TJPA - 0804495-20.2021.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:18
Apensado ao processo 0801286-04.2025.8.14.0045
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17/02/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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16/06/2024 16:13
Baixa Definitiva
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13/05/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 13:35
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/04/2024 11:45
Decorrido prazo de FABIO CAVALCANTE MORAIS em 23/04/2024 23:59.
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06/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 09:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/04/2024 09:28
Juntada de Certidão
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22/03/2024 08:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/03/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 08:11
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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01/03/2024 02:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:30
Decorrido prazo de FABIO CAVALCANTE MORAIS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:49
Decorrido prazo de Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Redenção/PA - SEMMA em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:31
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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30/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por FÁBIO CAVALCANTE MORAIS em face de RODRIGO RODRIGUES DE SOUSA, FISCAL AMBIENTAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE REDENÇÃO/PA, indicado como autoridade coatora, visando a suspensão e posterior anulação de ato administrativo de interdição de estabelecimento comercial pertencente ao impetrante, inclusive, com pleito liminar.
Argumenta, em suma, que no Em 13/10/2021, às 12h33min, o fiscal ambiental da Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Redenção/PA, Sr.
RODRIGO RODRIGUES DE SOUSA, com matrícula 100.385/2021, procedeu à interdição do estabelecimento comercial, uma microempresa denominada “Quintal Lounge”, pertencente ao impetrante, conforme registrado no Termo de Embargo nº. 01955/2021 anexo.
Durante essa diligência, o fiscal ambiental alegou que o impetrante havia iniciado as operações do estabelecimento em desacordo com a licença obtida ou infringido as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Em decorrência disso, ele concluiu que havia um "iminente" descumprimento do Termo de Compromisso Ambiental nº. 002/2021, previamente acordado entre as partes.
Além disso, o fiscal estabeleceu uma multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme indicado no Auto de Infração nº. 1955/2021.
Argumenta que a interdição se deu em razão de ato que sequer tinha acontecido.
Postou a liberação do estabelecimento em sede de medida liminar e a concessão da ordem ao final.
Juntou documentos.
A decisão do id 60327909 indeferiu a medida liminar.
Com vista dos autos, o Ministério Público não se manifestou sobre o mérito (id 9885910).
A autoridade coatora apresentou informações no ID 105521745 defendendo a legalidade do ato de interdição em razão da falta de identificação do cadastro mobiliário de contribuinte (CMC) e de licença de funcionamento (notificação nº 40/2021).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
FUNDAMENTOS Procedo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, na medida em que não há necessidade de produção de outras provas.
Sabe-se que de acordo com previsão expressa do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
No mesmo sentido, o art. 1° da Lei n. 12.016/09 (que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências) estabelece que: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Assim, tem-se que "O mandado de segurança é remédio constitucionalmente posto à disposição da proteção a direito líquido e certo do impetrante, que uma vez malferido, possa ter esta ofensa comprovada através de prova pré-constituída, vez que, por sua natural estreiteza, não se apresenta referida via como adequada para dilação probatória" (STJ, MS n. 12.273/DF, rel.
Min.
Alderita Ramos de Oliveira, Terceira Seção, j. 12.6.13).
Ademais, para que os impetrantes alcancem a segurança desejada, não é suficiente alegar a violação de seu direito líquido e certo. É essencial que apresentem, de imediato, evidência documental pré-constituída e incontestável desse direito, sob o risco de não poderem utilizar a via mandamental sumaríssima, na qual não se permite a produção de provas extensiva.
A via mandamental revela-se inadequada quando é necessário comprovar, por meio de uma instrução regular, os fatos que fundamentam o direito da parte impetrante.
A respeito do caso em apreço, a controvérsia diz respeito à análise da juridicidade da atuação da administração pública municipal, por intermédio da Secretaria de Meio Ambiente, que procedeu à interdição do estabelecimento de propriedade do impetrante.
Analisando o auto de infração (ID 105521747), noto que o fundamento foi a realização de atividade “potencialmente poluidora em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normais legais n. 002/202, tendo em vista o dever de manutenção do sossego alheio” O Termo de Compromisso Ambiental n. 02/2021 está juntado no ID 105521746 do qual, de fato, se extrai informações de que o impetrante firmou compromisso no sentido de que seu estabelecimento realizaria somente a venda de bebidas e o uso de som ambiente até a 1:00.
Logo, no caso entendo que a atuação do órgão ambiental se deu de forma preventiva – focado no princípio da prevenção que norteia o direito ambiental – porquanto havia indicativo de que o evento a ser realizado no local claramente teria som para além do ambiente e, com chances claras de ultrapassar o horário recomendado.
Assim, a prevenção aos danos é sempre o que se deve buscar em situações com efeitos ambientais, no caso poluição sonora, a qual já discutida, inclusive, no âmbito do ministério público local.
Pelo exposto, tenho que não ficou comprovado o direito líquido e certo do impetrante em ver declarada a ilegalidade do ato de interdição da época.
Assim, entendo não haver ilegalidade no ato impugnado que autorizasse sua revisão judicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada pela parte impetrante.
Custas pela parte impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/09).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14 da Lei n. 12.016/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Redenção, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto - 
                                            
24/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:54
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:46
Juntada de Petição de parecer
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23/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 16:49
Decorrido prazo de Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Redenção/PA - SEMMA em 06/03/2023 23:59.
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13/02/2023 22:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/02/2023 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2022 17:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/09/2022 15:39
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2022 04:17
Decorrido prazo de FABIO CAVALCANTE MORAIS em 02/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:05
Decorrido prazo de Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Redenção/PA - SEMMA em 31/05/2022 23:59.
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04/06/2022 03:05
Decorrido prazo de FABIO CAVALCANTE MORAIS em 31/05/2022 23:59.
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13/05/2022 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2022.
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13/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, XXII, do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, conjugado com o artigo 82, do CPC, intimem-se a parte requerente para providenciar o recolhimento das custas/diligências no prazo de quinze (15) dias, para o regular prosseguimento do feito..
Redenção, 10/05/2022.
ROBISON MAURILIO DA SILVA Analista Judiciário Matrícula 51314 - 
                                            
10/05/2022 10:11
Juntada de Outros documentos
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10/05/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 02:55
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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06/05/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2022 13:01
Conclusos para decisão
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06/05/2022 13:01
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
15/12/2021 09:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/12/2021 09:02
Juntada de Petição de certidão de custas
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07/12/2021 09:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/12/2021 09:46
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 09:34
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 13:29
Conclusos para despacho
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22/11/2021 13:29
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 16:37
Apensado ao processo 0804439-84.2021.8.14.0045
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09/11/2021 16:36
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 14:05
Apensado ao processo 0804518-63.2021.8.14.0045
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24/10/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 14:48
Conclusos para despacho
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19/10/2021 14:45
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 09:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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