TJPA - 0803117-33.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 10:31
Baixa Definitiva
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28/04/2023 00:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:05
Publicado Acórdão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0803117-33.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AGRAVADO: ANTONIO DA CRUZ TEIXEIRA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL).
IMPOSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISISTOS DO ART.2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO CONSTITUINDO O DEVEDOR EM MORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A comprovação de recebimento da notificação extrajudicial é obrigatória para a pretensão do Agravante, posto apenas e tão somente desta forma é que se pode aferir se de fato houve a constituição em mora do devedor.
II - O envio de e-mail, ainda que fornecido pelo próprio devedor, além de não possuir previsão legal, incorre na problemática de não possuir comprovação de efetivo recebimento, o que não pode ser configurado para o fim pretendido pela lei ao obrigar a devida comprovação da notificação.
III – Recurso Conhecido e desprovido.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803117-33.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: RODRIGO FRASSETTO GOES AGRAVADO: ANTONIO DA CRUZ TEIXEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face da decisão proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão movida em face de ANTONIO DA CRUZ TEIXEIRA.
Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu seu pedido liminar de busca e apreensão em razão da notificação extrajudicial ter sido encaminhada através de correio eletrônico e não por expedição de Carta registrada ou por protesto do título nos termos da lei.
Aduziu que o Juízo Singular não poderia ter determinado a citação do Agravado sem deferir a liminar, posto que os prazos para pagamento da integralidade da dívida e de contestação seriam deflagrados com a execução da liminar, isto é, independente da citação.
Argumentou que seria válida a notificação encaminhada para o e-mail informado no contrato posto que a lei não exigiria uma forma pré-determinada para a notificação e nem proibiria que a notificação se dê desta forma.
Alegou que deveria ter-lhe sido assegurado o direito de emenda da inicial, com a possibilidade da notificação ser realizada em data posterior ao ajuizamento da ação.
Requereu a antecipação da tutela recursal no sentido de que seja determinado ao Juízo Singular que se abstenha de proferir juízo extintivo da ação, bem como se abstenha de realizar a citação do Réu, tornando sem efeito caso já tenha ocorrido, bem como determine a expedição de mandado de busca e apreensão do bem objeto do litígio em seu favor.
Acostou documentos.
O pedido foi indeferido por esta Relatora.
Não foram apresentadas Contrarrazões.
Era o que se tinha a relatar. À Secretaria para inclusão na pauta do PLENÁRIO VIRTUAL com pedido de julgamento.
Belém, de de 2022 DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803117-33.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: RODRIGO FRASSETTO GOES AGRAVADO: ANTONIO DA CRUZ TEIXEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face da decisão proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão movida em face de ANTONIO DA CRUZ TEIXEIRA.
Pretende o Agravante a modificação da decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência, por considerar como inválida a notificação extrajudicial enviada para o endereço eletrônico do Agravado.
Sabe-se que o Decreto-Lei n. 911/69 estabelece em seu art.2º, § 2º requisitos para a notificação e devida configuração de mora do devedor.
Tal comprovação de recebimento da referida notificação é obrigatória para a pretensão do Agravante, posto apenas e tão somente desta forma é que se pode aferir se de fato houve a constituição em mora do devedor.
O envio de e-mail, ainda que fornecido pelo próprio devedor, além de não possuir previsão legal, incorre na problemática de não possuir comprovação de efetivo recebimento, o que não pode ser configurado para o fim pretendido pela lei ao obrigar a devida comprovação da notificação.
Não é outro o entendimento Jurisprudencial, senão vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INIDÔNEA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, INCISO IV).
A REMESSA DE MENSAGEM ELETRÔNICA ATRAVÉS DE “E-MAIL REGISTRADO” NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, §2º, DO DL911/69 À VALIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MORA.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE EXPRESSAMENTE EXIGE, AO MENOS, A REMESSA DE CARTA, COM AVISO DE RECEBIMENTO, AO ENDEREÇO DO FIDUCIANTE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
NÃO ERA CASO DE OPORTUNIZAR AO CREDOR A EMENDA À INICIAL, POIS A VÁLIDA COMPROVAÇÃO DA MORA É CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, NÃO SE ADMITINDO QUE OCORRA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 50084472620228210141, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 25-08-2022) Sendo assim, não há o que ser modificado na decisão ora combatida, motivo pelo qual o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe no presente caso.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão combatida em todos os seus termos. É como voto.
