TJPA - 0802948-46.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2022 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/09/2022 23:59.
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31/08/2022 00:15
Decorrido prazo de EDILSON NAZARE PAMPLONA GAYOSO JUNIOR em 30/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:13
Decorrido prazo de EDILSON NAZARE PAMPLONA GAYOSO JUNIOR em 22/08/2022 23:59.
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29/07/2022 00:05
Publicado Acórdão em 29/07/2022.
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29/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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27/07/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:58
Concedida a Segurança a EDILSON NAZARE PAMPLONA GAYOSO JUNIOR - CPF: *91.***.*14-91 (IMPETRANTE)
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26/07/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/06/2022 12:30
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 12:30
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2022 13:38
Juntada de
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07/06/2022 00:21
Decorrido prazo de EDILSON NAZARE PAMPLONA GAYOSO JUNIOR em 06/06/2022 23:59.
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01/06/2022 00:15
Decorrido prazo de EDILSON NAZARE PAMPLONA GAYOSO JUNIOR em 31/05/2022 23:59.
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11/05/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 00:03
Publicado Petição em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2022 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) (a) RELATOR(A) DA TURMA RECURSAL ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 05.***.***/0001-76, por sua Procuradoria-Geral, neste ato representado pela Procuradora que esta subscreve (termo de posse anexo) que receberá intimações e notificações na Travessa Padre Eutíquio, 1536, CEP 66.023-710, Belém, Pará, nos autos do mandado de segurança, inconformado, rogata venia, com a decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela antecipada em favor do impetrante EDILSON NAZARE PAMPLONA JUNIOR , brasileira, solteira, desempregada, inscrita no CPF nº *23.***.*11-51 e no RG nº 3.043.144-1 SSP/SE, residente e domiciliada à Rua Doutor Osório de Araújo Ramos, nº 516, Edifício Praia Bela, apt 201, Bairro Treze de Julho, CEP 49.020-700, Aracaju/SE, com endereço eletrônico [email protected], telefone (79) 99989- 8740, VEM INTERPOR AGRAVO INTERNO COM EXPRESSO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, pelos fundamentos fático-jurídicos constantes das razões anexas, Termos em que Pede Deferimento.
Belém, 03 de MAIO de 2022.
MARCELENE DIAS DA PAZ VELOSO Procuradora do Estado do Pará EXCELENTÍSSIMO SENHOR RELATOR DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: EDILSON PAMPLONA JUNIOR RAZÕES DO AGRAVO INTERNO NOBRES JULGADORES, 1.
DOS FATOS O impetrante inscreveu-se no concurso público C-208(inscrição nº 33050), edital nº 01/SEAP/SEPLAD, de 29 de junho de 2021 (doc. anexo), tendo sido aprovado em suas diversas fases.
Contudo, foi inabilitado de maneira ilegal na 3ª etapa do certame, representada pelo exame médico a que se submeteu, conforme se observa pelo edital nº 31 SEPLAD/SEAP, de 09 de março de 2022 (doc. anexo).
Na ficha de avaliação do exame médico do impetrante (doc. anexo) consta o resultado como “candidato inapto”, sendo que o campo ocorrências consta: “IMC > 25 com lesão ligamentar do cruzado anterior”.
Irresignado com essa situação, em 04/03/2022, o impetrante interpôs recurso administrativo para a comissão do concurso, conforme protocolo nº 0000014027 (doc. anexo).
Todavia, a comissão do referido certame sequer analisou o recurso do impetrante(item 13.19 do edital), o que também violou o seu direito líquido e certo em participar de concurso público hígido e obediências às regras legais e constitucionais aplicáveis à espécie.
Note-se que o recurso administrativo do impetrante sequer foi avaliado pela comissão do concurso, em visível afronta ao disposto no item 13.20 do edital, isto é, publicou-se o resultado definitivo da 3ª etapa do certame (exame médico) sem sequer ser avaliado o recurso do impetrante, em nítida violação das regras editalícias.
Deve-se destacar que, como já foi informado no recurso administrativo interposto pelo impetrante(doc. anexo), não existe nenhum problema clínico ou médico que incapacite o impetrante em participar do concurso público em questão, isto é, na realidade todos os seus exames encontram-se em conformidade, sendo que apenas o seu IMC (índice de massa corporal) não ficou entre os limites de 18 e 25, porém não foi obedecido o item 13.4, alínea“c” do edital, ou seja, o impetrante não foi submetido a esse exame específico.
Ressalte-seque no edital do concurso da SEAP, em nem um tópico do item 13 DA 3ª ETAPA –EXAME MÉDICO, existe a referência à desclassificação do certame por cirurgia ligamentar de joelho, conforme o item 13.9.
