TJPA - 0833469-41.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0833469-41.2022.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Belém/PA, 4 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
04/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
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03/04/2025 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 21 de março de 2025.
ELAINE CAMPOS MOURA -
21/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:49
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
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28/02/2025 23:35
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 11:28
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/01/2025 23:59.
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07/02/2025 23:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/01/2025 23:59.
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04/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0833469-41.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interposto por OMAR SILVA JÚNIOR, aduzindo obscuridade na sentença, quando indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são previstos no art. 1022, incisos I a III do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Não merecem prosperar os embargos.
Este juízo apresentou fundamentação clara e precisa sobre a negativa de assistência, posto que o réu embargante não apresentou com o seu pedido a comprovação de sua hipossuficiência.
Os tribunais são uníssonos em reconhecer que o pedido de assistência deve vir acompanhado de comprovação da hipossuficiência.
Observe-se que nem mesmo declaração de pobreza foi juntada pelo réu aos autos.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INTELIGÊNCIA DO ART.5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme entendimento dominante do STJ e deste Tribunal, os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos a parte que comprovar sua hipossuficiência financeira em arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. 2.
Diante da presunção relativa da hipossuficiência financeira contida na declaração de pobreza, necessária a sua comprovação com base no art.5º, LXXIV, da Constituição da República e art.99, §2º, do NCPC. 3.Dada a oportunidade ao recorrente para comprovação da hipossuficiência financeira e, este quedando-se inerte, não há que se falar na concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50008939720228130097, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 15/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2023) Diante do exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, negando-lhes acolhimento, uma vez que não há na sentença prolatada obscuridade, contradição, omissão ou erro passível de correção por embargos de declaração, devendo os embargantes manejarem o recurso de apelação, consentâneo com o fim que almeja.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 3 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
03/02/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 21:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 16:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 20:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento nos artigos 152, inciso VI, art. 1.023, parágrafo segundo do Código de Processo Civil vigente, fica(m) intimada(s) a(s) embargada(s), por seu(s) advogado(s), para que apresente(m) manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos.
Belém, 13 de janeiro de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
13/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 09:28
Juntada de Certidão
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06/12/2024 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0833469-41.2022.8.14.0301 SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS em face de OMAR SILVA JUNIOR, igualmente qualificada.
Alega que, por força da apólice nº 0531.10.2797513, se obrigou, mediante pagamento de prêmio, a garantir o automóvel de RENAULT SANDERO, ano 2018, cor cinza, placa QEH0908, contra os riscos de acidente de trânsito, efetuou o pagamento da quantia de R$ 4.573,85, em face de acidente ocorrido por culpa do réu.
Juntou documentos.
O réu foi citado e apresentou contestação.
A autora impugnou a contestação.
Decisão de saneamento ID 126208100.
Fixou-se os seguintes pontos incontroversos: a) a autora promoveu o pagamento ao segurado Alda Cristina dos Santos Saavedra o valor de R$4.573,85 (quatro mil, quinhentos e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos), em decorrência de contrato de seguro para o RENAULT SANDERO, ano 2018, cor cinza, placa QEH0908 (apólice nº0531.10.2797513); b) que ocorreu no dia 16 de agosto de 2021 acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado e o veículo de propriedade da parte requerida.
Fixou-se que a controvérsia se dá quanto ao nexo de causalidade da conduta do réu em relação aos danos alegados pelo autor.
Foi ouvida uma testemunha.
As partes apresentaram alegações finais.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de ação de regresso em que a seguradora autora pleiteia o ressarcimento de valores que foram pagos em virtude de contrato de seguro de veículo automotor.
Analisando-se os autos, verifica-se que a seguradora autora havia firmado contrato de seguro envolvendo o veículo RENAULT SANDERO, ano 2018, cor cinza, placa QEH0908.
Acerca do contrato de seguro, estabelece o Código Civil: “Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.
Acerca do instituto da sub-rogação, dispõe o Código Civil: “Art. 346.
A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: (...) III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte”. ‘‘Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra do devedor principal e os fiadores’’.
Há súmula do Supremo Tribunal Federal acerca do tema: “Súmula nº 188 do STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
A seguradora autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, tal qual, que segurava o veículo avariado, bem como que dispendeu o valor para pagamento das avarias no veículo, advindas do acidente ocorrido entre o veículo segurado e o veículo do réu.
Não há que se falar em ausência de contraditório e ampla defesa, pelo não depoimento do réu em audiência, posto que, é ônus do autor suscitar ou não o depoimento do réu.
As fotos e os documentos juntados aos autos comprovam claramente o abalroamento na parte traseira do veículo segurado, que induz presunção de culpa do réu.
Vejamos jurisprudência: EMENTA: AÇÃO DE REGRESSO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA - ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA FRENTE - NÃO DEMONSTRAÇÃO.
Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Não se elidindo de afastar a responsabilidade pelo acidente, deve ser mantida a presunção de culpa daquele que colidiu na traseira do veículo da frente. (TJ-MG - AC: 10000221166424001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 03/08/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022) A autora comprovou, através do orçamento e recibo juntado aos autos, que efetuou o pagamento dos danos.
