TJPA - 0001048-51.2010.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 13:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/03/2023 13:45
Baixa Definitiva
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09/03/2023 07:15
Decorrido prazo de IGEPREV em 08/03/2023 23:59.
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27/01/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:09
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRATICA EM APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N.º 0001048-50 (51).2010.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADORA: SIMONE FERREIRA LOBÃO MOREIRA APELADOS: ZENO MONTEIRO CAMPOS FILHO E OUTROS ADVOGADO: MÁRCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto contra decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária de cobrança do adicional de interiorização ajuizada por ZENO MONTEIRO CAMPOS FILHO E OUTROS, ora agravados, no capítulo que que consignou in verbis: “Reverto ainda a condenação em honorários de sucumbência que fica pelo apelado, mantendo o percentual fixado, mas fica suspensa a cobrança, no prazo legal, face o apelado ser beneficiário da gratuidade processual, na forma do art. 98, §3.º, do CPC.” Alega que deve ser revogada a gratuidade indicando os vencimentos recebidos por alguns dos autores/agravados a título de amostragem: Sr.
ZENO MONTEIRO CAMPOS FILHO recebe proventos de R$ 46.223,38; Sr.
HUMBERTO FARIAS DA SILVA recebe proventos de R$ 45.319,81, e Sr.
FRANCISCO DOS REIS PADILHA – recebe proventos de R$ 25.834,14, o que demonstraria que não preenchem os pressupostos necessários para a concessão da gratuidade processual que foi deferida pelo 1.º grau, e invoca em seu favor o fato de haverem ainda outros 7 autores/agravados, o que deixaria evidente a possibilidade de arcarem com o õnus da sucumbência.
Requer assim seja conhecido o provido o agravo interno, para que seja revista a gratuidade concedida e determinado o pagamento imediato dos honorários de sucumbência fixados em favor dos procuradores.
As contrarrazões foram apresentadas no ID- 9826836 - Pág. 01/04. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, entendo por reconsiderar em parte a decisão agravada, para revogar a gratuidade processual concedida pelo 1.º grau, pois verifico que realmente o agravante trouxe elementos que comprovam que a média salarial dos autores/agravados recebem vencimentos elevados, acima da média da maioria do povo brasileiro, conforme se verifica nos contracheques constante do ID- 9410986 - Pág. 1; ID- 9410987 - Pág. 1 e ID- 9410989 - Pág. 1, por conseguinte.
Daí porque, não são merecedores da gratuidade processual e deve ser reformada a decisão agravada no capitula objeto de impugnação, por força da revogação da gratuidade processual.
Ante o exposto, usando do juízo de retratação, reformulo a decisão agravada para revogar a gratuidade processual concedida aos agravados, ficando consignado na decisão agravada apenas: “...Reverto ainda a condenação em honorários de sucumbência que fica pelo apelado, mantendo o percentual fixado.”, e excluindo-se o trecho consignando: “ ...mas fica suspensa a cobrança, no prazo legal, face o apelado ser beneficiário da gratuidade processual, na forma do art. 98, §3.º, do CPC.”, por força da revogação da gratuidade, consoante os fundamentos expostos.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, proceda-se a baixa do processo e remessa ao Juízo de origem para ulteriores de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, assinatura na data e hora constante do registro do sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
14/12/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:59
Conhecido o recurso de FRANCISCO DOS REIS PADILHA - CPF: *81.***.*99-68 (APELADO) e provido
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14/12/2022 14:23
Conclusos para decisão
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14/12/2022 14:23
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 09:31
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 16 de maio de 2022 -
16/05/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N.º 0001048-51.2010.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: IGEPREV – INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: MARLON JOSÉ FERREIRA DE BRITO APELADO: ZENO MONTEIRO CAMPOS FILHO E OUTROS ADVOGADO: MÁRCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IGEPREV – INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária de cobrança do adicional de interiorização ajuizada por ZENO MONTEIRO CAMPOS FILHO E OUTROS, ora apelados, em desfavor do apelante – ESTADO DO PARÁ, que julgou procedente o pedido da inicial e condenou o apelante ao pagamento do adicional de interiorização no período de 21.10.2003 até 21.10.2008, retroativos a mandado de segurança, que teria reconhecido o direito dos impetrantes.
Requer assim seja o apelo conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida, consoante fundamentos constante do arrazoado, e que seja julgado improcedente o pedido da inicial. É o breve relatório.
DECIDO.
Por força do reexame necessário, deve ser observado que há julgamento proferido pelo STF na ADI n.º 6321/PA, sobre a CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO INCISO IV.
DO ARTIGO 48.
DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO ART. 2° LEI ESTADUAL N° 5.652/91, POR OFENSA AO ART. 61. 6 1°.
INCISO II.
ALÍNEAS A.
C e F DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Neste diapasão, entendo que a sentença recorrida deve ser reformada.
Vejamos: No julgamento proferido em plenário virtual, publicado no Diário Oficial em 21.12.2020, o Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 48, inciso IV, da CE, e da Lei Estadual n.º 5.652/91, por vício de iniciativa, posto que é da competência do Governador do Estado a iniciativa de lei dispondo sobre regime jurídico único e remuneração de militares estaduais, nos seguintes termos: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-023, DIVULG 05-02-2021, PUBLIC 08-02-2021) É verdade que em seu Voto, a Excelentíssima Ministra Carmem Lúcia consignou a modulação dos efeitos da decisão concedendo eficácia ex nunc, para produzir efeitos somente a partir da data do julgamento em relação aos que já estejam recebendo o adicional de interiorização, por decisão administrativa ou judicial, nos seguintes termos: “7.