Belém, de de 2022 Desa.
Gleide Pereira de Moura Relatora Belém, 30/03/2023 -
30/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:17
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/12/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/07/2022 14:38
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 14:37
Juntada de Certidão
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16/07/2022 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DA CRUZ TEIXEIRA em 15/07/2022 23:59.
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27/06/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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01/06/2022 00:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803117-33.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: RODRIGO FRASSETTO GOES AGRAVADO: ANTONIO DA CRUZ TEIXEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face da decisão proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão movida em face de ANTONIO DA CRUZ TEIXEIRA.
Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu seu pedido liminar de busca e apreensão em razão da notificação extrajudicial ter sido encaminhada através de correio eletrônico e não por expedição de Carta registrada ou por protesto do título nos termos da lei.
Aduziu que o Juízo Singular não poderia ter determinado a citação do Agravado sem deferir a liminar, posto que os prazos para pagamento da integralidade da dívida e de contestação seriam deflagrados com a execução da liminar , isto é, independente da citação.
Argumentou que seria válida a notificação encaminhada para o e-mail informado no contrato posto que a lei não exigiria uma forma pré-determinada para a notificação e nem proibiria que a notificação se dê desta forma.
Alegou que deveria ter-lhe sido assegurado o direito de emenda da inicial, com a possibilidade da notificação ser realizada em data posterior ao ajuizamento da ação.
Requereu a antecipação da tutela recursal no sentido de que seja determinado ao Juízo Singular que se abstenha de proferir juízo extintivo da ação, bem como se abstenha de realizar a citação do Réu, tornando sem efeito caso já tenha ocorrido, bem como determine a expedição de mandado de busca e apreensão do bem objeto do litígio em seu favor.
Acostou documentos. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do artigo 1.015, I, do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
E, ainda, o relator poderá, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal como preconiza o art. 1.019, I, do mesmo diploma legal.
Segundo o art. 300 do CPC, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifico, em juízo de cognição sumária, não estar suficientemente comprovada a probabilidade do direito alegado pelo agravante, uma vez que, analisando o documento que configuraria a notificação extrajudicial da Agravada, constatei que este não se deu nos termos em que determina o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, posto que não resta comprovado que o Devedor efetivamente fora notificado, cumprindo deste modo a finalidade da notificação, qual seja a de lhe constituir em mora.
Acerca da impossibilidade de notificação extrajudicial através de endereço eletrônico, acosto o seguinte julgado com o qual concordo em sua integralidade: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA VIA CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) - AUSÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO PELO DEVEDOR - MORA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO - EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A notificação extrajudicial deverá ser enviada ao endereço do devedor, através carta registrada, sob pena de não comprovação da mora. - A comprovação da referida notificação quando do ajuizamento da ação é obrigatória, considerando-se ausente um dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, a ensejar a extinção prematura da demanda. - Não há como se admitir por válida a tentativa de notificação realizada por intermédio de correspondência eletrônica (via e-mail), ainda que este endereço virtual tenha sido indicado pelo próprio agente fiduciante em contrato, se não há comprovação do recebimento do e-mail pelo devedor. - Ausente comprovação de constituição do devedor em mora, correta a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito. - Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.470070-2/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2020, publicação da súmula em 07/08/2020) Quanto à sua pretensão de suspensão da ação de busca e apreensão, também não encontro motivos, ao menos nesta análise sumária, posto que acertadamente o Agravado fora citado para compor o polo passivo da lide, angularizando a relação jurídica e podendo apresentar defesa contra o que lhe foi insurgido.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de que a decisão combatida prossiga em seus efetios, ao menos até a analise definitiva do presente recurso.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Belém, de de 2022 DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
07/05/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2022 09:35
Conclusos para decisão
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02/05/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 18:15
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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