TJPA - 0014447-26.2005.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 13:58
Decorrido prazo de MARIVALDO PAMPLONA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:58
Decorrido prazo de MARIVALDO PAMPLONA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:53
Decorrido prazo de MARIVALDO PAMPLONA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:53
Decorrido prazo de REGIONAL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:53
Decorrido prazo de REGIONAL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:53
Decorrido prazo de REGIONAL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:53
Decorrido prazo de REGIONAL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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30/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Autos de Ação Cível – Execução de título executivo extrajudicial.
Processo n. 0014447-26.2005.8.14.0301 Autos conexos: 0013048-85.2005.814.0301 (ação de cancelamento do título) 0813638-80.2017.8.14.0301 (incidente de falsidade) SENTENÇA – com resolução de mérito.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida em 05/07/2005 por ROSILDA DE ARAÚJO SALES em face de REGIONAL COMERCIAL IMPORTADORA e EXPORTADORA LTDA e seu sócio proprietário e principal avalista MARIVALDO PAMPLONA DA SILVA, lastreada em negócio (compra e venda de móveis e imóveis que compunham a empresa denominada “Café Liberal”) entabulado na ordem de R$-380.000,00 mil reais, sendo que, houve apenas o pagamento de R$-200.000,00 mil reais, restando pendentes a diferença de R$-180.000,00 mil reais representados por NOTA PROMISSÓRIA, vencida e protestada – sendo ela o título executivo extrajudicial que dá suporte ao pedido. (ID-53241095).
A ação foi distribuída inicialmente para o juízo da 10ª Vara Cível tendo o executado contestado o pedido, alegando, em resumo: título provisoriamente cancelado em face de processo anterior (ação de cancelamento de título extrajudicial c/c indenização por danos materiais) em curso desde junho/2005 na (então)16ª vara – juízo prevento - processo n. 2005.1.040623-1 (numeração antiga) (autos de nº.0013048-85.2005.8.14.0301 – numeração atual); Nota Promissória (já paga) na ordem de R$-80.000,00 mil reais; valor fraudado para 180.000,00 mil reais (inclusão do numeral “1”); e litigância de má-fé.
Em 14/09/2005 os autos foram remetidos a esta jurisdição por decisão do juízo da 10ª vara cível, pelo que ficou em apenso à AÇÃO ANULATÓRIA DO TÍTULO (ID-532411119).
Em 09/02/2010 o juízo de direito da então decidiu sentenciar antecipadamente o processo sem julgamento de mérito, reconhecendo, em parte, o pedido contido na ação anulatória, constando da parte dispositiva o seguinte: “(...) Isto Posto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a presente demanda para determinar o cancelamento definitivo dos protestos existentes em nome da empresa Café Liberal, bem como o protesto da Nota promissória no valor de R$ 180.000,00.
Condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com fundamento nos art. 927, caput e art. 186, ambos do Código Civil, assim torno definitiva a liminar anteriormente concedida.
Deixo de condenar os requeridos a indenização por danos materiais, pelos motivos já expostos.
Em virtude desta decisão julgo extinta a ação de execução (proc. nº. *00.***.*45-83-8), com base no art. 794, I do CPC, devendo ser trasladada cópia desta sentença aqueles autos.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 3º, 'c' do CPC.
Oficie-se aos cartórios de títulos e documentos que possuem protesto em nome da empresa Café Liberal, cientificando-os desta decisão.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, bem como da decisão no processo de execução (proc. n º. *00.***.*45-83-8), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais (...)”.
Houve recurso de Apelação ao E.TJE-PA que restou por reformar a sentença no sentido de: 1- Quanto à ação de anulação do título (proc. nº. 0013048-85.2005.814.0301), julgar antecipadamente o mérito para extinguir a ação e condenar os autores, ora executados, nas custas e honorários de sucumbência; e 2-Quanto à execução (proc. nº. 0014447-26.2005.8.14.0301), a remessa dos autos novamente ao juízo de primeiro grau para a adequada apreciação e julgamento da ação, dado que a apreciação antecipada ‘sem apreciação de mérito’ restou por repercutir diretamente por sobre o pedido contido na ação (ID-53241127).
Na sequência, ante a anulação da sentença e a não interposição de Embargos a exequente requereu o prosseguimento dos termos da execução, pelo que o juízo da época determinou a constrição de bens com o bloqueio BANCENJUD na ordem de R$-842.723,50 mil reais (ID-53241128).
Em 09 e 29/06/2017 os executados atravessaram petições onde requereram incidentalmente o desbloqueio do numerário objeto da constrição, nomeando, ao tempo, o bem lá descrito para fins de garantia do juízo, bem como a devolução do prazo para embargos, dado que, por força da decisão que reformou a sentença, os executados deveriam agora, obrigatoriamente, se pronunciarem sobre a higidez do título executivo, fazendo juntar, oportunamente, laudo pericial feito por perito servidor do CPC-Renato Chaves dando conta da existência de fraude na confecção da NP que embasa o título executivo (ID-53241134).
Rejeitados os requerimentos, interpuseram Agravo de Instrumento, cujo efeito suspensivo restou negado.
Em 29/06/2017 os ora executados entraram com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NOTA PROMISSÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. n°.0813638-80.2017.8.14.0301) e, em 16/08/2017 o então magistrado titular desta Vara, fazendo juntar aos autos de execução, determinou a realização de perícia sobre o título executivo pelo CPC-Renato Chaves em face da necessidade de esclarecimento da existência ou não de fraude, sendo que, nos ulteriores da ação, determinou o desbloqueio do valor junto ao SISBAJUD e a suspensão dos termos da execução (IDs-53241139/40/46).
A ação de nº. 0013048-85.2005.814.0301 seguiu com procedimentos de execução de honorários advocatícios, estando atualmente em fase de pagamento fracionado em razão de penhora de valores de aluguéis.
Em 14/11/2018 a executada lançou dúvidas acerca da legitimidade do laudo a ser feito junto ao CPC-Renato Chaves em função de que um de seus peritos prestou serviço privado aos executados nesta ação, fazendo juntar, na oportunidade, laudo confeccionado por perito particular dando conta da legitimidade e higidez do título executivo (IDs-532241149/50).
Em 03/02/2022 este magistrado despachando pela primeira vez nos autos, em face da ineficácia da medida que determinou a feitura do laudo junto ao CPC-Renato Chaves, pendente há quase cinco anos no processo, determinou a feitura da perícia pela expert credenciada KAY DIONE CARRILHO DONIS ROMERO, determinando a formulação de quesitos pelas partes (IDs-53222453).
Em 29/05/2024, o magistrado substituto na Vara despachou nos autos reconhecendo a inanição da parte executada para a continuidade dos termos da execução e determinou novas medidas de constrição, notadamente o bloqueio judicial de valores.
Todavia, em 10/06/2024 os executados atravessaram petição no processo esclarecendo que, ao contrário do que restou a priori entendido, não deram causa aos atrasos na instrução, notadamente na feitura da perícia, uma vez que a providência fora requerida pela exequente, solicitando, ao tempo, novo desbloqueio junto ao SISBAJUD (ID-117289307).
Esse pedido restou acatado por este juízo que, na ocasião, convalidou a penhora levada a efeito nos autos, determinando ainda a avaliação do bem nomeado e designando audiência para tentativa de conciliação (ID-117343384).
