TJPA - 0800358-91.2021.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 12:51
Apensado ao processo 0819374-26.2024.8.14.0401
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18/09/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:07
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 06:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
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26/08/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 10:34
Publicado EDITAL em 07/06/2024.
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07/06/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS – Art. 392, §1º, CPP.
PROCESSO: 0800358-91.2021.8.14.0401 RÉU: DAVI LEÃO DOS SANTOS A Drª ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA, MM.
Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Comarca de Belém FAZ SABER aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que pela Promotoria de Justiça do Juízo Singular da Capital, foi denunciado(a) DAVI LEÃO DOS SANTOS, nascido em 20/06/2000, filho de Patrícia Débora de Sousa Leão e Antônio Ramos dos Santos, como incurso nas penas do Art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal Brasileiro e como este não foi encontrado para tomar ciência da Sentença prolatada por este Juízo no processo em epígrafe, estando o mesmo em lugar incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL, para que o(a) denunciado(a) fique intimado(a) do inteiro teor da SENTENÇA, proferida no dia 19/04/2024, ID 113702434 , no processo crime nº. 0800358-91.2021.8.14.0401, tendo sido JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA FORMULADA CONTRA O ACUSADO, para, em consequência, DAVI LEÃO DOS SANTOS, como incurso nas penas do art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal Brasileiro, com pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de multa equivalente a 13 (treze) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser cumprida inicialmente em REGIME SEMIABERTO.
C U M P R A-S E na forma da lei, e, para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, será o presente publicado e afixado na forma da lei.
Dado e passado nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, aos 05 de dias do mês de junho de 2024.
Eu, Wanessa Brabo Mauro, Diretora de Secretaria, o digitei, o conferi e subscrevi.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Comarca de Belém -
05/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:34
Expedição de Edital.
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05/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
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05/06/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 08:27
Desentranhado o documento
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05/06/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 13:11
Juntada de Ofício
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27/04/2024 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2024 01:33
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800358-91.2021.8.14.0401 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: DAVI LEÃO DOS SANTOS Vítima: D.R.M Imputação: Art. 157, § 2º, II e VII do Código Penal Brasileiro.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, apresentou Denúncia em 25/02/2021 em desfavor de DAVI LEÃO DOS SANTOS, já qualificado nos autos como incurso nas sanções punitivas do Art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal Brasileiro.
Consta na Denúncia (ID 23674045) que no dia 23/01/2021, por volta das 15:00hrs, em um coletivo da linha Tenoné/Ver-o-Peso, que trafegava pela Av.
Pedro Álvares Cabral, próximo à Av.
Visconde de Souza Franco, bairro Umarizal, o denunciado, junto com outra pessoa não identificada, mediante grave ameaça e uso de faca, subtraiu o aparelho celular modelo Moto G4 Plus, cor dourada, da vítima D.R.M.
No referido dia e horário, a vítima estava no coletivo quando o denunciado, junto com outra pessoa que não identificada, parecendo ser “bombomzeiro”, adentrou no referido veículo e se sentou ao lado da vítima.
Logo em seguida, após o nacional não identificado se levantar e dizer para o denunciado “Umbora!”, o acusado anunciou o assalto e colocou uma faca na barriga da vítima e falando que se ela não entregasse o aparelho celular, ele a mataria.
Após se apossar do bem, logo desceram do ônibus e empreenderam fuga.
No entanto, uma guarnição passou pelo local e foi acionada pela vítima, a qual auxiliou os policiais militares Alcileno Modesto Braga, Fábio Pinto de Oliveira e Leônidas dos Santos Oliveira nas buscas pelos assaltantes, até que em uma parada de ônibus, próximo a Praça Waldemar Henrique, a vítima avistou o denunciado.
Nesse sentido, foi realizada a abordagem do acusado pelos militares que encontraram com ele o aparelho celular da vítima, a quantia de R$ 5,00 (cinco reais) e uma faca.
A denúncia foi recebida em 03/03/2021, ID 23889083.