Aliás, o laudo médico (doc. anexo) confirma a higidez da saúde do impetrante no que se refere ao seu joelho, ao asseverar que o mesmo é “portador de reconstrução do ligamento cruzado anterior joelho esquerdo, há mais de 21 anos.
Estando sem sinais de instabilidade no joelho esquerdo, tendo condições de realizar atividades físicas e laborais sem restrições”–grifei.
Portanto, faltou absoluta razoabilidade na conclusão do exame médico que inabilitou o impetrante, assinado unicamente pela médica Dra.
Nathalia Barata(CRM nº 13256), pois lesão ligamentar é diferente de reconstrução ligamentar, cirurgia esta que o impetrante submeteu-se há mais de vinte e um anos.
Deste modo, a inabilitação do impetrante violou seu direito líquido e certo em permanecer no concurso público em questão e foi decorrente unicamente de critérios subjetivos da médica avaliadora, já que não consta em nenhuma parte do edital do certame que reconstrução ligamentar do joelho é causa impedida para participar do concurso.
Outro ponto que merece destaque é que mencionada médica afirmou por ocasião da avaliação do impetrante que estava faltando o exame de VDRL, referente à doença sífilis, porém o impetrante demonstrou que seus exames estavam completos, em contrariedade ao asseverado pela referida profissional.
Quando a referida médica colocou os dois exames à frente do impetrante afirmando que o exame de doença de chagas estava em duplicidade, o mesmo a corrigiu informando que um era o exame da doença de chagas e o outro era o de sífilis(VDRL).
Talvez essa dúvida tenha surgido porque no exame de sífilis do impetrante não constou a sigla VDRL e sim apenas o nome da bactéria treponema pallidum, o que pode ter confundido a médica com a bactéria do exame da doença de chagas, chamada tripanossoma cruzi.
O fato Excelência é que o impetrante não poderia ter sido considerado inapto (inabilitado) no exame médico do certame, haja vista que apresentou todos os exames necessários e exigido pelo edital do concurso, sendo que em nenhum tópico das regras editalícias consta que ter se submetido há duas décadas a uma cirurgia no joelho é óbice de participar do mencionado concurso público.
O mesmo se diga em relação ao uso de óculos de leitura.
Não existe impedimento para tal circunstância aos candidatos portadores de miopia ou astigmatismo.
E não constando tão impedimento no edital, assim não pode fazê-lo a médica que avaliou o impetrante.
Perceba-se, ainda, que não foi observado o item 13.7 do edital do concurso, isto é, os exames laboratoriais e médicos apresentados pelo impetrante não foram avaliados por Junta Médica, em complementação à avaliação clínica, mas tão somente pela médica acima referida, de forma individual.
Ademais, houve desrespeito ao item 13.9 do edital, o qual assegura que: “Se na análise do exame clínico, dos exames laboratoriais e médicos, for evidenciada alguma alteração clínica, a JUNTA MÉDICA deverá determinar se a mesma é: I. incompatível com o cargo pretendido; II. potencializada com as atividades a serem desenvolvidas; III. determinante de frequentes ausências; IV. capaz de gerar atos inseguros que venham a colocar em risco a segurança do candidato ou de outras pessoas; V. potencialmente incapacitante a curto prazo.” No caso do impetrante nada disso foi feito, ou seja, ainda que a médica avaliadora considerasse que o mesmo possuía visão (uso de óculos de leitura) ou joelho (cirurgia de reconstituição de ligamentos) inaptos às atribuições do cargo a que concorre, obrigatoriamente deveria submeter tal circunstância clínica à junta médica para que essa equipe avaliasse se há ou não incompatibilidade com o cargo pretendido ou potencializada com as atividades a serem desenvolvidas, conforme expressamente exige o edital no item 13.9, I e II.Assim não procedendo, o impetrante inquestionavelmente teve seu direito líquido e certo violado pela médica que o avaliou e individualmente o considerou inapto no certame, quando isso deveria ter sido feito por uma junta médica, nos termos do edital (item 13.9.).
Tal exigência de avalição por junta médica existe exatamente para afastar eventuais subjetivismos na aferição da aptidão do candidato, como lamentavelmente ocorreu no caso em exame, em que o impetrante foi avaliado unicamente por uma médica, que o considerou inapto, sem submetê-lo à junta médica.
Esses são os resumos dos fatos declarados pelo impetrante. 2.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 2.1.
DA TEMPESTIVIDADE O presente recurso deve ser conhecido, eis que satisfeitos todos os pressupostos para sua admissibilidade.
Primeiramente quanto ao prazo, a intimação da Fazenda ocorreu em 28/04/2022, pelo que o prazo para esta agravar expira em 09/06/2022.
