TJPA - 0800091-84.2022.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 13:14
Juntada de intimação
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07/11/2022 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/09/2022 05:15
Decorrido prazo de MARCUS LEAO COLARES em 19/09/2022 23:59.
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18/09/2022 01:15
Decorrido prazo de MARCUS LEAO COLARES em 09/09/2022 23:59.
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31/08/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 04:09
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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24/08/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 17:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/08/2022 11:12
Conclusos para decisão
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17/08/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2022 00:33
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2022 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2022 14:40
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 14:38
Expedição de Mandado.
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05/06/2022 00:23
Decorrido prazo de MARCUS LEAO COLARES em 31/05/2022 23:59.
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28/05/2022 08:02
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA FREITAS DA COSTA em 24/05/2022 23:59.
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19/05/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 13:58
Conclusos para despacho
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16/05/2022 18:20
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2022 03:08
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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07/05/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara PROCESSO N°: 0800091-84.2022.8.14.0951 DECISÃO R.H.
Chamo o feito a ordem.
Cuida-se de queixa crime proposta por MARCUS LEÃO COLARES em face de ELAINE CRISTINA FREITAS DA COSTA, imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 138, do Código Penal.
Diz a peça acusatória, em resumo, que: na data do dia 06 de março de 2022 o querelante tomou conhecimento de conversas (imagens anexas) efetuadas em determinado grupo de whatsapp, onde estão presentes diversos professores da rede pública de ensino fundamental do Município de Santa Bárbara do Pará, no qual a querelada imputou falsamente fato definido como crime ao atual gestor municipal.
A referida troca de mensagens fora realizada em determinado grupo da citada rede social, como sendo denominado “Professor Fund.
SB”.
A propósito, seguem transcritos os trechos das mensagens proferidas pela querelada no anteriormente citado Grupo do WhatsApp: “PROF@ ELAINE COSTA: Já sabemos onde está o salário do mês… na festa de ano do Marcão (emojis de risos)” (grifo nosso).
Desta feita, conforme os prints juntados nesta peça acusatória, é nítido que a conversa gira em torno da comemoração particular de aniversário do querelante, que acontecera no dia 06/03/2022, que, para tanto, haveria a malversação de verbas públicas para utilização no evento, como anteriormente citado, de cunho efetivamente privado e particular do querelante.
Vieram conclusos.
DECIDO Pois bem.
Como é cediço, um dos requisitos formais da denúncia, de acordo com o art. 41 do Código de Processo Penal, é a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
E não seria por menos, já que o réu defende-se dos fatos a si imputados na vestibular acusatória e não da tipificação penal nela consignada.
Assim, tal requisito é verdadeiro marco limítrofe da acusação, estando em fina sintonia com os valores da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente consagrados (CF, art. 5º, LV).
Entendo que no presente caso, a rejeição liminar da queixa-crime por ausência de justa causa é a medida que se impõe. É consolidado pelos Tribunais Superiores que “Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi.” De certo, o rito dos Juizados Especiais Criminais é pautado pelos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade.
No entanto, mesmo assim, a inicial acusatória (queixa-crime ou denúncia) deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva ocorrência do ilícito penal.
Em outras palavras, mesmo nas infrações de menor potencial ofensivo, é necessário que o juiz analise se existe justa causa.
Não havendo, o juiz deverá rejeitar a inicial acusatória.
No que diz respeito ao tema discutido, os Tribunais Superiores possuem entendimento pacífico: Deve ser rejeitada a queixa-crime que impute ao querelado a prática de crime contra a honra, mas que se limite a transcrever algumas frases, escritas pelo querelado em sua rede social, segundo as quais o querelante seria um litigante habitual do Poder Judiciário (fato notório, publicado em inúmeros órgãos de imprensa), sem esclarecimentos que possibilitem uma análise do elemento subjetivo da conduta do querelado consistente no intento positivo e deliberado de lesar a honra do ofendido.
STJ.
Corte Especial.
AP 724-DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 20/8/2014 (Info 547).
Em outras palavras, isso quer dizer que deve ser rejeitada a queixa-crime que se limita a transcrever algumas frases, escritas pelo querelado em sua página de rede social ou aplicativo de mensagens, sem esclarecimentos que possibilitem uma análise do elemento subjetivo da conduta do querelado consistente no intento positivo e deliberado de lesar a honra do ofendido.
Isto porque, conforme já explicado, segundo decidiu o STJ, nos crimes contra honra, exige-se demonstração do intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia.
Trata-se do animus injuriandi vel diffamandi.
Para se poder inferir que houve realmente a prática de fato criminoso contra a honra, seria indispensável que o querelante tivesse esclarecido qual era a sua relação com o autor, para saber quais os motivos que o levaram a querer (volição) denegrir a sua honra.
No caso dos autos, não há justa causa para a ação penal quando não justificável, no caso concreto, o desencadeamento do processo criminal.
Justa causa é suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação, e que obrigatoriamente deve estar presente, tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge o status dignitatis do imputado.
