TJPA - 0821053-75.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 15:37
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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22/11/2023 10:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/11/2023 10:47
Juntada de Certidão
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03/10/2023 12:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/10/2023 12:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2023 14:52
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 17/04/2023 23:59.
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08/05/2023 00:25
Arquivado Definitivamente
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08/04/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS REIS em 03/04/2023 23:59.
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08/04/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 03:30
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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11/03/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0821053-75.2021.8.14.0301 REQUERENTE: JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS REIS REQUERIDO: BANCO GMAC S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer, ajuizada por JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS REIS em face de BANCO GMAC S/A.
Decisão de ID 53330251 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação.
A parte autora requereu o parcelamento das custas iniciais, o que foi indeferido em decisão de ID 77957146.
Contudo, em que pese devidamente intimada, a parte autora não recolheu as custas iniciais. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Ritos preconiza que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que até a presente data, decorridos mais de quinze dias, as custas iniciais não foram recolhidas.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, cancelo a distribuição do presente feito, por falta de preparo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Diploma Processual Civil.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de custas judiciais, tendo em vista o pedido de justiça gratuita indeferido previamente, nos termos do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 08/03/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
09/03/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 16:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/03/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 13:41
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS REIS em 23/02/2023 23:59.
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02/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 11:38
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 04:27
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS REIS em 06/06/2022 23:59.
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19/05/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 00:04
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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14/05/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0821053-75.2021.8.14.0301 AUTOR: JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS REIS Nome: BANCO GMAC S.A.
Endereço: Banco General Motors S.A., 3096, Avenida Indianópolis 3096, Indianópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-904 Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde o requerimento de dilação do prazo requerido na petição constante de Id 58226623, dou por prejudicado o pedido.
Intime-se a parte autora a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o que foi determinado na Decisão de Id 53330251 e efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, certifique-se acerca da regularidade das custas e retornem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE (A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 09/05/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
12/05/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 10:28
Conclusos para despacho
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28/04/2022 10:28
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 05:08
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS REIS em 11/04/2022 23:59.
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21/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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17/03/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 13:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS REIS - CPF: *57.***.*40-68 (AUTOR).
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18/02/2022 14:04
Conclusos para decisão
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18/02/2022 14:04
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 10:46
Expedição de Certidão.
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22/07/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 22:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 22:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 16:19
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2021 01:54
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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