Em segundo lugar, a Fazenda Estadual é representada em Juízo pelos seus Procuradores, sendo que o signatário comprova essa condição mediante o Termo de Posse juntado aos autos com o pedido de ingresso na lide.
Por derradeiro, a Fazenda Pública encontra- se dispensada do pagamento de custas e despesas processuais.
Em segundo lugar, a Fazenda Estadual é representada em Juízo pelos seus Procuradores, sendo que o signatário comprova essa condição mediante o Termo de Posse juntado aos autos com o pedido de ingresso na lide.
Por derradeiro, a Fazenda Pública encontra- se dispensada do pagamento de custas e despesas processuais.
O Estado se opõe a decisão monocrática.
De acordo com o art.1021, do Código de Processo Civil, da decisão monocrática de relator, cabe agravo, no prazo de 15 dias ao órgão competente para o julgamento do recurso e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto. É certo que ao relator foram conferidos poderes para decidir questões monocraticamente.
Contudo, a finalidade dos recursos é, senão outra, que as questões decididas monocraticamente sejam objeto de apreciação do órgão colegiado, sendo essencial a existência de meios para que as decisões dos relatores possam ser revistas pelo colegiado, em observância ao princípio da colegialidade das decisões dos tribunais.
A esse respeito Eduardo Talamini[1] afirma que: No entanto, em qualquer caso, a atuação isolada do integrante do tribunal submete-se a uma condicionante para que seja compatível com a Constituição.
Terá de existir – sob pena de inconstitucionalidade – mecanismo que permita a conferência, por parte do órgão colegiado, do correto desempenho da atividade delegada.
AS PARTES NECESSARIAMENTE TERÃO DE DISPOR DE UM INSTRUMENTO QUE LHES PERMITA LEVAR AS DECISÕES INDIVIDUAIS DO RELATOR AO ÓRGÃO COLEGIADO.
Essa é a forma de verificar se o relator correspondeu, na prática do ato que lhe foi delegado, ao pretendido pelo órgão colegiado. (destacado) Além disso, diante da garantia constitucional da ampla defesa – espécie de direitos humanos fundamentais - que assegura o direito ao uso de todos os recursos a ela inerentes; bem como da previsão legal e regimental – esta presumidamente em vigor e legítima -, não poderá haver outro entendimento que não o do cabimento do recurso de agravo ora interposto.
Uma decisão em sentido contrário, entendendo incabível o presente agravo constituiria decisão, data vênia, não razoável ou proporcional.
Ora, se há previsão legal para o uso do presente recurso; se o recorrente tem interesse e necessidade na suspensão da decisão guerreada; se há risco de lesão a um bem jurídico – especialmente um bem de origem pública, não seria razoável entender incabível este Agravo alegando inconstitucionalidade formal, por exemplo.
Não há que se falar em multa de modo automático pela simples improcedência do recurso, estando essa limitada aos casos de manifesta improcedência do Agravo Interno em votação unânime.
O STJ proferiu acórdão afirmando que tal multa não tem aplicação automática, necessitando que seja analisado cada caso concreto para sua incidência.
Assim, deve o Agravo ser de manifesta inadmissibilidade ou de improcedência deveras evidente para que a multa seja aplicada, necessitando ainda de decisão fundamentada.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada. 2.Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia. 3.A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. 4.Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Por estas razões, além de caber o recurso não há que se falar em aplicação de multa, observa-se que é perfeitamente cabível a interposição de Agravo contra a decisão monocrática de relator negando seguimento a recurso, na forma do art.1021 do Código de Processo Civil. 2.2.
DO DIREITO 2.2.1.
DO MÉRITO.
A.
DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR.
DA NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DO DEFERIMENTO DA LIMINAR DA DECISÃO.
INEXISTÊNCIA DO PERICULUM IN MORA – E SIM, EXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA INVERSO.
Além dos argumentos suscitados, que por certo ensejam não concessão de medida liminar, pois não obedeceria aos requisitos legalmente exigidos para tanto.
A tutela de evidência fora pleiteada com fundamento no art.311, I e II, do CPC/2015, que dispõe, in verbis: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano onde risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sobcominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. (Grifo nosso) Por sua vez o art. 9º do CPC/15 estabelece que: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311,incisos II e III;III - à decisão prevista no art. 701. (Grifo nosso) O abuso de direito que enseja a concessão da tutela de evidência é de natureza processual, não consistindo na hipótese dos autos.
Como é cediço, a liminar, em mandado de segurança pode ter natureza acautelatória ou satisfativa.
Assim, de acordo com o caráter da liminar pretendida devem ser cumpridos determinados requisitos.
