TJPA - 0811689-12.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1306 foi retirado e o Assunto de id 1316 foi incluído.
-
20/06/2022 09:50
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2022 09:49
Baixa Definitiva
-
20/06/2022 09:48
Transitado em Julgado em 20/06/2022
-
17/05/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:09
Publicado Ementa em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/05/2022 00:00
Intimação
EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
EQUÍVOCO DA DECISÃO QUE CONCLUIU QUE O AGRAVANTE NÃO PREENCHIA O REQUISITO SUBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL POIS LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A PRÁTICA DE FALTA GRAVE EM PERÍODO ANTERIOR A UM ANO DO PEDIDO.
IMPROCEDÊNCIA.
COMPORTAMENTO DO RECORRENTE QUE DEVE SER AVALIADO DURANTE TODO O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE PENA.
RAZOABILIDADE DA DECISÃO UMA VEZ QUE O AGRAVANTE APRESENTA HISTÓRICO DE FUGAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A avaliação do comportamento do agravante é realizada durante todo o período da execução da pena e não apenas no período de 12 (doze) meses anteriores ao pedido de livramento condicional.
Por isso, mostra-se razoável o entendimento do juízo a quo em considerar como não preenchido o requisito subjetivo o fato do agravante ter se evadido por três vezes das casas penais onde se encontrava custodiado.
Precedente do STJ. 2.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos exatos termos da fundamentação.
Julgamento presidido pela Desembargadora VÂNIA FORTES BITAR.
Belém. (PA), 25 de abril de 2022.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
04/05/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:58
Conhecido o recurso de RAIMUNDO LAZARO RODRIGUES (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/05/2022 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 08:01
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 20:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/11/2021 18:28
Conclusos para julgamento
-
04/11/2021 11:38
Juntada de Petição de parecer
-
26/10/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0042769-32.2000.8.14.0301
Leonardo Estrela Pinto
Acadenia de Ginastica Perfil Perfeito Lt
Advogado: Ricardo Joao Oliveira Braz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2000 06:56
Processo nº 0013378-15.2014.8.14.0051
Banco do Brasil Sociedade Anonima
Bruna Leandra Candeias Pettenan
Advogado: Nelson Pilla Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2014 08:34
Processo nº 0802930-25.2022.8.14.0000
Jorge Fernandes Costa
Seplad - Secretaria de Estado de Planeja...
Advogado: Jose Maria Soares de Albuquerque
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2022 00:44
Processo nº 0813281-91.2021.8.14.0000
Alexandre Azevedo Pantoja
Execucao Penal
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2021 09:02
Processo nº 0800119-37.2022.8.14.0083
Delegacia de Policia Civil de Curralinho
Gilberto Junior Carvalho da Silva
Advogado: Marcus Fabricio Gomes Buainain Rossy
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2022 09:49