TJPA - 0049582-26.2010.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 03:57
Decorrido prazo de TANIA MARGARETH MELO RODRIGUES em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:57
Decorrido prazo de OSCAR DA FONSECA em 06/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:29
Decorrido prazo de LUZIA DA SILVA PEREIRA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:29
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO VASCONCELOS SOUZA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:29
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO GADELHA BARBOSA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO GUIMARAES MARTINS em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:29
Decorrido prazo de JANETE DO SOCORRO PINHEIRO DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:29
Decorrido prazo de HUMBERTO CORDEIRO DE OLIVEIRA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:29
Decorrido prazo de EDSON DUARTE DE JESUS em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:29
Decorrido prazo de CARLOS ELIEZER DE SOUZA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 05:17
Decorrido prazo de EDSON DUARTE DE JESUS em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:17
Decorrido prazo de HUMBERTO CORDEIRO DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:17
Decorrido prazo de CARLOS ELIEZER DE SOUZA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:17
Decorrido prazo de JANETE DO SOCORRO PINHEIRO DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO GUIMARAES MARTINS em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:17
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO VASCONCELOS SOUZA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:17
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO GADELHA BARBOSA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:17
Decorrido prazo de LUZIA DA SILVA PEREIRA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:17
Decorrido prazo de OSCAR DA FONSECA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:51
Decorrido prazo de TANIA MARGARETH MELO RODRIGUES em 30/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PROC. 0049582-26.2010.8.14.0301 AUTOR: EDSON DUARTE DE JESUS, HUMBERTO CORDEIRO DE OLIVEIRA, CARLOS ELIEZER DE SOUZA SILVA, JANETE DO SOCORRO PINHEIRO DA SILVA, JOAO PAULO GUIMARAES MARTINS, LUIZ AUGUSTO VASCONCELOS SOUZA, LUIS OTAVIO GADELHA BARBOSA, LUZIA DA SILVA PEREIRA, OSCAR DA FONSECA, TANIA MARGARETH MELO RODRIGUES REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 3 de agosto de 2023 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
03/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 17:30
Decorrido prazo de TANIA MARGARETH MELO RODRIGUES em 06/06/2023 23:59.
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19/07/2023 17:30
Decorrido prazo de OSCAR DA FONSECA em 06/06/2023 23:59.
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19/07/2023 17:30
Decorrido prazo de LUZIA DA SILVA PEREIRA em 06/06/2023 23:59.
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19/07/2023 10:23
Decorrido prazo de JOAO PAULO GUIMARAES MARTINS em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 10:23
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO GADELHA BARBOSA em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 10:23
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO VASCONCELOS SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 10:23
Decorrido prazo de JANETE DO SOCORRO PINHEIRO DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 10:23
Decorrido prazo de HUMBERTO CORDEIRO DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 10:23
Decorrido prazo de EDSON DUARTE DE JESUS em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 10:23
Decorrido prazo de CARLOS ELIEZER DE SOUZA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:00
Decorrido prazo de TANIA MARGARETH MELO RODRIGUES em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:00
Decorrido prazo de OSCAR DA FONSECA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:00
Decorrido prazo de LUZIA DA SILVA PEREIRA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:00
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO GADELHA BARBOSA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:00
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO VASCONCELOS SOUZA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO GUIMARAES MARTINS em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:00
Decorrido prazo de JANETE DO SOCORRO PINHEIRO DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:00
Decorrido prazo de CARLOS ELIEZER DE SOUZA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:00
Decorrido prazo de HUMBERTO CORDEIRO DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:00
Decorrido prazo de EDSON DUARTE DE JESUS em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:00
Decorrido prazo de TANIA MARGARETH MELO RODRIGUES em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:00
Decorrido prazo de OSCAR DA FONSECA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:00
Decorrido prazo de LUZIA DA SILVA PEREIRA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:00
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO GADELHA BARBOSA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:00
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO VASCONCELOS SOUZA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO GUIMARAES MARTINS em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:00
Decorrido prazo de JANETE DO SOCORRO PINHEIRO DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:00
Decorrido prazo de CARLOS ELIEZER DE SOUZA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:00
Decorrido prazo de HUMBERTO CORDEIRO DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:00
Decorrido prazo de EDSON DUARTE DE JESUS em 02/06/2023 23:59.