Com relação à perícia, o juiz substituto na Vara reconsiderou a preclusão do ato, determinando sua realização (ID-120109921).
Dessas decisões a exequente interpôs Agravos de Instrumento (ID-118597774 e 121694590), que restaram não conhecidos.
O laudo pericial ‘grafodocumentoscópico’ foi encaminhado em 03/12/2024, concluindo a expert pela existência de fraude no título executivo (ID-132924328/332).
Houve pedido de complemento de honorários periciais, tendo as partes se manifestado sobre o laudo apresentado (IDs-133560575/135563111; 135687448) É o relatório.
DECISÃO/FUNDAMENTOS: Trata-se na espécie de execução forçada de título executivo extrajudicial em relação processual autônoma (CPC/2015 art.778), consubstanciado em Nota Promissória anexada aos autos em conexão com ação cível de incidente de falsidade documental.
De início é de se mencionar que, a despeito do argumento e da propositura da ação executiva lastreada em título extrajudicial, resultante de negócio jurídico (compra e venda do comércio intitulado ‘Café Liberal’), a avença não se perfez na totalidade por conta de desacordo e atrito entre as partes quanto aos valores da negociação, que envolveu afirmações de pagamento efetuado, acusação de furtos de mercadorias e até mesmo suposta fraude efetuada por sobre o título executivo que garantia parte do negócio, neste caso, com a aposição indevida de um numeral por sobre o valor constante do título; circunstância esta, inclusive, questionada pela parte executada em duas ações: a primeira, extinta por decisão do TJE-PA, estando em fase de execução de honorários de sucumbência, como já mencionado e, a segunda, ora associada à ação de execução por conexão nestes autos.
Portanto, necessário pontuar que as ações ora conexas interagem quanto ao conhecimento e julgamento da matéria (certificação da autenticidade da Nota Promissória) e das eventuais providências e medidas quanto à execução da cártula, se declarada a sua legitimidade.
Nesse cenário, seguiu-se a necessária perícia por sobre o Título Executivo juntada aos autos nos IDs-132924328.
A expert KAY DIONE CARRILO B ROMERO DONIS, após tomar as providências necessárias legalmente estabelecidas, especificando os fundamentos literários quanto ao método e a metodologia utilizados no trabalho, concluiu o laudo da forma seguinte: “(...) Após todas as análises e estudos realizados nas assinaturas questionadas e nas peças padrão, tanto as oferecidas nos autos quanto as coletadas, apontam que a assinatura lançada no documento questionado, Nota promissória – data: 27 de abril de 2005 – valor: R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) – Tilibra cód. 15.135., fora produzida mediante FRAUDE DOCUMENTAL.
A análise pericial concluiu que o alógrafo “1” e os vocábulos “cento e” foram inseridos posteriormente ao preenchimento do documento por máquina de escrever, sendo alterado seu valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais) para R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), ou seja, com um acréscimo de R$100.000,00 (cem mil reais).” (...).
Importante esclarecer também que, a par da conclusão da expert do juízo, a exequente fez também juntar aos autos as conclusões de seu assistente técnico RICARDO LEAL NOGUEIRA (ID-135563110) que vão de encontro ao estudo protagonizado pela perita nomeada, apontando inconsistências no laudo pericial, nessa ordem: “(...) 1- Incerteza quanto ao instrumento escrevente: A Perita assume equivocadamente que a máquina utilizada era eletrônica, sem analisar o equipamento real, impossibilitando conclusões fundamentadas; 2.
Erro na análise do alinhamento dos números: As linhas de referência foram traçadas de forma incorreta, induzindo erro na percepção da altura dos algarismos.
Quando corrigidas, a suposta discrepância desaparece; 3- Inconsistência na análise do calibre do número 1: As imagens anexadas ao laudo demonstram uniformidade no calibre, contrariando a alegação da Perita e evidenciando que variações são naturais; 4.
Equívoco na avaliação do espaçamento da letra “E”: A diferença apontada no laudo é uma característica natural do instrumento escritor, não indicando adulteração; Erro na interpretação da serifa da letra “E”: A Perita analisou apenas uma ocorrência da letra, ignorando a outra, que é idêntica às demais.
O que foi identificado como serifa é, na verdade, um prolongamento da letra “N”; 5-Solicitação de impugnação do laudo pericial: Diante dos erros e suposições infundadas, o laudo deve ser impugnado e uma nova perícia deve ser realizada com critérios técnicos adequados. (...)”.
Tem-se, portanto, a existência de duas perícias realizadas e que expõe contradições quanto às conclusões a respeito da higidez formal do título, sem o que, não seria possível atestar a legitimidade e legalidade da execução na forma do art.783 e 784, I do CPC/2015.
Nesse sentido, a despeito das razões tecnicamente fundamentadas de ambas as conclusões, merecendo destaque e reconhecimento deste juízo, não há como se estabelecer um liame seguro e adequado para se concluir que a cártula haja sido concebida de maneira legítima.
Veja-se, a exemplo, que as conclusões do perito divergente não obstante apontarem para os eventuais erros no trabalho da perita oficial, ainda que para indicar em alguns pontos que supostamente não houve erros no preenchimento, expõem as conclusões de forma a induzir a persistência de dúvidas quanto à formatação do título, sem assegurar, no mais, com real alcance, a sua autenticidade.
Nesse sentido, cabe até mesmo secundariamente mencionar os fatores complexos que estão no entorno da causa debendi, com as partes travando intenso litígio.
Nessa ordem de coisas, naquilo que toca a esta ação, veja-se o acórdão que se colhe na jurisprudência do STJ: (negrito nosso).
RECURSO ESPECIAL Nº 2185905 - SC (2024/0461184-2) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Embargos à execução. 2.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 5.
Recurso especial não conhecido.
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por PABLO LUIZ SCHUTZ, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SC.
Recurso especial interposto em: 10/10/2024.
Concluso ao Gabinete em: 27/12/2024.
Ação: de embargos à execução, opostos por ELFI ELVIRA HEISE, em desfavor do recorrente, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial - notas promissórias - ajuizada por este em seu desfavor.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, a fim de extinguir a ação de execução por ausência de título executivo válido.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, para manter a extinção da ação de execução, mas por fundamento diverso, qual seja, a existência de fundada dúvida acerca da autenticidade das assinaturas apostas nos documentos.
O acórdão foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO A EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA.
RECURSO DO EMBARGADO.
MÉRITO.
ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA EXEQUIBILIDADE DAS NOTAS PROMISSÓRIAS QUE EMBASAM O FEITO EXPROPRIATÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO.
DESNECESSIDADE DE PERQUIRIR ACERCA DA CAUSA DEBENDI NO CASO CONCRETO.
CÁRTULAS EXEQUENDAS QUE NÃO DETÊM A CERTEZA NECESSÁRIA PARA SUA EXECUÇÃO, EM RAZÃO DE FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS.
CONFECÇÃO DE DUAS PERÍCIAS GRAFOTÉCNICAS, COM CONCLUSÕES OPOSTAS.
DEPOIMENTOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO DO FEITO QUE TAMBÉM SÃO CONTRÁRIOS ENTRE SI.
