TJPA - 0804153-08.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 21:12
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 01:32
Decorrido prazo de JOCEMIR BASTOS DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 07:52
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0804153-08.2021.8.14.0401 DESPACHO Determino a intimação pessoal do acusado JOCEMIR BASTOS DE OLIVEIRA para constituir novo advogado ou nomear a Defensoria Pública, no prazo de 5 (cinco) dias, e, caso infrutífera, expeça-se edital com prazo de 15 (quinze) dias com o mesmo fim.
Decorrido o prazo sem manifestação, ser-lhe-á nomeado Defensor Público para prosseguir em sua defesa técnica.
Sem prejuízo, oficie-se à OAB/PA, informando sobre a ausência de manifestação da advogada do acusado nos autos para as providências cabíveis.
Int.
Belém/PA, 11 de novembro de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
11/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:44
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 05:51
Decorrido prazo de KHAREN KAROLLINNY SOZINHO DA COSTA em 23/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:40
Decorrido prazo de Alessandra Escorcio da Silva em 23/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:40
Decorrido prazo de Carmen de Castro Leal em 23/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA FONSECA SOUZA em 23/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:39
Decorrido prazo de JOCEMIR BASTOS DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:39
Decorrido prazo de JAMESON BASTOS DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:39
Decorrido prazo de JEFFERSON BASTOS DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:39
Decorrido prazo de César Murilo Bastos de Aquino em 23/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:39
Decorrido prazo de Janilza Cilene de Aquino Santiago em 23/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:39
Decorrido prazo de Flávia Castro Leal em 23/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:39
Decorrido prazo de Roselene Souza Costa em 23/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:39
Decorrido prazo de Patrícia dos Reis Rodrigues em 23/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:39
Decorrido prazo de Regiane Maria Fonseca Souza em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 01:32
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: JOCEMIR BASTOS DE OLIVEIRA AUTOR: DCRIF - DIVISÃO DE CRIMES FUNCIONAIS PROCESSO 0804153-08.2021.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Estelionato Majorado ] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa do sentenciado JOCEMIR BASTOS DE OLIVEIRA, Dr.
KHAREN KAROLLINNY SOZINHO DA COSTA, OAB/PA nº 19588-A a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Belém, 10 de outubro de 2024.
LORENA RODRIGUES NYLANDER BRITO Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
10/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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06/10/2024 04:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 04:20
Decorrido prazo de JAMESON BASTOS DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 04:20
Decorrido prazo de JEFFERSON BASTOS DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 04:20
Decorrido prazo de JOCELYN BASTOS DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 04:20
Decorrido prazo de César Murilo Bastos de Aquino em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 04:20
Decorrido prazo de Janilza Cilene de Aquino Santiago em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 04:20
Decorrido prazo de Flávia Castro Leal em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 04:20
Decorrido prazo de Roselene Souza Costa em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 04:20
Decorrido prazo de Patrícia dos Reis Rodrigues em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 04:20
Decorrido prazo de Regiane Maria Fonseca Souza em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 04:20
Decorrido prazo de Alessandra Escorcio da Silva em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 04:20
Decorrido prazo de Carmen de Castro Leal em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA FONSECA SOUZA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 19:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: JOCEMIR BASTOS DE OLIVEIRA AUTOR: DCRIF - DIVISÃO DE CRIMES FUNCIONAIS PROCESSO 0804153-08.2021.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Estelionato Majorado ] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada o assistente de acusação, Dr.
JOAO VITOR SALOMAO DA SILVA NASCIMENTO, OAB/PA nº 34.731 a apresentar razões ao recurso de apelação, nos termos da decisão Id 128223712 .
Belém, 3 de outubro de 2024.
LORENA RODRIGUES NYLANDER BRITO Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
03/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0804153-08.2021.8.14.0401 DECISÃO 1 – RECEBO as apelações interpostas nos autos, eis que tempestivas, conforme certidão Id. 128181136. 2 – Quanto à apelação Id. 128037344, abra-se vista às partes para razões de apelação pelo apelante e para contrarrazões pelo apelado, no prazo de 08 (oito) dias cada, na forma do artigo 600 do CPP.
Em relação à apelação Id. 128055317, havendo pedido de apresentação de razões na Instância Superior, nos termos do artigo 600, §4º, do CPP, deixo de abrir prazo para razões. 3 – Após o prazo, encaminhem-se os autos à instância superior, conforme artigo 601 do CPP, em tudo certificado.
Belém/PA, 2 de outubro de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
02/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/10/2024 10:18
Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 01:47
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 09:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0804153-08.2021.8.14.0401 Autor: Ministério Público Réu: JOCEMIR BASTOS DE OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de JOCEMIR BASTOS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, incurso nas sanções punitivas previstas no art. 171, §3º, e no art. 299, ambos do Código Penal Brasileiro (estelionato previdenciário e falsidade ideológica).
Narra a peça acusatória que constanos autos do inquérito policial anexado que a idosa MARILENE BASTOS DE OLIVEIRA, a qual faleceu em 24/09/2019, recebia três pensões nos valores de R$20.896,58 (IGEPREV), R$19.736,00 (SEPLAD) e R$978,00 (INSS), e residia com o filho, ora denunciado, que administrava as finanças da mãe.