Assim, caberia ao réu produzir prova de fatos que desconstituísse o direito da autora, mas não o fez.
Os prints de troca de mensagens por WHATSAPP entre o réu e o motorista do veículo, atestam que o réu anuía com sua culpa pelo acidente.
III.
Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de CONDENAR a parte ré ao ressarcimento do valor de R$ 4.573,85 (quatro mil e quinhentos e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos) para a parte autora, acrescido de juros e correção monetária pela taxa Selic, contados da data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 86, parágrafo único do CPC), estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Não concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu, posto que, além de não ter juntado aos autos declaração de hipossuficiência, se encontra patrocinado por advogada particular, não subsidiando o juízo de elementos que apontem sua hipossuficiência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 28 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
28/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 17:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/11/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
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25/11/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:17
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0833469-41.2022.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao7° dia do mês de novembro de dois mil e vinte e quatro, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pela Juíza de Direito Gisele Mendes Camarço Leite, foi realizada a audiência de instrução, designada nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face OMAR SILVA JUNIOR ,todos qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, 10h:30min.
PRESENTE a parte autora, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS,CNPJ: 61.***.***/0001-60,representada pela advogada, Cynthia Duarte Calabres , OAB/SP: 313.669.
PRESENTE a testemunha do autor, RODRIGO DOS SANTOS SAAVEDRA, RG: 6873433.
PRESENTE a parte requerida, OMAR SILVA JUNIOR, CPF: *95.***.*61-68, representada pela advogada, GLEUCE LINO MATOS, OAB/PA: 10.194.
ABERTA A AUDIÊNCIA, ouvida a testemunha.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Finda a instrução processual, remetam-se os autos para alegações finais no prazo comum de 10 dias.
Após, conclusos para sentença.
Encerrada a presente audiência às 10h:50min.
O presente termo serve como declaração de comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente termo.
Eu, Maria Luiza do Carmo Weyl Costa, estagiária, digitei.
Belém/PA, 7 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:09
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/11/2024 11:00
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 09:46
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
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04/10/2024 21:09
Decorrido prazo de OMAR SILVA JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2024 10:01
Conclusos para decisão
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30/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:17
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 07:46
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 19:42
Juntada de Mandado
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24/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas.
Belém, 29 de fevereiro de 2024 ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
29/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 20:05
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0833469-41.2022.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar manifestação à certidão Id. 103487761 e efetuar o pagamento das custas no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Belém/PA, 12 de dezembro de 2023 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
12/12/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 08:08
Conclusos para despacho
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12/12/2023 08:07
Juntada de Certidão
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08/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:49
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora para recolher custas complementares referente EXPEDIÇÃO DE MANDADO - Esta se difere de custas de Atos de Oficiais de Justiça, já recolhidas - conforme o art.12 da Lei de Custas vigente. 1 de novembro de 2023 BEATRIZ DO SOCORRO FAIAL SOARES -
01/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 16:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/07/2023 23:59.
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19/07/2023 02:45
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 13:31
Conclusos para despacho
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17/07/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 03:51
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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17/06/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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16/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 03:13
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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15/06/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0833469-41.2022.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para, em quinze dias, se manifestar sobre o resultado da pesquisa de endereço, conforme documento anexo.
Uma vez a parte autora indicando o endereço para a citação da parte requerida, fica autorizada a diligência, devendo ser previamente comprovado pagamento das custas necessárias.
Belém/PA, 12 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0833469-41.2022.8.14.0301 DESPACHO Nesta data, procedi pesquisa de endereço pelo sistema SISBAJUD.
Acautelem-se os autos na 3ª UPJ, até o dia 25.05.23.
Após, conclusos.
Belém/PA, 17 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/06/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 01:38
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
01/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0833469-41.2022.8.14.0301 DESPACHO 1- Defiro o pedido de busca de endereço da parte requerida. 2- Para tanto, intime-se o autor para que promova o recolhimento das custas necessárias aos atos, e promova a comprovação do feito no prazo de 15 dias. 3- Após, conclusos.
Belém/PA, 24 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
-
19/04/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 12:48
Juntada de Mandado
-
01/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
-
25/02/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte AUTORA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (EXPEDIÇÃO DE MANDADO, que difere de DILIGÊNCIA de oficial de justiça) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 23/02/2023.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
23/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 05:10
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2022.
-
06/12/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 05:29
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 05:05
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
15/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 10:34
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 17:39
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
-
18/07/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
11/07/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 10:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/06/2022 02:32
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 06:37
Juntada de identificação de ar
-
04/06/2022 04:03
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 09:08
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 01:17
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
13/05/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0833469-41.2022.8.14.0301 Autor: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Réu: OMAR SILVA JUNIOR Endereço: Rua do Una, 15, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO DEIXO de designar audiência de conciliação em razão das medidas de isolamento decorrentes da pandemia da COVID-19.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344, CPC.
Com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
CUMPRA-SE.
Belém, 12 de abril de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
10/05/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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