O réu foi citado, ID 24362579.
Em resposta escrita à acusação a Defesa requereu a liberdade provisória do acusado, ID 24175543.
O Ministério Público se manifestou favorável ao deferimento do pedido de revogação da prisão preventiva com a aplicação de medida cautelar alternativa, ID 24452721.
Revogada a prisão preventiva do acusado mediante aplicação de medida cautelar por 60 (sessenta) dias, ID 24559499.
Durante a instrução processual, os depoimentos foram registrados pelo sistema audiovisual, sendo realizada, inicialmente, a oitiva de 03 (três) testemunhas de acusação, ocasião em que foi determinada a retirada do monitoramento eletrônico do acusado, ID 68657082.
O Ministério Público desistiu da oitiva da vítima D.R.M e requereu a decretação de revelia do acusado, ID 82936986.
Decretada a revelia do acusado, ID 83035656.
A Defesa peticionou nos autos requerendo a desclassificação do crime de roubo qualificado para o crime de furto simples, desse modo, requisitando a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, ID 78917931.
O Parquet se manifestou requerendo o indeferimento do pleito da Defesa quanto a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, ID 90937479.
O Ministério Público e a Defesa nada requereram na fase do art. 402 do CPP.
O Ministério Público, em sede de Memoriais, requereu CONDENAÇÃO do réu DAVI LEÃO DOS SANTOS com base na capitulação penal vigente no Art. 157, § 2º, Inc.
II e VII, do Código Penal Brasileiro, ID 112274452.
A Defesa do acusado, em alegações finais, requereu a ABSOLVIÇÃO do acusado por não existir nos autos provas de sua autoria no crime descrito nos autos, subsidiariamente, requereu que o acusado seja apenado somente pelo art. 155 do Código Penal no seu mínimo legal, ID 112928893.
Consta nos autos certidão atualizada dos antecedentes criminais do acusado, ID 111265855. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade e autoria do crime previsto no Art. 157, § 2º, II e VII do Código Penal Brasileiro.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, foram assegurados ao acusado.
A materialidade está consubstanciada no Auto de apreensão de fl. 06, ID 22673180.
O aparelho celular da vítima foi restituído, conforme Auto de entrega de fl. 11, ID 22673180.
Passo a analisar o presente caso, através da apreciação dos depoimentos colhidos em Juízo.
A testemunha ALCILENO MODESTO BRAGA, policial militar, se recordou dos fatos afirmando que estavam fazendo ronda quando foram acionados por uma moça informando que havia sido roubada por dois criminosos que levaram seu celular e 5 reais e eles teriam fugido no sentido Ver-O-Peso.
Narrou que ao se aproximar do local, a vítima que estava com os policiais e avistou o acusado, sendo que, no momento da prisão, o acusado estava com o celular, uma faca e 5 reais, afirmando que o outro indivíduo tinha se evadido.
Dispôs que a vítima mencionou a eles que tinha sido ameaçada com a faca.
Por fim, informou que a captura se realizou de forma bem rápida, mas não se lembra do tempo exato.
A testemunha FÁBIO PINTO DE OLIVEIRA, policial militar, afirmou que foram acionados pela vítima e ela explicou que tinha sido vítima de um roubo no ônibus.
Após isso, fizeram uma busca no local e ela reconheceu o acusado o qual estava perto da escadinha na Presidente Vargas e estava sozinho quando foi encontrado.
Informa que foi encontrado com o acusado o celular da vítima e uma faca, sendo que a vítima, sem dúvidas, o reconheceu como o criminoso.
O tempo entre o roubo e a captura do acusado foi cerca de 5 minutos.
A testemunha LEÔNIDAS DOS SANTOS OLIVEIRA, policial militar, afirmou que a vítima veio falar com os policiais na viatura informando que tinha sido roubada e que o acusado havia entrado no ônibus.
Narrou que a busca foi realizada e encontraram o acusado perto da Presidente Vargas e no momento da prisão ele estava com uma faca e um celular na mão.