O IGEPREV informou que, após o falecimento da beneficiária, foi recebido indevidamente o valor de R$ 47.016,63 (quarenta e sete mil e dezesseis reais e sessenta e três centavos) referente aos meses de setembro a novembro de 2019 e ao adiantamento do décimo terceiro que ocorreu em outubro 2019, conforme documento acostado ao Id. 24690150 – p. 6.
Outrossim, a idosa deixou bens, mas o denunciado, ao declarar o óbito da genitora perante Escrevente Substituta do Cartório de Registro de Pessoas Naturais do 4º Ofício de Belém, omitiu a existência de bens pertencentes a MARILENE BASTOS DE OLIVEIRA, conforme certidão de óbito acostada ao Id. 24690146 – p. 2, na qual o denunciado figura como declarante.
Interrogado, o denunciado admitiu ter sacado valores referentes à pensão de sua mãe após o óbito dela e disse que, em vida, sua genitora distribuiu, informalmente, seus bens entre os filhos, razão pela qual informou que ela não possuía bens quando da lavratura da certidão de óbito.
A denúncia foi recebida em 08/02/2023 (Id. 86273684).
Citado pessoalmente (Id. 87383668), o acusado ofereceu resposta à acusação nos autos (Id. 87664733).
Em Id. 112535865, Laercio da Costa Marques foi admitido como assistente de acusação.
Em audiência realizada em 04/03/2024, foram ouvidas as testemunhas JOCELYN BASTOS DE OLIVEIRA, JEFFERSON BASTOS DE OLIVEIRA e JAMESON BASTOS DE OLIVEIRA, ouvidos como informantes, e as testemunhas compromissadas CÉSAR MURILO BASTOS DE AQUINO, FLÁVIA CASTRO LEAL, ROSELENE SOUZA COSTA, PATRÍCIA DOS REIS RODRIGUES, REGIANE MARIA FONSECA SOUZA e CARMEN DE CASTRO LEAL.
Foi realizado, ainda, o interrogatório do acusado (Id. 110178507).
A representante do Ministério Público ofereceu alegações finais requerendo a procedência parcial da denúncia, para condenar o acusado às penas do art. 171, § 3º, do CPB, e a absolvição quanto ao crime do artigo 299 do CPB, por insuficiência de provas (Id. 113596040).
Em Id. 116241308, consta declaração de suspeição da promotora de justiça por manifestação protocolada perante o Ministério Público pelo senhor JOCELYN BASTOS DE OLIVEIRA.
Por sua vez, a defesa ofereceu memoriais, requerendo, em suma, a absolvição do acusado seja pela ausência de provas ou sua insuficiência (Id. 115515453) Encaminhados os autos para a promotora substituta, esta se manifestou pelo indeferimento dos pedidos Id. 115919342 e 115688482, ratificando os termos das alegações finais anteriormente apresentadas (Id. 116946124).
Em 03/07/2024, foi admitido o ingresso de assistente de acusação JOCELYN BASTOS DE OLIVEIRA, recebendo o feito no estado em que se encontrava (Id. 119227045). É o relatório.
Decido.
Ao longo da instrução processual foram colhidas provas contundentes e convergentes que dão suporte à condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 171, §3º, do CPB.
No que se refere à materialidade do crime capitulado no art. 171, § 3º, do CPB, esta restou devidamente demonstrada mediante o documento colacionado no Id. 24690150, pág. 6-10, bem como através da Procuração Pública de Id. 24690157, pág. 01-03.
No documento Id. 24690150, pág. 6, de origem da Coordenadoria de Concessão de Benefícios do IGEPREV – Instituto de Gestão de Previdência do Estado do Pará, consta a informação de que houve o cancelamento do pagamento da ex-pensionista MARILENE BASTOS DE OLIVEIRA somente em dezembro de 2019, em decorrência de seu falecimento ocorrido em 24/09/2019, tendo sido gerados valores após o óbito.
Contudo, após solicitadas informações à COFIN, no sentido de que se teria ocorrido rejeição ou devolução do crédito em nome da ex-pensionista, nos meses de competência de 09/2019 a 11/2019, incluído o adiantamento do décimo terceiro salário em 10/2019, foi informado que os valores não retornaram ao Instituto por inobservância de saldo no Banpará.
O documento citado informa, ainda, que o valor do prejuízo é de R$ 47.016,63 (quarenta e sete mil, dezesseis reais e sessenta e três centavos).
Por fim, a Certidão de Óbito de Id. 24690146, pág. 2, informa que o denunciado foi o declarante do falecimento de MARILENE BASTOS DE OLIVEIRA perante o Cartório, momento em que informou que a falecida não deixou bens.
Já a autoria delitiva atribuída ao acusado foi confirmada, junto com os demais elementos do crime, a partir dos depoimentos colhidos ao longo de toda a investigação e instrução.
