TJPA - 0834200-37.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 06:48
Decorrido prazo de FIT NETWORKS TECNOLOGIA EM INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 09:34
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:33
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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09/03/2024 06:06
Decorrido prazo de R B N SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:07
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0834200-37.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO FIT NETWORKS TECNOLOGIA EM INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA - EPP ajuizou a presente demanda em face de R B N SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA, todos qualificados na exordial. Às partes informaram que realizaram acordo extrajudicial e requereram a homologação do mesmo no ID n. 108083732. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 200 do CPC/15 estabelece que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Por sua vez, os artigos 840 e 842 do Código Civil/2002 dispõem que: Art. 840, CC/02: É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842, CC/02: A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
No caso, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto do acordo é lícito e possível, tendo em vista que envolvem direitos patrimoniais disponíveis.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art. 104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15 Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constantes do termo de acordo constante 108083732 dos autos para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 840 do CC/02 e art. 515, II do CPC/15.
Tendo em vista o expresso pedido das partes, AGUARDEM os autos em secretaria o decurso das prestações fixadas no acordo. nos quais o acordo deverá ser adimplido.
Após vencimento da ultima parcela (prevista para janeiro de 2025) INTIME-SE o autor para que manifeste no prazo de 10 dias se ainda tem interesse em prosseguir com a demanda.
Nesta data procedo a suspensão da ordem ordem SISBAJUD conforme determinado no despacho ID n° 107245115, comprovação em anexo.
Dispenso o pagamento de custas, vez que houve composição antes de sentença Honorários advocatícios na forma pactuada.
Publique-Se.
Registre-Se.
Intime-Se.
Belém/PA, 16 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:41
Homologada a Transação
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15/02/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0834200-37.2022.8.14.0301 DESPACHO Efetuou-se tentativa de bloqueio no sistema SISBAJUD.
Aguarde-se 30 dias para pesquisa resposta.
Sendo infrutífero o bloqueio, será efetuada a consulta sistema SISBAJUD.
Belém/PA, 18 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:35
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0834200-37.2022.8.14.0301 DESPACHO Defiro o pedido de diligência via sistemas SISBAJUD e RENAJUD..
Intime-se a exequente para proceder o pagamento das custas referentes a diligência nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o pagamento nos autos.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém/PA, 23 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
24/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:10
Conclusos para despacho
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08/11/2023 12:09
Juntada de Certidão
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18/09/2023 04:39
Decorrido prazo de R B N SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 03:12
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0834200-37.2022.8.14.0301 DESPACHO 1- Intime-se a parte executada para que no prazo de 05 dias manifeste-se sobre a contraproposta de acordo apresentada pela parte exequente. 2- PRIC.
Belém/PA, 22 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 02:04
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0834200-37.2022.8.14.0301 DESPACHO 1- Intime-se a parte executada para que no prazo de 05 dias manifeste-se sobre a contraproposta de acordo apresentada pela parte exequente. 2- PRIC.
Belém/PA, 22 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
22/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 13:52
Juntada de Mandado
-
06/12/2022 15:19
Decorrido prazo de R B N SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA em 02/12/2022 23:59.
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22/11/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, Inciso XI do Código Processo Civil vigente; no Provimento nº 06/2006 da CJRMB e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte REQUERENTE/EXEQUENTE intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, com escopo de dar cumprimento ao ID 71952108 (CUSTAS/COMPLEMENTAÇÃO: UMA POSTAGEM E CUSTAS JUNTO AO JUÍZO DEPRECADO), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante ao art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 07 de novembro de 2022.
Bel.
PAULO ANDRÉ MATOS MELO.
Coordenador do Núcleo de Cumprimento da 3ª UPJ Cível da Capital. -
07/11/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 09:55
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
27/10/2022 03:46
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 00:26
Decorrido prazo de FIT NETWORKS TECNOLOGIA EM INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 20/09/2022 23:59.
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12/09/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:22
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 03:26
Publicado Despacho em 27/07/2022.
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27/07/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 13:48
Conclusos para despacho
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28/06/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 18:47
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2022 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 01:17
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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13/05/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0834200-37.2022.8.14.0301 Exequente: FIT NETWORKS TECNOLOGIA EM INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA - EPP Executado (a): R B N SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA Endereço: Avenida Central I, 21, Sala 02, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-072 DECISÃO SERVIDO COMO MANDADO 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial , cite-se o(s) executado(s) para que, nos termos do art. 829 do CPC/15, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 4.827,24 (quatro mil, oitocentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos , conforme planilha de débito juntada no documento de ID nº 55905299 no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. 2.
Nos termos do artigo 827 do CPC/15 fixo desde logo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Fica(m) o(s) devedor(es) advertido(s) que em caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito, com fulcro no disposto no art. 827, § 1º do CPC/15. 4.
Fica o executado, advertido que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à presente execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Caso o oficial de justiça não encontre o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
CUMPRA-SE.
Belém, 12 de abril de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
10/05/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:26
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2022 09:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/03/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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