Informou que não se recordava com exatidão, mas acredita que a vítima relatou ter sido assaltada só por um e que a vítima estava na viatura com eles durante a busca e ela reconheceu o acusado de imediato.
Destacou que entre o assalto e a prisão se passou por 15-20 minutos e o celular foi devolvido para a vítima na delegacia.
Não houve a realização do interrogatório do acusado, ante a sua ausência na instrução processual, razão pela qual fora decretada sua revelia.
Assim, diante dos depoimentos das testemunhas de acusação inquiridas, este Juízo entende que se formou suficiente acervo probatório que justifica a condenação do acusado.
Vejamos.
Os três policiais militares responsáveis pela prisão do acusado compareceram em Juízo e relataram a forma que tiveram conhecimento da ação delituosa, após terem sido acionados em via pública pela vítima, a qual lhes narrou acerca do roubo que havia sofrido, esclarecendo que após a informação, diligenciaram nas proximidades do local e encontraram o acusado, ainda de posse da arma utilizada na ação criminosa, bem como do aparelho celular subtraído da vítima, o qual fora restituído à sua pessoa.
Ademais, em que pese os argumentos apresentados pela defesa em memoriais acerca de a vítima não ter prestado depoimento em juízo ratificando suas declarações prestadas em sede de inquérito policial, entendo que o auto de entrega constante no ID 22673180-página 11, corrobora a narrativa ministerial e comprova a ocorrência do delito.
Em seu depoimento em sede de inquérito policial, a vítima relatou que “o acusado junto com outro sujeito adentrou no ônibus e sentou ao seu lado e após anunciar o assalto a ameaçou com uma faca encostando-a na sua barriga e dizendo que se não entregasse o celular a mataria, motivo pelo qual entregou o aparelho telefônico imediatamente.” Apesar da declaração não ter sido ratificada em juízo, a palavra da vítima é corroborada pelo fato de o aparelho telefônico em questão ter sido encontrado com o denunciado no momento de sua prisão, sendo então devolvido à vítima na delegacia, conforme o auto de entrega constante no ID 22673180-página 11.
Trata-se de prova documental inserida nos autos, a merecer avaliação do julgador.
Frise-se que a devolução do aparelho ocorrida na fase inquisitorial é uma prova não repetível, não havendo como ser reproduzida em juízo sob o crivo do contraditório.
Todavia, embora produzida extrajudicialmente, tem plena validade e eficácia na formação da convicção do Juiz, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
Neste sentido: APELAÇÃO PENAL – ART. 157, CAPUT, DO CP – ROUBO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O CRIME DE FURTO (ART. 155, DO CP) OU, AINDA, PARA A SUA MODALIDADE TENTADA – IMPROCEDÊNCIA.
Materialidade e autoria delitiva evidenciadas nos autos pelo boletim de ocorrência policial, auto/termo de exibição e apreensão de objeto, auto de entrega e depoimento extrajudicial da vítima, devidamente corroborado pelos depoimentos judiciais dos policiais militares responsáveis pela diligência que resultou na prisão em flagrante do acusado, inviabilizando o acolhimento do pleito absolutório.
Ademais, na hipótese, houve a comprovação da grave ameaça na ação criminosa (uso de simulacro de arma de fogo) e houve a inversão da posse do bem subtraído, na medida em que o recorrente foi flagrado em poder da bicicleta da vítima, não havendo, portanto, que se falar em desclassificação do crime em questão.
Precedentes jurisprudenciais. – 2) REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE.
Justificada a fixação da reprimenda-base acima do mínimo legal, uma vez que, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP, vê-se que, de fato, são desfavoráveis ao recorrente os antecedentes (sentença penal condenatória transitada em julgado nos autos do Processo nº 0015528-78.2017.8.14.0401) e as circunstâncias do crime (vítima abordada em uma das principais ruas da cidade, via pública de intenso trânsito de pessoas).