Em audiência, foi ouvido JOCELYN BASTOS DE OLIVEIRA, irmão do acusado, cujo depoimento foi tomado na qualidade de informante, tendo declarado o seguinte: sua mãe faleceu em 2019, e soube que ela recebia três pensões; seu irmão JAMESON pediu para o depoente, que é irmão mais velho, pedir ao acusado que mostrasse os últimos comprovantes de recebimento da mãe, tendo recebido como resposta do acusado que fosse procurar a justiça, pois somente assim iria se manifestar; nenhum dos outros filhos sabia o que realmente a mãe recebia; assim, procuraram a SEPLAD, e depois descobriram que havia outra conta no INSS e mais uma no IGEPREV; ao todo, são quatro filhos vivos; a mãe residia em Marudá, mas teve que vir para Belém fazer acompanhamento médico e passou a residir com o denunciado no Condomínio Jardim Espanha; aparentemente, o depoente e seus irmãos acreditavam que havia algo errado, mas ela não respondia; o acusado e sua mãe eram quem administravam as contas da idosa, que faleceu com 64 anos, lúcida; descobriram, após as buscas junto às instituições financeiras, que sua mãe ainda recebia valores mesmo falecida; descobriram que houve empréstimos em seu nome; no Banpará, souberam que havia um empréstimo e já estava vazia a conta, mas os funcionários não deram mais nenhuma informação por causa do sigilo bancário; soube que o acusado continuava a receber os proventos por dois meses após a morte da mãe do depoente; quem fez a declaração de óbito no cartório foi o acusado e ele omitiu que ela possuía contas bancárias, imóveis, carros e outros bens; o acusado não poderia alegar ignorância, pois é bacharel em Direito; o acusado comprava bens com dinheiro da mãe e colocava no nome dele; a mãe reclamava que não tinha dinheiro para a sobrevivência; há um processo no cível pendente sobre o inventário; sua mãe não era interditada; a sua mãe pagava o plano de saúde de sua filha quando o depoente ficou desempregado; sua mãe somente o ajudou quando ele ficou desempregado, recebendo mil reais por mês dela; os documentos que conseguiram perante as instituições públicas estão nos autos; o carro de sua mãe foi vendido pelo acusado após a morte dela; não sabe precisar quanto o acusado recebia de sua mãe por mês; requereram perante o delegado a quebra de sigilo bancário de sua mãe do acusado para comprovar a elevação patrimonial do acusado; sua mãe morava com um companheiro em Marapanim até o dia em que teve que vir morar em Belém para se tratar; sua mãe não gostava de estar em banco e por isso colocava o acusado como responsável, ela sempre delegava as coisas para ele; pedia somente para Jocemir a ajudar; houve uma casa em Canaã que foi dada para um dos irmãos, Jefferson, que indenizou os demais irmãos em suas respectivas partes.
Por sua vez, o informante JEFFERSON BASTOS DE OLIVEIRA narrou o que segue: sua mãe faleceu em 24/09/2019; quinze dias após a morte, os irmãos se reuniram com Jocelyn para que fizessem o inventário de sua mãe, e o acusado se recusou e disse que não iria repassar nenhuma informação e que procurassem advogado; souberam que o carro da mãe foi vendido pelo acusado; o acusado já estava sacando as contas todas de sua mãe e dilapidando todo o patrimônio; o depoente fez uma denúncia ao Banpará informando que o acusado estava sacando as contas de sua mãe já falecida; o acusado era quem controlava as contas de sua mãe; sua mãe era lúcida, e quem administrava as contas da casa era o seu pai, e quando ele morreu, Jocemir passou a controlar as contas; soube que o acusado emprestava dinheiro a juros para a sua mãe e ele era muito agressivo quando questionado; após a morte da mãe, o acusado não repassou nenhuma informação sobre as contas da mãe, e orientou um primo deles, Murilo, que fazia declarações de rendas dela, a não passar informações para os demais irmãos; confirmaram que o acusado se apropriou de valores de proventos recebidos após a morte da mãe; o acusado omitiu que a mãe falecida possuía bens a declarar; o depoente é quem cuida do imóvel de Marudá até resolver o inventário; aceitou um bônus de aquisição de um carro que sua mãe insistiu que ele aceitasse para trocar o carro dele, e a negociação dessa compra foi toda intermediada pelo acusado, quem controlava as contas da mãe; então, o acusado omitiu o carro Honda Fit e um imóvel de Marudá; Jocemir utilizou muitos anos a casa de Marudá sem pagar nada, deixando tudo atrasado, chegando a uma dívida de 20 mil reais em impostos; após a morte de seu pai, sua mãe chamou o depoente para cuidar da casa que tinha valor sentimental, então sua mãe lhe deu a parte dela e ele indenizou as partes de seus irmãos; sua mãe morreu de cirrose, tinha lapsos de memórias no final da vida, mas nunca foi interditada; vivia com um companheiro que foi expulso por Jocemir.
Foi ouvido também o irmão do acusado JAMESON BASTOS DE OLIVEIRA, informante, que narrou o seguinte: após o falecimento da mãe do depoente, na missa de Sétimo Dia, o depoente chamou todos os irmão para que Jocemir prestasse conta dos últimos meses de recebimento da sua mãe, já que ele era quem detinha todos os cartões e senhas dela e demais bens, sendo ele quem recebia todos os proventos dela, tendo até conta conjunta com ela; sua mãe não tinha muita habilidade em usar cartões, administrar gastos e contas; a sua mãe gostava muito do filho do acusado; ela recebia três pensões, e soube que, mesmo após a morte dela, foram sacados alguns meses de pensão pelo acusado; quem declarou o óbito no cartório de sua mãe foi o acusado e ele omitiu os bens que ela deixou; sua mãe chegou a fazer partilha de bens em vida, mas foi somente falado; o veículo que ela utilizava era um Honda Fit, e nem ele foi mencionado na certidão de óbito; os veículos do depoente foram tirados no nome da mãe porque ela possuía renda comprovada suficiente para financiar, mas quem pagava era o próprio depoente; quando ela faleceu, os veículos já estavam quitados; nunca recebeu quantias de sua mãe de forma periódica, o que acontecia, raramente, eram empréstimos que sempre pagou de volta; nunca pediu para Jocemir prestar constas enquanto sua mãe era viva; o que sabe era que sua mãe vivia aperreada sem dinheiro, mesmo ganhando bem, o que o depoente não conseguia entender; quando perguntava para sua mãe a razão desse aperto, ela chorava e dizia que os filhos ainda iriam a matar por causa de dinheiro; não sabe se Jocelyn recebia dinheiro da mãe.