INEXISTÊNCIA DE DEMAIS PROVAS QUE INDIQUEM A CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO INDICADA PELAS CÉDULAS DE CRÉDITO.
REQUISITOS DO ART. 783 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADOS.
ADEMAIS, INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO CASO EM TELA.
ACTIO JÁ INSTRUÍDA COM DOIS EXAMES TÉCNICOS.
EXEGESE DO ART. 480, §§ 1º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CORRELATA QUE É MEDIDA IMPOSITIVA.
COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO (e-STJ fl. 958).
Recurso especial: aponta a violação dos arts. 479, 480, 783 e 784 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta que o TJ/SC não indicou os motivos que o levaram a considerar as conclusões do primeiro laudo em detrimento do segundo laudo produzido, levando em conta o trabalho técnico realizado.
Assevera que, na hipótese de existirem dois exames técnicos divergentes, há necessidade de realização de nova perícia grafotécnica para averiguar a validade da assinatura aposta nas notas promissórias.
Aduz que a propositura de ação de nota promissória não exige a juntada de demais documentos que comprovem a origem do débito descrito no título.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 479 e 784 do CPC, o que inviabiliza o seu julgamento.
Aplica-se, neste caso, a Súmula 282/STF. - Do reexame de fatos e provas alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere (i) à necessidade de realização de nova perícia grafotécnica; e (ii) à certeza do título executivo, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente - necessidade de realização de nova perícia grafotécnica -, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito (e-STJ fls. 852 e 957) para 17% (dezessete por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de abril de 2025.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (REsp n. 2.185.905, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 10/04/2025.) Portanto, este juízo considera que a autenticidade do título não ficou patenteada em razão da dúvida advinda com as contradições expostas nas duas perícias, que, do ponto de vista estritamente técnico, apresentam equivalência dado que concebidas por profissionais com experiência e expertise na matéria.
Nesse sentido, é de sabença geral que não se pode conceber a execução baseada em título executivo cuja natureza seja não seja revestida de legitimidade e legalidade.
HUMBERTO TEODORO JUNIOR a esse respeito, comentando sobre os diversos conceitos e natureza dos títulos executivos leciona que “a discussão em torno da natureza do título passa, portanto, a um plano mais filosófico que prático, já que ninguém contesta que, sem o documento e o respectivo conteúdo que a lei determina, nenhuma execução será admitida (...).
Dita revogação, porém, (no ponto expondo acerca da revogação pela lei 11.382/2006 do antigo art.583 do CPC/73 e sua relação com o atual código), não abalou o princípio de que a execução forçada somente é cabível com base em título legalmente qualificado como executivo.
Continua explícita a exigência em outro dispositivo, de que a petição inicial deva sempre ser instruída ‘com título executivo extrajudicial’ (CPC/2015, art.798, I, “a”), além do art.783 prever que ‘a execução para a cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível” (Curso de Direito Processual Civil, forense, vol III, 53ª ed, pag.247).
Corolário dessa circunstância, é de igual importância reconhecer que a dívida questionada não restou sobejamente atestada, dado que, o seu surgimento imediato (causa debendi) repousa por sobre a existência material de um título válido que a conceba; o que efetivamente não ocorreu.
Destarte, sem método ou hipótese mais adequada, deve prevalecer in casu o julgamento baseado no livre convencimento motivado do juiz, na forma dos arts.371 e 479 do CPC/2015.
Por fim, tangente ao alegado dano moral pelos executados este juízo não o reconhece em função do litígio estabelecido de parte a parte, sendo difícil mensurar, no contexto, as eventuais lesões a direito de natureza personalíssima ou do patrimônio de índole moral a indicar sofrimento atroz; dor emocional; intenso constrangimento ou abalo psicológico; apontando os autos que houve apenas - e sem dúvida - dissabores, aborrecimentos e transtornos advindos da atividade comercial e cotidiana das partes.
DISPOSITIVO: Ante todo os fundamentos expostos, DECIDE este juízo: 1- JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NOTA PROMISSÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0813638-80.2017.8.14.0301), para RECONHECER QUE A NOTA PROMISSÓRIA QUE EMBASA A AÇÃO EXECUTIVA, PADECE DE VÍCIO DE AUTENTICIDADE, de forma a não servir como título executivo certo, líquido e exigível (CPC/2015, arts.783 e 798, I, “a”), pelo que, de consequência, declarar que não há lastro fático para o reconhecimento da dívida que lhe dá ensejo. 2- JULGAR IMPROCEDENTE, via de consequência, a AÇÃO EXECUTIVA proposta pela autora-exequente (processo nº 0014447-26.2005.8.14.0301), determinando sua EXTINÇÃO POR LHE FALTAR FUNDAMENTO LEGAL (CPC/2015, arts.783 e 798, I, “a”), devendo a Secretaria, por isso, PROCEDER AOS EVENTUAIS DESBLOQUEIOS DE TODOS OS BENS E/OU VALORES DOS EXECUTADOS QUE AINDA ESTEJAM NESTA CONDIÇÃO. 3- Transitado em julgado as decisões proferidas nas ações aqui conexas, proceda-se de imediato aos seus ARQUIVAMENTOS, alimentando-se adequadamente o sistema.
Intimem-se. (Intimação, de regra, via DJN).
Cumpra-se.
Belém, abril/2026 (data do sistema) Juiz AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE – Titular da 6ª VCE de Belém. -
22/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:28
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 21:40
Decorrido prazo de REGIONAL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 31/01/2025 23:59.
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08/02/2025 18:40
Decorrido prazo de MARIVALDO PAMPLONA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:00
Intimação
Defiro o levantamento dos honorários periciais depositados nos autos, conforme requerido pela senhora perita.
Quanto ao pedido de complementação do valor dos honorários periciais no valor de R$ 2.835,36 (dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem, nos termos do art. 465, §3º do CPC.
Considerando que a senhora perita apresentou o laudo (id 132924328), intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 477, § 1º CPC).
Após, conclusos para decidir acerca da complementação dos honorários e sobre outras questões, por ventura levantadas, sobre o laudo pericial apresentado.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:06
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 02:28
Decorrido prazo de REGIONAL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIVALDO PAMPLONA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:23
Decorrido prazo de ROSILDA ARAUJO SALES em 08/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:23
Decorrido prazo de MARIVALDO PAMPLONA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:23
Decorrido prazo de REGIONAL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 04:12
Decorrido prazo de ROSILDA ARAUJO SALES em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 13:57
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
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04/10/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0014447-26.2005.8.14.0301 EXEQUENTE: ROSILDA ARAUJO SALES EXCUTADO: MARIVALDO PAMPLONA DA SILVA, REGIONAL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas, acerca da data da Coleta de Assinatura, que se realizará no dia 04/10/2024, às 10:30 horas, na sala de audiência da 6ª Vara Cível, bem como, a Sra Perita, já se responsabilizou pela a comunicação ao assístente da parte(id nº 127850335.
Belém, 2 de outubro de 2024.
FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
02/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:49
Decorrido prazo de REGIONAL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 20/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:27
Decorrido prazo de REGIONAL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIVALDO PAMPLONA DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIVALDO PAMPLONA DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 09:02
Decorrido prazo de REGIONAL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 12/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 02:54
Decorrido prazo de MARIVALDO PAMPLONA DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:54
Decorrido prazo de REGIONAL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 04/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0014447-26.2005.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
A parte executada peticionou requerendo emissão de Guia para pagamento dos honorários da Perita Oficial (ID 120031056).
Apesar deste juízo ter declarada a preclusão da prova pericial em razão do não pagamento dos honorários periciais, a parte executada se prontificou a realizar o pagamento dos honorários periciais.
Saliente-se que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, nos termos do art. 6º do CPC.
No caso dos autos, a parte executada demonstrou boa-fé processual ao requerer a expedição de guia para o pagamento dos honorários periciais, de modo que não há óbice para a realização da perícia, a fim de que seja alcançada a verdade real acerca dos fatos alegados nos autos.
Assim, chamo o feito a ordem apenas para tornar sem efeito a preclusão da prova pericial, e determinar a sua realização.
Defiro a expedição de Guia para pagamento dos honorários da Perita Oficial, devendo a Secretaria providenciar.
Diante disso, intime-se, com urgência, a perita a fim de que notifique as partes e o juízo acerca do dia para início da perícia, devendo apresentar o laudo em 45 (quarenta e cinco) dias a contar do início dos trabalhos, sob pena de preclusão da prova pericial.
Ressalto, que, caso necessário, poderá ser intimada para prestar esclarecimentos acerca do laudo.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para apresentar manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
16/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIVALDO PAMPLONA DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:41
Decorrido prazo de REGIONAL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:41
Decorrido prazo de MARIVALDO PAMPLONA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIVALDO PAMPLONA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
01/07/2024 04:22
Decorrido prazo de REGIONAL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 24/06/2024 23:59.
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26/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:09
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO que ROSILDA ARAÚJO SALES move contra REGIONAL IMPORTADORA e EXPORTADORA LTDA e MARIVALDO PAMPLONA DA SILVA, processo que tramita desde 05/07/2005. - Em 29/05/24, o eminente juiz que respondia nesta vara determinou o bloqueio via SISBAJUD de valores porventura existentes nas contas dos executados, sob o fundamento que houve a desistência e consequente preclusão do pedido de produção da prova pericial, em face de os mesmos nada terem argumentado quanto ao andamento processual, fazendo-o, nos seguintes termos, verbis (ID-116583869): “(...)Analisando-se os autos, conclui-se que houve a desistência do pedido de produção da prova pericial, haja vista que intimada, a parte Executada, nada falou para que o andamento processual prosseguisse.
Vejamos, ocorre a preclusão do direito de produzir provas na hipótese em que, a parte intimada, silencia.
Em sendo assim, a preclusão da produção pericial se consumou, motivo pelo qual dá-se prosseguimento na execução.Quanto ao pedido de penhora Sisbajud, assim dispõe o Código de Processo Civil:“Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. (grifo nosso).Comentando acerca do dispositivo que trata da penhora eletrônica, MARINONI, ARENHART e MITIDIERO prelecionam:[...] O direito à penhora eletrônica é corolário do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva, na medida em que esse tem como consequência imediata o direito ao meio executivo adequado à tutela do direito material.
Não há dúvida de que a penhora eletrônica é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la ao exequente. (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 915).Nessa lógica, verificado o débito, impõe-se o deferimento do pedido e a consulta aos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário a fim de proceder à penhora eletrônica.
Destaca-se, ainda, que o bloqueio prescinde, inclusive, de esgotamento de meio extrajudiciais, conforme se verifica de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema/Repetitivo nº 425, o qual dispõe:“A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.”Desse modo e em observância aos princípios da economia processual, efetividade da prestação jurisdicional, duração razoável do processo, bem como considerando o que dispõe o Código de Processo Civil sobre a matéria e, notadamente, a ordem preferencial de penhora exarada no art. 835 do diploma processual, procedo a tentativa de constrição de valores em desfavor de REGIONAL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, (CNPJ/MF sob o nº04 . 312 . 749/0001- 25) e seu avalista MARIVALDO PAMPLONA DA SILVA (CPF n . 187 . 320 . 112 – 53), no valor de R$1.431.602,80 (Um milhão, quatrocentos e trinta e um mil e oitenta centavos).
Logrando êxito a medida, intime-se, a Executada, na forma do art. 854, §2º, do Código de Processo Civil, ficando desde já ciente de que o silêncio importará em anuência em relação a constrição.“Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.”2- Fica a parte exequente intimada para o pagamento das custas processuais referentes às diligências deferidas, bem como as eventualmente pendentes, no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde já advertido de que o pagamento é condição de eficácia das medidas e análise de novos pedidos.(...). - Procedida a consecução dos atos expropriatórios mencionados, restou bloqueada a quantia indicada no requerimento. - Ocorreu que, incontinenti, os executados peticionaram nos autos, ao tempo em que fizeram gestão regular junto a este juízo, no sentido de tornar sem efeito a decisão mencionada por flagrantes ilegalidades, dado que, tomada, a rigor, sem o devido contraditório e ampla defesa. - Nessa ordem, esclareceram: 1- Quem solicitou a perícia foi a exequente e, por isso, a contrario sensu, não poderia desistir ou precluir seu direito à produção da prova respectiva, a mais porque, não foram intimados para efetuar o pagamento dos respectivos honorários, cuja atribuição era da exequente. 2- Execução que se funda em título executivo extrajudicial (proc. n. 0813638-80.2017.814.0301 (Incidente de falsidade do título objeto desta ação), com despacho do juízo em janeiro de 2024 para que se aguarde o resultado da perícia a ser eventualmente realizada, além do que, a execução resta devidamente garantida através da indicação do bem EMBARCAÇÃO BERNARDO II (BALSA), na época avaliada em R$ 1.245.870,07 (um milhão, duzentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e setenta reais e sete centavos) (ID- 53241129 a ID -53241132, fls.05 e 06). 3- Resultado do bloqueio na ordem de R$-431.281,11 mil reais efetuado sobre o capital de giro da empresa, o que vem causando danos de difícil e incerta reparação a ela e seus prestadores de serviço. - Tem razão, de efeito, os executados. - Atesta-se claramente nos autos que a decisão, a despeito de bem lançada, restou por ir de encontro a aspectos legais relevantes, como os que informam notoriamente que a produção da prova pericial foi requerida pela exequente, cabendo a ela, a conta dos honorários do perito, não sendo possível impor quaisquer ônus processuais aos executados neste momento, até porque, sequer foram intimados a tanto; além da existência de discussão acerca da higidez do título executivo que dá suporte à execução, bem como, da ausência de contraditório e ampla defesa pelo contexto dos autos, ainda que o CPC/2015 permita ao juiz o bloqueio sem aviso prévio. - Assim, este juízo, atento a tais circunstâncias, REVERTENDO OS EFEITOS da decisão de ID-116583869, determina o CANCELAMENTO DO BLOQUEIO SISBAJUD LEVADO A EFEITO NESTES AUTOS, DE FORMA IMEDIATA. - CONVALIDA a indicação do BEM JÁ INDICADO (Embarcação Bernardo II – Balsa) para fins de GARANTIA DA EXECUÇÃO, tendo sob mira que, a priori, se mostra suficiente, devendo, porém, ser objeto de PERÍCIA AVALIATIVA quanto às suas condições e valor de mercado. - Designação, oportunamente, de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para fins de tentativa de ACORDO ENTRE AS PARTES.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve esta decisão como MANDADO, CARTA e ou OFÍCIO.