A doutrina mais atual e moderna considera que a liminar em mandado de segurança tanto pode ter sentido cautelar como antecipatório ou satisfativo, e, portanto, deve obedecer aos requisitos dessas espécies de provimento, de acordo com o caso concreto.
Para a análise da feição da liminar em mandado de segurança deve-se fazer a comparação do pedido liminar com o pedido meritório.
Assim, se houver coincidência entre o pedido de liminar e o mérito, a natureza da liminar será nitidamente satisfativa ou antecipatória, se não houver a total coincidência entre os pedidos a liminar será cautelar.
Esse, o entendimento maciço da doutrina.
Cassio Scarpinella Bueno se posiciona da seguinte forma: No mandado de segurança, ao revés, já que sua lei de regência e, mormente, sua previsão constitucional são afinadas à idéia da antecipatoriedade dos efeitos da sentença quando da concessão da liminar, tanto podem ser concedidas liminares de cunho cautelar, como de cunho antecipatório.
A distinção entre uma e outra será feita caso a caso, consoante seja a tônica que se dê para o pedido de liminar quando contrastado com o pedido de mérito à luz da situação fática descrita pela impetrantes, é dizer, consoante a liminar tenha um grau mais ou menos intenso de referibilidade ao direito material que se quer resguardar ou satisfazer (faticamente) com a concessão do mandado de segurança.[2] Hugo de Brito Machado segue a mesma linha de raciocínio: ... usualmente, trata-se, a liminar em mandado de segurança de providência de cunho antecipatório, mas que, por vezes e excepcionalmente, tende a assumir um quê de cautelaridade naquelas hipóteses em que não houver coincidência entre o ‘pedido meritório’ e o ‘pedido liminar[3] Assim, resta pacífico que o pedido liminar em mandado de segurança pode assumir cunho cautelar ou satisfativo, devendo ser feita a comparação entre o pedido liminar e o pedido meritório.
Note-se que, no caso dos autos, o pedido liminar é satisfativo, na medida em que o pedido meritório coincide com o pedido liminar.
Portanto, tendo o pedido de liminar constante dos autos feição satisfativa, deveria ter obedecido todos os requisitos peculiares e obrigatórios à concessão de tutela antecipada, previstos no CPC, art. 273, o que não ocorreu.
Vejamos.
Cassio Scarpinella Bueno assevera: Tendo presentes as recentes modificações do Código de Processo Civil, parece lícita a afirmação de que, para os fins do art. 273, caput, inc.
I, daquele Estatuto, com redação que lhe deu a Lei 8.952/94, a cognição judicial para a antecipação de tutela – e, portanto, não se está falando de cautelares – está mais próxima (senão correlata, correspondente) àquela realizada pelo magistrado quando do exame de liminar em mandado de segurança do que daquela relacionada à ação cautelar. [4]grifos apostos.
São pressupostos obrigatórios para a concessão da tutela antecipada ou da liminar em mandado de segurança que tenha caráter satisfativo os seguintes: 1) prova inequívoca; 2) Verossimilhança da alegação e 3) fundado receio de dano de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou ainda manifesto propósito protelatório do réu.
Ressalte-se que os dois primeiros requisitos apontados – prova inequívoca e verossimilhança da alegação – devem ser concomitantes, e além deles uma das hipóteses visualizadas no item 3 deve estar presente, para, somente, assim, ser concedida a tutela antecipada.
Basta uma simples análise na inicial do mandado de segurança em questão, para que se denote que nenhum desses requisitos da tutela antecipada foram preenchidos.
Desse modo, os requisitos ínsitos ao deferimento de liminar não foram preenchidos no caso, o que, por si, já acarreta a sua não concessão, o que expressamente se requer.
Aliás, ainda que se admita que coubesse a liminar e que esta, no caso, tivesse caráter cautelar e não satisfativo, a impetrante também não cumpriu os pressupostos de liminar cautelar – fumus boni iuris e periculum in mora.
Além disso, é pacífico na doutrina que, mesmo que a liminar tenha caráter cautelar, deve ser observada a real existência de direito líquido e certo para a concessão da liminar.
Esse o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni: ...tratando-se de liminar em mandado de segurança, por causa da indispensável necessidade de concorrência, por definição, de direito líquido e certo com a inicial (sob pena de indeferimento por não atender a impetrantes um dos pressupostos típicos daquela ação, salvo a hipótese do art. 6º da Lei 1.533/51), o que o magistrado tende a constar é mais do que o fumus boni iuris da ação cautelar, verificando, efetivamente, a possibilidade, a plausibilidade de que aquilo que a impetrantes narra e comprova de plano (direito líquido e certo) não será desmentido pela autoridade impetrada, quando do oferecimento de suas informações.[5] Kazuo Watanabe segue o mesmo entendimento.