A testemunha CÉSAR MURILO BASTOS DE AQUINO, primo do acusado, foi ouvido como informante, e afirmou o seguinte: era o contador responsável pelas declarações de imposto de renda para a mãe do acusado, e ela era totalmente lúcida; quanto aos carros, o depoente só declarava carros que ultrapassem o valor estipulado pela Receita Federal, que era de trezentos mil reais, então não chegou a declarar carros; não tem ciência de empréstimos efetuados pela mãe do acusado; foi denunciado ao conselho profissional de que fazia movimentações com uma empresa fantasma criada por ele junto com o denunciado, mas conseguiu demonstrar que não era verdade e o procedimento foi arquivado; nunca fez nada ilegal em relação ao caso; Jocelyn foi quem o denunciou e ele possui falcatruas, fazendo empresas de fachadas, e já respondeu a processos por isso; soube que a mãe do acusado dava dinheiro para outros filhos, principalmente para Jocelyn; os irmãos nunca se deram muito bem entre eles, e Jocemir foi quem mais ficou próximo da mãe nos últimos momentos da vida da mãe, pois os outros somente visitavam eventualmente; a mãe do acusado tinha plena confiança no acusado; os outros pediam dinheiro para a mãe, que dava dinheiro aos filhos.
A informante FLÁVIA CASTRO LEAL relatou o seguinte: era uma pessoa próxima à mãe do acusado, que alegava para ela que sempre tinha problemas com os filhos, principalmente com Jefferson que sempre teve atritos com ele; ela alegava que sempre dava dinheiro a todos os filhos, sendo que para Jocelyn ela dava mais, de forma mensal, chegando a pagar diversas contas dele e da família dele; ela estava em pleno gozo das faculdades mentais, e somente confiava em Jocemir, a quem dava a responsabilidade financeira dela; os filhos sempre brigavam com ela por causa de dinheiro, e Jefferson era sempre o mais ganancioso; nunca comentou sobre empréstimos, mas comprava carros para os filhos, sendo que Jefferson chegou a ir ao hospital para que ela comprasse um carro; não sabe informar sobre o recebimento de proventos pelo acusado após a morte de sua mãe.
A informante ROSELENE SOUZA COSTA narrou o que segue: é cunhada do acusado; a mãe do acusado dava dinheiro para a depoente entregar para Jefferson; a mão do acusado era uma pessoa lúcida e sempre determinava o que deveria ser feito com seu dinheiro, dividindo em envelopes que ela destinava aos filhos; os filhos costumavam a brigar com a mãe, principalmente o Jefferson; a mãe do acusado pagava os carros de Jocelyn e Jameson; não sabe informar sobre a apropriação indébita dos valores dos proventos da mãe do acusado por ele; todos os filhos tinham conhecimento de que a mãe do acusado tinha bens; não sabe se foi declarado no cartório.
PATRÍCIA DOS REIS RODRIGUES, ouvida com informante, alegou o que segue: a mãe do acusado, Marilene, era lúcida e cuidava das suas coisas, mas só confiava em Jocemir, quem dava a assistência para ela, que sempre escolhia a casa dele para ficar quando vinha a Belém; os outros três irmãos costumavam a brigar com a mãe por causa de dinheiro, e não costumavam a visitá-la ou acompanhar ao médico; no hospital, a depoente encontrou com Jefferson no elevador e ele disse que ia tomar uma cerveja com o documento que ele recebeu dela, para comemorar o carro que ela teria dado a ele; os outros três irmãos têm raiva de Jocemir; era a depoente quem entregava a Jocelyn o dinheiro que a mãe mandava para ele; ela pagava também os planos de saúde da família dele toda, e a faculdade do filho dele; sobre o valor que a sra.
Marilene recebeu depois da morte, ouviu o acusado comentar, mas que afirmou que não iria sacar pois estava irregular; não tem conhecimento do que foi declarado em cartório; quando Marilene precisava ir ao banco, sempre ia com Jocemir, mas quando adoeceu, não conseguiu mais ir na companhia dela; não sabe informar se outros filhos tinham algum acesso às contas dela, mas sabia que a mãe do acusado afirmava que só confiava em Jocemir.
A informante CARMEN DE CASTRO LEAL falou o que segue: cuidou da mãe do acusado no interior e Marilene era lúcida; ela sempre ajudou todos os filhos, mas confiava somente em Jocemir, pois tinha mais juízo, enquanto os outros somente queriam gastar, e sabia que podia acabar sem nada; Jocelyn era sustentado pela mãe, que pagava todas as contas da família deste; os três só apareciam na casa da mãe para pegar dinheiro e costumavam a brigar com mãe por causa disso; Jocemir sempre trabalhou, desde novo, e sempre juntou dinheiro e bens, enquanto os outros não queriam trabalhar e dependiam do dinheiro da mãe; o Jefferson era o mais complicado de todos e queria ter acesso aos bens que foram deixados pelo pai; Jefferson ficou com a casa de Canaã; o acusado não recebeu valores depositados na conta da mãe após a morte dela; não sabe quem declarou o óbito no cartório; não sabe sobre os depósitos feitos na conta de Marilene após a morte desta.
