TJPA - 0802930-25.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 09:51
Arquivado Definitivamente
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07/06/2022 09:51
Baixa Definitiva
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07/06/2022 00:20
Decorrido prazo de JORGE FERNANDES COSTA em 06/06/2022 23:59.
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28/05/2022 00:04
Decorrido prazo de JORGE FERNANDES COSTA em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança Impetrado em face de atos atribuídos ao Secretário de Estado de Planejamento e Administração e Secretário de Estado de Administração Penitenciária.
O impetrante aduz que se submeteu ao Concurso Público C-208/SEAP, concorrendo ao cargo de Policial Penal, mas fora eliminado na etapa de exames médicos em razão de ter Índice de Massa Corporal-IMC acima de 30, ou seja, superior ao valor de referência previsto no edital.
Alega que é praticante de fisiculturismo, sendo que não é obeso e tem boa compleição física, e por essa razão a sua avaliação deveria ser diferenciada.
Nesse sentido, requer a concessão de liminar para que possa realizar o Processo de Avaliação Física - PAF. É o relatório necessário.
Decido.
Preliminarmente, devo consignar que o presente mandado de segurança apontou como autoridades coatoras o Secretário de Planejamento e Administração do Estado do Pará – SEPLAD e o Secretário de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, apesar do ato impugnado (eliminação na etapa de exame médico) ser de responsabilidade exclusiva do Centro de Extensão, Treinamento e Aperfeiçoamento Profissional Ltda – CETAP (item 2.3.2, c).
Considerando, assim, o que disserta o art. 6º, §3º, da Lei n.º 12.016/2009[1], concluo que a autoridade coatora é aquela que pratica o ato impugnado, que no caso é a eliminação da fase de exames médicos, de responsabilidade da CETAP.
Destarte, considerando a responsabilidade do CETAP para declarar a inaptidão do impetrante no certame, e que as autoridades apontadas como coatoras não praticaram atos que justificassem tal posição na presente lide, reconheço ilegitimidade para atuação nesta ação mandamental.
Ante o exposto, considerando a ilegitimidade das autoridades apontadas como coatoras para atuarem no presente writ, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DENEGANDO A SEGURANÇA, por força do §5º, do artigo 6º, da Lei n.º 12.016/2009[2].
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. [2] Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...)§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. -
04/05/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 14:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/03/2022 00:09
Publicado Decisão em 15/03/2022.
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15/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2022 09:43
Conclusos ao relator
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12/03/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 10:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/03/2022 10:12
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2022 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2022
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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