TJPA - 0803027-25.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 08:45
Baixa Definitiva
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04/05/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:31
Decorrido prazo de SERVICAR NAVEGACAO, COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - ME em 24/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:07
Publicado Acórdão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0803027-25.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: SERVICAR NAVEGACAO, COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - ME AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO EXECUTÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE.
VIA EXCEPCIONALISSIMA.
DISCUSSÃO A SER TRAVADA NO CURSO DO PROCEDIMENTO EXECUTORIO.
DECISÃO ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A exceção de pre-executividade tem fins bem específicos dentro do procedimento executório, pautando-se em discussão de matéria de ordem pública, capaz de comprovar a inexigibilidade de satisfação do crédito objeto do litígio.
II- A discussão deveria ser travada na via de defesa própria da execução, não estando justificado o manejo da exceção de pré-executividade.
III – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803027-25.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: SERVICAR NAVEGAÇÃO, COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA ADVOGADO: AKSSA HELLEN SILVA DE ARAUJO E OUTRO AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SERVICAR NAVEGAÇÃO, COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA em face da decisão proferida nos autos de Execução de título extrajudicial movida por BANCO DA AMAZONIA SA.
Insurge-se o Agravante em face de decisão que negou seu pedido realizado em Exceção de pré-executividade no qual teria sido alegada matéria de ordem pública.
Aduz que questionou a Planilha de Débito juntada pela Agravada, que não estaria atualizada, bem como teria infringido o que dispõe o art.28, § 1º, VII da Lei n. 10.931/2004.
Afirmou que restaria demonstrado que a atualização do débito executado destoaria do próprio título executivo em litígio e por ser matéria de ordem pública não estaria sujeito à preclusão.
Segue, alegando que a Cláusula terceira seria nula, por força da Súmula 176 do STJ.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, posto que caso não obtiver o novo cálculo dos valores que lhe foram imputados no parcelamento com a exclusão dos acréscimos financeiros já declarados inconstitucionais pelo STF, terá a garantia leiloada e o débito liquidado conterá valores indevidos e no mérito o provimento do presente agravo.
Acostou documentos.
O pedido de liminar fora indeferido por esta Relatora.
Não foram apresentadas Contrarrazões.
Era o que se tinha a relatar. À Secretaria para inclusão na pauta do PLENÁRIO VIRTUAL com pedido de julgamento.
Belém, de de 2022 DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803027-25.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: SERVICAR NAVEGAÇÃO, COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA ADVOGADO: AKSSA HELLEN SILVA DE ARAUJO E OUTRO AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SERVICAR NAVEGAÇÃO, COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA em face da decisão proferida nos autos de Execução de título extrajudicial movida por BANCO DA AMAZONIA SA.
A decisão agravada indeferiu o pedido realizado em exceção de pre-executividade, determinando o prosseguimento do feito executório.
Conforme bem destacou o Juízo de Piso em sua decisão, a exceção de pre-executividade tem fins bem específicos dentro do procedimento executório, pautando-se em discussão de matéria de ordem pública, capaz de comprovar a inexigibilidade de satisfação do crédito objeto do litígio.
Ocorre que, analisando a tese do Agravante, verifico que esta baseia-se em afirmar que a planilha de débito acostado pela Agravada estaria desatualizada e em desconformidade com o próprio título executivo, bem como que a Cláusula terceira seria nula, por força da Súmula 176 do STJ.
Conforme destaquei na decisão sumária já proferida no presente Agravo de Instrumento, essa discussão deveria ser discutida na via de defesa própria da execução, não estando justificado o manejo da exceção de pré-executividade.
Conforme bem salientou o Juízo de Piso: Nesse sentido, inclusive, o Excipiente não necessitaria da presente para arguir as matérias aqui discutidas, uma vez que tais alegações inserem-se no bojo da própria execução, dispensando o referido mecanismo processual, nos termos do CPC em vigor.
Deveria ter sido diligente e apresentado os embargos à execução, dentro do prazo legal e em respeito à dialeticidade processual.
Por certo que tais alegações serão analisadas no bojo da própria execução, com todas as garantias processuais inerentes ao rito, o que não parece justificar a discussão em sede de Exceção de pré-executividade.
Vejamos o entendimento Jurisprudencial: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE.