Inteligência da Súmula 23, do TJ/PA. - 3) APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART. 59, DO CP VALORADA NEGATIVAMENTE – IMPROCEDÊNCIA.
A fixação da pena-base não carece seguir um critério matemático rígido, de modo que não há que se falar em direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica de aumento para cada circunstância judicial.
Em que pese a fração requerida no presente ser um parâmetro aceito pela jurisprudência do STJ, ela não se reveste de caráter obrigatório, razão pela qual se mantém o quantum fixado a título de pena-base.
Precedente do STJ. – 4) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
Ademais, também não há no que se falar em desclassificação para o delito de furto, haja vista que restou comprovada a grave ameaça sofrida pela vítima, uma vez que o acusado e seu comparsa utilizaram uma faca para a consumação do delito, restando assim comprovado o delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma branca.
Neste sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - TIPO OBJETIVO - VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA - OCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL - NÃO CABIMENTO -SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO -DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE. - Inviável a desclassificação do delito de roubo para o crime de furto, evidenciado o emprego de grave ameaça à subtração patrimonial - Afasta-se a tese relativa ao crime tentado nas hipóteses em que se observa a efetiva inversão da posse da res furtiva, dispensando-se, assim, a posse mansa, pacífica e desvigiada da coisa subtraída.
Aplicação da Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça -Diante do quantum de pena aplicado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal, é possível a fixação do regime inicial semiaberto - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o agente não satisfaz os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal - Resta prejudicado o pedido de apelo em liberdade apresentado em sede de apelação criminal pronta para julgamento.” (TJ/MG, APR 0000518-66.2023.8.13.0027, Rel.
Des.
Maurício Pinto Ferreira, j. 28/09/2023) (grifo nosso) Quanto às majorantes contidas na Denúncia, este Juízo entende que ambas restaram devidamente comprovadas, haja vista a narrativa apresentada pela vítima acerca da participação do acusado e seu comparsa na empreitada criminosa, o qual se valerem do uso de uma faca, a qual fora apreendida, ID 22673180, fls. 09, tendo seu comparsa conseguido empreender fuga, razão pela a mesma deve incidir na dosimetria da pena.
Data vênia, a Defesa não conseguiu apresentar provas acerca da inocência do acusado, logo, não há fundamentos para a sua absolvição, muito embora este Juízo reconheça a atenuante referente à idade do réu à época do delito.
EX POSITIS, julgo totalmente procedente a Denúncia formulada contra o acusado DAVI LEÃO DOS SANTOS, para condená-lo nas sanções punitivas do art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal Brasileiro, passando a proceder à dosimetria da pena: a culpabilidade normal à espécie, nada tendo a ser valorado; não há registro de antecedentes criminais; quanto a sua conduta social e personalidade, poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; circunstâncias inerentes ao tipo penal; as consequências comuns ao tipo penal e que a vítima não concorreu para o episódio-crime, sendo tal critério neutro, hei por bem fixar a pena-base para o delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 10 (dez) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
Verifica-se a existência da circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal Brasileiro, porém, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de valorá-la, com fundamento na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Não se fazem presentes circunstâncias agravantes.
Não se fazem presentes causas de diminuição de pena.
Concorrem, entretanto, as causas de aumento de pena previstas no §2º, incisos II e VII do art. 157 do CP, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de multa equivalente a 13 (treze) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato.
Assim, torno como definitiva, concreta e final, a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, determinando o cumprimento de sua pena em regime semiaberto, conforme preceitua o art. 33, § 1º, alínea “b” e § 2º, alínea “b” do Código Penal Brasileiro e pagamento de multa equivalente a 13 (treze) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, arts. 49, § 2º, 50 e 60 do Código Penal Brasileiro.
Deixo de aplicar o art. 387, §2º, do CPP, visto que o tempo de prisão preventiva do acusado não alterará o regime inicial de cumprimento de pena.
INCABÍVEL, no caso, a substituição da pena, por absoluta ausência dos requisitos do artigo 44, inciso I, e artigo 77 do Código Penal, em razão do quantum da pena fixada, bem como o crime ter sido cometido mediante violência contra pessoa.
