TJPA - 0811547-66.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 13:25
Juntada de identificação de ar
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28/07/2023 13:25
Decorrido prazo de MARCIA REGINA CAMPOS CARDOSO em 07/06/2022 23:59.
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28/07/2023 13:25
Juntada de identificação de ar
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15/07/2023 01:38
Decorrido prazo de MARCIA REGINA CAMPOS CARDOSO em 05/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:38
Decorrido prazo de MARCIA REGINA CAMPOS CARDOSO em 05/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:51
Decorrido prazo de MARCIA REGINA CAMPOS CARDOSO em 02/05/2023 23:59.
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10/05/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 15:56
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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25/04/2023 00:56
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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22/04/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 01:30
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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20/04/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Av.
Tamandaré 873 - Campina - Belém-PA - CEP: 66.020-000 Autos nº: 0811547-66.2021.8.14.0401 Autor do fato: MARCELINO CAMPOS DOS SANTOS (RG n° 3082449 SEGUP/PA) Vítima: MARCIA REGINA CAMPOS CARDOSO Infração Penal: art. 147 do CPB.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 13 dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três, às 10 horas e 40 minutos, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente o autor do fato.
Ausente a vítima, embora regularmente intimada, conforme DOC ID 79736951.
OCORRÊNCIA: Dada a palavra ao representante do Ministério Público este manifestou-se nos seguintes termos: “O Promotor de Justiça manifestou-se favorável a extinção da punibilidade do autor do fato em decorrência da manifesta decadência do direito de representação.” DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA- Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 103 do Código Penal: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do artigo 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. É o caso dos presentes autos, em que a vítima decaiu do direto de representação, já que não o exerceu dentro do referido prazo, contado do dia 16/07/2021, em que veio a saber quem é o autor da infração penal.
Com efeito, já transcorreram mais de seis meses da data em que a vítima tomou ciência da autoria da infração penal, sem que tenha ofertado representação contra o(a) autor(a) do fato, como se observa dos presentes autos.
Embora a representação da vítima não exija forma especial, deve ficar bem claro nas declarações do(a) ofendido(a) prestadas no termo circunstanciado de ocorrência o seu objetivo de dar início à ação penal, legitimando o Ministério Público a agir.
Assim sendo, no caso de dúvida quanto à existência de representação nos autos, a regra referente ao instituto da decadência, por ter forte conteúdo de Direito Penal, deve ser aplicada em favor do imputado sob a égide do sistema constitucional em vigor.
No caso em questão, não há nos presentes autos manifestação inequívoca da vítima no sentido de que o autor do fato seja processado criminalmente, tendo decorrido o prazo decadencial, devendo ser declarada extinta a punibilidade do imputado por força do art. 107, IV, do CP, e, como se trata de matéria de ordem pública, deve o magistrado agir até mesmo de ofício, nos precisos termos do art. 61 do CPP.
Isto posto, considerando que se operou a decadência do direito de representação (art. 38 do CPP), com fulcro no art. 107, IV, do CP e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato MARCELINO CAMPOS DOS SANTOS, já qualificado nos autos, no que diz respeito ao delito tipificado no art. 147, caput, do CPB.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Cumpra-se.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Larissa Lobato Jacob (cargo/função auxiliar judiciário) digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: AUTOR DO FATO: -
19/04/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 08:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/04/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 17:20
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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14/04/2023 12:29
Audiência Preliminar realizada para 13/04/2023 10:40 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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24/02/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 05:04
Decorrido prazo de MARCIA REGINA CAMPOS CARDOSO em 21/10/2022 23:59.
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27/10/2022 05:04
Decorrido prazo de MARCELINO CAMPOS DOS SANTOS em 21/10/2022 23:59.
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27/10/2022 01:30
Decorrido prazo de Seccional Urbana da Cremação em 20/10/2022 23:59.
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26/10/2022 20:11
Decorrido prazo de Seccional Urbana da Cremação em 14/10/2022 23:59.
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19/10/2022 06:07
Decorrido prazo de MARCELINO CAMPOS DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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19/10/2022 06:07
Decorrido prazo de MARCIA REGINA CAMPOS CARDOSO em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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03/10/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 08:47
Audiência Preliminar designada para 13/04/2023 10:40 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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28/09/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 00:42
Publicado Despacho em 26/09/2022.
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24/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 10:29
Conclusos para despacho
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16/09/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 23:23
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 23:22
Expedição de Certidão.
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31/07/2022 03:22
Decorrido prazo de Seccional Urbana da Cremação em 26/07/2022 23:59.
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18/07/2022 16:17
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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18/07/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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29/06/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 12:17
Audiência Preliminar realizada para 27/06/2022 11:40 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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12/06/2022 02:41
Decorrido prazo de MARCELINO CAMPOS DOS SANTOS em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 13:47
Juntada de Outros documentos
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28/05/2022 13:05
Decorrido prazo de Seccional Urbana da Cremação em 27/05/2022 23:59.
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16/05/2022 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 09:35
Audiência Preliminar designada para 27/06/2022 11:40 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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13/05/2022 00:21
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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13/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº.: 0811547-66.2021.8.14.0401 Autor do Fato: MARCELINO CAMPOS DOS SANTOS Vítima: MARCIA REGINA CAMPOS CARDOSO Capitulação Penal: art. 147 do CPB DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 27 de junho de 2022, às 11 horas e 40 minutos.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o autor do fato a comparecer munido dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se a vítima para apresentar em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, em caso de existência delas.
Cumpra-se.
Belém (PA), 02 de maio de 2022.
Silvana Maria de Lima e Silva Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
10/05/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 13:53
Conclusos para despacho
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04/08/2021 13:51
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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