TJPA - 0802321-42.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (10110/)
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07/06/2022 10:44
Arquivado Definitivamente
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07/06/2022 10:44
Baixa Definitiva
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06/06/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ERASMO DO SOCORRO ALVES FRANCO em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ADRIANA DA CONCEICAO LIBORIO em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 00:19
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802321-42.2022.8.14.0000 AGRAVANTES: ERASMO DO SOCORRO ALVES FRANCO e ADRIANA DA CONCEIÇÃO LIBÓRIO AGRAVADO: ELETRONORTE – CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ERASMO DO SOCORRO ALVES FRANCO e ADRIANA DA CONCEIÇÃO LIBÓRIO, contra decisão proferida pelo MM.
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL EMPRESARIAL COMARCA DE TUCURUÍ/PA nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA (processo nº 0800039-42.2022.8.14.0061), ajuizada em desfavor da ELETRONORTE – CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A, ora agravada, que indeferiu o pedido de tutela de urgência feito pelo requerente/agravante, nos seguintes termos (ID n. 8341438 – p. 238): “1.
Defiro o pedido de gratuidade judicial. 2.
Indefiro, por hora, o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar neste momento processual a presença dos requisitos legais suficientes para concessão da tutela pleiteada.
Em verdade, toda controvérsia deverá ser decidida após a instrução, não havendo neste momento elementos sólidos que justifiquem uma medida de urgência. 3.
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 4.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. 5.
Apresentada a defesa, havendo preliminares e/ou juntada de documentos, intime-se para réplica. 6.
Por fim, voltem conclusos. 7.
Intimem-se. (...)” Aduzem, em suma, a necessidade de anulação da decisão atacada por completa nulidade ante a ausência de fundamentação concreta para o indeferimento do pleito de tutela de urgência.
No ID n. 9244179, Certidão informando a ausência de apresentação de contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso. (ID n. 9328703) É o relatório.
Decido.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o objeto recursal é atacar decisão proferida nos autos de origem, sem a devida fundamentação.
Ocorre que, diligenciei em verificar os autos de origem, oportunidade na qual observei que o Juízo a quo substituiu a decisão ora vergastada, por nova decisão, a qual transcrevo, por oportuno, na parte que interessa (ID n. 56037735 – autos de origem): “(...) Para a concessão da medida inaudita altera parte exige-se a presença da relevância das alegações do requerente bem como a possibilidade de que a efetividade da própria decisão esteja comprometida, acaso se precise aguardar a sentença final.
No vertente caso, em cognição sumária cabível na espécie, constata-se que a parte autora requer a concessão de liminar para que a Ré pague mensalmente ao autor o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e assim minimizar os prejuízos diários de que já sofre há 1 (um) ano, decorrentes da enchente ocasionada por ela.
Por ora, as circunstâncias dos autos não permitem o imediato deferimento de pagamento mensal pretendido, porque a pretensão é precipitada, logo, o deferimento da liminar, baseado somente nos fatos expostos pelo interessado, afigura-se temerária e a jurisprudência orienta a evitar concessão de medida liminar de maneira ampla e indiscriminada, sem antes ouvir a parte contrária, ou com fundamento em provas irrefutáveis.
Verifica-se, assim, que o pedido formulado como medida liminar esgota quase que por completo o conteúdo da pretensão autoral e o mérito da demanda.
Em termos gerais, frisa-se ainda, que orientação jurisprudencial do C.
STJ não é discrepante do comportamento judicial em compasso de espera: “A decisão que antecipar a tutela haverá de mostrar que, além de presente um dos requisitos dos itens I e II do art. 300 do CPC, havia razões suficientes, baseadas em prova inequívoca, capazes de convencer da verossimilhança da alegação.
O não atendimento a essa exigência conduz à nulidade” (STJ 3ª Turma, REsp. 162.700-MT, REL.
MIN.
EDUARDO RIBEIRO, j. 2.4.98, deram provimento, v.u., DJU 3.8.98, pág. 235) Prova inequívoca, em tutela antecipada, é aquela que assegura ao postulante sentença de mérito favorável, no momento final do processo.
Por se tratar de antecipação de tutela satisfativa da pretensão de mérito, exige-se, quanto ao direito subjetivo do litigante, prova mais robusta do que o mero fumus boni iuris.
Frisa-se ainda o fato de que o polo passivo da demanda é ocupado pela Eletronorte, sendo esta empresa integrante da administração indireta a qual presta relevante Serviço Público, detendo assim da presunção de legitimidade do atos administrativos por ela praticados, logo, não é prudente a concessão da liminar antes do contraditório e em analise cognitiva superficial da matéria, corroborando o exposto acima.
Por fim, há que se mencionar o caráter irreversível da medida liminar pleiteada.
Em caso de improcedência do pedido a parte autora (e também os demais autores, já que se trata de demanda de massa, havendo mais de 100 processos idênticos somente neste juízo) não teria condições de ressarcir a requerida.
Pelo exposto, considerando a ausência dos pressupostos necessários à concessão da medida, INDEFIRO, neste momento, a medida liminar pleiteada.
II – DA REUNIÃO DE PROCESSOS Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 02 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
No caso concreto, até a data de hoje foram ajuizadas nesta 1ª Vara, pelo mesmo advogado e com a mesma tese, mesmo pedido e causa de pedir e mesmo réu, exatamente 134 (cento e trinta e quatro demandas), mudando-se apenas os requerentes.
Portanto, perfeitamente possível que se determine a reunião dos feitos para processamento conjunto, nos termos do artigo 55, §3º do Código de Processo Civil. (...) III – CONCLUSÃO Ante o exposto, CHAMO TODOS OS FEITOS ELENCADOS NA TABELA ACIMA À ORDEM, para tornar sem efeito a decisão inicial, substituindo pela presente, a fim de: 1.
Deferir o pedido de gratuidade processual; 2.
Indeferir o pedido de tutela de urgência conforme item “I” acima, e em atenção à decisões proferidas em sede de agravo em processos referidos na tabela acima; 3.
Determinar a reunião de todos os processos e a tramitação de todos os feitos conexos à matéria em análise exclusivamente nos autos de número 0804117-16.2021.8.14.0061, APENSANDO-SE e SOBRESTANDO-SE os demais no sistema PJe até ulterior deliberação; 4.
Designar audiência inaugural de conciliação, a ser realizada no dia 02 de maio de 2022, às 10:30, devendo ser renovada a ordem de citação da requerida a partir desta decisão, diante da inovação do estado processual, iniciando-se o prazo para a defesa após a referida audiência.
A defesa (e todos os atos processuais subsequentes), abrangerá todos os processos e se concentrará nos autos principais.
Ora, em havendo novo decisum proferido pelo Juízo de origem, em substituição do primeiro, com nova fundamentação, enfrentando devidamente o caso concreto, entendo restar esvaziado o objeto do presente recurso, tal como se posicionou a Douta Procuradoria Justiça.
Outrossim, caso queira enfrentar o conteúdo da nova decisão, far-se-á necessário a interposição de novo recurso pelo agravante.
Ante ao exposto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, ante a perda superveniente de seu objeto, nos termos da fundamentação suso expendida.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
10/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 13:40
Prejudicado o recurso
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10/05/2022 12:20
Conclusos para decisão
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10/05/2022 12:20
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 12:04
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 11:54
Juntada de Petição de parecer
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05/04/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 11:59
Juntada de Certidão
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05/04/2022 00:12
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 04/04/2022 23:59.
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03/03/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 08:19
Conclusos para decisão
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03/03/2022 08:19
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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