No que se refere à reparação mínima de danos prevista no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la, tendo em vista a inexistência de pedido formal na Denúncia, nos termos do que afirma a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 311.784/DF, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/08/2014; REsp 1265707/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2014; AgRg no REsp 1428570/GO, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 08/04/2014).
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DETERMINO QUE SEJAM ADOTADAS AS SEGUINTES MEDIDAS: A) Expedição da Guia de Execução de Sentença Condenatória Transitada em Julgado; B) Expedições dos ofícios para as comunicações de praxe, em especial para a Justiça Eleitoral, com a finalidade de suspensão dos direitos políticos do réu.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive, para fins estatísticos.
Intime-se o sentenciado, o Representante do Ministério Público e a Defesa.
Na hipótese de o sentenciado encontrar-se em local incerto e não sabido, obter junto ao TRE/PA seu endereço atualizado, expedindo mandado de intimação.
Caso não seja localizado, o mesmo deve ser intimado por edital.
Custas na forma da Lei.
P.R.I.C.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
20/04/2024 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:44
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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03/04/2024 08:02
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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03/04/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Processo n° 0800358-91.2021.8.14.0401 REU: DAVI LEAO DOS SANTOS Por meio deste, fica intimada a Defesa do acusado DAVI LEAO DOS SANTOS, Dra.
MARCIA MARIA TEIXEIRA AYRES - OAB SP414594 a apresentar alegações finais em forma de memoriais em favor do réu, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, nos termos do Art. 403, §3°, CPP.
Belém, 1 de abril de 2024.
WANESSA BRABO MAURO Secretaria da 11ª Vara Criminal de Belém -
01/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 01:39
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0800358-91.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Manoel Barata, N1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: DAVI LEAO DOS SANTOS Endereço: Rua Doutor Armando Morelli, PX A IGREJA QUADRANGULAR, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-170 DESPACHO RH Este processo se encontra na lista de processos pendentes de julgamento do juízo.
Junte-se aos autos certidão atualizada de antecedentes criminais do acusado.
Considerando a certidão de ID 108049715, precluiu o direito da defesa de se manifestar acerca da fase de diligências finais prevista no art. 402 do CPP.
Assim, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente memoriais no prazo legal.
Em seguida, à defesa para os mesmos fins.
Após, conclusos para sentença.
Int.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [datado e assinado eletronicamente] -
15/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:27
Desentranhado o documento
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15/03/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2024 14:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
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31/01/2024 09:59
Conclusos para despacho
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31/01/2024 09:59
Entrega de Documento
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12/12/2023 18:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 01:47
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Processo n° 0800358-91.2021.8.14.0401 REU: DAVI LEAO DOS SANTOS Por meio deste, fica intimada a Defesa do acusado REU: DAVI LEAO DOS SANTOS, para que tome ciência da manifestação do órgão superior do Ministério Público quanto à recusa de proposta do ANPP..
Belém, 31 de outubro de 2023.
RONEISY CRISTINA MELO DA SILVA Secretaria da 11ª Vara Criminal de Belém -
31/10/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 21:48
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0800358-91.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Manoel Barata, N1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: DAVI LEAO DOS SANTOS Endereço: Rua Doutor Armando Morelli, PX A IGREJA QUADRANGULAR, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-170 RH Observo que não fora cumprido o despacho de ID 93814261.
Assim, conforme já determinado, dê-se vista dos autos ao Excelentíssimo Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 28-A, §14º do CPP, devendo a secretaria do juízo adotar as providências cabíveis quanto a correção de fluxo do PJE.
INT.
Belém/PA, 11 de julho de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
11/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 01:47
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
01/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0800358-91.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Manoel Barata, N1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: DAVI LEAO DOS SANTOS Endereço: Rua Doutor Armando Morelli, PX A IGREJA QUADRANGULAR, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-170 ID: R.H.
