TJPA - 0840181-47.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/09/2024 10:05
Baixa Definitiva
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19/09/2024 00:16
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:16
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 18/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:11
Decorrido prazo de CUSTODIO RAIMUNDO DIOGO DE CAMPOS em 20/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0840181-47.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV (PROCURADOR AUTÁRQUICO: VAGNER LIMA) APELADO: CUSTÓDIO RAIMUNDO DIOGO DE CAMPOS ADVOGADA: RENATA SOUZA DE CAMPOS, OAB/PA nº 30.682 PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
REAJUSTE SALARIAL.
LEI ESTADUAL Nº. 9.500/2022.
CARÁTER DE COBRANÇA DA AÇÃO.
AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
DECISAO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CUSTÓDIO RAIMUNDO DIOGO DE CAMPOS, concedeu a segurança pleiteada, nos seguintes termos: “(...)Não resta, pois, a este juízo, outra medida se não conceder a segurança pleiteada, eis que restou demonstrada a lesão ao direito líquido e certo do impetrante.
Todavia, quanto ao pedido de pagamento do valor retroativo da diferença salarial devida, a contar do mês de abril/2022, entendo que não pode ser pleiteado nem concebido pela via do mandamus, conforme as Súmulas nº. 269 e 271, ambas do Supremo Tribunal Federal, in verbis, respectivamente: SÚMULA Nº 269 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
SÚMULA Nº 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. À vista disso, DEFIRO a medida LIMINAR pleiteada e CONCEDO PARCIALMENTE a SEGURANÇA, para fins de determinar à Autoridade Coatora que proceda ao imediato reajuste salarial concedido pela Lei Estadual nº. 9.500/2022 aos proventos do impetrante.
Sem custas e sem condenação em honorários, conforme enunciados das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.” Narra a inicial que autor, engenheiro agrônomo, foi aposentado pela Secretaria do Estado de Agricultura, antiga SAGRI, hoje a chamada Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca – SEDAP; que, atualmente, recebe sua aposentadoria como inativo pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV.
Alude que, no dia 30 de março de 2022, foi publicada a Lei Estadual nº 9.500; que, no entanto, quando recebeu sua aposentadoria no dia 27/04/2022, ao visualizar seu contracheque, percebeu que não foi implementado o reajuste salarial em seus proventos.
Ante o exposto, requereu a concessão da segurança a fim de que o IGEPREV implemente e pague o reajuste salarial concedido, bem como o retroativo do mês de abril/2022, conforme a Lei Estadual nº. 9.500/2022.
Por sua vez, o Juízo de 1º Grau, por meio da decisão apelada (ID. 15003809), concedeu parcialmente a segurança pleiteada.
A parte impetrada opôs Embargos de Declaração, sendo negado provimento.
Irresignada, a autarquia requerida interpôs recurso de Apelação (ID. 15003871), suscitando, preliminarmente, a ausência de notificação da autoridade impetrada e da intimação do IGEPREV para apresentar informações no prazo de 10 dias.
No mérito, sustenta a ocorrência de violação ao princípio da separação de poderes, uma vez que não pode o magistrado atuar como legislador positivo; questiona as taxas de juros e correção monetária utilizadas pelo juízo.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo com a reforma da sentença.
O apelado não apresentou contrarrazões.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer, o qual se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID. 16714990). É o relatório.
DECIDO.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação e passo à análise.
Inicialmente, entendo que o recurso comporta julgamento monocrático, por se encontrar contrário à jurisprudência dominante dos Tribunas Superiores, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno TJ/PA.
Inicialmente, o IGEPREV argui a necessária desconstituição da sentença em razão da ausência de notificação da autoridade coatora para prestar informações e falta de notificação do órgão de representação judicial da Pessoa Jurídica Interessada.
Com efeito, o art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 dispõe: “Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (Vide ADIN 4296) (...)” Segundo se extrai dos autos, o magistrado de origem se reservou para apreciar a liminar e, em que pese a determinação do juízo a quo para que a autoridade coatora se manifestasse, no prazo de 48 horas, acerca do pedido de urgência, a finalidade restou cumprida com a prestação de informações no prazo legal, restando, por conseguinte, sanada a irregularidade processual, inexistindo nulidade a ser declarada, pois respeitadas as diretrizes gerais do artigo 7º do CPC e os princípios do devido processo legal e do contraditório (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF).
