TJPA - 0805019-10.2021.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
26/02/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
26/02/2025 10:12
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento do dia 24/08/2022 11:00 cancelada.
 - 
                                            
26/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/02/2025 10:01
Transitado em Julgado em 25/02/2025
 - 
                                            
05/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/01/2025 15:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/01/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/10/2024 04:14
Decorrido prazo de ADRIANA DE JESUS SARMENTO DE MELO em 07/10/2024 23:59.
 - 
                                            
14/10/2024 02:53
Decorrido prazo de ADRIANA DE JESUS SARMENTO DE MELO em 07/10/2024 23:59.
 - 
                                            
01/10/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
 - 
                                            
29/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
 - 
                                            
27/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento n.º 006/2009-CJCI, intimo o(s) patrono(s) judicial (is) do(a) requerente para no prazo legal se manifestar acerca da certidão expedida pelo(a) oficial(a) de justiça. - 
                                            
26/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/09/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/06/2024 17:16
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
04/06/2024 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2024 07:49
Decorrido prazo de ADRIANA DE JESUS SARMENTO DE MELO em 22/05/2024 23:59.
 - 
                                            
15/05/2024 04:15
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
 - 
                                            
15/05/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
 - 
                                            
14/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento n.º 006/2009-CJCI, intimo o(s) patrono(s) judicial (is) do(a) requerente para no prazo legal, juntar cópia da certidão de nascimento da requerente, para que seja expedido o mandado de averbação..
Castanhal, 13/05/2024 - 
                                            
13/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/04/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
24/04/2024 11:25
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
24/04/2024 11:25
Mandado devolvido cancelado
 - 
                                            
24/04/2024 11:19
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/04/2024 11:18
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/04/2024 07:55
Decorrido prazo de ADRIANA DE JESUS SARMENTO DE MELO em 16/04/2024 23:59.
 - 
                                            
12/04/2024 05:25
Decorrido prazo de ADRIANA DE JESUS SARMENTO DE MELO em 11/04/2024 23:59.
 - 
                                            
12/04/2024 05:25
Decorrido prazo de TEREZINHA SATIRIO DA MATA em 11/04/2024 23:59.
 - 
                                            
19/03/2024 00:58
Publicado Sentença em 19/03/2024.
 - 
                                            
19/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
 - 
                                            
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805019-10.2021.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: LISSA LURE DE SOUSA AGUIAR - PA24525 Nome: ADRIANA DE JESUS SARMENTO DE MELO Endereço: Travessa Luíz Braga, 84, Apeú, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-437 Advogado(s) do reclamante: LISSA LURE DE SOUSA AGUIAR Nome: TEREZINHA SATIRIO DA MATA Endereço: BR 316 KM03, s/n, ROD.
PARÁ MARANHÃO, Área Rural de Capanema, CAPANEMA - PA - CEP: 68704-899 SENTENÇA
VISTOS.
ADRIANA DE JESUS SARMENTO DE MELO, ingressou com ação de investigação de paternidade post mortem em face de TERESINHA SATIRIO DA MATA.
Narra a inicial que o de cujus, Sr.
Adelmo Satirio da Mata, falecido em 21.01.1995, teve um relacionamento com a Sra.
Jeovana de Jesus, nascendo desta relação a requerente, em 30.06.1994.
A requerente é a única filha do falecido com a Sra.
Jeovana e em nenhum momento teve a oportunidade de ser registrada com o nome do pai, já que, tão logo nasceu, ele faleceu.
Inclusive, é possível ver que a documentação da requerente possui somente o nome de sua genitora.
Apesar de não constar formalmente a filiação da autora com seu genitor em registro civil, os tios e a avó paterna nunca desconsideraram esta ligação e sempre trataram a requerente como da família.
As partes juntaram aos autos exame de DNA realizado com os pais do falecido, com o resultado positivo, demonstrado 99,9% de probabilidade.
Vieram os autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO.
Diante de uma análise criteriosa dos autos, verifico que é hipótese de julgamento antecipado do mérito.
Isto porque, além de o autor ter pugnado pelo julgamento antecipado do mérito, verifico que há a total desnecessidade de produção de outras provas, tendo em vista que existe nos autos o Resultado do Exame de DNA conclusivo pela paternidade, razão pela qual não há que se falar em fase de instrutório do processo, devendo-se pular imediatamente para a fase decisória, assim o fazendo com fundamento no artigo 355, inciso I do CPC.
Os pais do de cujus são partes plenamente viáveis de figurar o polo passivo da demanda, bem como, face a dificuldade já explanada nos autos para que o exame seja feito entre os irmãos, não há o que se opor ao exame trazido aos autos.
Dito isto, passo à análise do mérito. 1.
Investigação de paternidade Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de total procedência dos pedidos formulados na inicial. É do conhecimento de todos que existem três critérios para se aferir a filiação de alguém: I) Critério biológico (aferido por meio do exame de DNA); II) Critério socioafetivo: verifica-se a paternidade sempre que houver prova nos autos da existência de vínculo de afinidade e afetividade e III) critério da Presunção legal ou pater is est (art. 1597 CC).
Em prosseguimento, importa esclarecer que não há hierarquia entre os critérios, logo o juiz deve usar o critério mais adequado ao caso concreto e, no presente caso, o critério mais adequado é o critério biológico e, assim sendo, não há dúvida de que o falecido é pai biológico da requerente, devendo constar seu nome como genitor da criança.
Desta feita, não resta alternativa a esta magistrada que não a de julgar totalmente procedente a presente demanda.
Decido.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de: A) Declarar e reconhecer a paternidade do senhor Adelmo Satirio da Mata à ADRIANA DE JESUS SARMENTO DE MELO.
Sem custas, por serem as partes requeridas beneficiárias da justiça gratuita, conforme artigo 98 do CPC.
Intime-se as partes.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação à Serventia Extrajudicial da comarca correspondente, a fim de que se cumpra a presente decisão, independentemente de cobrança de custas e emolumentos, conforme o disposto no artigo 30, § 1º da lei 6015/73 e 98, IX do CPC, devendo também ser enviada cópia da presente sentença e da certidão de trânsito em julgado.
Deverá ser acrescida à certidão de nascimento da autora as seguintes informações: PAI: ADELMO SATIRIO DA MATA; AVÓS PATERNOS: JOSÉ FRANCISCO DA MATA E TEREZINHA SATIRIO DA MATA.
O NOME DA AUTORA PASSARA A SER: ADRIANA MELO DA MATA.
Após o cumprimento das disposições da presente sentença, arquivem-se os presentes autos.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA - 
                                            
