TJPA - 0802885-21.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 09:23
Baixa Definitiva
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12/07/2023 00:32
Decorrido prazo de SUELY BORGES DE CASTRO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:32
Decorrido prazo de FABIANO SILVA DO NASCIMENTO em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:05
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802885-21.2022.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SUELY BORGES DE CASTRO AGRAVADO: FABIANO SILVA DO NASCIMENTO RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra decisão proferida na ação de divórcio (0803292-09.2019.814.0040), movida por Fabiano Silva do Nascimento em face Suely Borges de Castro.
Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo Singular prolatou sentença em 12/04/2022.
Logo, deve ser reconhecida a perda do objeto do presente recurso, na forma do art. 932, III do CPC.
Assim, julgo prejudicado o presente agravo.
Intimem-se.
Belém, 16 de junho de 2023.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
16/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:44
Prejudicado o recurso
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16/06/2023 12:23
Conclusos para decisão
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16/06/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2022 09:47
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 08:09
Juntada de Certidão
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02/06/2022 00:20
Decorrido prazo de SUELY BORGES DE CASTRO em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:20
Decorrido prazo de FABIANO SILVA DO NASCIMENTO em 01/06/2022 23:59.
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11/05/2022 00:01
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando o recurso interposto, verifica-se o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, ante o deferimento da gratuidade de justiça em primeiro grau e estando a matéria tratada inserida no rol do art. 1.015 do NCPC, razão pela qual passo a apreciá-lo.
Da leitura dos autos, observa-se que o Agravo de Instrumento se insurge contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que indeferiu o pedido de declaração de nulidade do contrato de compra e venda de imóvel partilhado em acordo homologado pelo juízo, na Ação de Divórcio (Proc. nº. 0803292-09.2019.8.14.0040) proposta por FABIANO SILVA DO NASCIMENTO contra SUELY BORGES DE CASTRO.
Entendeu o juízo a quo (ID 50798420), que o pedido da agravante não se trata de cumprimento de sentença, mas de anulação de negócio jurídico, que deve ser ajuizado em ação autônoma.
O agravante alega, em suas razões (petição de nº.
ID 8489740), que a decisão agravada não deve prevalecer, na medida em que não busca anular os atos judiciais transitados em julgado e, sim, a venda do imóvel pertencente a ambas as partes, fruto do acordo homologado transitado em julgado, de forma que não seria o caso de nova ação.
Afirma que em razão de se buscar a anulação da venda da propriedade objeto de acordo judicial e não o acordo propriamente dito, não se deve manejar outro tipo de ação em busca do provimento judicial pretendido, e sim proceder com discussão sobre a validade ou não do ato nos próprios autos em que foi proferida a sentença que homologou o acordo Em sede de tutela de urgência, pugnou a agravante pela antecipação da pretensão recursal, vez que presentes os pressupostos autorizadores da medida. É o que passo a analisar.
Preleciona o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Pois bem, para que isto ocorra, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, a probabilidade do direito se enlaça a possibilidade de, em sede de cumprimento de sentença que homologou a partilha de bens, declarar a nulidade de venda de imóvel a terceiros.
Todavia, pelo menos em sede de análise perfunctória, entendo que o pedido do agravante de anulação de negócio jurídico deve ser efetuado de forma autônoma, principalmente considerando que envolve o interesse do terceiro comprador do imóvel em discussão e não apenas o cumprimento de acordo, o que afasta a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela provisória.
De fato, quanto a probabilidade do direito invocado, entendo que os elementos constantes nos autos não são suficientes a garantir, neste momento processual, sem o efetivo contraditório, em elevado grau de probabilidade, a possibilidade da anulação do negócio jurídico em sede de cumprimento de sentença e, consequentemente, alterar o decisium de primeiro grau.
Assim, em análise perfunctória e demandando a questão de maior dilação probatória, ao crivo do contraditório, não merece reparos a decisão a quo, que entendeu ser necessária a propositura de ação autônoma para a discussão da validade do negócio jurídico questionado.
Destarte, não foram colacionados ao recurso, indícios de prova suficientes a demonstrar que a decisão seria capaz de causar dano de difícil ou impossível reparação.
Ante o exposto, e entendendo não estarem preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal, indefiro o pleito, comunicando-se ao juízo prolator da decisão guerreada.
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria 3731/2015-GP.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 09 de maio de 2022.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
09/05/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2022 18:29
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 18:29
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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