TJPA - 0117613-25.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/08/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 09:34
Conclusos para decisão
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27/05/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: MARCIO LEAL DIAS, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 8 de maio de 2025.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
08/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 15:43
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0117613-25.2015.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (Representante: RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA - OAB/SP nº 397.312) RECORRIDO(A): MARCIO LEAL DIAS (Representante: JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO - OAB/PA nº 6.557) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 21921778), interposto por GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., fundado no disposto nas alíneas “a” e “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) MARGUI GASPAR BITTENCOURT, assim ementado(s): “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MERO INCONFORMISMO.
PRETENSÃO DE REDISCUSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (ID nº 21462431) “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO..
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVE.
INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE.
RETENÇÃO DO VALOR PAGO.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CUPA RECÍRPOCA RECONHECIDA NA RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.” (ID nº 17557642) A parte recorrente alegou, em resumo, dissídio jurisprudencial e violação ao disposto no(s) artigo(s) 422 e 945 do Código Civil, 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor, 373, I, Código de Processo Civil, 186, 927 e 944, do Código Civil e 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 22410326). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, a parte recorrente, na interposição do recurso, deixou de observar o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC, segundo o qual: “Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.” Isso porque, nas razões recursais, não há cotejo analítico entre os dispositivos suscitados como violados, os acórdãos paradigmas e o caso concreto, sendo insuficiente a mera indicação de dispositivos e em outro tópico a colocação lado a lado de trechos de decisão, em que não se sabe qual o dispositivo de lei federal está sob discussão.
Nesse caso, incide a súmula 284 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”).
Nesse sentido, observe-se o teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE DOCUMENTO.
CHEQUE.
COISA JULGADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2.
A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional.
Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4 .
Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)” Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice da súmula 284 do STF.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
08/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:20
Recurso Especial não admitido
-
21/01/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 00:21
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0117613-25.2015.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (Representante: RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA - OAB/SP nº 397.312) RECORRIDO(A): MARCIO LEAL DIAS (Representante: JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO - OAB/PA nº 6.557) DESPACHO Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para certificar o órgão julgador e o resultado do julgamento do recurso processado nos presentes autos, inclusive mencionando tratar-se, ou não, de julgamento unânime, a fim de que este juízo possa adequadamente firmar seu convencimento acerca da admissibilidade do recurso excepcional interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
09/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/10/2024 16:56
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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01/10/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCIO LEAL DIAS em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:09
Publicado Acórdão em 19/08/2024.
-
20/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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14/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:08
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCIO LEAL DIAS em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 03:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
09/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:54
Conhecido o recurso de GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-88 (APELANTE) e MARCIO LEAL DIAS - CPF: *15.***.*30-53 (APELADO) e não-provido
-
19/12/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2023 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/11/2023 11:56
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 11:56
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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08/11/2022 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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29/06/2022 00:13
Decorrido prazo de MARCIO LEAL DIAS em 28/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2022 00:20
Decorrido prazo de GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 00:20
Decorrido prazo de MARCIO LEAL DIAS em 01/06/2022 23:59.
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01/06/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:01
Publicado Sentença em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 10:04
Conhecido o recurso de GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-88 (APELANTE) e não-provido
-
31/01/2022 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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22/06/2020 07:30
Conclusos ao relator
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20/06/2020 00:29
Decorrido prazo de GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 19/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 20:55
Juntada de Petição de petição
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01/06/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 13:15
Conclusos para decisão
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08/04/2019 11:08
Recebidos os autos
-
08/04/2019 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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