Como restou demonstrado ao longo desta peça, a impetrante não possui direito líquido e certo e não preencheu os requisitos necessários à concessão de liminar, pelo que, sob mais este aspecto, merece ser indeferida a liminar.
Como se sabe, a tutela de cognição sumária, que envolve, entre outros casos, o da liminar em sede de mandamus, deve avaliar a efetiva existência do periculum in mora, considerando, todavia, não apenas a mera possibilidade de dano, mas necessariamente a probabilidade, objetivamente fundada, como ensina Lopes Costa (apud Humberto Theodoro Jr., Processo Cautelar, 1976, pág. 77): O dano deve ser provável e não basta a possibilidade, a eventualidade (....) Possível é tudo, na contingência das causas criadas, sujeitas à interferência das forças naturais e da vontade dos homens.
O possível abrange até o que rarissimamente acontece.
Dentro dele cabem as mais abstratas hipótese.
A probabilidade é o que, de regra, consegue-se alcançar a previsão.
Já não é um estado de consciência, vago, indeciso, entre afirmar e negar, indiferente.
Já caminha na direção da certeza.
Já para ela propende, apoiando nas regras da experiência comum ou da experiência técnica.
Com efeito, a liminar não deve ser concedida vez que inexiste periculum in mora em favor da impetrantes a autorizar a liminar.
AO CONTRÁRIO, EXISTE, EM VERDADE, o chamado “PERICULUM IN MORA INVERSO”, NO CASO, EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, pois não se pode permitir que não foi atendido os requisitos previstos na regra editalícia do concurso em tela, para que ingressem nos quadros funcionais do serviço público.
A questão deve ser analisada sob a ótica do equilíbrio que deve ser mantido em relação à Administração Pública e principalmente, em relação aos princípios da economia e eficiência do ato administrativo, já que, ao se admitir a possibilidade de existirem candidatos sub-judice, estar-se-á inaugurando uma relação jurídica estatutária com efeitos financeiros que pode a qualquer momento cessar, com as prováveis sentenças judiciais desfavoráveis aos candidatos.
Das partes do próprio candidato, tal situação não é menos indesejável, haja vista que a expectativa de eventualmente ser mantida no cargo pode ser extinta a qualquer momento.
Deve-se ressaltar, nesse ponto, a posição atual do STF e do STJ que rejeitam a teoria do fato consumado, principalmente em razão da precariedade da decisão liminar que garante a permanência do candidato nas fases subseqüentes do certame. É o que se depreende das seguintes decisões: STF: RE-AgR 62909 / GO – GOIÁS, Relator: Min.
GILMAR MENDES; RMS 23793 / DF - DISTRITO FEDERAL Relator: Min.
MOREIRA ALVES; STJ AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 696987 Relator: Gilson Dipp, entre outros julgados.
Além disso, ao determinar que a impetrante prossiga no concurso público, a liminar acaba por possibilitar a configuração do denominado efeito multiplicador, ou seja, o risco de que outros candidatos postulem a mesma medida junto ao Poder Judiciário, tumultuando a continuidade do certame.
Vislumbra-se, portanto, a ocorrência do periculum in mora inverso, que é amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Ocorre quando o deferimento liminar, ao invés de evitar dano de difícil reparação a umas partes, ao contrário, pela demora da conclusão processual, causará dano maior à parte adversa.
Em suma, por vezes a concessão da liminar poderá ser mais danosa ao réu, do que a não concessão ao autor.
No sentido de que o periculum in mora inverso impede a concessão da liminar, vale transcrever também o que pensam alguns outros doutrinadores e a jurisprudência: Portanto, tudo aconselha o magistrado prudentemente perquirir sobre o fumus boni iuris, sobre o periculum in mora e também sobre a proporcionalidade entre o dano invocado pelo agravado e o dano que poderá sofrer o impetrado (ou, de modo geral, o réu em ações cautelares)” (Min.
Athos Gusmão Carneiro, in Liminares na segurança individual e Coletiva, R.
AJU-FE, março-junho de 1992); Há certas liminares que trazem resultados piores que visam evitar (Egas Moniz de Aragão, in revista da Procuradoria Geral do Rio de Janeiro, 42, 38-39).; Na concessão da liminar, pela discrição com que age, deve o juiz redobrar de cautelas sopesando maduramente a gravidade e a extensão do prejuízo, alegado, que será imposto aos requeridos(...) (Ac. unân. da 1.ª Câm. do TJRS de 26.02.85, no Agr. n.º 584044.135, rel.
Des.
