TJPA - 0840181-47.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 11:42
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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16/11/2024 01:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:07
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:11
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 22/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:47
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 15/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/09/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PROC. 0840181-47.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: CUSTODIO RAIMUNDO DIOGO DE CAMPOS IMPETRADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 19 de setembro de 2024 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA SERVIDORA DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
19/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 10:05
Juntada de decisão
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10/07/2023 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
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07/05/2023 03:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/04/2023 23:59.
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07/05/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PROC. 0840181-47.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: CUSTODIO RAIMUNDO DIOGO DE CAMPOS IMPETRADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 4 de maio de 2023 MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
04/05/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 14:07
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2023 01:02
Decorrido prazo de CUSTODIO RAIMUNDO DIOGO DE CAMPOS em 30/03/2023 23:59.
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13/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 12:23
Publicado Sentença em 09/03/2023.
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09/03/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0840181-47.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CUSTODIO RAIMUNDO DIOGO DE CAMPOS IMPETRADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : MANDADO DE SEGURANÇA/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Assunto : REAJUSTE SALARIAL – SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
Impetrante : CUSTÓDIO RAIMUNDO DIOGO DE CAMPOS.
Impetrado : PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV.
SENTENÇA Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte impetrada INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, contra a sentença de ID. 77875473, em que o juízo concedeu parcialmente a segurança para determinar o imediato reajuste salarial concedido pela Lei Estadual nº. 9.500/2022 aos proventos do impetrante.
Em suas razões recursais de ID 79180066, o Embargante alegou, em síntese, que o juízo intimou o IGEPREV para que se manifestasse sobre o pedido liminar, no prazo de 48 horas, sem que houvesse a posterior notificação para apresentar informações no prazo de 10 dias.
Para sua surpresa, foi prolatada sentença analisando o mérito da causa e concedendo a segurança, sendo a decisão, de acordo com o Embargante, nula, pois cerceou o direito de defesa da autarquia, o que precisa ser revisto.
Requereu, por fim, sejam providos os presentes embargos para que a sentença seja declarada nula e seja determinada a notificação da parte impetrada para prestar informações.
Instada a se manifestar, a parte embargada não ofertou contrarrazões ao recurso (ID. 85209151). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe analisarmos a interposição do recurso de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como visto, em nosso sistema processual, os Embargos de Declaração destinam-se a solicitar ao juiz ou ao tribunal prolator da decisão, que esclareça obscuridade, supra alguma omissão, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado.
Trata-se, portanto, de recurso com fundamentação vinculada.
No caso em análise, não verifico a presença da nulidade apontada na decisão.
Explico.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o juízo, antes de apreciar o pedido liminar, intimou a parte impetrada para que se manifestasse acerca daquele pedido no prazo de 48 horas (ID. 60059428).
Ato contínuo, o IGEPREV, após instado pelo juízo, manifestou-se nos autos e juntou documentos (ID. 60888730), informando que o impetrante, na condição de servidor aposentado, pertence ao grupo salarial cujo vencimento base foi estabelecido mediante decisão judicial (rubrica 9900 Vencimento Decisão Judicial), portanto, inserido na tabela salarial DIRETA_ADM_DJ, tabela esta que não foi abrangida com o reajuste concedido administrativamente pelo governo estadual até o momento.
Logo, como, se vê, a parte Impetrada/Embargante, ainda que não tenha sido notificada a prestar informações, e sim, intimada a se manifestar sobre a lide, manifestou-se nos autos acerca da matéria de mérito da presente ação, o que a nosso entender, supre a ausência de notificação, não havendo que se falar em prejuízo, como aduz o Embargante, nem tampouco em nulidade da sentença.
Frise-se que, de acordo com a doutrina, a ausência das informações no mandado de segurança não induz revelia, assim como, as informações apresentadas após o prazo legal não acarretam nenhum prejuízo ao impetrado, justamente porque não se caracterizam como defesa, e sim, como peça informativa a auxiliar o magistrado no julgamento do writ, tendo em vista competir ao impetrante a comprovação da liquidez e da certeza do direito invocado mediante prova pré-constituída.
Nesse sentido, as informações prestadas pelo impetrado constituem peça meramente informativa, que poderá ou não ser utilizada pelo Magistrado na formação do seu livre convencimento, posto que não está a elas vinculado. É que as informações no Mandado de Segurança não têm natureza jurídica de defesa, como ocorre com a contestação nas ações ordinárias.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTEMPESTIVIDADE DAS INFORMAÇÕES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO CADASTRO DE RESERVA PREVISTO EM EDITAL.
ABERTURA DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DAS NOMEAÇÕES.
COMPROVAÇÃO. 1.
As informações prestadas pelo Tribunal de Justiça não foram intempestivas.
Primeiramente foram apresentadas as informações e, em um segundo momento, a sua complementação.
Não havendo qualquer ilegalidade no fato.
Ademais, a intempestividade nas informações em mandado de segurança não macula o acórdão que denega o writ, uma vez que o atraso na sua apresentação é uma mera irregularidade, que não afeta o acórdão proferido no mandamus.
Até porque tais informações são necessárias para a formação do convencimento do Juiz, podendo até se falar em prova judiciária (STJ, RMS 37.701/RO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013).
Logo, no presente caso, não há que se falar em nulidade da sentença em virtude da ausência de notificação para que o impetrado ofertasse informações, mormente porque a manifestação do impetrado acerca do pedido liminar supriu àquela omissão, no entender deste juízo.