Belém, junho/2024.
Juiz AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE – Titular da 6ª Vara Cível. -
11/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 10:44
Conclusos para decisão
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10/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 06:49
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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04/06/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0014447-26.2005.8.14.0301 Nome: ROSILDA ARAUJO SALES Endereço: desconhecido Nome: MARIVALDO PAMPLONA DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: REGIONAL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Endereço: desconhecido Decisão Trata-se de Ação de Execução em que a parte Executada solicitou pericia no título a fim de provar sua falsidade.
O Juízo determinou a intimação da parte executada (Id 60105198 - Pág. 1) para que se manifestasse sobre a proposta de honorários periciais, bem como o devido depósito do valor.
Apesar da ordem emitida, a parte Executada quedou-se inerte (Id 81328228 - Pág. 1).
A parte Exequente requereu o prosseguimento do feito com a penhora Sisbajud. É o que se tem para relatar.
Passa-se a decidir.
Analisando-se os autos, conclui-se que houve a desistência do pedido de produção da prova pericial, haja vista que intimada, a parte Executada, nada falou para que o andamento processual prosseguisse.
Vejamos, ocorre a preclusão do direito de produzir provas na hipótese em que, a parte intimada, silencia.
Em sendo assim, a preclusão da produção pericial se consumou, motivo pelo qual dá-se prosseguimento na execução.
Quanto ao pedido de penhora Sisbajud, assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. (grifo nosso).
Comentando acerca do dispositivo que trata da penhora eletrônica, MARINONI, ARENHART e MITIDIERO prelecionam: [...] O direito à penhora eletrônica é corolário do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva, na medida em que esse tem como consequência imediata o direito ao meio executivo adequado à tutela do direito material.
Não há dúvida de que a penhora eletrônica é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la ao exequente. (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 915).
Nessa lógica, verificado o débito, impõe-se o deferimento do pedido e a consulta aos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário a fim de proceder à penhora eletrônica.
Destaca-se, ainda, que o bloqueio prescinde, inclusive, de esgotamento de meio extrajudiciais, conforme se verifica de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema/Repetitivo nº 425, o qual dispõe: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.” Desse modo e em observância aos princípios da economia processual, efetividade da prestação jurisdicional, duração razoável do processo, bem como considerando o que dispõe o Código de Processo Civil sobre a matéria e, notadamente, a ordem preferencial de penhora exarada no art. 835 do diploma processual, procedo a tentativa de constrição de valores em desfavor de REGIONAL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, (CNPJ/MF sob o nº04 . 312 . 749/0001- 25) e seu avalista MARIVALDO PAMPLONA DA SILVA (CPF n . 187 . 320 . 112 – 53), no valor de R$1.431.602,80 (Um milhão, quatrocentos e trinta e um mil e oitenta centavos) Logrando êxito a medida, intime-se, a Executada, na forma do art. 854, §2º, do Código de Processo Civil, ficando desde já ciente de que o silêncio importará em anuência em relação a constrição. “Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.” 2- Fica a parte exequente intimada para o pagamento das custas processuais referentes às diligências deferidas, bem como as eventualmente pendentes, no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde já advertido de que o pagamento é condição de eficácia das medidas e análise de novos pedidos. 3- Caso a tentativa reste infrutífera, aplico os efeitos do art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, suspendendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano para que a parte exequente indique bens do executado à penhora, sob pena de arquivamento do feito. 4- Defere-se a expedição de certidões para fins de protesto.
Serve, a presente, como MANDADO, CARTA ou OFÍCIO Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
ROBERTO CÉSAR DE OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito em exercício pela 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
29/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 12:31
Apensado ao processo 0813638-80.2017.8.14.0301
-
04/04/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:52
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
04/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
01/12/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 10:30
Conclusos para decisão
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09/11/2022 10:26
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2022 01:19
Decorrido prazo de MARIVALDO PAMPLONA DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 01:19
Decorrido prazo de REGIONAL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 23/05/2022 23:59.
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28/05/2022 05:40
Decorrido prazo de ROSILDA ARAUJO SALES em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 05:18
Decorrido prazo de REGIONAL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 13/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 05:18
Decorrido prazo de MARIVALDO PAMPLONA DA SILVA em 13/05/2022 23:59.
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28/05/2022 04:36
Decorrido prazo de ROSILDA ARAUJO SALES em 26/05/2022 23:59.
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07/05/2022 02:42
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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07/05/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0014447-26.2005.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ROSILDA ARAUJO SALES EXCUTADO: MARIVALDO PAMPLONA DA SILVA, REGIONAL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Nome: MARIVALDO PAMPLONA DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: REGIONAL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Endereço: desconhecido Chamo o feito a ordem para retificar os itens 5 e 6 do despacho (id 53241153 fls. 3) que passa ter a seguinte redação: 05 – Em seguida intime-se a parte executada para se manifestar sobre a proposta, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC); 06 – Em caso de anuência ao valor proposto, proceda a parte executada, no mesmo prazo, ao depósito do montante (art. 95, §1º, CPC).
Em caso de discordância, voltem-me conclusos para arbitramento.