Athos Gusmão carneiro; RT 598-191) (grifos nossos) Nesses termos, tem-se que a tutela de urgência deverá ser evitada em todas as vezes que puder causar um dano maior do que aquele que pretende evitar.
Dessa maneira, não parece razoável permitir o ingresso de pessoas que não cumpriram os ditames do edital do concurso em comento, estando, portanto, inabilitadas e inaptas a cumprir as atribuições do cargo ao qual concorrem, devendo o Judiciário repelir qualquer tentativa de frustrar as exigências legais, mesmo em tutela de urgência, e, por via de conseqüência, prejudicar a satisfação do interesse público.
Merece, portanto, não deve ser concedida a liminar, vez que no caso em exame ocorre, em verdade, o chamado periculum in mora inverso.
Ausente, destarte, um dos requisitos essenciais para a concessão da medida liminar, o que fere, frontalmente, a lei 12016/2009.
B.
DA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL.
Na clássica lição de Hely Lopes Meirelles, “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração”.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser ampliável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação aa parte impetrante (...).
O art. 1º da Lei nº 12.016/2009 estabelece: Art. 1.º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça.
Assim, a demonstração da existência de direito líquido e certo é requisito essencial para a impetração de mandado de segurança.
Entretanto, no caso dos autos, as alegações da parte impetrante na petição inicial são totalmente improcedentes e demonstram a inexistência de direito líquido e certo, razão pela qual a segurança deve ser denegada.
O caput do art. 10, da Lei n. 5.810/94, assim dispõe, in verbis“Art. 10.
A aprovação em concurso público gera direito à nomeação, respeitada a ordem de classificação dos candidatos habilitados.” Entendimento contrário, tal qual já deduzido nos autos, seria permitir ao Judiciário definir, no lugar da Administração, quando e como seria a escolha dos servidores, o que implica em nítida interferência no mérito administrativo, o que é de todo vedado, como se depreende do art. 2º da CF/88.
Assim, nada há que ampare às pretensões da parte impetrante devendo ser denegada a segurança, pela ausência de direito líquido e certo.
Corroborando tudo o que até aqui foi exposto, é certo ainda que a Administração Pública está sujeita integralmente ao princípio da legalidade, proveniente da separação dos poderes, erigido como verdadeiro princípio fundamental da CF/88 (arts. 2º e 60, § 4º, III).
Nesse viés, tem-se que as funções estatais são divididas em órgãos distintos e independentes de forma que nenhum desses possa agir sozinho, sem ser limitado pelos outros. É o que se conhece como sistema de freios e contrapesos que, há um só tempo, subsume a harmonia e independência entre os poderes.
Caracteriza-se, portanto, a separação dos Poderes como um dos princípios fundamentais da democracia moderna, eis que evita a concentração absoluta de poder no soberano, evitando, portanto, a concentração de poderes, na medida em que cada uma das funções do Estado seria de responsabilidade de um órgão ou de um grupo de órgãos, num sistema de freios e contrapesos, no qual estes três poderes que reúnem órgãos encarregados primordialmente de funções legislativas, administrativas e judiciárias pudessem se controlar, permitindo assim, que os três poderes sejam independentes, não existindo a supremacia de um em relação ao outro.
Com efeito, a proposta da separação dos poderes apresenta duas bases fundamentais, quais sejam: a) a proteção da liberdade individual, b) aumentar a eficiência do Estado, haja vista uma melhor divisão de atribuições e competências tornando cada órgão especializado em determinada função.
As funções Constitucionais possuem, assim, autonomia para melhor atingir as finalidades institucionais atribuídas pela CF/88.
Para tanto estabelecem critérios a serem seguidos de forma que o Estado (lato sensu) possa funcionar.
Entre esses princípios está o da legalidade, contido no art. 5º, II e no caput do art. 37, da CF/88, sendo de observância obrigatória por todos os poderes constituintes.
Não obstante, é curial destacar que não se pretende aqui defender a impossibilidade de condenação do Poder Executivo pelo Poder Judiciário.
O que está se salientando é que esta condenação não pode impor limites de conduta que a própria lei ou a Constituição não possibilite.
Assim, é fundamentado e profundamente jungido na teoria de tripartição dos poderes, que o Estado do Pará, no estrito cumprimento do princípio da legalidade, exerce a faculdade de selecionar seus servidores concursados, dentro do prazo de validade dos certames, como e quando melhor lhe aprouver, mesmo porque se encontra vinculado a sérios controles de ordem financeira que lhe impossibilitam praticar atos irresponsáveis que venham a comprometer sua capacidade de endividamento.