Através de Advogada habilitada, o acusado DAVI LEÃO DOS SANTOS requereu a propositura de acordo de não persecução penal, ID 78917931.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu manifestação contrária, ID 90937479.
Novamente a defesa apresentou requerimento de revisão da recusa de proposta do acordo de não persecução penal, ID 90962691, pleiteando sua remessa ao órgão superior do Ministério Público, com fulcro no art. 28-A, §14º, do CPP.
Assim, dar vista ao órgão superior do Ministério Público, na forma requerida acima, para manifestação quanto ao requerimento de revisão da recusa de proposta do acordo de não persecução penal apresentado pela defesa.
Int.
Após, cls.
Belém/PA, 29 de maio de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
29/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2023 16:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 03:53
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0800358-91.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Manoel Barata, N1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: DAVI LEAO DOS SANTOS Endereço: Rua Doutor Armando Morelli, PX A IGREJA QUADRANGULAR, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-170 ID: RH Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca do requerimento de ID 78917931.
Após, conclusos.
INT.
Belém, 13 de março de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
13/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2023 23:59.
-
08/12/2022 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2022 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 03:04
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:13
Audiência Oitiva de Testemunha cancelada para 16/02/2023 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
05/12/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:10
Decretada a revelia
-
05/12/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 05:32
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0800358-91.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Manoel Barata, N1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: DAVI LEAO DOS SANTOS Endereço: Rua Doutor Armando Morelli, PX A IGREJA QUADRANGULAR, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-170 ID: RH Ante as certidões de ID 77379215 e 77248634, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Sendo apresentados novos endereços, expeçam-se os mandados de intimação.
INT.
Belém/PA, 09 de novembro de 2022 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
09/11/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2022 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 00:39
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
18/08/2022 11:12
Audiência Oitiva de Testemunha designada para 16/02/2023 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
18/08/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 07:38
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2022 05:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 09:22
Expedição de Informações.
-
07/07/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 09:11
Expedição de Informações.
-
06/07/2022 14:31
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 13:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/07/2022 11:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
13/06/2022 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2022 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2022 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 08:29
Juntada de Informações
-
13/05/2022 01:04
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
13/05/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0800358-91.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Manoel Barata, N1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: DAVI LEAO DOS SANTOS Endereço: Rua Doutor Armando Morelli, PX A IGREJA QUADRANGULAR, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-170 ID: RH Expeça-se mandado para intimação do réu para o endereço apresentado na petição de ID 58908545.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca da certidão de ID 60543104.
Sendo apresentado novo endereço pelo órgão ministerial, desde já determino a expedição do mandado de intimação.
INT.
Belém, 10 de maio de 2022 DRª.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
10/05/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2022 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2022 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 13:51
Juntada de Informações
-
30/03/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 09:44
Juntada de Ofício
-
23/03/2022 13:39
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 06/07/2022 11:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
21/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
19/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
17/03/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 10:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/05/2022 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
09/03/2022 09:10
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2022 08:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/03/2022 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
09/03/2022 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2022 09:07
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2022 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2022 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2022 23:59.
-
18/01/2022 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2022 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 09:03
Juntada de Informações
-
10/12/2021 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 13:05
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 12:53
Juntada de Informações
-
02/12/2021 12:34
Juntada de Ofício
-
03/05/2021 19:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/03/2022 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
29/04/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 11:12
Juntada de Informações
-
30/03/2021 12:39
Expedição de Decisão.
-
30/03/2021 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/03/2021 23:59.
-
29/03/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 19:02
Revogada a Prisão
-
17/03/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2021 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2021 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2021 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2021 23:59.
-
04/03/2021 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2021 09:48
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 10:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/03/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 10:40
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/02/2021 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2021 14:54
Declarada incompetência
-
19/02/2021 14:54
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
12/02/2021 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 09:39
Juntada de Mandado de prisão
-
10/02/2021 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2021 01:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2021 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2021 14:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/01/2021 05:20
Conclusos para decisão
-
24/01/2021 01:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2021 01:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2021 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2021
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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