Portanto, considerando a proposta de honorários periciais (id 59825003), intime-se a parte executada para manifestação, nos termos dos itens 5 e 6 acima retificados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 001-Peticao inicial, procuracao, recibo de compra e venda, decisao, mandado de citacao, contestacao, Documento de Migração 22030818572200000000050580812 001-Peticao inicial, procuracao, recibo de compra e venda, decisao, mandado de citacao, contestacao, Documento de Migração 22030818572200000000050580813 001-Peticao inicial, procuracao, recibo de compra e venda, decisao, mandado de citacao, contestacao, Documento de Migração 22030818572300000000050580814 001-Peticao inicial, procuracao, recibo de compra e venda, decisao, mandado de citacao, contestacao, Documento de Migração 22030818572300000000050580815 001-Peticao inicial, procuracao, recibo de compra e venda, decisao, mandado de citacao, contestacao, Documento de Migração 22030818572400000000050580816 001-Peticao inicial, procuracao, recibo de compra e venda, decisao, mandado de citacao, contestacao, Documento de Migração 22030818572400000000050581187 001-Peticao inicial, procuracao, recibo de compra e venda, decisao, mandado de citacao, contestacao, Documento de Migração 22030818572500000000050581188 001-Peticao inicial, procuracao, recibo de compra e venda, decisao, mandado de citacao, contestacao, Documento de Migração 22030818572500000000050581189 001-Peticao inicial, procuracao, recibo de compra e venda, decisao, mandado de citacao, contestacao, Documento de Migração 22030818572600000000050581190 001-Peticao inicial, procuracao, recibo de compra e venda, decisao, mandado de citacao, contestacao, Documento de Migração 22030818572600000000050581191 001-Peticao inicial, procuracao, recibo de compra e venda, decisao, mandado de citacao, contestacao, Documento de Migração 22030818572700000000050581195 001-Peticao inicial, procuracao, recibo de compra e venda, decisao, mandado de citacao, contestacao, Documento de Migração 22030818572700000000050581196 001-Peticao inicial, procuracao, recibo de compra e venda, decisao, mandado de citacao, contestacao, Documento de Migração 22030818572700000000050581197 001-Peticao inicial, procuracao, recibo de compra e venda, decisao, mandado de citacao, contestacao, Documento de Migração 22030818572800000000050581198 001-Peticao inicial, procuracao, recibo de compra e venda, decisao, mandado de citacao, contestacao, Documento de Migração 22030818572800000000050581199 001-Peticao inicial, procuracao, recibo de compra e venda, decisao, mandado de citacao, contestacao, Documento de Migração 22030818572900000000050581200 001-Peticao inicial, procuracao, recibo de compra e venda, decisao, mandado de citacao, contestacao, Documento de Migração 22030818572900000000050581201 002-Peticao do requerido, documentos, agravo de instrumento, despacho, peticao do autor, decisao, bo Documento de Migração 22030818572900000000050581202 002-Peticao do requerido, documentos, agravo de instrumento, despacho, peticao do autor, decisao, bo Documento de Migração 22030818573000000000050581203 002-Peticao do requerido, documentos, agravo de instrumento, despacho, peticao do autor, decisao, bo Documento de Migração 22030818573000000000050581204 002-Peticao do requerido, documentos, agravo de instrumento, despacho, peticao do autor, decisao, bo Documento de Migração 22030818573100000000050581205 002-Peticao do requerido, documentos, agravo de instrumento, despacho, peticao do autor, decisao, bo Documento de Migração 22030818573100000000050581206 002-Peticao do requerido, documentos, agravo de instrumento, despacho, peticao do autor, decisao, bo Documento de Migração 22030818573200000000050581207 002-Peticao do requerido, documentos, agravo de instrumento, despacho, peticao do autor, decisao, bo Documento de Migração 22030818573200000000050581208 002-Peticao do requerido, documentos, agravo de instrumento, despacho, peticao do autor, decisao, bo Documento de Migração 22030818573300000000050581209 002-Peticao do requerido, documentos, agravo de instrumento, despacho, peticao do autor, decisao, bo Documento de Migração 22030818573300000000050581210 002-Peticao do requerido, documentos, agravo de instrumento, despacho, peticao do autor, decisao, bo Documento de Migração 22030818573400000000050581211 002-Peticao do requerido, documentos, agravo de instrumento, despacho, peticao do autor, decisao, bo Documento de Migração 22030818573400000000050581212 002-Peticao do requerido, documentos, agravo de instrumento, despacho, peticao do autor, decisao, bo Documento de Migração 22030818573500000000050581213 002-Peticao do requerido, documentos, agravo de instrumento, despacho, peticao do autor, decisao, bo Documento de Migração 22030818573500000000050581214 002-Peticao do requerido, documentos, agravo de instrumento, despacho, peticao do autor, decisao, bo Documento de Migração 22030818573600000000050581215 002-Peticao do requerido, documentos, agravo de instrumento, despacho, peticao do autor, decisao, bo Documento de Migração 22030818573600000000050581216 002-Peticao do requerido, documentos, agravo de instrumento, despacho, peticao do autor, decisao, bo Documento de Migração 22030818573600000000050581217 002-Peticao do requerido, documentos, agravo de instrumento, despacho, peticao do autor, decisao, bo Documento de Migração 22030818573700000000050581218 003-Despacho, peticao autor, boleto, oficio, decisao, peticao autor assistente tecnico_parte_0001.pd Documento de Migração 22030818573700000000050581219 003-Despacho, peticao autor, boleto, oficio, decisao, peticao autor assistente tecnico_parte_0002.pd Documento de Migração 22030818573800000000050581220 003-Despacho, peticao autor, boleto, oficio, decisao, peticao autor assistente tecnico_parte_0003.pd Documento de Migração 22030818573800000000050581221 Certidão Certidão 22030819103251700000050579301 Certidão Certidão 22030819103251700000050579301 Petição Petição 22050217354156800000056905719 HONORÁRIOS DE PERICIA GRAFOTECNICA Rosilda kay Petição 22050217354170500000056905720 -
04/05/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 03:14
Decorrido prazo de MARIVALDO PAMPLONA DA SILVA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 03:14
Decorrido prazo de REGIONAL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 08/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 01:41
Decorrido prazo de MARIVALDO PAMPLONA DA SILVA em 31/03/2022 23:59.
-
02/04/2022 01:41
Decorrido prazo de ROSILDA ARAUJO SALES em 31/03/2022 23:59.
-
02/04/2022 01:40
Decorrido prazo de REGIONAL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 05:38
Decorrido prazo de ROSILDA ARAUJO SALES em 30/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 03:25
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
11/03/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
08/03/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 19:10
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 19:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
08/03/2022 18:58
Processo migrado do sistema Libra
-
08/03/2022 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 18:50
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00144477420058140301: - Justificativa: execução **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**. Associação/Atualização de Processos Externos: 00144472620058140301.
-
08/03/2022 18:50
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00144477420058140301: - Classe Antiga: 1111, Classe Nova: 159. - Justificativa: execução **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**. Associação/Atualização de Processos Externos: 00144472620058140301.
-
08/03/2022 18:49
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00144477420058140301: - Justificativa: execução **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**. Associação/Atualização de Processos Externos: 00144472620058140301.
-
08/03/2022 18:48
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00144477420058140301: - Classe Antiga: 158, Classe Nova: 1111. - Justificativa: execução **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**. Associação/Atualização de Processos Externos: 00144472620058140301.
-
08/03/2022 18:48
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00144477420058140301: - Competência Antiga: 8, Competência Nova: 2. - Justificativa: execução **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**. Associação/Atualização de Processos Externos: 00144472620058140301.
-
08/03/2022 18:47
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00144477420058140301: - Classe Antiga: 1111, Classe Nova: 158. - Justificativa: execução **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**. Associação/Atualização de Processos Externos: 00144472620058140301.
-
08/03/2022 18:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00144477420058140301: - Classe Antiga: 159, Classe Nova: 1111. - Justificativa: execução **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**. Associação/Atualização de Processos Externos: 00144472620058140301.
-
08/03/2022 18:44
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00144477420058140301: - Justificativa: execução **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**. Associação/Atualização de Processos Externos: 00144472620058140301.
-
08/03/2022 18:44
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00144477420058140301: - Classe Antiga: 7, Classe Nova: 159. - Justificativa: execução **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**. Associação/Atualização de Processos Externos: 00144472620058140301.
-
08/03/2022 18:43
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00144477420058140301: - Justificativa: execução **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**. Associação/Atualização de Processos Externos: 00144472620058140301.
-
08/03/2022 18:43
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00144477420058140301: - Classe Antiga: 159, Classe Nova: 7. - Justificativa: execução **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**. Associação/Atualização de Processos Externos: 00144472620058140301.
-
08/03/2022 18:43
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00144477420058140301: - Classe Antiga: 1111, Classe Nova: 159. - Justificativa: execução **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**. Associação/Atualização de Processos Externos: 00144472620058140301.
-
08/03/2022 18:38
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00144477420058140301: - Classe Antiga: 158, Classe Nova: 1111. - Justificativa: execução **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**. Associação/Atualização de Processos Externos: 00144472620058140301.
