TJPA - 0804745-57.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 03:29
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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04/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
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03/03/2025 08:25
Baixa Definitiva
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01/03/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:12
Decorrido prazo de Adel Hassan El Banna Humbolt em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JAMILLE HASSAN EL BANNA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:02
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PELO MÉTODO BOBATH E CUEVAS MEDEK.
MÉTODOS DE CARÁTER EXPERIMENTAL.
EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- É possível observar que não consta no rol da ANS os tratamentos aqui discutidos (método Bobath e Cuevas Medek), de modo que por ser ele taxativo, apenas nas hipóteses especificadas na Lei 14.454/2022 é que caberia a obrigatoriedade de sua cobertura.
Ressalte-se que o caso dos autos não se enquadra na RN 539/2022 da ANS, que regulamenta a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento, o que não vem a ser o caso dos autos, pois a agravante é portadora de síndrome de West e Leucomalácia periventricular.
II- Os métodos requeridos possuem natureza experimental, inexistindo ainda qualquer recomendação para sua utilização; muito pelo contrário, segundo parecer do CFM e do NAT-JUS Nacional, não existem estudos robustos que comprovem sua eficácia.
III- conheço do recurso e dou-lhe provimento, para suspender a decisão agravada. -
05/02/2025 05:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 05:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/02/2025 18:46
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e provido
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27/01/2025 21:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/12/2024 19:31
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/10/2024 23:44
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2022 09:55
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2022 13:46
Juntada de Petição de parecer
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01/06/2022 08:31
Juntada de Certidão
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01/06/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 00:16
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 00:16
Decorrido prazo de JAMILLE HASSAN EL BANNA em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804745-57.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE AGRAVADO: A.
H.
E.B.
H.
REPRESENTANTE: JAMILLE HASSAN EL BANNA RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO – EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão interlocutória 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA nos autos do processo 0829978-26.2022.8.14.0301. parte agravada é A.
H.
E.B.
H., representada por JAMILLE HASSAN EL BANNA.
A decisão agravada é a seguinte: Determino que a requerida CUSTEIE AS SESSÕES NA CLÍNICA ESPECIALIZADA –NUPA BELÉM, bem como os especialistas acima citados, haja vista que, em seu quadro (Unimed) não consta clínicas especializadas em método Bobath e Cuevas Medek (Fisioterapia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Musicoterapiano mesmo local), as sessões mensais correspondem ao valor aproximado de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) para a realização das sessões necessárias do método bobath e demais métodos como a musicoterapia por prazo indeterminado Aduz o recorrente que os tratamentos mencionados na decisão agravada não são cabíveis por parte do plano de saúde em razão de que o Rol da ANS é taxativo, sendo tal posicionamento adotado pela 4ª turma do STJ.
Afirma que não constam no rol de procedimentos e eventos em saúde definido pela ANS e não há previsão contratual para seu custeio, de modo que não há obrigatoriedade de cobertura do tratamento.
Nesse sentido, por conseguinte, as consultas com os especialistas, Dr.
Francinaldo L.
Gomes e Dra.
Joelma Paschoal, não devem ser custeadas pela Operadora Ré, em razão de que as indicações técnicas que ambos possuem para o tratamento pelo método BOBAH, bem como a musicoterapia, não estão previstas no rol de procedimentos e eventos em saúde definido pela ANS e não há previsão contratual para o custeio.
Requer a aplicação de efeito suspensivo e o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
DECIDO O art. 1.019, do CPC reza que o Relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Sobre a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, dispõe o art. o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em outros termos: os requisitos para obtenção do efeito suspensivo no despacho do agravo serão os mesmos que, já à época do Código anterior, a jurisprudência havia estipulado para a concessão de segurança contra decisão judicial, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo: o fumus boni iuris e o periculum in mora. (THEODORO, H.
Curso de direito processual civil.
Vol.
II. 50 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016).
Portanto, a presente análise não pode sequer adentrar no mérito da demanda, mas objetiva tão somente uma análise preambular, pautada na verificação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como na probabilidade de provimento do recurso, podendo tal demanda, inclusive, obter julgamento, a posteriori, em sentido contrário.
Verifica-se que no caso em tela a menor A.
H.
E.B.
H., representada por JAMILLE HASSAN EL BANNA é portadora de síndrome de West e Leucomalácia periventricular, tendo indicação de tratamento multidisciplinar, de modo que o plano de saúde recorrente alega que não deve arcar com o tratamento que não consta no Rol da ANS ou que não tem previsão contratual.
No caso em tela, considero que, no presente momento processual, resta mais prudente manter a decisão agravada, pois apesar de a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ter se posicionado no sentido de “que é inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas”.
Contudo, apesar de haver tal posicionamento da quarta turma do STJ, este julgado não tem caráter de recurso repetitivo e também não se traduz em posicionamento uníssono da Corte Superior, inclusive, tal matéria encontra-se em pauta de discussão no STJ, por meio de Embargos de Divergência em EResp n. 1.886.929 e EREsp 1.889.704, uma vez que também resta evidente a existência de posicionamento contrário na referida Corte, que considera que “A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa” (AgInt no REsp 1882735 / SP).
Então, ao menos quanto à análise de recebimento de recurso considero que não restam demonstrados os requisitos para aplicação do efeito suspensivo almejado, restando ausente a probabilidade de provimento do recurso diante do quadro de saúde grave da criança, que necessita de atendimento especializado e multiprofissional.
E ainda verifico o periculum in mora inverso com a possível interrupção do tratamento, sendo passível de o recorrido ver o seu quadro de saúde agravado.
Portanto, não vislumbro que existam os pressupostos pertinentes à concessão do efeito suspensivo requerido, conforme disposição do art. 995, parágrafo único do CPC/15, de acordo com a fundamentação aqui delineada, pelo que deve ser mantida a decisão agravada, até ulterior deliberação.
Ressalto que neste momento processual, a presente decisão se trata de uma análise preambular, pelo que se admite a possibilidade de julgamento em sentido contrário, quando da análise do mérito do agravo de instrumento perante a turma julgadora.
Dessa forma, ao menos até a análise definitiva do presente recurso, a decisão agravada deve subsistir em seus efeitos.
Sendo assim, conheço do recurso e indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos moldes acima mencionados.
Ao Ministério Público para parecer.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, para que, no prazo legal, ofereça contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento do mérito recursal.
Belém, de de 2022.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA -
07/05/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 13:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/04/2022 15:20
Conclusos para decisão
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27/04/2022 15:20
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 08:45
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2022 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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