Em seu interrogatório, o acusado alegou o que segue: não recebeu os valores referentes aos meses denunciados de forma indevida; o que aconteceu foi que sacou o mês de setembro e adiantamento de decimo terceiro salário, que custeou as contas da sua mãe falecida, já que a folha já estava fechada desde o dia 16/09; em outubro e novembro, não sacou nada pois sempre soube que não poderia fazer isso; não omitiu os bens na declaração de óbito, sendo que o carro de uso dela foi vendido em vida em 09/09/2019, cujo documento está nos autos; o que motivou a briga entre os irmãos foi quando os três queriam que o réu prestasse conta de dez anos para trás, o que ele se negou, considerando que a sua mãe estava em plena faculdade mental; a procuração da sua mãe foi feita por orientação da enfermeira, já que não sabiam o que poderia acontecer com ela, nem quanto tempo ela ficaria internada; sua mãe somente lhe deu a senha e o cartão quando ficou hospitalizada, pois antes ela mesma o acompanhava ao banco para realizar os saques; quanto à ação de inventário, o juiz indeferiu a inicial porque os seus irmão juntaram bens que eram de propriedade do réu e não atenderam aos pedidos do juiz para emendar a inicial; depois disso, não soube mais se entraram com outra ação; os irmãos do réu sabiam que a mãe recebia as pensões; o réu tentou fazer inventário no Cartório, mas seus irmão entraram no litigioso; o depoente chegou a questionar porque a mãe tinha dado três veículos a Jameson; a pensão do INSS caia na Caixa Econômica e sua mãe dava totalmente para Andrea, esposa do acusado, por ela cuidar de sua mãe; as outras duas pensões caiam no Banpará, onde não possuía conta conjunta com o acusado; no período de trinta dias de internação, o acusado ficou administrando a conta dela, pagando as contas, inclusive já tinha procuração com amplo poderes; a conta do Bradesco era conta conjunta e cada um tinha o seu cartão, sendo que a do Banpará o cartão era só dela; seus irmão somente iam visitar a sua mãe para pedir dinheiro e brigar; Jefferson sempre foi o mais problemático e por isso a sua mãe deu a casa de Marudá para ele, sendo que Jameson foi contra na época; a casa de Marudá já foi transferida para eles perante a Prefeitura; sua mãe tinha um empréstimo que estava na parcela 40 ainda.
Diante da prova produzida em audiência, restou comprovada a prática do crime de estelionato majorado, previsto no §3º do artigo 171 do CPB.
Para a consumação do crime de estelionato, exige-se o preenchimento de requisitos fundamentais: (1) a obtenção da vantagem ilícita; (2) a utilização de artifício, ardil ou outro meio fraudulento; (3) o induzimento ou manutenção da vítima em erro; e (4) o prejuízo alheio.
Diz-se obtenção de vantagem ilícita o ganho, de modo indevido, de benefício que venha auferir lucro, vantagem econômica, ao agente que pratica o ato.
Ora, no presente caso, restou provado que o ora denunciado recebeu as parcelas previdenciárias de sua falecida mãe por três meses após sua morte.
Entende-se por artifício o emprego da esperteza, envolto em caráter de ludibrio, a fim de enganar outrem para obter a vantagem almejada, utilizando-se de uma base material para tanto.
Por sua vez, induzir ou manter alguém ao erro significa criar uma situação enganosa fazendo com que a vítima passe a acreditar que aquela é efetivamente a realidade dos fatos.
Novamente, o conjunto probatório constante nos autos é satisfatório a fim de constatar referido ato enganoso, provado por documentos e depoimentos, uma vez que o acusado se utilizou de procuração de plenos poderes dada pela sua mãe em vida, bem como dos cartões e senhas cedidas por ela em confiança a ele – fato incontroverso nos depoimentos de todos os presentes em audiência, que confirmaram que o acusado era a pessoa de confiança de Marilene – para continuar a receber de alguma forma os valores dos proventos depositados pelas instituições públicas após a morte da beneficiária.
Nesse ponto, importante afirmar que o acusado foi o declarante do óbito perante o Cartório, e, mesmo de posse do documento, não procedeu com a devida informação às instituições bancárias e previdenciárias, mantendo todas as instituições envolvidas em erro, pois continuaram a depositar os valores dos proventos como se a beneficiária viva estivesse.
No que tange ao prejuízo, este resta indubitavelmente comprovado, vez que se obtêm, pelas provas adquiridas durante a instrução processual, que a entidade previdenciária teve lesão ao seu patrimônio.
Não há nos autos informações acerca de ressarcimento do prejuízo ao IGEPREV.
Por fim, trata-se de crime de estelionato praticado contra instituição pública (IGEPREV), que ficou no prejuízo, conforme documentos Id. 24690150, pág. 6-10, incorrendo o réu na hipótese de majoração da pena, conforme §3º do artigo 171 do CPB.
Sobre o assunto, cito jurisprudência: PENAL.
PROCESSO PENAL.
ESTELIONATO MAJORADO.
ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
BENEFICIÁRIO FALECIDO.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS.
DOLO CONFIGURADO.
DOSIMETRIA.
MANUTENÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Materialidade e autoria do delito de estelionato previdenciário, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, suficientemente comprovadas nos autos. obtenção de proveito ilícito em momento posterior ao óbito da beneficiária. 2.
Dolo específico caracterizado pela intenção de obter vantagem ilícita.
Utilização de cartão e senha da beneficiária falecida. 3.
Dosimetria mantida, conforme os ditames do art. 59 do CP, e aplicada de forma necessária e suficiente para a reprovação do delito. 5.
Apelação não provida. (TRF-1 - ACR: 00329910420144014000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 25/10/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 28/10/2022 PAG PJe 28/10/2022 PAG) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.
ART. 171, § 3º, DO CP.
PERCEPÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO PRESENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
I Crime de estelionato previdenciário suficientemente comprovado em todos os seus elementos, conforme tipificação prevista no art. 171, § 3º, do CP.
II - Para configurar o erro inevitável sobre a ilicitude do fato ao ponto de excluir a culpabilidade e isentar o agente de pena, não basta a alegação de que não tinha consciência da antijuridicidade da conduta, é imprescindível a comprovação de que não havia condições de compreender acerca da ilicitude proibida pelo direito penal.
III No que se refere à dosimetria, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, não merecendo ser reformada.
IV - Apesar de presente a atenuante da confissão espontânea, inviável a fixação em pena abaixo do mínimo, conforme enunciado n. 231 da súmula do STJ.
V - Apelo desprovido. (TRF-1 - ACR: 00028115120174013304, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/03/2022 PAG PJe 10/03/2022 PAG) Quanto ao crime previsto no art. 299 do CPB, o Ministério Público apresentou irretocável requerimento pela absolvição por insuficiência de provas em relação ao referido delito.
Conforme se apurou nos autos, a suposta falsidade na inserção da informação na certidão de óbito da Sra.
Marilene, de que não teria deixado bens em vida, não foi comprovada nos autos.
Para se demonstrar que a referida informação é falsa, seria necessária a demonstração da propriedade de algum bem mediante comprovação nos autos, o que não foi verificado nos autos em nenhum momento, não tendo a acusação se desincumbido do ônus de provar a falsidade da informação.
Dessa forma, a absolvição por insuficiência de provas quanto ao crime do artigo 299 do CPB é medida que impõe.
Por fim, a ação criminosa cometida pelo réu (art. 171, §3º, CPB) não está acobertada por nenhuma causa excludente da ilicitude; o réu é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e poderia agir de modo diverso.
O acusado praticou crime (fato típico, antijurídico e culpável), motivo pelo qual o direito lhe reserva a devida sanção penal.
Em face do exposto, 1- Julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar JOCEMIR BASTOS DE OLIVEIRA, brasileiro, natural de Belém/PA, vive em união estável, investigador de Polícia Civil, RG nº 2271919- PC/PA, CPF *26.***.*24-72, nascido em 23/05/1972, tel.: 98811-3100, [email protected], filho de Juracy Alves de Oliveira e Marilene Bastos de Oliveira, residente no Condomínio Residencial Jardim Espanha, Quadra Q, Casa nº 17, Bairro Tapanã, Belém/PA, pela prática do crime tipificado no art. 171, §3º, do CPB.
Por outro lado, com fulcro no que dispõe o artigo 386, VII, do CPP, absolvo o réu da acusação de incurso nas penas do artigo 299 do CPB. 2- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao réu, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos antecedentes criminais, não possui condenações criminais transitada em julgado por fatos anteriores ao apurado nos autos; a personalidade, a conduta social do réu, assim como as circunstâncias, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra.
As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira.
Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não há qualquer delas a reconhecer, permanecendo a pena a ser em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, o crime foi competido contra instituição pública, conforme §3º do artigo 171 do CPB, razão pela qual aumento a pena aplicada em um terço, e torno concretas e definitivas as penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, sendo cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 3- Nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 4- O réu não ficou preso preventivamente por este processo.
Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), não há período de custódia cautelar a ser abatido pelo juízo da execução penal da sanção estabelecida no item 2.2, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 3. 5- Em atenção ao previsto no art. 44 do Código Penal, verifica-se que a pena aplicada ao réu não é superior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e as circunstâncias judiciais lhes são favoráveis.
Dessa forma, nos termos do § 2º do referido artigo, substituo a reprimenda privativa de liberdade mencionadas no item 2.2 por duas penas restritivas de direito a serem estabelecidas pelo juízo da execução penal. 6- Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. 7- Deixo de fixar valor mínimo de reparação de danos, uma vez que não requerido na inicial acusatória. 8- Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral para o fim de suspender os direitos políticos do denunciado (art. 15, III, da CF), façam-se as demais comunicações e anotações de praxe, registre-se a condenação para o fim de antecedentes criminais, expeça-se a documentação necessária para a formação dos autos de execução penal. 9- Concedo a gratuidade judiciária.
A execução da multa definida no item 2.2 será feita nos termos dos artigos 49 a 52 do Código Penal. 10- Intimem-se.
