TJPA - 0800564-04.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 10:01
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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25/03/2024 14:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2023 18:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2023 05:19
Decorrido prazo de DAMIANA PESSOA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:07
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800564-04.2022.8.14.0003 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE(S): Nome: PEDRO CLEBIO RIBEIRO DA SILVA Endereço: Rua Felesmina Marciel, sn, prox a Casa do XUXA., Curua, CURUá - PA - CEP: 68210-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: DAMIANA PESSOA DA SILVA Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio, movida por PEDRO CLEBIO RIBEIRO DA SILVA, qualificada nos autos, em face de DAMIANA PESSOA DA SILVA.
Em inicial, a autora aduziu ter contraído matrimônio com o requerido em 15/05/1996 e conviveram até o ano de 2008.
Alega que durante a união, as partes não adquiriram bens, bem como tiveram 02 (dois) filhos, sendo estes maiores e capazes.
Informa que as partes estão separadas há mais de 15 (quinze) anos e pretende regulariza a situação fática com o divórcio.
A petição inicial foi instruída com documentos comprobatórios do casamento.
Este juízo decretou liminarmente o divórcio do casal (id 60620955), sendo determinada a averbação do divórcio no assento de casamento.
A parte acionada, devidamente citada (id 97472064 – pag. 4), deixando transcorrer in albis o prazo para contestação (id 101272691). É o relatório.
Decido.
II - DO MÉRITO Face a ausência de defesa tempestiva pela requerida, embora devidamente citada, DECRETO A REVELIA, o que faço nos termos do art. 344 do CPC, e anuncio o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, II do CPC.
A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil e diante da ausência de requerimento para a produção de prova.
A parte autora logrou comprovar o alegado, juntando documentos comprobatórios dos fatos narrados, convencendo este Juízo sobre a verdade dos fatos.
O Código de Processo Civil prescreve que: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: Verifica-se que é ônus da parte ré impugnar precisamente as alegações da parte autora sob pena de presumir-se verdadeiras, ou seja, o fato alegado por uma parte e não refutado pela outra é tido como incontroverso e, assim, admitido, em regra, como verdadeiro.
No presente caso, o réu sequer apresentou resistência ao direito pleiteado pela autora O direito ao divórcio é potestativo, independe da vontade do outro cônjuge, não existindo ainda bens a partilhar ou filhos menores, pelo que não há qualquer óbice a confirmação da liminar deferida.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, conforme proposto, nos termos do art. 487, I do CPC, para confirmar e tornar definitiva a decisão que decretou liminarmente o divórcio ao id 92319075.
Sem custas e sem honorários posto que defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora e não teve resistência da requerida.
Decorrido o prazo sem eventual recurso, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
22/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:00
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 17:17
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 17:05
Expedição de Carta precatória.
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31/05/2023 17:02
Expedição de Carta precatória.
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31/05/2023 16:49
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2022 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/08/2022 13:53
Conclusos para despacho
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22/08/2022 13:52
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 13:51
Juntada de Outros documentos
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22/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:44
Expedição de Carta precatória.
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11/05/2022 02:29
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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11/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800564-04.2022.8.14.0003 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: PEDRO CLEBIO RIBEIRO DA SILVA (Endereço: Rua Felesmina Marciel, sn, prox a Casa do XUXA, Curua, CURUá - PA - CEP: 68210-000) REQUERIDO(A): DAMIANA PESSOA DA SILVA (Endereço: desconhecido) DECISÃO - MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, proposta por PEDRO CLEBIO RIBEIRO DA SILVA em face de DAMIANA PESSOA DA SILVA.
Aduz que é casado(a) com o(a) requerido(a) desde 15/05/1996, sob o regime da comunhão parcial de bens, consoante demonstra a cópia da Certidão de Casamento, e que o casal tem dois filhos, todos maiores, e não adquiriram bens.
Juntou documentos. É o relatório. 1.
DO DIVÓRCIO – Possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito As partes estão casadas desde 15/05/1996, pelo regime da comunhão parcial de bens (ID nº 59813403 - Pág. 2), tendo dois filhos maiores de idade.
O autor consignou na petição inicial para que a requerida voltasse a usar o nome de solteira.