Mensagem imputada ao querelado que traduz mero animus criticandi, não caracteriza conduta criminosa.
Senão vejamos: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA À AÇÃO PENAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Restando clara a intenção do querelado de, meramente, localizar o querelante, não resta dúvida de que não agiu com dolo específico de ofender-lhe a honra quando expôs, para terceiros, os motivos pelos quais necessitava encontrá-lo embora abusando dos termos, fugindo à prudência e polidez. 2.
Na representação junto aos órgãos competentes para resolver a demanda, é notório que o querelado agiu no interesse público, político e atual, não constituindo o fato, infração penal. 3.
Não configurado o dolo específico dos crimes contra a honra, deve ser mantida a decisão que rejeitou a queixa-crime quanto aos crimes de calúnia, injúria e difamação. 4.
Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
AÇÃO PENAL - QUEIXA-CRIME - CRIMES CONTRA A HONRA - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - REJEIÇÃO DA EXORDIAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - ART. 395 , III , DO CPP .
Não há que se falar em recebimento da queixa-crime em relação ao crime contra a honra, quando falta justa causa para a ação penal em relação a tal delito, isto é, não existe um mínimo de lastro probatório, tendo se aferido através de mero juízo de prelibação, a presença, na verdade, do animus criticandi na conduta do querelado.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA.
CALÚNIA.
DIFAMAÇÃO.
QUEIXA-CRIME.
DOLO ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA.
REJEIÇÃO. 1.
Os crimes contra a honra exigem, para sua configuração, a presença do dolo específico de ofender os atributos da personalidade, sem o qual deve ser rejeitada a queixa-crime, em razão da atipicidade da conduta. 2.
Havendo o réu apenas descrito, a título exemplificativo e de forma genérica, quais seriam as possíveis condutas antissociais dos condôminos, sem indicar nomes ou imputar qualquer ilícito à querelante, não se caracteriza o fato típico normatizado nos artigos 138 e 139 do Código Penal , pois não se vislumbra o indispensável animus caluniandie difamandi. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
A expressão "justa causa" é bastante ampla e pode abranger várias situações.
Ela é considerada principalmente para se referir à quantidade mínima de embasamento legal e suporte fático que seja capaz de justificar, pelo menos, o recebimento da peça acusatória e o início da ação.
Assim, a falta de justa causa para a ação penal se refere à inexistência de qualquer tipo de elemento indiciário que embase a existência de crime ou que seja capaz de identificar a sua autoria.
Logo, não há interesse de agir e, via de consequência, inexiste justa causa para ação penal.
Do mesmo modo, na atribuição de um crime prescrito ou – como é o caso dos autos - sem que haja qualquer elemento indiciário que fundamente a acusação.
Sendo assim, estando ausente, na espécie, qualquer indício do elemento subjetivo do tipo integrante do conceito analítico de crime a ausência de demonstração do dolo específico do delito impossibilita o recebimento da denúncia, por falta de justa causa para o exercício da ação penal.
Nessa esteira, colaciona-se lição do jurista Renato Brasileiro de Lima: "Por fim, segundo o artigo 395, inciso III, do CPP, a peça acusatória será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Como já foi dito, a justa causa pode ser entendida como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar.” Ainda, tangente a justa causa, o STJ elenca expressamente um conjunto de casos em que se insere a possibilidade de rejeiço da denúncia, sendo elas: 1 - inserem-se os casos de acusações desacompanhadas de provas (STJ APn 660); 2 - acusações baseadas exclusivamente em prova legalmente inadmissível (STJ HC 41.504); 3 - acusações contraditadas por elementos incontestes existentes nos autos (STJ RHC 767); 4-acusaçes deduzidas a partir de fatos penalmente irrelevantes (STJ APn 261); 5 - e de acusações em que não se estabelece nexo entre os elementos indiciários e o resultado (STJ HC 16.140) No mesmo sentido, preceitua Afrânio Silva Jardim: '(...) torna-se necessário ao regular exercício da ação penal a demonstração, prima face, de que a acusação não é temerária ou leviana, por isso que é lastreada em um mínimo de prova.
Este suporte probatório mínimo se relaciona com indícios da autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade.' Portanto, sem mais delongas, tenho pela rejeição da peça acusatória por ausência de justa causa para ação penal, por ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva.
Ex positis, por ausência do requisito formal (CPP, art. 41), REJEITO A QUEIXA CRIME ofertada em face de ELAINE CRISTINA FREITAS DA COSTA, o que faço com base no art. 395, I e III, do Código de Processo Penal.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se, observando-se o que dispõe o art. 392 do Código de Processo Penal.
Após, arquivem-se com as baixas no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Santa Bárbara, 27 de abril de 2022 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
04/05/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 09:34
Rejeitada a queixa
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27/04/2022 09:14
Conclusos para decisão
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27/04/2022 09:14
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 14:29
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 08:44
Conclusos para despacho
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15/03/2022 12:07
Distribuído por sorteio
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15/03/2022 11:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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