TJPA - 0800044-06.2021.8.14.0221
1ª instância - Termo de Magalhaes Barata
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 08:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 07:54
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 19:12
Conclusos para despacho
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11/06/2024 19:12
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 13:49
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 05:11
Decorrido prazo de FRANCINALDO DA COSTA MONTEIRO em 07/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 16:00
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 03:57
Publicado Despacho em 10/05/2022.
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10/05/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA Processo nº: 0800044-06.2021.8.14.0221 Parte Autora: FRANCINALDO DA COSTA MONTEIRO Parte Requerida: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES Despacho: Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Magalhães Barata, 11 de abril de 2022.
Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito 22:49:05 -
08/05/2022 08:43
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 09:30
Conclusos para despacho
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01/09/2021 09:30
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 00:07
Decorrido prazo de FRANCINALDO DA COSTA MONTEIRO em 31/08/2021 23:59.
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12/07/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 10:54
Expedição de Certidão.
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10/07/2021 01:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/07/2021 23:59.
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08/07/2021 23:20
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2021 10:59
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2021 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2021 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2021 12:23
Expedição de Mandado.
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30/05/2021 18:49
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2021 13:45
Conclusos para decisão
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30/05/2021 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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