TJPA - 0839357-88.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2025 12:56
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
-
03/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
21/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 05:49
Juntada de Petição de apelação
-
28/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ROSA COSTA FIGUEIREDO em 19/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 00:54
Decorrido prazo de AIRTON SOUTO FIGUEIREDO em 19/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 01:18
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
08/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0839357-88.2022.8.14.0301 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: AIRTON SOUTO FIGUEIREDO, ROSA COSTA FIGUEIREDO REU: CIEXP-COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DO PARA LTDA - ME SENTENÇA PROCESSO N. 0839357-88.2022.814.0301 AIRTON SOUTO FIGUEIREDO e ROSA COSTA FIGUEIREDO ajuizaram a presente AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE em face de CIEXP-COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DO PARA LTDA – ME ou QUEM ESTIVER NA POSSE DO IMÓVEL.
Sustentou que adquiriu de forma legítima, por meio de compra por leilão extrajudicial pela Caixa Econômica Federal, o imóvel localizado em: Estrada do Outeiro s/nº QD-08, Distrito Industrial LT 01ª, Bairro do Maracacuera, Distrito de Icoaraci, Comarca de Belém/PA.
Houve decisão deferindo liminarmente a imissão na posse em favor dos autores, a qual foi devidamente cumprida em 07/06/2022.
A parte requerida compareceu voluntariamente ao processo e contestou de forma tempestiva.
Os autores não apresentam réplica sobre a contestação.
Não houve pedido de produção de provas.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, quanto a ilegitimidade passiva do réu, vejo que o próprio requerido confirma que houve a ocupação do imóvel e que posteriormente foi repassado a terceiro, o que também ficou mencionado na certidão do sr.
Oficial de Justiça que cumpriu a imissão.
A requerida, portanto, era a ocupante conhecida pelos autores, sendo legítima para figurar no pólo passivo.
Rejeito a preliminar, portanto.
Quanto a ausência de citação, vejo que a requerida não foi citada por não ter sido localizada inicialmente.
O seu comparecimento voluntário supriu a necessidade de citação.
Não houve prejuízo vez que a contestação apresentada foi considerada como tempestiva.
Rejeito a preliminar, portanto.
Quanto à preliminar relativa ao não cumprimento do despacho ID 73058722 e à alegação de extinção do processo por ausência de interesse dos autores, observo que o referido despacho foi proferido com a finalidade de indicar o endereço para a localização do réu.
Embora a parte autora não tenha apresentado novo endereço, o despacho cumpriu sua finalidade, uma vez que o réu compareceu voluntariamente ao processo e apresentou contestação.
Os atos principais foram atendidos.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
Os autores pretendem que lhe seja concedido o direito de serem imitidos na posse do imóvel que adquiriram perante a Caixa Econômica Federal.
Comprovaram que adquiriram o imóvel legitimamente, por meio de compra do bem por leilão extrajudicial.
Comprovaram que, inclusive, teve o imóvel comprado perante a Caixa Econômica Federal. É de bem aclarar que a ação de imissão de posse - ação real e de cunho petitório - é o meio processual cabível para conferir posse a quem, embora não tenha o uso, possua o domínio do bem e queira retirá-lo de quem injustamente o possua.
Os autores comprovaram, portanto, ter o domínio do bem.
A requerida, por sua vez, em contestação, alegou que já teria repassado o imóvel a terceiros.
Entretanto, os terceiros não vieram ao processo e a requerida não houve comprovação suficiente de tais transações.
Cumpre ressaltar que, nos autos do presente processo, consta o cumprimento da ordem de imissão na posse, momento em que o oficial de justiça avaliador constatou que a parte ré não se encontrava no imóvel, o qual, conforme relatado, encontrava-se desocupado há anos e em estado de abandono, apresentando as instalações em condições extremamente precárias.
Não há nada, portanto, a impedir o exercício do direito pela parte dos autores.
Reconheço, portanto, o direito dos autores à imissão na posse.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DOS AUTORES e, assim, consolido a posse do imóvel em seu poder, mantendo a decisão liminar.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono dos autores no importe correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Icoaraci/PA, 28 de novembro de 2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
28/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:01
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 11:25
Decorrido prazo de AIRTON SOUTO FIGUEIREDO em 02/05/2023 23:59.
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27/07/2023 11:25
Juntada de identificação de ar
-
27/07/2023 11:25
Decorrido prazo de ROSA COSTA FIGUEIREDO em 02/05/2023 23:59.