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23/06/2023 09:10
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2023 02:46
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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13/05/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0049582-26.2010.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON DUARTE DE JESUS e outros (9) REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO veiculando o inconformismo do ESTADO DO PARÁ, em face da decisão ID 50023975, que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença formulado.
Sustenta o embargante que a decisão embargada é omissa pois não se manifestou acerca das provas acostadas (fichas financeiras – ID 29147826) que demonstram a atual remuneração dos executados e o entendimento jurisprudencial acerca do tema.
Ao fim pugna pelo conhecimento dos embargos e modificação da decisão, para deferimento do pedido de cumprimento de sentença.
Relatei.
Decido.
De acordo com os ensinamentos do respeitável doutrinador Alexandre Freitas Câmara em Lições de Direito Processual Civil, os Embargos de Declaração buscam, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos Processuais, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Nesse sentido: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nessa linha de raciocínio leciona SÔNIA MÁRCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA: Para os embargos de declaração o recorrente deve indicar os motivos pelos quais impugna a decisão, ou, em outras palavras, o vício ou os vícios que a seu ver contém.
Fundamentar um recurso, diz Barbosa Moreira, nada mais é, em regra, que criticar a decisão recorrida.
Estabelece-se a distinção entre recursos de “fundamentação livre” e recursos de “fundamentação vinculada”.
Os embargos de declaração, nessa classificação, são recursos de fundamentação vinculada, pois o recorrente precisa invocar o vício da decisão (omissão, contradição e obscuridade), para que o recurso caiba; e precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda.
Nesse sentido, a tipicidade do vício é, pois, pressuposto do cabimento do recurso; se o vício for atípico, o juiz não conhecerá daquele.
A existência real do vício é pressuposto de procedência do recurso, se o vício, típico embora, não existir, o juiz ou o tribunal conhecerá do pedido, mas lhe negará provimento.
Nesse sentido, já concluiu o colendo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes. (Supremo Tribunal Federal, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n°472.605, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 19/02/2008).
Em princípio, cumpre esclarecer, que a existência de omissão, apenas se presta para integrar a decisão embargada.
Sobre o tema, a esclarecedora lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES, ("Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, vol.
III, p. 161): O acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos, que contém...
A contradição se configura quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições ou segmentos do acórdão.
Por fim, ocorre a omissão, quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida.
De tal modo, ao meu sentir não há existência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão guerreada, outrossim, toda a matéria foi devidamente analisada quando da prolação da decisão, incluindo o que fora mencionado pelo embargante.
A propósito, o C.
Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir o decisum.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...]. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) (grifou-se) Ressalto que o acolhimento dos Embargos de declaração, inclusive para efeito de pré-questionamento, está condicionado a demonstração de forma específica dos pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
Destarte, o que se pretende nos presentes Embargos não é o provimento para modificação do decisum, e sim, rediscutir a matéria apreciada, o que não cabe, havendo para tanto, recurso específico: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRETENSÃO MODIFICATIVA - VÍCIOS INEXISTENTES - REEXAME DA MATÉRIA - EFEITO INFRINGENCIAL - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.- A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado.
Inexistentes os vícios apontados e, demonstrando a embargante, com as razões deduzidas, seu inconformismo com o desfecho do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, porquanto a via eleita não é a adequada para rever o "decisum" ainda que para fins de prequestionamento.- O aresto embargado contém a devida fundamentação, suficiente para afastar o vício apontado pela embargante, tanto em relação às razões que levaram ao não provimento do agravo retido, quanto ao fato de ter havido a preclusão em relação à produção da prova pericial, cujos pontos foram considerados omissos e são a razão do manejo dos presentes embargos. (TJMG- Embargos de Declaração Cível n° 1.0024.00.128550-1/002 em apelação cível - Comarca de Belo Horizonte - Embargante(S): NO NOISE - IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS, PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. - Embargado(A)(S): OFF LIMITS MOTORSPORTS LTDA - Relator: Exmo.
Sr.
Des.
OSMANDO ALMEIDA, julgado em 30/06/2009).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - INDISPENSABILIDADE - REJEIÇÃO.
Ainda que voltados ao prequestionamento, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os Embargos observar os requisitos traçados no art. 535 do CPC.
Embargos rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração n° 1.0024.02.853790-0/002 na Apelação Cível de nº 1.0024.02.853790- 0/001, Rel.
Des.
Kildare Carvalho, julgado em 29/11/2007).
