TJPA - 0807939-47.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
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27/02/2025 11:44
Conclusos ao relator
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
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21/11/2023 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:16
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807939-47.2022.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ANANINDEUA (VARA DA FAZENDA PÚBLICA) APELANTE: FRANCISCO DA COSTA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE CORRÊA - OAB/PA N.º 12.598 APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO DO PARÁ: PAULA PINHEIRO TRINDADE - OAB/PA Nº 12.837 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FRANCISCO DA COSTA contra sentença do 1º grau, nos autos do CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA ajuizada em face do ESTADO DO PARÁ.
Conforme consta nos autos do processo, a parte apelante pretende executar a sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0002367- 74.2016.8.14.0000, que reconheceu o direito do magistério estadual ao recebimento do piso estipulado pela Lei Nacional nº 11.738/08 no vencimento-base, excluindo as demais gratificações.
Todavia, malgrado a controvérsia meritória, fato é que o Estado do Pará ajuizou Ação Rescisória (proc. nº 0815888-43.2022.8.14.0000), visando desconstituir a decisão proferida no Mandado de Segurança mencionado.
O referido processo foi distribuído a minha relatoria que, por meio de decisão interlocutória, deferi o pedido de tutela de urgência realizado na rescisória e determinei a suspensão dos efeitos da decisão coletiva, de eventual execução coletiva e de todas as execuções individuais que tenham por objeto o aresto rescindendo.
Assim, DETERMINO a suspensão do presente processo até o deslinde da Ação Rescisória nº 0815888-43.2022.8.14.0000, o que faço com base no artigo 313, V, “a” do CPC: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providências de praxe.
Belém, data registrada no sistema.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
27/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:13
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815888-43.2022.8.14.0000
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27/09/2023 14:38
Conclusos para decisão
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27/09/2023 14:38
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 14:38
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 07:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/05/2023 09:29
Conclusos para decisão
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29/05/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 14:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/05/2023 14:03
Declarada incompetência
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09/05/2023 12:29
Conclusos para decisão
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09/05/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807939-47.2022.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCO DA COSTA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença de mérito proferida pelo Juízo singular que julgou extinto com resolução do mérito o pedido de Cumprimento de Sentença, com observância ao título executivo constituído nos autos de Mandado de Segurança Coletivo nº 0002367-74.2016.8.14.0000.
Da análise detida aos autos, constato que o referido Mandado de Segurança de nº (processo nº 0002367-74.2016.8.14.0000) que originou o feito do Cumprimento de Sentença, é de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Roberto Gonçalves de Moura.
Desse modo, considerando que a distribuição do primeiro recurso gera prevenção para julgamento dos subsequentes vinculados ao mesmo processo, nos termos dos artigos 930 do CPC/15 e 116 do Regimento Interno deste Tribunal, entendo necessário observar a regra de prevenção com a consequente redistribuição do feito para o referido Desembargador que me antecedeu na relatoria do feito.
Assim, remetam-se os autos à Vice-Presidência, para os devidos fins.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
10/03/2023 15:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 15:01
Declarada incompetência
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10/03/2023 15:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/03/2023 09:43
Conclusos para decisão
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06/03/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 21:36
Recebidos os autos
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03/03/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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