-
08/03/2022 18:38
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00144477420058140301: - Classe Antiga: 7, Classe Nova: 158. - Justificativa: execução **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**. Associação/Atualização de Processos Externos: 00144472620058140301.
-
08/03/2022 18:37
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00144477420058140301: - O asssunto 7737 foi removido. - O asssunto 7703 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7737 para 7703. - Justificativa: execução **ATIVAÇÃO AUTOMÁTI
-
08/03/2022 18:37
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00144477420058140301: - Justificativa: execução **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**. Associação/Atualização de Processos Externos: 00144472620058140301.
-
08/03/2022 18:00
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
08/03/2022 18:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2022 18:00
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00144477420058140301: - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 7737 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 899 para 7737. - Justificati
-
08/03/2022 17:59
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00144477420058140301: - Classe Antiga: 241, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 1402 - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 899. - Justificativa: execução **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**
-
07/03/2022 14:06
AO PERITO
-
07/03/2022 10:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
07/03/2022 10:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
07/03/2022 10:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/02/2022 16:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3011-49
-
25/02/2022 16:08
Remessa
-
25/02/2022 16:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/02/2022 16:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/02/2022 14:39
AGUARDANDO PRAZO
-
04/02/2022 10:31
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
03/02/2022 11:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/02/2022 11:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/02/2022 09:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/02/2022 09:18
Mero expediente - Mero expediente
-
12/11/2021 12:41
CONCLUSOS
-
07/10/2021 09:47
CONCLUSOS
-
07/10/2021 09:47
CONCLUSOS
-
01/10/2021 09:53
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
30/09/2021 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2021 10:02
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/04/2021 11:35
AGUARDANDO PRAZO
-
20/04/2021 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2021 10:04
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
29/09/2020 14:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/09/2020 08:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/09/2020 08:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/09/2020 08:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/09/2020 12:09
Remessa
-
17/09/2020 12:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/09/2020 12:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/03/2020 11:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/02/2020 13:35
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
17/02/2020 11:38
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
05/02/2020 11:38
OUTROS
-
04/02/2020 09:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/02/2020 09:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/02/2020 09:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/01/2020 12:57
Remessa
-
30/01/2020 12:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/01/2020 12:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/01/2020 08:36
AGUARDANDO PRAZO
-
28/01/2020 17:13
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
23/01/2020 15:11
OUTROS
-
23/01/2020 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/01/2020 10:46
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
29/08/2019 14:27
OUTROS
-
13/05/2019 15:36
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
02/04/2019 10:27
AGUARDANDO PRAZO
-
27/03/2019 10:47
OUTROS
-
15/02/2019 12:42
Remessa
-
13/02/2019 09:32
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
13/02/2019 09:29
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
13/02/2019 08:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/02/2019 08:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/02/2019 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2019 11:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/02/2019 12:07
CONCLUSOS
-
19/12/2018 09:37
CONCLUSOS
-
18/12/2018 14:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/12/2018 11:24
OUTROS
-
14/12/2018 11:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/12/2018 11:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/12/2018 11:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/11/2018 10:40
Remessa
-
14/11/2018 10:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/11/2018 10:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/09/2018 08:50
OUTROS
-
04/09/2018 10:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/09/2018 10:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/09/2018 10:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/08/2018 09:08
OUTROS
-
31/08/2018 09:01
OUTROS
-
31/08/2018 09:00
OUTROS
-
30/08/2018 13:05
Remessa
-
30/08/2018 13:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/08/2018 13:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/08/2018 11:39
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
22/08/2018 12:36
Remessa
-
10/08/2018 11:13
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
10/08/2018 11:13
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
10/08/2018 10:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/08/2018 10:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
31/07/2018 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/07/2018 10:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/06/2018 12:31
CONCLUSOS
-
04/04/2018 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/04/2018 09:29
Conclusão - Conclusão
-
11/12/2017 12:01
CONCLUSOS
-
11/12/2017 12:01
CONCLUSOS
-
07/12/2017 11:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/11/2017 11:40
OUTROS
-
25/10/2017 10:03
Remessa
-
25/10/2017 10:02
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ENDEL ELSON CORREA COELHO (4066571), que representa a parte MARIVALDO PAMPLONA DA SILVA (4169313) no processo 00144477420058140301.
-
13/10/2017 12:41
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
13/10/2017 11:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/10/2017 11:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/10/2017 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/10/2017 10:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/10/2017 12:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/10/2017 12:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/10/2017 12:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/10/2017 14:03
Remessa
-
05/10/2017 14:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/10/2017 14:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/09/2017 11:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/09/2017 14:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2017 14:15
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/09/2017 10:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/09/2017 10:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/09/2017 10:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/08/2017 16:05
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
31/08/2017 09:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
31/08/2017 09:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/08/2017 12:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/08/2017 12:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/08/2017 13:28
Remessa
-
29/08/2017 13:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/08/2017 13:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/08/2017 11:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/08/2017 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2017 11:49
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/08/2017 10:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/08/2017 10:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/08/2017 10:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/08/2017 10:22
OUTROS
-
22/08/2017 13:26
Remessa
-
22/08/2017 13:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/08/2017 13:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/08/2017 12:41
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
17/08/2017 10:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/08/2017 12:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/08/2017 11:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/08/2017 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/08/2017 11:52
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
11/08/2017 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/08/2017 11:26
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
11/08/2017 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2017 11:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/07/2017 14:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/07/2017 14:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/07/2017 14:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/07/2017 12:45
OUTROS
-
25/07/2017 12:40
Remessa
-
25/07/2017 12:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/07/2017 12:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/07/2017 12:44
Remessa
-
05/07/2017 10:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/07/2017 10:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/07/2017 10:30
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/07/2017 10:24
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/07/2017 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/07/2017 10:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/07/2017 09:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/07/2017 13:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/07/2017 13:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/07/2017 13:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/07/2017 12:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/07/2017 12:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/07/2017 12:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/07/2017 12:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/07/2017 12:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/07/2017 12:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/07/2017 12:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/07/2017 12:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/07/2017 12:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/06/2017 13:59
Remessa
-
30/06/2017 13:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/06/2017 13:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/06/2017 12:20
OUTROS
-
29/06/2017 16:43
Remessa
-
29/06/2017 16:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/06/2017 16:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/06/2017 18:37
Remessa
-
12/06/2017 18:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/06/2017 18:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/06/2017 16:12
Remessa
-
09/06/2017 16:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/06/2017 16:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/06/2017 12:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/06/2017 12:25
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/06/2017 11:44
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA CERTIDÃO DA INTIMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.017, I CPC)
-
02/06/2017 12:53
Remessa
-
01/06/2017 12:46
OUTROS
-
29/05/2017 15:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2017 15:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/05/2017 15:24
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/01/2017 10:26
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
16/01/2017 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/11/2016 10:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/11/2016 10:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/11/2016 10:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/11/2016 10:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/11/2016 13:17
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ELSON JOSE SOARES COELHO (9937779), que representa a parte MARIVALDO PAMPLONA DA SILVA (4169313) no processo 00144477420058140301.
