TJPA - 0648626-48.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 13:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/06/2022 13:10
Baixa Definitiva
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22/06/2022 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/06/2022 23:59.
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01/06/2022 00:15
Decorrido prazo de ARNALDO GONCALVES JUNIOR em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:03
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0648626-48.2016.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS) EMBARGANTE: ARNALDO GONÇALVES JUNIOR (ADVOGADA: MONICA ANDREA HOLLANDA – OAB/PA Nº 13.090) EMBARGADAS: DECISÃO MONOCRÁTICA (ID.7837546) E ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional incorre em omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2 – O presente embargo apresenta mero inconformismo do embargante com o resultado da decisão recorrida, entretanto, tal inconformismo não autoriza a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração. 3– Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Arnaldo Gonçalves Junior, em face da decisão monocrática, por meio da qual conheci do recurso e dei provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão e fixar o valor de 10% dos honorários advocatícios sobre o valor da causa.
Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão, pois a decisão não se manifestou sobre o pedido de honorários recursais, considerando que a apelação do ente não foi provida, o que ensejaria a elevação dos honorários de sucumbência arbitrados em sentença.
Assim, requer o provimento dos presentes embargos de declaração, sendo suprida a omissão apontada no julgado, elevando-se os honorários advocatícios em sentença, pois são devidos honorários de sucumbências nos recursos, conforme art. 85, §1º, e §11 do CPC.
Em contrarrazões (id. 8419575) Estado do Pará alega que já houve posicionamento acerca dos honorários advocatícios, inexistindo, por conseguinte, qualquer vicio. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, os embargos aclaratórios servem para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC/2015, verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Presente essa moldura, passo ao exame meritório dos presentes Embargos, adiantando, desde já, que não verifico a ocorrência de qualquer vício na decisão impugnada, mas mero inconformismo do recorrente com pronunciamento judicial, pois a decisão embargada apresentou fundamentos consistentes e coerentes entre si, verificando-se que, sob o pretexto de sanar omissão, o embargante pretende na realidade rever a decisão prolatada, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração.
A decisão monocrática já se posicionou a respeito dos honorários advocatícios, inexistindo, por conseguinte, qualquer vício.
Desse modo, não se prestam para que o julgador mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável, como postula o embargante no presente caso.
Assim, infere-se que os questionamentos trazidos revelam apenas o inconformismo do embargante ante a solução conferida à lide, pretendendo que o julgador enfrente novamente a questão.
Ou seja, almejam uma nova análise de mérito, que já foi feita, em condições suficientes para firmar a convicção do relator da decisão questionada, conforme restou claramente motivado na decisão.
Portanto, não há que se falar em vícios a ser sanados no presente caso.
Na realidade, o presente embargo apresenta mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, o que não autoriza a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, por não haver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conforme os termos da presente fundamentação.
Belém(PA), data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
06/05/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 08:58
Conhecido o recurso de ARNALDO GONCALVES JUNIOR - CPF: *15.***.*10-87 (APELADO) e não-provido
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10/03/2022 00:06
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/03/2022 23:59.
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09/03/2022 09:05
Conclusos ao relator
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08/03/2022 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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19/02/2022 00:06
Decorrido prazo de ARNALDO GONCALVES JUNIOR em 18/02/2022 23:59.
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31/01/2022 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 11:50
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2022 11:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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18/01/2022 10:35
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2022 10:35
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 21:29
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2020 14:34
Juntada de Certidão
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28/07/2020 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 27/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2020 14:51
Ato ordinatório praticado
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04/07/2020 03:13
Decorrido prazo de ARNALDO GONCALVES JUNIOR em 03/07/2020 23:59:59.
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18/06/2020 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/06/2020 19:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 19:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 18:39
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2020 15:30
Conclusos para decisão
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09/06/2020 15:30
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2019 18:01
Movimento Processual Retificado
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01/05/2019 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/04/2019 23:59:59.
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08/04/2019 08:21
Conclusos ao relator
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06/04/2019 00:00
Decorrido prazo de ARNALDO GONCALVES JUNIOR em 05/04/2019 23:59:59.
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14/03/2019 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2019 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2019 10:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/02/2019 11:35
Conclusos para decisão
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15/02/2019 11:27
Recebidos os autos
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15/02/2019 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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