Os argumentos da candidata Impetrante não merecem prosperar, uma vez que, as razões de recurso administrativo foram devidamente analisadas pela Banca, a qual respondeu de maneira satisfatória as razões de indeferimento e manutenção da nota proferida.
O impetrante não comprova absolutamente nenhuma das supostas ilegalidades cometidas pela Administração Pública no decorrer do Concurso Público n° C-208.
Em verdade, o impetrante tenta a qualquer custo ver a interferência do Poder Judiciário em matérias atinentes exclusivamente ao Poder Executivo.
Em verdade, requer que o Judiciário determine a mudança nas regras previstas no edital do Concurso Público.
O impetrante claramente tenta fazer com que o Judiciário modifique os critérios estabelecidos pela Administração Pública para a seleção de seus servidores.
O próprio impetrante reconhece que ultrapassou o índice IMC previsto no edital.
Afirma, que, nesse caso, deveria ser avaliado.
Ora,o fundamento complementar da inaptidão, segundo afirmado pelo próprio impetrante, foi a contestação de uma lesão ligamentar de joelho.
Ora, se foi constatada a lesão, significa que o autor foi examinado e avaliado pelo médico, que o considerou inapto.
Ora,se o edital prevê que ultrapassado determinado índice–que era do conhecimento do autor –é necessário fazer uma avaliação médica, significa que cabe ao médico avaliar e decidir pela aprovação ou não.
Se não houvesse possibilidade de reprovação, não haveria porque prever a avaliação.No caso, o impetrante foi avaliado e reprovado.
Não cabe ao poder judiciário, data máxima vênia, tornar a avaliação sem efeito.
Nada mais descabido, pois os critérios estabelecidos pela Administração Pública para fins de concurso público não podem ser revistos pelo Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes.Com efeito, o controle judicial dos atos administrativos há que ser, unicamente, de legalidade, de tal forma que a análise do mérito do ato, da sua justiça ou injustiça, consubstanciaria indubitável invasão, pelo Judiciário, da competência do Poder Executivo, desequilibrando a independência deste.Nesse sentido, decisão do C.
STJ.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÕES OBJETIVAS.VIOLAÇÃO DA CF.
INCOMPETÊNCIA DO STJ.
ANULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.Esta Corte não tem competência para apreciar a alegação de ofensa à Carta Magna, consoante o disposto no artigo 105, inciso III,alínea “a”.
NÃOCOMPETEAOPODERJUDICIÁRIO,ATUANDOEMVERDADEIRASUBSTITUIÇÃOÀBANCAEXAMINADORA,APRECIARCRITÉRIOSNAFORMULAÇÃODEQUESTÕES;CORREÇÃODEPROVASEOUTROS,MUITOMENOSAPRETEXTODEANULARQUESTÕES.
Limite de atuação.
Recurso provido.(REsp 721.067/DF, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19.05.2005, DJ 27.06.2005 p. 444) É esse também o entendimento do STF, senão vejamos:“Na apreciação dos atos do Poder Executivo deve o juiz limitar-se a verificar sua legalidade, não entrando no merecimento da decisão impugnada judicialmente.”(STF, Ap.
Civ.
Nº 6385, in Arquivo Judiciário XLIII, 451).
Portanto, assegurar ao impetrante a mudança nos critérios de aferição dos critérios necessários ao empossamento nos cargos ofertados no Concurso para o qual se submeteu o autor,corresponde a descumprir o instrumento editalício e os princípios norteadores do concurso público, mormente o da isonomia.
Com efeito, a única razão do poder do Estado e do seu exercício nãopode ser outra, senão a sua destinação social, na persecução de fins de interesse público, o que, indubitavelmente, foi seguido em todas as fases do certame.
In casu, tem a Administração Pública o poder e a liberdade de, dentro dos limites da legalidade e do princípio da vinculação do ato administrativo, estipular, por intermédio da banca examinadora, os critérios,amplamente divulgados pelo Edital do Concurso, pois desta forma poderá avaliar a contento os seus futuros servidores.
Com efeito, são, exatamente, a possibilidade de definição de critérios legais e a liberdade vinculada ora comentadas,que se inserem na discricionariedade administrativa.
Assim, por esse viés, é incabível ao Poder Judiciário rever os atos da Administração Pública,eis que importaria na interferência daquele Poder em atos do Poder Executivo, violando o princípio da separação dos poderes, resguardado na Constituição Federal de1988 em seu art. 2º, que é uma das cláusulas pétreas da Carta Maior.
São essas, portanto, mais algumas das razões pelas quais merece ser mantida a decisão que indeferiu o pedido liminar, e, ao final, julgado improcedente os pedidos.
C.
O PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - VIÉS DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESQUECIDO PELAS PARTES AUTORA.
