TJPA - 0804093-40.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 07:53
Conclusos para decisão
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06/09/2025 00:19
Decorrido prazo de ROSILEIDE SILVA DA CUNHA em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
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29/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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14/08/2025 00:16
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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08/12/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 08:01
Conclusos ao relator
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14/05/2024 08:00
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS ALMEIDA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:15
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0804093-40.2022.814.0000 Considerando a interposição de recurso de agravo interno no ID. 9706319, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões.
Transcorrido o prazo legal, com ou sem contrarrazões juntadas aos autos, certifique-se a UPJ o que ocorrer e retornem os autos conclusos para julgamento.
Belém, datado e assinado judicialmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador relator -
17/04/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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08/11/2022 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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02/06/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS ALMEIDA em 01/06/2022 23:59.
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01/06/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 08:07
Conclusos ao relator
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16/05/2022 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2022 00:00
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804093-40.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ AGRAVANTE: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS ALMEIDA (ADV.
JOSÉ ANACLETO FERREIRAS GARCIAS, OAB/PA N. 22.167) AGRAVADO: ROSILEIDE SILVA DA CUNHA (ADVS.
HEYTOR DA SILVA E SILVA, OAB/PA N. 30.629; SARAH MARIA DA SILVA MARTINS PERERA, OAB/PA N. 31.746) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT – JUÍZA CONVOCADA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS ALMEIDA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora do Pará que, nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE (processo eletrônico nº 0800511-57.2021.8.14.0100) movida em face da agravante por ROSILEIDE SILVA DA CINHA, deferiu liminarmente à ora agravada a imissão na posse do imóvel localizado na Rua São Roque, 480-A, Aparecida, Aurora do Pará/PA, que atualmente serve como local de moradia da recorrente.
A parte agravante argumenta, em síntese, que a decisão liminar proferida pelo Juízo a quo é capaz de gerar lesão de grave e difícil reparação para si e sua família, uma vez que não possuem outro imóvel para residir.
Sustenta a recorrente, ainda, que não recebeu em sua residência nenhuma comunicação da data do leilão, para fazer valer o seu direito de preferência na aquisição do imóvel, fato este que poderia anular o processo de alienação do bem.
No mais, alega que o terreno onde o imóvel discutido neste processo foi construído é maior do que o discriminado na certidão de inteiro teor anexada no ID n. 45.354.183, de forma que na área excedente, existe uma casa onde reside o filho da agravante, sendo necessária a medição da área total do terreno.
Neste sentido, requer: “I.
Seja recebido o presente Agravo e todos os documentos que acompanham; II.
A concessão do pedido de Justiça Gratuita; III.
A concessão imediata do efeito suspensivo ao presente agravo, nos termos do art. 1.019, I, tendo em vista o risco de dano irreparável e de difícil reparação; IV.
Seja a Agravada intimada para querendo apresentar contrarrazões; V.
A intimação do Ministério Público; VI.
Seja ao final dado provimento integral ao agravo de instrumento, para o fim revogar a decisão recorrida VII.
Requer que todas as intimações sejam feitas em nome de seu patrono, José Anacleto F.
Garcias, OAB/PA 22.167, sob pena de nulidade”.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, concedo o benefício da justiça gratuita à agravante.
Presentes os pressupostos processuais atinentes à espécie e inexistindo questão preliminar ou de ofício a ser dirimida, conheço do recurso.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante, faz-se necessário observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC, que preveem textualmente: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” ........................................................................................................ “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Grifei.
Na hipótese em apreço, tenho que o pleito liminar, de suspensão dos efeitos da decisão recorrida, merece ser deferido.
Explico.
Em análise perfunctória da documentação acostada aos autos de ação originária de imissão de posse (processo eletrônico nº 0800511-57.2021.8.14.0100), não há comprovação, ao menos neste momento processual, de que tenha sido realizada a intimação pessoal do devedor fiduciante sobre a data de realização do leilão extrajudicial que alienou o bem em litígio.
Nesse sentido, é cediço que tratando-se de consolidação de propriedade de imóvel em razão do não pagamento de dívida firmada em sede contrato de alienação fiduciária, deve ser assegurada ao devedor a intimação pessoal para exercício de seus direitos e deveres pertinentes à hipótese, nos termos do caput do art. 26 e seus parágrafos, previstos na Lei 9.514/97.
Outro não é o entendimento esposado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
LEI 9.514/97.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
Reconsideração. 2.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3.
No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha sido previamente intimado para purgação da mora.
Precedentes. 4.
Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada a intimação pessoal do devedor fiduciante para a purgação da mora, tampouco a realização do leilão do imóvel.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ.
AgInt no AREsp 1.995.145/SC.
Rel.
Ministro Raul Araújo.
Quarta Turmas.
DJe 05/04/2022).
Grifos apostos.
Dessa forma, vislumbra-se, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito da agravante, na medida em que alega o descumprimento de formalidade essencial à validade da alienação extrajudicial do imóvel.
Ademais, em exame superficial, restou comprovado, ainda, o periculum in mora, conclusão essa que tem como lastro o fato de que por ser o único imóvel da família, não teria a recorrente onde morar no caso de cumprimento da decisão que determinou, liminarmente, a desocupação compulsória da residência.
Ante o exposto, em juízo preliminar, entendo estarem satisfeitos os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, sem prejuízo de que tal consideração possa ser objeto de reanálise em momento posterior, conforme dicção do art. 296 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a presente decisão não antecipa nenhum juízo de valor sobre o mérito recursal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, para suspender, até ulterior deliberação, os efeitos da decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora do Pará que, nos autos da ação de imissão de posse (processo eletrônico nº 0800511-57.2021.8.14.0100) deferiu liminarmente à ora agravada a imissão na posse do imóvel localizado na Rua São Roque, 480-A, Aparecida, Aurora do Pará/PA.
Comunique-se ao Juízo de origem, mediante cópia integral da presente decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, responder aos termos do recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC/2015). À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 09 de março de 2022.
Desa. (Juíza Convocada) MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
09/05/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 11:50
Juntada de Certidão
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09/05/2022 11:46
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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29/03/2022 18:06
Conclusos para decisão
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29/03/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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