Os Embargos de declaração, como dito antes, têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o pronunciamento judicial, sem lhe modificar, em princípio, sua substância, por isso não se os admitem, por serem impróprios, aqueles em que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância.
A irresignação recursal, portanto, não merece acolhimento.
Desta feita, indene de dúvidas, concluo.
Dispositivo.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes desta decisão.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 3 de maio de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
10/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:38
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 04:36
Decorrido prazo de EDSON DUARTE DE JESUS em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:36
Decorrido prazo de HUMBERTO CORDEIRO DE OLIVEIRA em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:36
Decorrido prazo de CARLOS ELIEZER DE SOUZA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:36
Decorrido prazo de JANETE DO SOCORRO PINHEIRO DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:36
Decorrido prazo de JOAO PAULO GUIMARAES MARTINS em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:36
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO VASCONCELOS SOUZA em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:36
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO GADELHA BARBOSA em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:36
Decorrido prazo de LUZIA DA SILVA PEREIRA em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:36
Decorrido prazo de OSCAR DA FONSECA em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:36
Decorrido prazo de TANIA MARGARETH MELO RODRIGUES em 06/06/2022 23:59.
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28/05/2022 05:41
Decorrido prazo de TANIA MARGARETH MELO RODRIGUES em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 05:41
Decorrido prazo de OSCAR DA FONSECA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 05:41
Decorrido prazo de LUZIA DA SILVA PEREIRA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 05:41
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO GADELHA BARBOSA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 05:41
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO VASCONCELOS SOUZA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 05:41
Decorrido prazo de JOAO PAULO GUIMARAES MARTINS em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 05:41
Decorrido prazo de JANETE DO SOCORRO PINHEIRO DA SILVA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 05:41
Decorrido prazo de CARLOS ELIEZER DE SOUZA SILVA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 05:41
Decorrido prazo de HUMBERTO CORDEIRO DE OLIVEIRA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 05:41
Decorrido prazo de EDSON DUARTE DE JESUS em 27/05/2022 23:59.
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07/05/2022 06:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/05/2022 23:59.
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07/05/2022 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2022.
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07/05/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PROC. 0049582-26.2010.8.14.0301 AUTOR: EDSON DUARTE DE JESUS, HUMBERTO CORDEIRO DE OLIVEIRA, CARLOS ELIEZER DE SOUZA SILVA, JANETE DO SOCORRO PINHEIRO DA SILVA, JOAO PAULO GUIMARAES MARTINS, LUIZ AUGUSTO VASCONCELOS SOUZA, LUIS OTAVIO GADELHA BARBOSA, LUZIA DA SILVA PEREIRA, OSCAR DA FONSECA, TANIA MARGARETH MELO RODRIGUES REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 4 de maio de 2022 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
04/05/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 01:48
Decorrido prazo de HUMBERTO CORDEIRO DE OLIVEIRA em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 01:48
Decorrido prazo de CARLOS ELIEZER DE SOUZA SILVA em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 01:48
Decorrido prazo de JANETE DO SOCORRO PINHEIRO DA SILVA em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 01:48
Decorrido prazo de JOAO PAULO GUIMARAES MARTINS em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 01:48
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO VASCONCELOS SOUZA em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 01:48
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO GADELHA BARBOSA em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 01:48
Decorrido prazo de LUZIA DA SILVA PEREIRA em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 01:48
Decorrido prazo de OSCAR DA FONSECA em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 01:48
Decorrido prazo de TANIA MARGARETH MELO RODRIGUES em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 01:48
Decorrido prazo de EDSON DUARTE DE JESUS em 13/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 05:06
Decorrido prazo de TANIA MARGARETH MELO RODRIGUES em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 05:06
Decorrido prazo de OSCAR DA FONSECA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 05:06
Decorrido prazo de LUZIA DA SILVA PEREIRA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 05:06
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO GADELHA BARBOSA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 05:06
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO VASCONCELOS SOUZA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 05:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO GUIMARAES MARTINS em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 05:06
Decorrido prazo de JANETE DO SOCORRO PINHEIRO DA SILVA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 05:06
Decorrido prazo de CARLOS ELIEZER DE SOUZA SILVA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 05:06
Decorrido prazo de HUMBERTO CORDEIRO DE OLIVEIRA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 05:06
Decorrido prazo de EDSON DUARTE DE JESUS em 11/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2022 01:22