Desde a nova redação do art. 226, §6°, da Constituição Federal, alterado pela EC 66/2010, o pedido de divórcio pode ser feito de forma direta, sem observância de qualquer prazo, nem mesmo sendo necessária a prévia decretação de separação judicial.
Assim, antigos requisitos para a possibilidade do divórcio, tais como culpa, lapso temporal, prévias separações, dentre outros, deixaram de ser exigidos, de modo que atualmente para que haja o divórcio é necessário apenas a existência de um casamento válido e a vontade de um dos cônjuges em dissolver a sociedade conjugal.
Dessa forma, o único requisito para a decretação do divórcio é a inequívoca vontade de um dos cônjuges de pôr fim à sociedade conjugal, tornando-se um simples exercício de um direito potestativo incondicionado das partes, fundado em norma constitucional.
Com efeito, o divórcio é um direito potestativo, ou seja, não é necessária expressa anuência do outro cônjuge.
A priori, então, não há razão para impedir a sua imediata decretação, prosseguindo o feito apenas em relação às questões patrimoniais.
De acordo com o art. 356 do CPC, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso (inciso I) ou estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 (inciso II).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO LIMINAR DE DIVÓRCIO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
O direito ao divórcio é potestativo e incondicionado.
Demonstrada a existência da relação matrimonial por meio de documento hábil e havendo pedido expresso de divórcio, é viável a sua imediata decretação.
Nesse contexto, a ausência de angularização processual não impede o acolhimento liminar do pedido formulado pelo divorciando.
POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDO O RELATOR.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*18-31, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 28-02-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAMÍLIA.
DECRETAÇÃO ANTECIPADA DO DIVÓRCIO.
CABIMENTO.
Com o advento da EC n° 66/2010, a decretação do divórcio independe de transcurso de prazo pré-estabelecido ou de providência judicial anterior, sendo cabível antes da prolação da sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*54-49, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 11-05-2017) Pelo exposto, resolvo parcialmente o mérito para decretar o divórcio entre as partes, extinguindo o presente feito com resolução do mérito com fulcro no art. 356, I do CPC.
Oficie-se o cartório responsável pela certidão de casamento para proceder com a devida averbação do divórcio.
Quanto ao pedido para que a requerida retornasse a usar seu nome de solteira, tenho por indeferir, nesse momento, uma vez que não chegou a ser citada, visto estar em local desconhecido. 2.
DA CITAÇÃO POR EDITAL A parte autora informa que não sabe o endereço atual da requerida, entretanto, compulsando os autos, esta não demonstrou que esgotou as formas de tentativa de localização por outras formas.
Nesse sentido: "É cediço que a citação é ato estritamente formal, cuja finalidade consiste em convocar pessoa para fazer parte de uma relação processual, seja na qualidade de réu, executado ou interessado, conforme enunciado no Art. 238 do CPC.
A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do Réu, nas seguintes hipóteses taxativas elencadas no Código de Processo Civil: (...) Conforme se depreende da norma legal supratranscrita, considera-se o Réu em local ignorado quando as tentativas de sua localização são infrutíferas, inclusive após diligências em endereços obtidos em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos (Art. 256, § 3º, CPC).
Por isso, embora o esgotamento dos meios para a realização de citação pessoal seja requisito autorizador da citação por edital, é certo que este não se reveste de caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo Juízo junto aos cadastros à sua disposição.” (Acórdão 1247871, 07003715320208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no PJe: 21/5/2020).
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de citação por edital do réu, nos termos requeridos na exordial.
Expeça-se ofício às entidades prestadoras de serviços públicos de fornecimento de água e de energia elétrica, bem como efetive pesquisa junto ao Sistema SIEL/TRE-PA para que se obtenha as informações sobre o endereço da Requerida. 3.
DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS Após o resultado da pesquisa obtida no item anterior, retornem os autos conclusos para designação de audiência de conciliação e/ou análise do pedido de citação por edital, caso seja infrutífera a pesquisa de endereços.
Defiro, por ora, as benesses da assistência judiciária gratuita.
Ciência ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
N° 03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N° 011/2009 daquele órgão correcional.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
09/05/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/05/2022 18:06
Conclusos para decisão
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02/05/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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