Ademais, é sabido que não se pode, em sede de Embargos de Declaração, alcançar a inversão do resultado do julgamento, porque do ponto de vista do Embargante, houve má apreciação do direito e dos fatos à espécie, visando, em última análise, atacar o mérito do recurso e conferir-lhe efeito infringente, o que somente é possível em situações excepcionais, o que não é o caso em tela. É cediço o entendimento que os embargos declaratórios não devem ser utilizados para postular a reconsideração do julgado, conforme jurisprudência a seguir colacionada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I – Aplica-se o Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) no julgamento de recurso em que exista a constatação de situação jurídica consolidada ocorrida sob a vigência da norma processual revogada, conforme a inteligência do art. 14 do NCPC.
II – Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
III – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
IV – Embargos de declaração desprovidos.
EMB.DECL.
NO AG.REG.
NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 874, rel.
Min.
Lewandowski, julgado em 20/04/2016, Tribunal Pleno, publicado DJe 16/05/2016.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL.
NO AG.REG.
NA RECLAMAÇÃO 9.248 PERNAMBUCO, Relator Min Edon Fachin, julgado em 10/05/2016, 1ª Turma, publicado no DJe 13/06/2016.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. 3.
O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça prevê que em observância ao princípio da instrumentalidade das formas os atos judiciais não devem ser anulados, salvo quando comprovado o prejuízo.
A eventual falta de observância da regra prevista no art. 265, I, do CPC de 1973 (art. 313, I do NCPC) que determina a suspensão do processo com a morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo para os interessados.
Na presente hipótese, não vislumbro a ocorrência de prejuízo às partes e muito menos o embargante demonstrou a existência de dano.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 860.920- SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 02/06/2016, 4ª Turma, DJe 07/06/2016. (Os grifos não são dos originais).
Assim, se o Embargante pretende ver alterado o provimento judicial, devem lançar mão do Recurso de Apelação, por ser o meio apropriado para se buscar a reforma do julgado.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO a ambos os Embargos, por inexistir contradição na decisão atacada, conforme artigo 1.022 do CPC, mantendo a decisão em sua integralidade.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital K3 -
07/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/02/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 14:52
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 09:14
Juntada de Certidão
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22/11/2022 12:39
Decorrido prazo de CUSTODIO RAIMUNDO DIOGO DE CAMPOS em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 13:29
Decorrido prazo de CUSTODIO RAIMUNDO DIOGO DE CAMPOS em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 09:09
Decorrido prazo de CUSTODIO RAIMUNDO DIOGO DE CAMPOS em 18/11/2022 23:59.
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10/11/2022 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2022.
-
10/11/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PROC. 0840181-47.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: CUSTODIO RAIMUNDO DIOGO DE CAMPOS IMPETRADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 8 de novembro de 2022 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
08/11/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 04:30
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 13/10/2022 23:59.
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10/10/2022 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 02:13
Publicado Sentença em 27/09/2022.
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27/09/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 16:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/09/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2022 13:15
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 08:56
Conclusos para decisão
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30/05/2022 08:56
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2022 07:54
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 11/05/2022 11:00.
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27/05/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 09:38
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2022 01:50
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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07/05/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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05/05/2022 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0840181-47.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CUSTODIO RAIMUNDO DIOGO DE CAMPOS IMPETRADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO CUSTÓDIO RAIMUNDO DIOGO DE CAMPOS, já qualificado à inicial, impetra MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido Liminar em face de ato atribuído ao Presidente do IGEPREV , pelos fatos e fundamentos abaixo demonstrados.
Relata o impetrante, em síntese, que é Engenheiro Agrônomo aposentado pelo Poder Executivo do Estado do Pará, mais especificamente, pela Secretaria do Estado de Agricultura, antiga SAGRI, hoje a chamada Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca - SEDAP.
Atualmente, recebe sua aposentadoria como inativo pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV.
Relata que no dia 30 de março de 2022, foi publicada a Lei Estadual nº 9.500, de 28 de março de 2022, a qual: “dispõe sobre a revisão geral dos vencimentos dos servidores civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, integrantes da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual, bem como sobre concessão de reajuste aos profissionais do magistério da rede pública de ensino do Estado do Pará”.
No entanto, diz que quando do recebimento da sua aposentadoria no dia 27/04/2022, e da visualização de seu contracheque que ora anexa, percebeu que não foi cumprido pelo impetrado a implementação do reajuste salarial em seus proventos.
Para fins de comprovação da não implementação do reajuste, o impetrante junta aos autos os dois últimos contracheques, quais sejam, o do mês de março, quando a lei ainda não havia sido publicada, e o do mês de abril, após a publicação e vigência da lei.
Aduz, com base nisso, estar patente seu direito líquido e certo de ter pago, em tempo hábil, o reajuste no percentual de 10,5% em sua aposentadoria, motivando a utilização do presente mandamus.
Pelo exposto, requer a concessão de medida liminar determinando-se à Autoridade Coatora que proceda à implementação do reajuste salarial no próximo pagamento (referente ao mês de maio), e que pague a diferença não paga no mês de abril/2022 já no próximo pagamento.
E no mérito, a concessão do presente writ, impondo ao IGEPREV a obrigação de implementar e pagar o reajuste salarial concedido, e o retroativo do mês de abril/2022, conforme a Lei Estadual nº. 9.500/2022.
Juntou documentos à inicial.
Era o necessário relatar.
Previamente à análise do cabimento do mandado de segurança ora impetrado, diante das especificidades da causa, entendo necessária a manifestação preliminar da Autoridade Coatora no tocante à não implementação, em tempo hábil, do reajuste salarial estabelecido pela Lei nº. 9.500/2022, que entrou em vigor em março de 2022.
INTIME-SE a Autoridade Coatora, para que no prazo de 48 horas, manifeste-se acerca do pedido liminar.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital - FM -
04/05/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 09:57
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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