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
19/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
17/03/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2022 23:38
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 00:57
Decorrido prazo de JOAO PAULO GUIMARAES MARTINS em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:57
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO VASCONCELOS SOUZA em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:44
Decorrido prazo de OSCAR DA FONSECA em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:42
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO GADELHA BARBOSA em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:38
Decorrido prazo de HUMBERTO CORDEIRO DE OLIVEIRA em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:37
Decorrido prazo de EDSON DUARTE DE JESUS em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:35
Decorrido prazo de JANETE DO SOCORRO PINHEIRO DA SILVA em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:33
Decorrido prazo de CARLOS ELIEZER DE SOUZA SILVA em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:33
Decorrido prazo de LUZIA DA SILVA PEREIRA em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:31
Decorrido prazo de TANIA MARGARETH MELO RODRIGUES em 14/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2021 23:13
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 12:04
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2019 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/11/2019 14:05
Processo migrado do Sistema Libra
-
29/10/2019 11:33
REMESSA INTERNA
-
25/10/2019 14:18
REMESSA INTERNA
-
25/10/2019 14:18
REMESSA INTERNA
-
24/10/2019 16:19
REMESSA INTERNA
-
22/10/2019 15:07
Remessa
-
05/10/2019 12:18
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
05/10/2019 12:18
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00495827420108140301: - Competência Antiga: 79, Competência Nova: 11. - Classe Antiga: 1289, Classe Nova: 7. - Justificativa: RESTABELECIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL C/ TUTELA ANTECIPADA.
-
05/10/2019 12:16
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00495827420108140301: - Classe Antiga: 7, Classe Nova: 1289. - Justificativa: RESTABELECIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL C/ TUTELA ANTECIPADA.
-
05/10/2019 12:13
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00495827420108140301: - Justificativa: RESTABELECIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL C/ TUTELA ANTECIPADA.
-
05/10/2019 12:13
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00495827420108140301: - Justificativa: RESTABELECIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL C/ TUTELA ANTECIPADA.
-
05/10/2019 12:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2019 12:11
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/10/2019 12:07
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JADER NILSON DA LUZ DIAS (26696543), que representa a parte EDSON DUARTE DE JESUS (4044597) no processo 00495827420108140301.
-
05/10/2019 11:51
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00495827420108140301: - O asssunto 10667 foi removido. - O asssunto 10338 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10667 para 10338. - Justificativa: RESTABELECIMENTO DE COMP
-
21/08/2019 08:26
AGUARDANDO PRAZO
-
14/08/2019 10:55
AGUARDANDO PRAZO
-
14/08/2019 10:49
AGUARDANDO PRAZO
-
25/06/2019 15:52
AGUARDANDO PRAZO
-
25/06/2019 14:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/06/2019 14:34
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/06/2019 11:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/06/2019 11:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/06/2019 11:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/06/2019 15:21
AGUARDANDO PRAZO
-
19/06/2019 12:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/06/2019 12:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/06/2019 12:43
Remessa
-
27/05/2019 12:55
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2019 09:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/05/2019 09:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/05/2019 09:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/05/2019 11:18
AGUARDANDO JUNTADA
-
17/05/2019 16:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/05/2019 16:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/05/2019 16:19
Remessa
-
15/04/2019 09:07
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS A PGE CONTENDO DOIS VOLUMES DE 773 FLS.
-
15/03/2019 09:09
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
12/03/2019 10:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/03/2019 10:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2019 10:35
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
12/03/2019 10:35
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
08/03/2019 13:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/03/2019 13:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/03/2019 13:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/03/2019 09:22
AGUARDANDO JUNTADA
-
28/02/2019 16:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/02/2019 16:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/02/2019 16:23
Remessa
-
21/02/2019 10:59
Remessa
-
14/02/2019 12:01
AGUARDANDO PRAZO
-
18/12/2018 09:50
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
05/12/2018 13:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/11/2018 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2018 11:12
Improcedência - Improcedência
-
01/11/2018 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/11/2018 10:34
Improcedência - Improcedência
-
27/03/2018 14:34
OUTROS
-
27/02/2018 14:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/02/2018 09:39
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
06/02/2018 09:39
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00495827420108140301: - O assunto 10342 foi removido. - O assunto 10667 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 10342 para 10667.