HIGIDEZ DO TÍTULO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1.
O instituto da exceção de pré-executividade é construção pretoriana, com cabimento nas hipóteses excepcionalíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem assim de falta de pressupostos processuais ou condições da ação.
Higidez do título executivo judicial decorrente da sentença, cujo cumprimento se busca. 2.
Alegação de excesso de execução relativamente aos juros compostos e correção monetária que não se insere em qualquer das hipóteses autorizadoras do manejo do presente incidente, devendo ser suscitada em via própria.
RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*84-24, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 29-06-2016) Sendo assim, não encontro razões para modificar a decisão agravada, mas em sentido contrário entendo que agiu de forma prudente o Magistrado de Piso, motivo pelo qual não há outro desfecho a ser adotado no presente momento, se não o de negar provimento ao seu recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão combatida em todos os seus termos. É como voto.
Belém, de de 2022 Desa.
Gleide Pereira de Moura Relatora Belém, 27/03/2023 -
27/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:03
Conhecido o recurso de SERVICAR NAVEGACAO, COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2022 16:34
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 16:24
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 08:12
Juntada de Certidão
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08/06/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 07/06/2022 23:59.
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01/06/2022 00:16
Decorrido prazo de SERVICAR NAVEGACAO, COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - ME em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803027-25.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: SERVICAR NAVEGAÇÃO, COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA ADVOGADO: AKSSA HELLEN SILVA DE ARAUJO E OUTRO AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SERVICAR NAVEGAÇÃO, COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA em face da decisão proferida nos autos de Execução de título extrajudicial movida por BANCO DA AMAZONIA AS.
Insurge-se o Agravante em face de decisão que negou seu pedido realizado em Exceção de pré-executividade no qual teria sido alegada matéria de ordem pública.
Aduz que questionou a Planilha de Débito juntada pela Agravada, que não estaria atualizada, bem como teria infringido p que dispõe o art.28, § 1º, VII da Lei n. 10.931/2004.
Afirmou que restaria demonstrado que a atualização do débito executado destoaria do próprio título executivo em litígio e por ser matéria de ordem pública não estaria sujeito à preclusão.
Segue, alegando que a Cláusula terceira seria nula, por força da Súmula 176 do STJ.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, posto que caso não obtiver o novo cálculo dos valores que lhe foram imputados no parcelamento com a exclusão dos acréscimos financeiros já declarados inconstitucionais pelo STF, terá a garantia leiloada e o débito liquidado conterá valores indevidos e no mérito o provimento do presente agravo.
Acostou documentos. É o breve relato.
Decido.
Autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015 que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Portanto, a presente análise não pode sequer adentrar no mérito da demanda, mas objetiva tão somente uma análise preambular, pautada na verificação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como na probabilidade de provimento do recurso, podendo tal demanda, inclusive, obter julgamento, a posteriori, em sentido contrário.
Segundo o art. 300 do CPC e não o Art.311, no qual se baseou o Agravante para requerer antecipação de tutela recursal, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso verifiquei que a discussão em tela gira em torno da planilha de débito acostada pela Agravada, que, de acordo com o Recorrente, estaria desatualizada e em desconformidade com o próprio título executivo.
Por certo que tais alegações serão analisadas no bojo da própria execução, com todas as garantias processuais inerentes ao rito, o que não parece justificar a discussão em sede de Exceção de pré-executividade.
Ademais, não vislumbro no presente momento a necessidade de suspender referida execução, mesmo porque é imperioso que o Agravado possa também apresentar suas razões, a fim de que se tenha a possibilidade de dirimir a duvida no tocante à planilha em questão.
Exatamente por saber que a Agravante terá todo o Devido Processo Legal garantido no rito executório, não vejo o risco resultante da demora no presente provimento judicial, sem o qual não há o que se falar em concessão de liminar para suspensão dos efeitos da decisão agravada, que deve ser mantida, ao menos até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento.
Sendo assim, INDEFIRO o pretendido efeito suspensivo, a fim de que a decisão agravada subsista em seus efeitos, ao menos até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Belém, de de 2022 DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
07/05/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2022 08:43
Conclusos para decisão
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02/05/2022 08:43
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2022 08:48
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2022 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 13:39
Conclusos para decisão
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15/03/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2022 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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