-
04/11/2016 11:09
Remessa
-
04/11/2016 11:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/11/2016 11:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/09/2016 09:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/09/2016 09:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/09/2016 09:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/09/2016 09:16
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ROSILDA ARAUJO SALES no processo 00144477420058140301.
-
21/09/2016 09:16
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ROSILDA ARAUJO SALES no processo 00144477420058140301.
-
21/09/2016 09:14
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUIS DENIVAL NETO (4070224), que representa a parte ROSILDA ARAUJO SALES (24676088) no processo 00144477420058140301.
-
20/09/2016 13:59
Remessa
-
20/09/2016 13:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/09/2016 13:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/04/2015 08:27
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
24/11/2014 15:29
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
24/07/2010 13:54
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
27/04/2010 13:37
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO - *00.***.*40-23-1
-
26/04/2010 10:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
23/04/2010 12:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
23/04/2010 12:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
23/04/2010 09:50
VINCULAÇÃO - contra-razões
-
22/04/2010 19:05
CADASTRO DE PROTOCOLO - 105320052 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*41-88
-
16/04/2010 11:46
VISTAS AO ADVOGADO - Com o Dr. Elson Soares . Recebido por: NEIBE LIANI FURTADO QUEIROZ - SEC. DA 6ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
07/04/2010 15:08
AGUARDANDO MANIFESTACAO - CANCELAMENTO- CX- 05- *00.***.*40-23-1
-
07/04/2010 13:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
07/04/2010 13:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
07/04/2010 13:52
A SECRETARIA - Recebido por: JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO - SEC. DA 6ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
07/04/2010 13:43
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/04/2010 13:43
Despacho INTERLOCUTORIO
-
07/04/2010 13:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO - SEC. DA 6ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
06/04/2010 12:47
AGUARDANDO CONCLUSAO - cls sl 03
-
31/03/2010 15:21
PREPARACAO DE MANDADO
-
25/03/2010 15:28
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR - mesa do fabio
-
25/03/2010 12:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
23/03/2010 12:40
VISTAS AO ADVOGADO - ELSON SOARES, FONE 3222-3834. APENSO 200510406231. Recebido por: NEIBE LIANI FURTADO QUEIROZ - SEC. DA 6ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
04/03/2010 15:05
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
24/02/2010 12:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
24/02/2010 12:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
24/02/2010 09:06
VINCULAÇÃO - APELAÇÃO
-
23/02/2010 09:46
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*17-78
-
12/01/2010 09:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
11/01/2010 10:17
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolvido com certidão informando que não há custas finais a pagar.. Recebido por: LUIZ RUFINO DAS SANTOS JR. - SEC. DA 6ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
07/01/2010 14:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
07/01/2010 09:29
À UNAJ - Recebido por: EVERTON DE ARAUJO SILVA - A UNAJ.
-
22/09/2009 14:08
AGUARDANDO MANIFESTACAO - APPENSO 200510406231, CX SUSTAÇÃO/CANCELAMENTO 2005 2
-
08/09/2009 08:47
AGUARDANDO AUDIENCIA - cx- audiência do mês- 03- sla- 01
-
19/12/2008 12:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
19/12/2008 12:27
A SECRETARIA - Recebido por: JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO - SEC. DA 6ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
19/12/2008 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/12/2008 12:08
Despacho
-
17/11/2008 09:26
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 357344932- Alteração da Parte de número :1049515 inclusão do Advogado4749074
-
17/11/2008 09:25
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 357344932- Alteração da Parte de número :ROSILDA ARAUJO SALES Exclusão do AdvogadoBENEDITO MARQUES DA ROCHA
-
04/11/2008 14:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
04/11/2008 14:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
04/11/2008 11:12
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 357344932- Alteração da Parte de número :ROSILDA ARAUJO SALES inclusão do AdvogadoPATRICIA LIMA BAHIA
-
04/11/2008 11:12
VINCULAÇÃO - JUNTADA DE PROCURAÇÃO
-
03/11/2008 11:31
CADASTRO DE PROTOCOLO - 121139722 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*93-95
-
14/05/2008 13:18
AGUARDANDO MANIFESTACAO - apenso ao cancelamento
-
14/05/2008 13:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
28/03/2008 10:04
VISTAS AO ADVOGADO - BENEDITO MARQUES DA ROCHA, segue apenso Proces. 200510406231. . Recebido por: NEIBE LIANI FURTADO QUEIROZ - SEC. DA 6ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
10/08/2007 12:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
10/08/2007 12:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
10/08/2007 09:24
VINCULAÇÃO
-
09/08/2007 10:21
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*48-65
-
13/04/2007 13:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
12/04/2007 15:39
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/04/2007 15:39
Despacho
-
11/04/2007 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: RUCIVALDO AUGUSTO SILVA - SEC. DO 16º OF. CIVEL.
-
11/05/2006 11:14
ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO - 109088382- Alteração do Fundamento do Processo - Valor Antigo :
-
11/05/2006 11:14
APENSAMENTO DE PROCESSO - Apenso ao processo número 001200510406231 Valores Antigos: Vara: 8021 Cartorio: 66
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11/05/2006 11:14
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - 109088382- Alteração da Vara do Processo - Valor Antigo :16ª Vara Cível - Justificativa : conforme of. 270/2004 Gab. Pres.
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11/05/2006 11:14
ALTERAÇÃO DE CLASSE SEM REDISTRIBUIÇÃO - Alteracao de Tipo de Vara e classe do processo a ser apensado ao 001200510406231
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10/05/2006 00:00
A DISTRIBUICAO
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03/10/2005 09:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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23/09/2005 00:00
VISTAS AO ADVOGADO - Recebido por: LUIZ RUFINO DAS SANTOS JR. - Cartório do 10º Ofício Cível.
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20/09/2005 09:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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16/09/2005 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MONICA SARMANHO DA SILVA - Cartório do 10º Ofício Cível.
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14/09/2005 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/09/2005 00:00
Despacho
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13/09/2005 09:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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13/09/2005 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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09/09/2005 12:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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09/09/2005 12:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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09/09/2005 09:57
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 595189522- Alteração da Parte de número :REGIONAL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA inclusão do AdvogadoELSON SOARES
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09/09/2005 09:55
VINCULAÇÃO - pedido de bloqueio
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06/09/2005 11:18
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*47-77
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06/09/2005 11:18
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - 210761382 Alteracao de Protocolo:, da classe CLASSE PROTOCOLO MIGRAÇÃO 0 para area PETIÇÃO CÍVEL, do Num de partes 0 para num partes 2
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23/08/2005 13:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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23/08/2005 13:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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22/08/2005 12:12
MANDADO NÃO CUMPRIDO
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17/08/2005 16:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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17/08/2005 16:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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17/08/2005 13:07
VINCULAÇÃO
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10/08/2005 15:34
CADASTRO DE PROTOCOLO - 194181592 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*42-20
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19/07/2005 11:20
Citação PENHORA
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19/07/2005 11:20
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
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14/07/2005 00:00
MANDADO(S) A CENTRAL
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12/07/2005 13:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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12/07/2005 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/07/2005 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
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12/07/2005 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Dra. Marcia Cristina leão Murrieta, Juiza de Direito da 10ª Vara Civel, em exercicio
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12/07/2005 00:00
Citação
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05/07/2005 12:29
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 1091 - 10ª Vara Cível - Acidentes de Trabalho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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