TJPA - 0814964-27.2021.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:11
Desentranhado o documento
-
26/07/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 14:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:10
Transitado em Julgado em 19/06/2023
-
13/06/2023 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 02:45
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
13/06/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 11ªVARA CRIMINAL DA CAPITAL Proc. 0814964-272021.814.0401 Aos 31 (trinta e um) dias do mês de maio do ano de 2023, às 12:00hs, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, no Fórum Criminal, na sala de audiências da 11a Vara Criminal da Capital, foi dado início a audiência de forma híbrida.
Realizando presencialmente o ato a Dra.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA, Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital, o Dr.
Promotor de Justiça, José Haroldo Carneiro Matos, o Dr.
Jucenildo Almeida OAB/BA nº63919.
Realizado interrogatório da acusada Solange Almeida Souza.
O Ministério Público e a Defesa nada requereram na fase do art. 402 do CPP.
Em sede de alegações orais, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado, entendendo que a instrução processual restou infrutífera, pois não houve comprovação da prática delitiva, não houve produção de provas testemunhais e nem documentais e por essas razões requer a improcedência da denúncia com a absolvição da acusada, conforme mídia audiovisual em anexo A defesa, no mesmo sentindo, ratificando a manifestação ministerial, requereu a absolvição da acusada com fundamento no art. 386, V, do CPP, conforme mídia audiovisual em anexo.
SENTENÇA Adoto como relatório o que dos autos consta.
A instrução processual restou infrutífera, pois não fora inquirida a única testemunha de acusação.
O Ministério Público desistiu da oitiva da vítima E.
S.
D.
J., por suas próprias razões.
No interrogatório a acusada negou a acusação que lhe foi imputada.
Não há provas nos autos que justifiquem a condenação da acusada, acerca da acusação que lhe é imputado na Denúncia.
Pelo exposto, de forma sucinta este Juízo JULGA IMPROCEDENTE a Denúncia formulada pelo Ministério Público contra SOLANGE ALMEIDA SOUZA, para ABSOLVÊ-LA das acusações impostas, nos termos do art. 386, V, do CPP, acatando assim a manifestação do Ministério Público que foi ratificada pela defesa.
Na data de hoje ficam já intimados desta Sentença o Ministério Público e a Defensoria Pública, os quais na data de hoje desistiram dos prazos recursais.
Deve a secretaria realizar as comunicações e providências de praxe.
Após, arquive-se o feito.
Foram utilizados na presente audiência meios de gravação audiovisual para registro da instrução processual, conforme prevê o art. 405, §§ 1oe 2odo CPPB.
Belém/PA, 31 de maio de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
07/06/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:31
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2023 08:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/05/2023 12:00 11ª Vara Criminal de Belém.
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31/05/2023 09:24
Juntada de Certidão
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31/03/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 03:45
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0814964-27.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: SOLANGE ALMEIDA SOUSA Endereço: Rua N, 835 B, (M Pássaros III), Felícia, VITóRIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45055-525 ID: R.H.
Quanto aos acusados LUANA CUNHA e DIOGO CUNHA, houve o desmembramento dos autos, nos termos da decisão contida no ID 78704589.
Quanto a acusada SOLANGE ALMEIDA SOUSA, ante a manifestação do Ministério Público contida no ID 89579474, designo o dia 31 de maio de 2023, às 12 horas para o interrogatório da mesma.
INT.
A ACUSADA.
DAR CIÊNCIA ÀS PARTES.
Belém/PA, 27 de março de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
27/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 13:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/05/2023 12:00 11ª Vara Criminal de Belém.
-
27/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 08:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2023 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
17/02/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 13:25
Entrega de Documento
-
15/12/2022 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2022 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 08:16
Expedição de Carta precatória.
-
30/11/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 13:14
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 12:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2023 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
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30/11/2022 12:05
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 01:54
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2022 02:09
Publicado Despacho em 23/06/2022.
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24/06/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 08:21
Juntada de Informações
-
21/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 12:29
Juntada de Informações
-
06/06/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2022 01:04
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
13/05/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0814964-27.2021.8.14.0401 Nome: DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 209, DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 Nome: LUANA LOPES CUNHA Endereço: Rua Santos Dumont, 219, Cambuí, CAMPINAS - SP - CEP: 13024-020 Nome: DIOGO VICENTE DA COSTA CUNHA Endereço: Rua São Paulo, 01, -, ARMAçãO DOS BúZIOS - RJ - CEP: 28950-000 Nome: SOLANGE ALMEIDA SOUSA Endereço: Rua N, 835 B, (M Pássaros III), Felícia, VITóRIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45055-525 ID: RH A acusada SOLANGE ALMEIDA SOUSA, citada, apresentou resposta escrita à acusação, ID 52900264.
Os acusados DIOGO VICENTE DA COSTA CUNHA e LUANA LOPES CUNHA não foram encontrados, ID 50195790 – páginas 22 e 23.
Assim, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca da resposta escrita de SOLANGE ALMEIDA SOUSA, bem como sobre a não localização dos denunciados DIOGO VICENTE DA COSTA CUNHA e LUANA LOPES CUNHA.
INT.
Belém, 10 de maio de 2022 DRª.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
10/05/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 15:19
Juntada de Informações
-
04/04/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
06/03/2022 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 13:08
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2022 13:05
Juntada de Outros documentos
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26/01/2022 19:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/01/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 11:48
Conclusos para despacho
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11/01/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 14:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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04/11/2021 13:01
Conclusos para decisão
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03/11/2021 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 07:41
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 05:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2021 12:13
Declarada incompetência
-
29/09/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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