Cumpridas as determinações contidas nesta sentença e adotados os expedientes e cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 25 de setembro de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
25/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2024 09:48
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 09:38
Desentranhado o documento
-
03/07/2024 22:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 04:13
Decorrido prazo de JOCEMIR BASTOS DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
23/06/2024 01:15
Decorrido prazo de JOCEMIR BASTOS DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 04:27
Decorrido prazo de JOCEMIR BASTOS DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0804153-08.2021.8.14.0401 DESPACHO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JOCEMIR BASTOS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, incurso nas sanções punitivas previstas nos artigos 171, §3º, e 299, ambos do CPB.
Em Id. 116190422, consta juntada de uma procuração outorgada por JOCELYN BASTOS DE OLIVEIRA, conferindo poderes ao advogado João Vitor Salomão da Silva Nascimento (OAB/PA 34731).
Após, em Id. 116797994, consta juntada de memoriais por JOCELYN, denominando-se parte legítima para ingressar como assistente de acusação, após tanto o Ministério Público como a defesa de JOCEMIR terem apresentado seus respectivos memoriais.
Considerando o teor do artigo 272 do CPP[1], diante das peças Id. 116190422 e 116797994, concedo vista ao Ministério Público sobre a possibilidade de admissão do assistente de acusado, observando-se que há outra Promotora de Justiça designada para atuar nos autos.
Cumpra-se com prioridade por se tratar de processo elencado no Rol PAPJ deste TJ/PA.
Belém/PA, 12 de junho de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Criminal da Capital [1] Art. 272.
O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente. -
12/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 16:59
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
30/05/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 01:29
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
29/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0804153-08.2021.8.14.0401 DESPACHO Considerando manifestação Id. 116241308 da Promotora de Justiça, encaminhem-se os autos ao Procurador Geral de Justiça para designação de outro membro para atuar nos presentes autos e se manifestar quanto ao despacho Id. 116155263.
Cumpra-se com urgência por se tratar de processo elencado no rol PAPJ do TJ/PA.
Belém/PA, 27 de maio de 2024.
BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Capital Respondendo pela 1ª Vara Criminal da Capital -
27/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
24/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0804153-08.2021.8.14.0401 DESPACHO Considerando a juntada de documentos em Id. 115919342 e 115688482, converto julgamento em diligência e concedo vista ao Ministério Público par manifestação.
Cumpra-se com urgência, considerando tratar-se de processo elencado no rol PAPJ do TJ/PA.
Belém/PA, 23 de maio de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
23/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:08
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2024 06:42
Decorrido prazo de KHAREN KAROLLINNY SOZINHO DA COSTA em 06/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 13:26
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
11/05/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: JOCEMIR BASTOS DE OLIVEIRA AUTOR: DCRIF - DIVISÃO DE CRIMES FUNCIONAIS PROCESSO 0804153-08.2021.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Estelionato Majorado ] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa do denunciado JOCEMIR BASTOS DE OLIVEIRA, Dra.
KHAREN KAROLLINNY SOZINHO DA COSTA - OAB PA19588-A a apresentar alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 18 de abril de 2024.
Reinaldo Alves Dutra Auxiliar judicário Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
07/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 10:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 07:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:12
Decorrido prazo de JOCEMIR BASTOS DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:12
Decorrido prazo de Roselene Souza Costa em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 04:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:03
Decorrido prazo de Janilza Cilene de Aquino Santiago em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 03:38
Decorrido prazo de Alessandra Escorcio da Silva em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 08:36
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA FONSECA SOUZA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:20
Decorrido prazo de Regiane Maria Fonseca Souza em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:01
Juntada de Petição de certidão
-
01/03/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 01:34
Decorrido prazo de Carmen de Castro Leal em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:33
Decorrido prazo de Flávia Castro Leal em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2024 02:35
Decorrido prazo de César Murilo Bastos de Aquino em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 04:10
Decorrido prazo de KHAREN KAROLLINNY SOZINHO DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 20:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/01/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 06:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
25/01/2024 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 08:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/01/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 21:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 21:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 20:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: JOCEMIR BASTOS DE OLIVEIRA AUTOR: DCRIF - DIVISÃO DE CRIMES FUNCIONAIS PROCESSO 0804153-08.2021.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Estelionato Majorado ] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa do denunciado JOCEMIR BASTOS DE OLIVEIRA, Dr.
KHAREN KAROLLINNY SOZINHO DA COSTA, OAB/PA nº 19588 a REALIZAR AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM 04/03/2024, ÀS 9H.
Belém, 15 de janeiro de 2024.
SIMONE FEITOSA DE SOUZA Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
16/01/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão
-
16/01/2024 11:13
Mandado devolvido cancelado
-
16/01/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão
-
16/01/2024 11:10
Mandado devolvido cancelado
-
16/01/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 10:06
Juntada de Petição de certidão
-
16/01/2024 10:06
Mandado devolvido cancelado
-
16/01/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 11:42
Desentranhado o documento
-
15/01/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 11:38
Desentranhado o documento
-
15/01/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 11:19
Desentranhado o documento
-
15/01/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 12:24
Decorrido prazo de Alessandra Escorcio da Silva em 24/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:17
Decorrido prazo de Patrícia dos Reis Rodrigues em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:10
Decorrido prazo de Roselene Souza Costa em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 06:44
Decorrido prazo de JOCELYN BASTOS DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 06:37
Decorrido prazo de Carmen de Castro Leal em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:51
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 19/09/2023 09:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
19/09/2023 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 05:47
Decorrido prazo de Regiane Maria Fonseca Souza em 11/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:31
Decorrido prazo de JOCEMIR BASTOS DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 01:13
Decorrido prazo de JAMESON BASTOS DE OLIVEIRA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:48
Decorrido prazo de César Murilo Bastos de Aquino em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:34
Decorrido prazo de Janilza Cilene de Aquino Santiago em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 12:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/08/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 22:07
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 22:03
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 21:57
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 02:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 22:43
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 22:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/08/2023 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2023 02:01
Decorrido prazo de KHAREN KAROLLINNY SOZINHO DA COSTA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:01
Decorrido prazo de KHAREN KAROLLINNY SOZINHO DA COSTA em 04/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 18:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/07/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 10:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/07/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 00:43
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:43
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: JOCEMIR BASTOS DE OLIVEIRA AUTOR: DCRIF - DIVISÃO DE CRIMES FUNCIONAIS PROCESSO 0804153-08.2021.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Estelionato Majorado ] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa do denunciado JOCEMIR BASTOS DE OLIVEIRA, Dra.
