TJPA - 0830670-98.2017.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 13:50
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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16/02/2025 01:23
Decorrido prazo de THAISE MELUL VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:10
Decorrido prazo de THAISE MELUL VIEIRA em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ODETE FERREIRA DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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22/12/2024 10:43
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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22/12/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Sentença I – Relatório Trata-se de Arbitramento Judicial de Honorários Advocatícios.
A parte autora requereu a desistência da demanda.
Era o que tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
II - Fundamentação Sobre a desistência, cabe dizer que a mesma se dá quando o autor abre mão do processo, sendo certo que, diante disso, o processo deva ser extinto sem apreciação do mérito, consoante art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;”.
Segue ainda o teor do art. 200 do mesmo diploma legal: “Art. 200 - Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial”.
Dessa forma, somente cabe a este Juízo acolher o pedido da parte requerente, restando extinguir o feito sem resolução de mérito, com a desistência.
III - Dispositivo Isto posto, homologo a desistência da presente ação, conforme o solicitado pela parte autora, para os fins do art. 200 e parágrafo único do Código de Processo Civil.
Consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VIII do CPC.
Torne-se sem efeito eventuais restrições realizadas pelo Juízo.
Sem custas, uma vez que se trata de parte beneficiária da justiça gratuita.
Transitado em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital. -
13/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:52
Extinto o processo por desistência
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13/12/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 09:11
Decorrido prazo de THAISE MELUL VIEIRA em 21/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:22
Decorrido prazo de THAISE MELUL VIEIRA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO 0830670-98.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAISE MELUL VIEIRA REU: ODETE FERREIRA DE OLIVEIRA Diga o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça Id nº 114947050, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém-PA, 1 de agosto de 2024.
FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
01/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 00:10
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2024 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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16/07/2023 02:20
Decorrido prazo de ODETE FERREIRA DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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16/07/2023 02:20
Decorrido prazo de THAISE MELUL VIEIRA em 22/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:13
Decorrido prazo de THAISE MELUL VIEIRA em 18/05/2023 23:59.
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31/05/2023 10:28
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2023 10:28
Mandado devolvido cancelado
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24/05/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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01/05/2023 02:31
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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01/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0830670-98.2017.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requer o benefício da justiça gratuita, bem como a concessão da tutela de urgência para o fim de sejam bloqueados os valores referentes aos honorários.
Foi decidido o conflito de competência em que o juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial foi declarado competente para processar e julgar o presente feito (ID 62458385 - Pág. 4). É o breve relatório.
Pois bem, a parte autora requereu o benefício da justiça gratuita.
Considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, a parte autora informou que está iniciando a carreira como advogada, não possuindo renda fixa, de modo que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, comprovando-se a sua hipossuficiência.
Assim, defiro o pedido de justiça gratuita, estando a parte requerente isenta do pagamento das custas judiciais.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Pois bem, a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia a penhora online do valor referente aos honorários advocatícios.
Em um juízo de cognição sumária, verifica-se que não restou demonstrado o perigo da demora, haja vista que o simples fato da ré ser aposentada e receber o equivalente a um salário mínimo não é o suficiente para gerar risco ao resultado útil do processo.
Ademais, não há informação nos autos de que a ré não terá patrimônio para ressarcir o autor em uma eventual procedência dos pedidos, bem se há dilapidação de seu patrimônio.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, não restaram demonstrados os requisitos da tutela de urgência.
Isso posto, considerando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional.
Determino a citação da ré para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17101918350148600000002661879 1 INICIAL ODETE FERREIRA X BANCO BANRISUL Documento de Comprovação 17101918312076700000002661926 2 PROCURAÇÃO ODETE FERREIRA Documento de Comprovação 17101918313400200000002661928 3 DECISAO TUTELA ANTECIPADA Documento de Comprovação 17101918315763500000002661931 4 SENTENCA Documento de Comprovação 17101918322211200000002661934 5 PETIÇÃO DE REVOGAÇAO DE PODERES Documento de Comprovação 17101918323849100000002661936 6 Manifestação pgto condenação-ODETE FERREIRA DE OLIVEIRA-1 Documento de Comprovação 17101918330584600000002661941 7 GUIA DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 17101918333811100000002661951 emenda à incial Petição 17102015195326200000002671855 carteira OAB Documento de Identificação 17102015185696500000002671925 Decisão Decisão 17111709073361100000002818299 Certidão Certidão 17112211151110900000002938531 Decisão Decisão 19070114020257000000008922477 Decisão Decisão 19070114020257000000008922477 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 21082514103100000000059427065 Decisão Decisão 21091512334900000000059427066 Despacho Despacho 21122101543700000000059427067 Pedido de informações e designação do Juízo Documento de Comprovação 22010708390800000000059427068 Despacho Despacho 22010708395600000000059427069 Certidão Certidão 22020910043200000000059427070 Despacho Despacho 22020910053100000000059427071 Certidão Certidão 22020910110800000000059427072 Parecer Parecer 22021409322300000000059427073 0830670-98.2017.8.14.0301 CONF COMP SEM INTERESSE Parecer 22021409322300000000059427074 Sentença Sentença 22050921213900000000059427075 Sentença Sentença 22051012233000000000059427076 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22052313484400000000059427077 Certidão Certidão 22062713592736200000064490495 -
26/04/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2022 12:22
Conclusos para decisão
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27/06/2022 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/06/2022 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/06/2022 13:59
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2019 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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18/09/2019 08:46
Movimento Processual Retificado
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18/09/2019 08:46
Conclusos para decisão
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18/09/2019 08:46
Movimento Processual Retificado
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16/09/2019 10:02
Classe Processual alterada de OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/09/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2019 14:02
Suscitado Conflito de Competência
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27/03/2019 11:26
Conclusos para decisão
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27/03/2019 11:26
Movimento Processual Retificado
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14/02/2019 12:22
Conclusos para decisão
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14/02/2019 12:22
Movimento Processual Retificado
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22/11/2017 11:15
Conclusos para decisão
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22/11/2017 11:15
Juntada de Certidão
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21/11/2017 14:32
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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21/11/2017 14:30
Movimento Processual Retificado
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21/11/2017 14:30
Conclusos para decisão
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17/11/2017 09:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/10/2017 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/10/2017 18:35
Conclusos para decisão
-
19/10/2017 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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