15/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2024 10:04
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
24/01/2024 11:58
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
24/01/2024 11:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/12/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/09/2023 02:33
Publicado Intimação em 19/09/2023.
 - 
                                            
19/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
 - 
                                            
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805019-10.2021.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ADRIANA DE JESUS SARMENTO DE MELO Endereço: Travessa Luíz Braga, 84, Apeú, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-437 Advogado(s) do reclamante: LISSA LURE DE SOUSA AGUIAR - PA 24525 Requerido(a): TEREZINHA SATIRIO DA MATA Endereço: BR 316 KM03, s/n, ROD.
PARÁ MARANHÃO, Área Rural de Capanema, CAPANEMA - PA - CEP: 68704-899 DESPACHO Revogo o despacho de designação de audiência de conciliação/mediação por se tratar de direito indisponível e em razão da morosidade processual.
Intime-se a parte para no prazo de 15 dias informar se tem possibilidade financeira para realizar exame de DNA com a avó paterna ou tio declarante para comprovação do vínculo biológico.
Não tendo condições para que indique parente conhecido vivo do falecido para inclusão em mutirão de DNA a ser realizado nesta Comarca e a necessidade ou não de intimação.
A prova técnica é suficiente para a conclusão da lide.
Apresentado exame poderão os autos voltar conclusos para sentença.
Sem prejuízo, cite-se a requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Castanhal, 25 de maio de 2023.
Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito - 
                                            
15/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/05/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/02/2023 11:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/08/2022 12:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/08/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/06/2022 05:28
Decorrido prazo de TEREZINHA SATIRIO DA MATA em 27/06/2022 23:59.
 - 
                                            
08/06/2022 16:59
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
08/06/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/06/2022 04:05
Decorrido prazo de ADRIANA DE JESUS SARMENTO DE MELO em 02/06/2022 23:59.
 - 
                                            
16/05/2022 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
16/05/2022 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
13/05/2022 01:07
Publicado Decisão em 12/05/2022.
 - 
                                            
13/05/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
 - 
                                            
11/05/2022 08:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/08/2022 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
 - 
                                            
11/05/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/05/2022 08:31
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0805019-10.2021.8.14.0015.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Defiro o benefício da justiça gratuita com a advertência constante do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50. 2.
Designo audiência de conciliação e mediação para o dia 24 de agosto de 2022, às 11:00 horas, devendo o réu ser citado com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência. 3.
Citem-se o(s) requerido(s), para comparecerem à audiência designada, e nela defenderem-se, mediante apresentação de contestação, com a advertência de que a sua ausência ao ato ou a não apresentação de defesa acarretará a decretação da revelia, sendo considerados verdadeiros todos os fatos narrados na exordial. 4.
Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º). 5.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/ mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, em favor do Estado. 6.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). 7.
Intimem-se o Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, 31 de janeiro de 2022 SERVE A PRESENTE DECISÃO, SE NECESSÁRIO, COMO OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 002/2009-GJ1VCIV, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Castanhal. - 
                                            
10/05/2022 14:00
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/05/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/02/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/02/2022 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
25/09/2021 18:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/09/2021 18:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800102-77.2019.8.14.0221
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Ivete de Sousa Gama
Advogado: Fernando Luz Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2019 17:34
Processo nº 0008066-02.2019.8.14.0401
Jorge Borges de Lima Filho
Justica Publica
Advogado: Joao Nelson Campos Sampaio
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2020 12:13
Processo nº 0802321-42.2022.8.14.0000
Adriana da Conceicao Liborio
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Advogado: Marcelo Romeu de Moraes Dantas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2022 18:28
Processo nº 0800026-53.2019.8.14.0221
Carlos Martins da Silva
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Advogado: Luis Andre de Araujo Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2019 16:28
Processo nº 0000064-74.2014.8.14.0221
Municipio de Magalhaes Barata
Raimundo Nonato de Lima Braga
Advogado: Monicke Luana de Sousa Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2018 11:20