TJPA - 0800562-47.2021.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
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28/05/2022 09:44
Transitado em Julgado em 23/05/2022
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28/05/2022 05:19
Decorrido prazo de ADRIANO CARDOSO DOS SANTOS em 13/05/2022 23:59.
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09/05/2022 16:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/05/2022 04:11
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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07/05/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE BREVES Proc. nº 0800562-47.2021.8.14.0010 Requerente: AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BREVES Endereço: Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BREVES Endereço: Centro, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s): Requerido: ADRIANO CARDOSO DOS SANTOS Endereço: Nome: ADRIANO CARDOSO DOS SANTOS Endereço: RUA ANESIO CARDOSO, 512, CASTANHEIRA, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s): SENTENÇA Dispensado o relatório (§3º. do art. 81 da Lei nº. 9.099/95).
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência para apurar suposta prática de crime previsto no art. 28 da Lei nº. 11.343/2006 (posse de droga para consumo próprio), em decorrência de fato ocorrido no dia 26/11/2020, envolvendo o nacional, ADRIANO CARDOSO DOS SANTOS.
O Direito Penal, como ramo jurídico de incidência mais violento, drástico e enérgico, só é aplicável quando os demais ramos da ciência jurídica não forem capazes de resguardar a intangibilidade dos bens jurídicos essenciais à sociedade.
Por isso, o postulado da fragmentariedade do Direito Penal reza que a lei penal só incidirá para proteção da pequena parcela de bens fundamentais da sociedade não devidamente amparada pelos demais ramos do Direito.
A consagração na ordem jurídica pátria do princípio da intervenção mínima (ultima ratio), limitador do poder punitivo estatal, gera a aplicação do Direito Penal, mormente por meio da fixação de sanção penal ao agente transgressor, somente quando for realmente indispensável para proteção dos bens juridicamente tutelados.
Desse modo, estaria o Direito Penal interferindo na vida privada e punindo a autolesão.
De acordo com Maria Lúcia Karan citada por Pagliuca e Cury (2016, pag. 43), o Direito Penal não possui extensão para adentrar na vida privada do indivíduo com o mero objetivo de puni-lo: A simples posse de drogas para uso pessoal, ou seu consumo em circunstância em que não envolvam o perigo concreto para terceiros, são condutas que, situando-se na esfera individual, se inserem no campo da intimidade e da vida privada, em cujo âmbito é vedado ao estado – e, portando, ao direito, penetrar.
Assim, como não se pode criminalizar e punir, como, de fato, não se pune, a tentativa de suicídio e a autolesão; não se pude criminalizar e punir condutas, que podem encerrar, no máximo, uma simples perigo de autolesão.
Não existe crime se o ato praticado não é suficiente para causar um dano, ou um perigo efetivo de dano, ao bem jurídico, diante da mínima ofensividade da conduta.
EMENTA PENAL.
HABEAS CORPUS.
ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006.
PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ÍNFIMA QUANTIDADE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE.
WRIT CONCEDIDO. 1.
A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. 2.
O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.
O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 3.
Ordem concedida. (HC 110475, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 14-03-2012 PUBLIC 15-03-2012 RB v. 24, n. 580, 2012, p. 53-58).
O princípio da insignificância, ou também conhecido como princípio da bagatela, determina que quando a conduta for incapaz de causar lesão ao bem jurídico tutelado não merece ser analisada pelo Direito Penal nas palavras de Fernando Capez (2020, Pág.84).
Se a finalidade do tipo penal é tutelar um bem jurídico, sempre que a lesão for insignificante, a ponto de se tornar incapaz de lesar o interesse protegido, não haverá adequação típica.
No mesmo sentido, temos o posicionamento dos Professores Rodrigo Bello e Felipe Novaes (2020, Pag.36).
Condutas que, embora descritas em lei como crime, não representam, no caso concreto, uma lesão ou um perigo de lesão grave para o bem jurídico tutelado, não devem ser considerados como crime, esta exclusão do crime se dá tornando o fato atípico, a insignificância exclui a tipicidade em seu aspecto material, tornando o fato atípico.
Como um parâmetro de aplicação, o Supremo Tribunal Federal em 2020, no julgamento do Habeas Corpus n° 175.945, determinou quatro requisitos para aplicação do princípio da insignificância: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Além dos requisitos objetivos, há também a existência dos subjetivos, analisados em cada caso concreto em conjunto com os objetivos, que são: a característica do autor do crime, se existe reincidência e ainda serem levadas em consideração as condições da vítima.
Este é um dos motivos de cada aplicação do princípio ser de forma única uma vez que a análise é diretamente ao fato ocorrido sobre cada agente que cometeu e a vítima lesada.
Penal e processual penal.
Habeas corpus.
Possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em porte de entorpecentes para consumo pessoal. 1.
A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. 2.
Paciente que portava 1,8g de maconha.
Violação aos princípios da ofensividade, proporcionalidade e insignificância. 3.
Precedentes: HC 110475, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 15.3.2012; HC 127573, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25.11.2019. 4.
Ordem concedida para trancar o processo penal diante da insignificância da conduta imputada (HC 202883 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC 20-09-2021).
DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta e de conformidade com as regras de direito atinentes à espécie, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva, por atipicidade material da conduta, razão pela qual ABSOLVO SUMARIAMENTE o autor do fato, ADRIANO CARDOSO DOS SANTOS, nos termos do art. 397, III, do Código de Processo Penal.
Sem custas e sem honorários.
Ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Substituta do Juizado Especial de Breves/ PA. -
04/05/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2022 21:41
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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15/04/2022 11:48
Conclusos para julgamento
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15/04/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2022 15:20
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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09/10/2021 10:33
Juntada de Petição de petição inicial
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12/04/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
28/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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