KHAREN KAROLLINNY SOZINHO DA COSTA - OAB PA19588-A, da audiência designada para o dia 19/09/2023, às 09h.
Belém, 26 de julho de 2023.
SIMONE FEITOSA DE SOUZA Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
26/07/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 11:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/09/2023 09:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
25/07/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 21:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:39
Decorrido prazo de JOCEMIR BASTOS DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:37
Decorrido prazo de JOCEMIR BASTOS DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/05/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 03:17
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
02/06/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0804153-08.2021.8.14.0401 DESPACHO 1- Citado, o réu, através do seu patrono, apresentou resposta à acusação onde requereu quebra do sigilo bancário da Senhora Marilene Bastos de Oliveira, em especial a conta na instituição financeira Banpará, Agência 053/00, conta 3963101 onde a mesma recebia seus proventos e da conta no Bradesco agência 5587-5, conta corrente 14348-0 que tinha como titulares a Sra.
Marilene e o acusado, no período após o seu falecimento (24/09/2019) até o encerramento das contas (Id. 87664733).
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pleito, diante da ausência de elementos para a análise da sua necessidade.
Acolho o parecer ministerial e indefiro o pleito da defesa. 2- Diante do teor da resposta apresentada e do que mais consta nos autos, não há provas para a absolvição sumária mencionada no art. 397 do CPP, haja vista que, por enquanto, inexiste manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime, e, por fim, não está extinta da punibilidade. 3- Nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/09/2023, às 09h.
Intimem-se a defesa e a acusação acerca da audiência e para que informem, se possível, o telefone e o e-mail de contato das testemunhas arroladas, para possibilitar a comunicação virtual, caso haja a necessidade de realização de audiência remota.
Notifiquem-se a(s) pessoa(s) arrolada(s) pela(s) parte(s) e o(s) réu(s). 4- Caso alguma das pessoas arroladas pelas partes resida em outra comarca, expeça-se a carta precatória para que o juízo deprecado realize a oitiva, consignando na missiva o prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento da diligência; intimem-se a acusação e a defesa acerca da expedição da carta precatória. 5 - Na oportunidade, considerando os termos da Resolução nº 3, de 05/04/2023, deste TJ/PA, em vigência desde 10/04/2023, referente à adoção, em caráter permanente, do “Juízo 100% Digital”, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que, caso seja intimada duas vezes e a parte fique em silêncio, importará em aceitação tácita (art. 4º, §3º da Resolução nº 3/2023).
Belém/PA, 30 de maio de 2023 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal -
30/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 01:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/04/2023 23:59.
-
04/03/2023 02:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/03/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 17:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/02/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 18:56
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:38
Recebida a denúncia contra JOCEMIR BASTOS DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*24-72 (INVESTIGADO)
-
03/02/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 11:52
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/09/2022 20:18
Juntada de Petição de denúncia
-
06/09/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 04:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 04:02
Decorrido prazo de JOCEMIR BASTOS DE OLIVEIRA em 19/08/2022 23:59.
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10/08/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 02:10
Publicado Despacho em 03/08/2022.
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03/08/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 04:36
Decorrido prazo de JOCEMIR BASTOS DE OLIVEIRA em 25/07/2022 23:59.
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27/06/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 12:38
Juntada de Outros documentos
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13/06/2022 18:55
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2022 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2022 11:09
Decorrido prazo de KHAREN KAROLLINNY SOZINHO DA COSTA em 16/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:27
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2022 17:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 10:38
Expedição de Mandado.
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20/02/2022 20:19
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2022 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 13:47
Conclusos para despacho
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18/02/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2021 12:06
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 12:05
Expedição de Mandado.
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20/09/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 00:32
Conclusos para despacho
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17/09/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 08:35
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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31/08/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 05:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/08/2021 20:06
Declarada incompetência
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30/06/2021 22:08
Conclusos para decisão
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30/06/2021 15:38
Juntada de Petição de inquérito policial
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08/05/2021 01:10
Decorrido prazo de DIVISÃO DE CRIMES FUNCIONAIS em 05/05/2021 23:59.
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28/04/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2021 06:59
Conclusos para decisão
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26/04/2021 01:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2021 18:40
Declarada incompetência
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22/04/2021 10:37
Conclusos para decisão
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21/04/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
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24/03/2021 19:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2021 17:31
Declarada incompetência
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23/03/2021 15:42
Conclusos para decisão
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23/03/2021 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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