TJPA - 0809455-39.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:40
Juntada de Alvará
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29/08/2025 03:48
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:16
Expedido alvará de levantamento
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21/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 04:07
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 19:04
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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24/07/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 12:59
Baixa Definitiva
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24/07/2025 12:58
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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23/07/2025 03:42
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 04:25
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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08/07/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0809455-39.2021.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: SIRLAYNE ESPINDOLA DOS ANJOS Endereço: Passagem Bom Sossego, 330, CASA 10, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-245 PARTE REQUERIDA: Nome: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO Endereço: Rodovia BR 316 km 09, 1.604, sentido Ananindeua - Marituba, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-970 SENTENÇA - MANDADO Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/1995.
DECIDO A gratuidade processual fica deferida à parte autora, conforme o disposto no artigo 54 da Lei 9.099/1995.
A parte autora narra que no dia 11/04/2017 deu entrada no Hospital Anita Gerosa para o parto de seu filho A.
M.
A.
J.
Relata que após o parto, o recém-nascido precisou ficar internado por aproximadamente 12 dias em decorrência de sífilis congênita.
Relata que, durante a internação, a criança apresentava choro constante que se intensificava quando manipulada, mas os profissionais de saúde afirmavam ser normal.
Narra que somente no dia da alta (22/04/2017) foi detectada fratura na clavícula, não diagnosticada antes.
Diante disso, requer indenização por danos morais no valor de R$ 33.000,00.
A ré, em contestação, alega preliminarmente prescrição da pretensão indenizatória, impossibilidade de tramitação da ação perante o juizado especial por haver parte autora menor incapaz, inexistência de relação de consumo, competência da vara da fazenda pública e incompetência dos juizados especiais pela necessidade de perícia.
No mérito, sustenta que não houve erro médico, que a fratura de clavícula é intercorrência comum em partos normais, que o exame radiológico estava correto pois destinado apenas aos ossos longos, e que não houve dano ao menor.
Requer, por fim, a improcedência total dos pedidos.
DAS PRELIMINARES Da Inexistência de Relação de Consumo Acolho a preliminar de inexistência de relação de consumo.
O atendimento foi realizado mediante convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS), não havendo pagamento direto pelos serviços prestados.
Conforme jurisprudência pacífica, incluindo entendimento do STJ, não se configura relação de consumo quando o atendimento é custeado pelo SUS em hospitais privados conveniados, sendo inaplicável o CDC.
Da Prescrição Quanto à alegada prescrição, aplica-se ao caso o Art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997: "Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos." Considerando que o parto ocorreu em 11/04/2017 e a ação foi distribuída em 14/07/2021, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal.
Rejeito a preliminar de prescrição.
Da Competência do Juizado Especial - Autor Menor Incapaz Rejeito a preliminar.
Embora o menor A.
M.
A.
J. figure no polo ativo da demanda, a autora Sirlayne Espíndola dos Anjos, que também integra a lide, possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, indenização por danos morais decorrentes da situação vivenciada.
Trata-se de pretensão autônoma, desvinculada da condição de representante legal do menor.
Quanto aos eventuais danos suportados pela criança, sua análise será oportunamente enfrentada no mérito, observando-se os limites de competência material do Juizado Especial.
Da Competência da Vara da Fazenda Não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Desse modo, é facultado ao autor eleger quem integrará o polo passivo, cabendo a ele orquestrar o litisconsórcio de acordo com seus próprios interesses.
O eventual limite da responsabilidade entre os litisconsortes não interessa senão aos próprios demandados.
Assim, se o autor elegeu o responsável imediato, abdicando de demandar os demais corresponsáveis, não há razão para se impor litisconsórcio passivo necessário.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da Incompetência Pela Necessidade De Perícia Rejeito a preliminar pela desnecessidade de perícia, considerando a existência de outras provas aptas a embasar o entendimento do julgador, especialmente os documentos médicos e laudos já produzidos nos autos.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da suposta falha na detecção precoce de fratura de clavícula sofrida por recém-nascido durante sua internação hospitalar, bem como da possibilidade de responsabilização da instituição ré pelos danos alegados. É incontroverso que o parto ocorreu em 11/04/2017, e que o recém-nascido permaneceu internado por aproximadamente 12 dias, em razão de diagnóstico de sífilis congênita.
Consta nos autos que, em 18/04/2017, foi realizada radiografia que não identificou a fratura.
No entanto, esta foi constatada apenas no momento da alta, em 22/04/2017.
Laudo pericial posterior confirmou a existência da fratura, mas apontou que a lesão consolidou-se espontaneamente, sem deixar sequelas.
Da Responsabilidade Civil No caso em exame, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme já fundamentado, uma vez que o atendimento foi prestado por hospital privado conveniado ao SUS.
Nessas hipóteses, incide o regime jurídico previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos por danos causados por seus agentes, assegurado o direito de regresso em caso de dolo ou culpa.
