TJPA - 0806283-73.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 10:12
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 10:08
Baixa Definitiva
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03/10/2022 10:00
Transitado em Julgado em 03/10/2022
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01/10/2022 00:05
Decorrido prazo de KLEYTON JONES VIANA em 30/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 10:52
Não conhecido o Habeas Corpus de KLEYTON JONES VIANA - CPF: *85.***.*86-68 (PACIENTE) e 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém (AUTORIDADE COATORA)
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12/09/2022 17:48
Conclusos para decisão
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12/09/2022 17:48
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2022 12:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/05/2022 12:47
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2022 00:15
Decorrido prazo de 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém em 12/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0806283-73.2022.8.14.0000 Advogado(s) : MARCELO ALBERTO DO NASCIMENTO VIANA PACIENTE: KLEYTON JONES VIANA AUTORIDADE COATORA: 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de KLEYTON JONES VIANA, em face da infringência dos tipos penais dispostos no art. 24-A e art. 7, II, da lei 11.340/2006, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
Aduz o impetrante que o coacto foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em preventiva, em 08/05/2022, por supostamente ter descumprido medidas protetivas de urgência impostas nos autos do processo nº 0807263-78.2022.8.14.0401, em favor de sua ex-companheira.
Relata que Afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em seu status libertatis, alegando, em suma, ilegalidade da prisão cautelar, uma vez que não foi devidamente intimado tanto da decisão que lhe impôs as medidas protetivas de urgência, quanto da sentença.
Sustenta que a tentativa de intimação foi realizada por whatsapp, porém, não há comprovação nos autos de que o coacto efetivamente recebeu a intimação, pois apesar de constar na conversa com o oficial de justiça, via whastapp, a visualização pelo destinatário, não há foto do paciente no print da conversa com o oficial de justiça, nem a certeza de que teria feito o download e lido a referida decisão, encaminhada em pdf, assim como inexiste qualquer confirmação escrita.
Conclui que como o coacto não foi intimado da medida protetiva, não se pode alegar descumprimento de medida protetiva.
Por fim, requer, em sede de liminar e no mérito, a concessão da Ordem para que seja revogada a prisão preventiva do coacto.
EXAMINO É cediço que o rito do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade.
Por se tratar de cognição sumária e urgente, pressupõe a presença de prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de plano, minimamente, e de forma inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do constrangimento ilegal suportado pelo paciente, o que não ocorreu in casu.
Com efeito, a alegação da impetração trata-se de matéria que demanda reexame aprofundado de provas incompatível com a via estreita do writ.
In casu, constata-se que o paciente se encontra preso preventivamente, desde 08/05/2022, em face do descumprimento de medida protetiva de urgência imposta pelo juízo inquinado coator, quando supostamente proferiu ameaças a sua ex-companheira, no âmbito da violência doméstica, nos termos do art. 313, III, do CPP.
Vale ressaltar, inclusive, que fora prolatada sentença no dia 24/02/2022, a qual julgou procedente o pedido de imposição de medidas protetivas de urgência contra o coacto, pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da concessão da liminar.
Assim sendo, verifica-se que o impetrante não demonstra ilegalidade flagrante apta a ensejar a revogação da custódia cautelar do paciente e não vislumbro preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da liminar, considerando, sobretudo, que o deslinde da questão exige um exame mais acurado dos elementos de convicção, bem como que o pleito se confunde com o próprio mérito, motivo pelo qual indefiro o pedido de liminar, nada obstando que o entendimento venha a ser modificado por ocasião do julgamento do writ.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao juízo inquinado coator.
Em seguida, ao Custus Legis para emissão de parecer.
Após, encaminhem-se os autos ao relator originário, Juiz Convocado Altemar da Silva Paes, conforme certidão de doc.
ID nº 9308028.
Sirva-se a presente decisão como ofício.
Belém, 09 de maio de 2022 Des.
Rômulo Nunes Relator -
10/05/2022 08:59
Juntada de Certidão
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10/05/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 15:19
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2022 10:35
Conclusos para decisão
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09/05/2022 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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09/05/2022 10:23
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 10:22
Juntada de
-
08/05/2022 23:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2022 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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