Ainda, sobre a nulidade dos atos processuais, de forma subsidiária, o Código de Processo Civil assim prevê: Art. 277.
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Ademais, compulsando os autos, verifico que, de fato, conforme acima anunciado, não foi observado o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, ou seja, não foi concedida ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que ingressasse no feito, o que, a rigor, configuraria nulidade absoluta do feito a impor a desconstituição da sentença.
Entretanto, conforme entendimento do STJ, não se declara a nulidade do processo quando a ausência de ciência do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada não caracterizar efetivo prejuízo.
In casu, a falta de notificação do Estado do Pará não gerou qualquer prejuízo à parte, uma vez que interpôs apelação, na qual será oportunizado, em razão do efeito devolutivo, a discussão atinente à matéria de mérito.
Nesse sentido, colaciono, exemplificativamente, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1.
Quanto à apontada violação do art. 1º da Lei n. 12.016/09, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que avaliar os critérios adotados na origem, quanto à existência do direito líquido e certo, demanda reexame dos elementos probatórios, o que não é possível em recurso especial dado o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Quando inexiste prejuízo, a ausência de notificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada no mandamus não é causa de nulidade.
Precedentes. 3.
Com efeito, o Tribunal de origem entendeu não estar configurado, na hipótese, qualquer prejuízo ao Estado do Piauí pela ausência de intimação da sentença, uma vez que foi interposta a apelação pelo ente público. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 427.527/PI, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014).
Assim, rejeito a nulidade arguida.
Sobre a questão debatida nos autos, a Lei Estadual nº. 9.500/2022, que dispõe sobre a revisão geral dos vencimentos dos servidores civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, integrantes da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual, bem como, sobre a concessão de reajuste aos profissionais do magistério da rede pública de ensino do Estado do Pará, estabelece em seu artigo 1º: “Art. 1º Fica concedido aos servidores civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, integrantes da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual, o percentual de 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento), a título de revisão geral, a incidir sobre vencimento-base, provento e pensão, conforme Tabelas que compõem o Anexo I desta Lei.” E, nos termos do artigo 9º da referida Lei, os efeitos financeiros do reajuste salarial começam a partir de 1º de abril de 2022, ressalvado o disposto no art. 7º (abono salarial), cujos efeitos financeiros retroagirão a 1º de janeiro de 2022, estendendo-se até 31 de março de 2022, in verbis: “Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de abril de 2022, ressalvado o disposto no art. 7º, cujos efeitos financeiros retroagirão a 1o de janeiro de 2022, estendendo-se até 31 de março de 2022.” Portanto, de acordo com os contracheques por anexados, resta caracterizada a lesão ao direito líquido e certo do impetrante, pois em que pese a alegação da autarquia apelante, a Lei nº. 9.500/2022 é clara ao conceder o reajuste salarial a todos os servidores públicos estaduais, ativos e inativos, sem exceções.
Outrossim, também não prospera a alegação de que a ação mandamental foi utilizada para fins de cobrança, uma vez que a sentença tão somente determinou o imediato reajuste do salário do impetrante, sendo, portanto, inexistente o caráter de cobrança da presente ação.
Portanto, entendo ilegítima a insurgência recursal formulada pelo IGEPREV, na medida em que a sentença lavrada pelo Juízo de origem encontra-se de acordo com as provas constantes nos autos do processo e conforme orientação fixada pelo STF nos enunciados das Súmulas 269 e 271.
Diante do exposto, com amparo na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, conheço do recurso e da remessa necessária, na forma do artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno TJ/PA, e nego provimento ao apelo, conforme fundamentação, para manter a diretiva recorrida em todos os seus termos.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém/PA, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
24/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:56
Sentença confirmada
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24/07/2024 09:56
Conhecido o recurso de CUSTODIO RAIMUNDO DIOGO DE CAMPOS - CPF: *10.***.*56-72 (APELANTE) e não-provido
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23/07/2024 09:39
Conclusos para decisão
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23/07/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 11:16
Juntada de Petição de parecer
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02/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2023 09:37
Conclusos para decisão
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10/07/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 09:10
Recebidos os autos
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10/07/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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