Dessa forma, a responsabilidade da instituição ré, enquanto prestadora de serviço público de saúde, é objetiva, sendo suficiente a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade para caracterização do dever de indenizar.
Considerando a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, impõe-se a análise da presença dos três elementos configuradores da obrigação de indenizar.
Quanto à conduta, esta está evidenciada na prestação do serviço de saúde pela ré, abrangendo tanto o parto quanto o período de internação do recém-nascido em suas dependências.
Trata-se de conduta materializada na realização do parto e nos cuidados médicos prestados durante toda a internação, incluindo a solicitação de exames e o acompanhamento clínico da criança.
No que se refere ao dano, é incontroverso que a autora sofreu abalo moral próprio.
Durante os 11 dias em que seu filho permaneceu internado, ela testemunhou o sofrimento contínuo do recém-nascido, expresso por choros intensos, sem que fosse identificada, ao longo da internação, a causa específica do desconforto.
Essa situação prolongada de angústia, incerteza e impotência, vivenciada por uma mãe diante do sofrimento do filho, configura dano moral indenizável, decorrente não de eventuais consequências clínicas à criança, mas do abalo psicológico da genitora.
Quanto ao nexo de causalidade, resta claro o vínculo direto entre a conduta da ré — consistente na prestação do serviço de saúde durante o parto e a internação — e o dano moral suportado pela autora.
O sofrimento da genitora decorre diretamente da forma como os serviços foram prestados, sobretudo da omissão no diagnóstico da fratura durante a internação, o que prolongou, injustificadamente, o desconhecimento da causa do desconforto do recém-nascido e intensificou o sofrimento materno.
Do Dano Moral É inegável que a autora experimentou sofrimento emocional significativo ao presenciar, durante toda a internação, o desconforto persistente de seu filho recém-nascido, sem que lhe fossem fornecidos esclarecimentos ou providências eficazes.
A fratura somente foi diagnosticada no momento da alta, o que, embora não configure culpa direta dos profissionais de saúde, contribuiu para intensificar a angústia vivenciada pela genitora.
Ainda que a criança não tenha apresentado sequelas físicas, conforme atestado pela perícia, o longo período de incerteza e sofrimento emocional causado pela ausência de diagnóstico é, por si só, suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Tal conclusão se impõe à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da especial proteção devida à relação materno-infantil, sobretudo em contextos de vulnerabilidade emocional como o aqui retratado.
Para a quantificação da indenização, considero a intensidade do sofrimento suportado pela autora, a inexistência de sequelas permanentes na criança, o fato de a fratura ter se consolidado espontaneamente, bem como a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório da reparação civil.
Diante desses elementos, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra justa, razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
Por fim, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado em nome do menor A.
M.
A.
J., por se tratar de direito personalíssimo cuja apreciação é incabível na via do Juizado Especial, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação.
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de danos morais formulado em nome do menor A.
M.
A.
J., por se tratar de direito personalíssimo, cuja apreciação é vedada no âmbito do Juizado Especial, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido e inexistindo recurso inominado, arquivem-se os autos.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a requerida para apresentação de contrarrazões, prazo legal, artigo 42 da lei 9.099/1995 e remetam-se os autos à Turma recursal.
P.R.I.C Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
30/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 09:22
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 13:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/05/2022 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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31/05/2022 13:54
Juntada de Outros documentos
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31/05/2022 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2022 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2022 10:57
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0809455-39.2021.8.14.0006 RECLAMANTE: SIRLAYNE ESPINDOLA DOS ANJOS RECLAMADA: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO LINK PARA INGRESSAR NA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzVjOTI4MTYtNWJhMC00ZDM3LWE5MmEtMTNiZDEzNzIxYjYz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22e33e945b-866e-449e-85ed-43ee08b5042d%22%7d Procedo neste ato com a intimação para AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIRTUAL E/OU MISTA) que ocorrerá no dia 31/05/2022, às 11:00 horas, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante/autor, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, as quais deverão ficar em sala separada de espera até o momento oportuno para serem inquiridas.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo telefone: (091) 3263-5344 ou pelo balcão virtual (https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml ).
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ªVJE Cível de Ananindeua -
06/05/2022 09:57
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 09:55
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2022 00:57
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em 29/03/2022 23:59.
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25/03/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 02:17
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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22/03/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 02:17
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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22/03/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 14:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/05/2022 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/02/2022 08:42
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2022 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/02/2022 08:41
Juntada de Outros documentos
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07/02/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO MORAES ARAUJO em 13/01/2022 17:40.
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13/01/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 11:24
Juntada de Certidão
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21/09/2021 08:02
Juntada de identificação de ar
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15/09/2021 14:19
Juntada de Petição de identificação de ar
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31/08/2021 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2021 12:47
Audiência Conciliação designada para 07/02/2022 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/07/2021 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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