TJPA - 0802151-70.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 12:23
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 12:23
Baixa Definitiva
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04/10/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/10/2022 23:59.
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27/09/2022 00:13
Decorrido prazo de EDILBERTO BASTO SANTOS em 26/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:04
Publicado Sentença em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:52
Conhecido o recurso de EDILBERTO BASTO SANTOS - CPF: *71.***.*84-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/05/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 10:23
Conclusos ao relator
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20/05/2022 10:22
Juntada de Certidão
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20/05/2022 00:19
Decorrido prazo de EDILBERTO BASTO SANTOS em 19/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:21
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802151-70.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: EDILBERTO BASTO SANTOS ADVOGADO: ALINE PAMPOLHA TAVARES – OAB/PA 23.058-A.
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN ADVOGADO: VOLKSWAGEN RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO I.
O pedido do benefício de justiça gratuita pela recorrente, não veio respaldado em prova capaz de aferir a hipossuficiência financeira alegada.
II.
A simples alegação de que a recorrente não tem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu respectivo sustento e da família, não faz presumir a hipossuficiência econômica, sendo necessária a comprovação através de documentos, os quais evidenciem os pressupostos legais para a sua concessão, tais como: Declaração de Imposto de Renda dos 2 últimos anos e extratos de conta corrente dos últimos 03 meses, além de outros documentos que possibilite seu exame.
III.
Intime-se a recorrente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade pleiteada (CPC, art. 99, § 2º e Súmula 06 TJPA) ou, providenciar o pagamento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso.
P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências.
Em tudo certifique.
Belém (PA), 03 de maio de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
10/05/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 12:54
Conclusos para decisão
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24/02/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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