A despeito do vício de inconstitucionalidade, os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima recomendam se preserve, até a data deste julgamento, os efeitos havidos por força das normas questionadas, vigentes desde 1991, portanto há quase trinta anos.
Como afirma o autor da presente ação, instalou-se quadro de insegurança jurídica pela quantidade de ações no Poder Judiciário paraense nas quais inúmeros militares postularam o recebimento do benefício legal, alguns tendo logrado êxito, com decisões transitadas em julgado em alguns casos, enquanto outros tantos tiveram decisão diferente.
Não há como ignorar que o ajuizamento dessas ações e o recebimento de verbas alimentícias é fruto de legítimas expectativas geradas pelo dispositivo que reconhecia o adicional e que não foi implementado.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento. 8.
Pelo exposto, voto no sentido de: a) julgar procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial.” No caso em espécie não se cogita de recebimento do benefício por decisão administrativa ou judicial e a situação in concreto não foi abrangida pela referida modulação, tendo em vista que o processo ainda se encontra em grau recursal e a sentença que julgou procedente o pedido na inicial somente agora está sendo objeto do reexame, para a finalidade de produzir efeitos, na forma exigida no art. 496 do CPC.
Além do que a sentença proferida no mandado de segurança impetrado pelos apelados, que havia reconhecido o direito ao adicional de interiorização, não foi confirmada em grau recursal, pois foi constatei que o processo foi extinto, sem resolução do mérito, face a existência de decadência da impetração, conforme se verifica na site de pesquisa do TJE/PA realizado em relação ao processo n.º 00364-25.2008.8.14.0301, onde os apelados figuram como impetrantes, razão pela qual, não se cogita da existência de coisa julgada favorável aos apelados.
Assim, não há direito subjetivo a recebimento e/ou incorporação do adicional de interiorização, diante da inconstitucionalidade das normas dispostas do art. 48, inciso IV, e da Lei Estadual n.º 5.652/91, na forma declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 6321/PA.
Importa salientar que as decisões judiciais proferias pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de inconstitucionalidade, tem eficácia contra todos e efeito vinculante, inclusive aos órgãos do Poder Judiciário e da administração pública, conforme estabelecido no art. 102, §2.º, da CF, in verbis: “Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) § 2º - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.” No mesmo sentido, o disposto no art. 28 da Lei n.º 9.868/99: “Art. 28.
Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único.
A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.” Ante o exposto, conheço da apelação e do reexame necessário e dou-lhes provimento, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes o pedido da inicial, nos termos da fundamentação.
Reverto ainda a condenação em honorários de sucumbência que fica pelo apelado, mantendo o percentual fixado, mas fica suspensa a cobrança, no prazo legal, face o apelado ser beneficiário da gratuidade processual, na forma do art. 98, §3.º, do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, proceda-se a baixa do processo e remessa ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, 04 de maio de 2022.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
04/05/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 21:06
Provimento por decisão monocrática
-
04/05/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2021 10:16
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 15:08
Processo migrado do sistema Libra
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09/11/2021 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2021 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2021 14:25
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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09/11/2021 14:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/09/2021 13:51
REMESSA INTERNA
-
17/09/2021 09:07
Remessa - 1 vol para migrar pje
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16/09/2021 14:31
A SECRETARIA - Tramitado com despacho assinado 01 vol. -gp
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16/09/2021 14:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/09/2021 14:23
Mero expediente - Mero expediente
-
01/09/2021 08:36
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
-
31/08/2021 13:29
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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31/08/2021 09:33
A SECRETARIA
-
21/02/2018 15:32
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/02/2018 10:01
Remessa
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02/02/2018 13:18
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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01/02/2018 14:11
A SECRETARIA - Processo tramitado à Secretaria, para ficarem acautelados até julgamento dos Recursos Extraordinários interpostos nos autos dos processos 0016454-52.2011.8.14.0051 e 0006532-61.2011.8.14.0051, afetados pelo regime de repercussão geral(1 vol
-
27/10/2017 08:16
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
-
25/04/2017 18:37
SOBRESTADO
-
25/04/2017 09:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/04/2017 11:04
A SECRETARIA
-
19/04/2017 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/04/2017 11:01
Suspensão ou Sobrestamento - Suspensão ou Sobrestamento
-
23/03/2017 12:04
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
-
17/03/2017 14:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 vol,218 fls.
-
17/03/2017 14:27
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
13/03/2017 14:29
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
13/03/2017 14:29
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÂMARAS ISOLADAS para Competência: TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Camara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA para Camara: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Secretaria:
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10/03/2017 13:05
Remessa - Proc. 01vol.
-
10/03/2017 11:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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10/03/2017 11:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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09/03/2017 10:45
Remessa - existem petições pendentes de juntada proc. com 01 vol.
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16/02/2017 13:54
Remessa
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16/02/2017 13:51
REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO - REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO
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16/02/2017 13:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/04/2016 13:23
Remessa
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04/04/2016 13:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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04/04/2016 13:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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30/03/2016 11:29
CONCLUSOS
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29/03/2016 11:51
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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16/03/2016 11:49
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/03/2016 11:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
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16/03/2016 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/03/2016 11:16
Mero expediente - Mero expediente
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17/02/2016 12:05
CONCLUSOS
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15/02/2016 09:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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12/02/2016 12:18
A SECRETARIA
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12/02/2016 12:18
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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20/01/2016 11:49
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: JOSE MARIA TEIXEIR
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20/01/2016 11:49
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2016
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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