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27/07/2023 11:25
Juntada de identificação de ar
-
18/04/2023 11:43
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 18:07
Decorrido prazo de AIRTON SOUTO FIGUEIREDO em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 18:07
Decorrido prazo de ROSA COSTA FIGUEIREDO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas finais apuradas pela UNAJ, equivalente a R$ 108,02 (cento e oito reais e dois centavos), sob pena de ser encaminhado o seu nome para inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, será feita a sua intimação pessoal, via postal, independentemente de novo Ato Ordinatório.
Icoaraci(PA), 02 de março de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
02/03/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 02:43
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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02/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 11:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/03/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 12:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/02/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 20:31
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 20:31
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 14:52
Decorrido prazo de CIEXP-COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DO PARA LTDA - ME em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:52
Decorrido prazo de ROSA COSTA FIGUEIREDO em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:52
Decorrido prazo de AIRTON SOUTO FIGUEIREDO em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 09:09
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
08/02/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0839357-88.2022.8.14.0301 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
26/01/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 04:16
Decorrido prazo de ROSA COSTA FIGUEIREDO em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:16
Decorrido prazo de AIRTON SOUTO FIGUEIREDO em 07/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 10 de novembro de 2022.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
10/11/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 05:03
Decorrido prazo de ROSA COSTA FIGUEIREDO em 24/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 05:03
Decorrido prazo de AIRTON SOUTO FIGUEIREDO em 24/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 01:26
Publicado Despacho em 09/08/2022.
-
09/08/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 16:50
Decorrido prazo de CIEXP-COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DO PARA LTDA - ME em 11/07/2022 23:59.
-
26/06/2022 03:36
Decorrido prazo de ROSA COSTA FIGUEIREDO em 21/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 03:36
Decorrido prazo de AIRTON SOUTO FIGUEIREDO em 21/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2022 05:32
Decorrido prazo de ROSA COSTA FIGUEIREDO em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 05:32
Decorrido prazo de AIRTON SOUTO FIGUEIREDO em 03/06/2022 23:59.
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30/05/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2022 13:55
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 02:31
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 14:01
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2022 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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13/05/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Imissão na Posse ajuizada por AIRTON SOUTO FIGUEIREDO e ROSA COSTA FIGUEIREDO em desfavor de CIEXP – COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, na qual se verifica que o imóvel objeto do litígio está situado no distrito de Icoaraci.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. §1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. §2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Neste sentido, o foro competente é o da situação da coisa, não sendo possível às partes optarem pelo foro de eleição, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA.
SEGUNDO DETERMINA O §2 DO ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A AÇÃO POSSESSÓRIA IMOBILIÁRIA SERÁ PROPOSTA NO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA, CUJO JUÍZO TEM COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CASO EM QUE A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PREVISTA EM CONTRATO DE COMODATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA EM LEI.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Conflito de competência, Nº 52265891820218217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 27-01-2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta (art. 47, §2º do CPC).
No caso concreto, considerando que a lide envolve questão de natureza eminentemente possessória, cujo juízo da situação da coisa detém competência absoluta, inviável a aplicação e incidência de cláusula de eleição de foro de contrato de partilha extrajudicial em que pautados os direitos possessórios em litígio, mormente diante da ausência de debate sobre os termos da avença, alegação de inadimplemento ou pretensão de resolução.
Impositiva a manutenção da ação no foro em que proposta inicialmente, isto é, no foro do local do imóvel.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (Conflito de competência, Nº 51791536320218217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 22-10-2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
POSSE.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
COMPETÊNCIA.
DIREITO REAL.
POSSESSÓRIA.
A ação fundada em direito real sobre imóveis, propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova tem por competente o foro da situação do bem.
A regra do art. 95 do CPC que aponta o foro da situação da coisa e obsta escolha pelo de domicilio ou de eleição é de competência absoluta.
Precedentes do e.
STJ.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (Conflito de Competência, Nº *00.***.*25-64, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 19-05-2016) Portanto, encontrando-se o imóvel objeto da ação situado no distrito de Icoaraci, o foro competente para apreciar o feito é o de Icoaraci, cuja competência, por ser absoluta, não admite prorrogação nem derrogação por vontade das partes.
Assim sendo, redistribuam os autos para distrito de Icoaraci competente para apreciar o feito, dando baixa na presente distribuição.
Intime-se. -
11/05/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2022 08:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/05/2022 08:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/05/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 12:09
Declarada incompetência
-
06/05/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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