Dentre os princípios mais importantes que norteiam a atividade pública de uma forma em geral, encontra-se o DA LEGALIDADE.
Consoante tal princípio, previsto no art. 37, da CF/88, a todo o administrador público é imposto o dever de pautar suas decisões e atos, na mais estrita forma legal, nos precisos termos da Lei.
Neste aspecto, o princípio da vinculação ao edital nada mais é do que um viés, mais restrito, do princípio da legalidade.
Em verdade, tanto a Administração quanto os particulares estarão sujeitos aos termos do edital.
Afinal, o instrumento convocatório nos concursos norteia o concurso, sendo considerado como o instrumento de grande relevo, eis que estabelece – tanto para a Administração, quanto para os candidatos “uma pauta vinculante de prescrições, a cuja observância se acham todos submetidos, constituindo-se na lei interna do certame, desde que em relação de harmonia, no plano hierárquico-normativo, com o texto da Constituição e das leis da República” [6].
Isto é simplesmente esquecido na exordial pelos candidatos, como premissa básica deste princípio de que uma vez firmadas as regras que deverão nortear o concurso, através da divulgação de seu edital, as mesmas deverão ser seguidas por todos que dele participem, sob pena de retirar sua validade.
Assim, as vagas foram ofertadas no edital e os candidatos sabiam que somente podiam ser convocados até o limite de classificação.
O candidato sabia que desde o início que critérios iriam ser adotados, INCLUINDO AS REGRAS PARA OS ÍNDICES E CRITÉRIOS DE EXAMES.
Deste modo, considerando que o edital do certame não foi questionado e foi cumprido fielmente pela administração, os seus termos devem ser mantidos como regular, dentro dos princípios legais que regem o concurso, não podendo agora merecer questionamentos, especialmente no que tange A FORMA DE AVALIAÇÃPO DOS ÍNDIDES, eis que, além de lícito e juridicamente possível como demonstrado, não mereceu qualquer tentativa de reparo pelas partes que participaram do certame.
Assim, a Administração agiu dentro das regras constitucionais, qual seja, EXIGIR O RIGOR NECESSÁRIO PARA ANALISE DOS EXAMES ENTREGUES, na forma definida no caput do art. 37, e seus incisos II e III, da CRFB, não restando nenhum direito a ser reparado.
Assim sendo, deve essa demanda ser considerada improcedente por não haver nenhum ato ilegal cometido denegando a segurança. 3.
DA CONCLUSÃO Por todo o exposto, requer o Estado do Pará: 1) Seja o agravo interno conhecido, uma vez que preenchidos os pressupostos recursais para tanto; 2) Seja concedido ao agravo efeito suspensivo, tendo em vista a situação na qual se encontra o Estado do Pará sem que haja previsão legal para a mesmo ou sem os requisitos necessários e; 3) Ao final, requer seja o presente recurso levado a julgamento perante a Turma Recursal, dando-se total provimento ao mesmo.
São os termos em que pede e espera deferimento.
Belém, 03 de abril de 2022.
MARCELENE DIAS DA PAZ VELOSO Procuradora do Estado do Pará [1] TALAMINI, Eduardo.
Decisões individualmente proferidas por integrantes dos tribunais: legitimidade e controle (“agravo interno”) em Leituras Complementares para Concursos. 2ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2004.p. 81 [2] Mandado de Segurança.
Editora Saraiva, 2ª edição, 2004. [3] “A petição inicial no mandado de segurança em matéria tributária” em Repertório de jurisprudência e doutrina sobre processo tributário.
Obra Coletiva sob a coordenação de Teresa Arruda Alvim, James Marins e Eduardo Arruda Alvim.
São Paulo: RT, 1994, p. 154, item 4.3.3. [4] Idem, p. 104. [5] Luiz Guilherme Marinoni.
Tutela cautelar e tutela antecipada.
São Paulo: RT, 1992, p. 26. [6] STF – RMS 22342-SP, Rel.
Min.
Celso de Mello. -
06/05/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 00:07
Decorrido prazo de EDILSON NAZARE PAMPLONA GAYOSO JUNIOR em 20/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 00:11
Decorrido prazo de EDILSON NAZARE PAMPLONA GAYOSO JUNIOR em 12/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2022 00:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ em 01/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 00:08
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:01
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/03/2022 10:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/03/2022 10:05
Mandado devolvido #{resultado}
-
20/03/2022 10:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/03/2022 10:01
Mandado devolvido #{resultado}
-
18/03/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 08:05
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 19:10
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2022 00:10
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2022 09:42
Conclusos ao relator
-
13/03/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 10:35
Declarada incompetência
-
13/03/2022 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2022
Ultima Atualização
10/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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