-
06/02/2018 09:39
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: LICITAÇÃO, CONTRATOS, SERV. DIREITOS E OBRIGAÇÕES, da Vara: 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 1ª VARA DA FAZENDA D
-
15/01/2018 10:49
À DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2017 08:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/10/2017 08:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/10/2017 08:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/06/2015 11:42
CONCLUSOS
-
25/05/2015 13:09
CONCLUSOS
-
19/05/2015 09:22
CONCLUSOS
-
15/05/2015 10:03
CONCLUSOS
-
09/05/2015 11:00
CONCLUSOS
-
06/03/2015 09:23
CONCLUSOS
-
23/10/2014 11:20
CONCLUSOS
-
02/04/2014 12:59
CONCLUSOS
-
07/08/2013 10:45
CONCLUSOS
-
02/08/2013 09:00
CONCLUSOS
-
05/03/2013 16:03
CONCLUSOS P/ SENTENÇA
-
10/01/2013 09:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/01/2013 09:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/01/2013 09:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/01/2013 09:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/01/2013 15:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/01/2013 15:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/01/2013 15:28
Remessa
-
08/01/2013 13:10
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/12/2012 09:07
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2012 12:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/12/2012 12:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/12/2012 12:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/12/2012 16:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/12/2012 16:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/12/2012 16:39
Remessa
-
07/12/2012 08:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/12/2012 08:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/12/2012 08:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/12/2012 08:18
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
03/12/2012 11:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/12/2012 11:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/12/2012 11:25
Remessa
-
28/11/2012 09:24
Remessa
-
19/11/2012 11:57
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/11/2012 09:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/11/2012 09:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/11/2012 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2012 11:54
Mero expediente - Mero expediente
-
22/10/2012 18:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/10/2012 17:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/10/2012 17:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/10/2012 13:03
OUTROS
-
26/09/2012 11:26
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
24/09/2012 19:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/09/2012 19:55
Remessa
-
24/09/2012 19:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/09/2012 13:50
Remessa
-
11/09/2012 11:43
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
11/09/2012 11:42
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
04/09/2012 11:28
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
04/09/2012 09:10
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/09/2012 09:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/08/2012 10:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/08/2012 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/08/2012 11:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/08/2012 10:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 2 volumes
-
21/08/2012 09:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/08/2012 09:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/08/2012 09:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/08/2012 09:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/08/2012 09:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/08/2012 09:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/04/2012 11:12
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
28/03/2012 11:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/03/2012 11:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/03/2012 11:37
Remessa
-
27/03/2012 16:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/03/2012 16:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/03/2012 16:44
Remessa
-
27/03/2012 16:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/03/2012 16:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/03/2012 16:44
Remessa
-
15/03/2012 10:28
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/03/2012 11:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/03/2012 11:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/03/2012 11:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/03/2012 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/03/2012 11:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/03/2012 09:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/02/2012 09:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/02/2012 09:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/12/2011 09:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/12/2011 09:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/12/2011 09:51
Remessa
-
07/12/2011 09:03
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/12/2011 13:22
VISTAS AO ADVOGADO - 2 Volumes
-
05/12/2011 13:22
VISTAS AO ADVOGADO - 2 Volumes
-
05/12/2011 13:21
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANGELA DA CONCEICAO SOCORRO MOURAO PALHETA (47814), que representa a parte CARLOS ELIEZER DE SOUZA SILVA (4044595) no processo 00495827420108140301.
-
24/11/2011 10:49
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
24/11/2011 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2011 10:17
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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24/11/2011 10:16
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANTONIO CARLOS BERNARDES FILHO (49478), que representa a parte ESTADO DO PARA (3905297) no processo 00495827420108140301.
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24/11/2011 10:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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24/11/2011 10:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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15/04/2011 19:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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15/04/2011 19:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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15/04/2011 19:30
Remessa
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04/03/2011 10:34
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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02/03/2011 13:25
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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02/03/2011 13:25
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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02/02/2011 10:29
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE BELÉM, : EDUARDO AUGUSTO CRUZ VALE
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02/02/2011 10:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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01/02/2011 11:02
AGUARDANDO MANDADO
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01/02/2011 10:06
MANDADO(S) A CENTRAL - P/ O ESTADO DO PARA
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28/01/2011 11:34
PROVIDENCIAR CITACAO
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27/01/2011 08:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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27/01/2011 08:40
Remessa - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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24/01/2011 10:51
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
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24/01/2011 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/01/2011 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/01/2011 10:51
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
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19/01/2011 11:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
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19/01/2011 11:04
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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10/12/2010 11:10
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA
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10/12/2010 11:10
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2011
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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