TJPA - 0803469-49.2022.8.14.0401
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 01:32
Decorrido prazo de NAYARA DE JESUS PANTOJA em 01/12/2022 23:59.
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09/12/2022 01:32
Decorrido prazo de ELIZABETH DE SOUZA RAMOS em 01/12/2022 23:59.
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21/11/2022 01:37
Publicado Sentença em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 11:08
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 11:08
Audiência Preliminar cancelada para 16/08/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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18/11/2022 10:45
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 10:45
Transitado em Julgado em 26/08/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0803469-49.2022.8.14.0401 AUTOR DO FATO: NAYARA DE JESUS PANTOJA VÍTIMA: AUTOR: ELIZABETH DE SOUZA RAMOS SENTENÇA Aos 11 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois às 11h, nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, nesta Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presentes a magistrada MMa.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, presente o Representante do Ministério Público, presente o Defensor Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a autora do fato e presente a vítima, todas as partes, desacompanhadas de advogado.
Instadas as partes acerca de possibilidade de conciliação, esta restou frutífera, nos seguintes termos comprometendo-se a manterem uma convivência mansa e pacífica, sem intrigas, brigas ou discussões, mágoas ou ressentimentos, renunciando a fazer "justiça com as próprias mãos".
E por estarem assim ajustadas, firmam o presente Termo de urbanidade, perante a autoridade judiciária.
As partes requerem a devida homologação.
O Ministério Público manifesta-se favoravelmente a conciliação entre as partes, bem como requer a extinção da punibilidade do autor do fato.
SENTENÇA: VISTOS, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a renúncia ao direito de representação apresentado pela vítima em audiência, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE CONTRA A AUTORA DO FATO, tudo em conformidade com art. 107, V, do CPB, e art. 74 da Lei 9.099/95, bem como o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação".
Dessa forma, HOMOLOGO por sentença, para que produzam, nos termos da Lei Adjetiva Civil, seus legais e jurídicos efeitos, o Termo de urbanidade firmado pelas partes nesta audiência, bem.
Ficam os presentes intimados da decisão.
Sentença publicada em audiência.
Após, arquive-se, dando-se baixa.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 11:21, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, Edileno Nunes dos Santos, conciliador, digitei e subscrevi.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci MINISTÉRIO PÚBLICO: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA DEFENSOR PÚBLICO: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA VÍTIMA: _________________________________________ AUTORA DO FATO: _____________________________________ -
17/11/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:42
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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16/11/2022 13:25
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 13:21
Juntada de Outros documentos
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23/08/2022 13:12
Juntada de Outros documentos
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16/08/2022 09:54
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 13:53
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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12/08/2022 09:29
Juntada de Certidão
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02/08/2022 15:36
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2022 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2022 12:43
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2022 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2022 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2022 12:22
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 12:22
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 12:14
Juntada de Mandado
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20/06/2022 12:10
Juntada de Mandado
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29/05/2022 01:54
Decorrido prazo de ELIZABETH DE SOUZA RAMOS em 23/05/2022 23:59.
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29/05/2022 01:54
Decorrido prazo de NAYARA DE JESUS PANTOJA em 23/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2022.
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18/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:19
Publicado Despacho em 17/05/2022.
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18/05/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI 0803469-49.2022.8.14.0401 DESPACHO Considerando a manifestação do Ministério Público juntada no ID 60850799, proceda à Secretaria designação de audiência preliminar, visando acordo/conciliação e/ou uma eventual proposta de transação penal.
Efetuem-se as intimações necessárias com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95, devendo todas as partes serem intimadas.
Intime-se a autora do fato no endereço fornecido pela vítima para que compareça a audiência designada, bem como de que deverá comparecer a referida audiência munida dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CÁSSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
13/05/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 08:33
Audiência Preliminar designada para 16/08/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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13/05/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 10:33
Conclusos para despacho
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11/05/2022 10:33
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 10:23
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 09:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 09:09
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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19/04/2022 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/04/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 12:24
Declarada incompetência
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03/04/2022 10:35
Conclusos para decisão
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28/03/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 09:07
Conclusos para despacho
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03/03/2022 09:04
Expedição de Certidão.
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02/03/2022 02:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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