TJPA - 0830670-98.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 08:28
Baixa Definitiva
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23/05/2022 13:49
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/05/2022 13:48
Transitado em Julgado em
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12/05/2022 00:08
Publicado Sentença em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0830670-98.2017.8.14.0301 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO IDOSO DA COMARCA DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO CÍVEL OU JUIZADO ESPECIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
DIFERENCIAÇÃO DA MERA AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
PRESUMÍVEL NECESSIDADE DE PERÍCIA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA O JULGAMENTO DA MATÉRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível do Idoso da Comarca de Belém em face do Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém na Ação Arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por THAISE MELUL VIEIRA em face da ODETE FERREIRA DE OLIVEIRA GÓES.
Na origem, Thaise Melul Vieira ajuizou ação de arbitramento de honorários em face de Odete Ferreira de Oliveira Góes, alegando em síntese que celebrou com esta contrato de prestação de serviços advocatícios na modalidade verbal para patrociná-la na a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, de Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais proposta contra instituição financeira.
Inicialmente, a demanda foi distribuída ao Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, o qual declinou da competência para a 2ª vara do Juizado Especial do Idoso da Comarca de Belém para processar a causa, ao argumento de que a ação de arbitramento de honorários deve ser julgada pelo Juízo que processou a causa em que o advogado laborou.
Redistribuída a demanda a 2ª Vara do Juizado Especial Cível do Idoso da Comarca de Belém, este suscitou o presente conflito negativo de competência, ao fundamento de que se trata de ação que haverá necessidade de dilação probatória, motivo pelo qual não se insere na competência do Juizado Especial.
Designei o Juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes, nos termos do art. 955 do NCPC (Num. 7619979).
O Ministério Público se manifestou pela ausência de interesse ensejador de sua manifestação (Num. 8126491). É o relatório.
DECIDO Preenchidos os requisitos do Conflito de Competência, dele conheço e passo a analisá-lo.
Trata-se de matéria pacificada no âmbito dos Tribunais Pátrios, motivo pelo qual autoriza-se o seu julgamento monocrático, na forma do art. 955, parágrafo único, do NCPC.
Neste sentido, destaco doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: "Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária." (MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed.
Rev.
Atual. e Ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175).
Como cediço, a teor do artigo 3º, §3º, a Lei nº 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis tem competência para processamento e julgamento de causas de baixa complexidade: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
No caso, se trata de ação de arbitramento de honorários advocatícios em que a autora sustenta ter celebrado com a requerida contrato verbal para patrociná-la em causa que tramitou no âmbito dos Juizados Especiais.
Segundo o STJ, a ação de arbitramento de honorários advocatícios se diferencia da ação de cobrança de tais honorários.
Nesta, o valor a ser perseguido já se encontra definido, restando apenas a condenação do réu ao seu pagamento, enquanto naquela, porém, apenas o direito aos honorários está estabelecido, restando dar a corpo esse direito, o que se faz, muitas vezes, mediante perícia.
Assim, não se vislumbra competência do Juizado Especial para julgar essa causa, sobretudo porque há provável necessidade de produção de prova testemunhal e pericial, o que torna o procedimento da ação de arbitramento incompatível com a disciplina dos Juizados Especiais, destinados ao julgamento de causas de pequena complexidade.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: Processo civil.
Recurso especial.
Ação de arbitramento de honorários advocatícios.
Competência.
Juízo Cível ou Juizado Especial.
Complexidade da causa.
Diferenciação da mera ação de cobrança de honorários.
Presumível necessidade de perícia.
Procedimento incompatível com o dos juizados especiais.
Definição da competência do juízo cível para o julgamento da matéria. - A falta de páginas no recurso especial não implica o seu não conhecimento, se pela leitura dessa peça processual for possível compreender o pedido formulado e os respectivos fundamentos. - A ação de arbitramento de honorários advocatícios se diferencia da ação de cobrança de tais honorários.
Nesta, o valor a ser perseguido já se encontra definido, restando apenas a condenação do réu ao seu pagamento.
Naquela, porém, apenas o direito aos honorários está estabelecido, restando dar a corpo esse direito, o que se faz, muitas vezes, mediante perícia. - A ação de arbitramento, portanto, não se confunde com a ação de cobrança, de modo que ela não encontra previsão no art. 275, inc.
II, do CPC.
Disso decorre que não há previsão expressa da competência do Juizado Especial para julgar essa causa.
Além disso, a provável necessidade de perícia torna o procedimento da ação de arbitramento incompatível com a disciplina dos Juizados Especiais, destinados ao julgamento de causas de pequena complexidade.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 633.514/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 248).
Ante o exposto, declaro a competência do Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém para o processamento e julgamento desta ação.
Comunique-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
10/05/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 21:21
Declarado competetente o 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém
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26/04/2022 10:10
Conclusos para decisão
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26/04/2022 10:10
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 09:32
Juntada de Petição de parecer
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09/02/2022 10:11
Juntada de
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09/02/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 10:04
Juntada de
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07/01/2022 08:39
Juntada de
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21/12/2021 01:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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17/12/2021 11:51
Conclusos ao relator
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04/10/2021 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2021 11:49
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
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22/09/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/09/2021 08:16
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 12:33
Declarada incompetência
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25/08/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 14:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/08/2021 12:35
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2019 13:57
Recebidos os autos
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26/09/2019 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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