TJPA - 0814855-52.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 11:23
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2024 18:25
Baixa Definitiva
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16/02/2024 00:58
Decorrido prazo de ANSELMO FARIA ALVAREZ JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:22
Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814855-52.2021.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTES: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA.
ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL – OAB/PA 14.902, e SARAH LOPES PASSARINHO OAB/PA 31.281.
AGRAVADO: ANSELMO FARIA ALVAREZ JUNIOR.
ADVOGADO: JOSE MARIA MARQUES MAUÉS FILHO, OAB/PA 14.007.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE VENDEDORA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DE R$ 91.491,34.
CONCESSÃO PARCIAL DO EFEITO SUSPENSIVO SOMENTE NO QUE TANGE A IMEDIATA DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por IMPERIAL INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE VENDEDORA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA protocolada por ANSELMO FARIA ALVAREZ JUNIOR, diante de seu inconformismo com a decisão do juízo de primeiro grau que deferiu a antecipação de tutela pleiteada pelo agravante, decretando a suspensão da exigibilidade do contrato em questão e a devolução da quantia de R$ 91.491,34, em favor do demandante, no prazo máximo de 30 dias.
Em suas razões, as agravantes sustentam que decisão merece ser reformada, pois seus requisitos autorizadores não estariam presentes, tendo em vista que o empreendimento foi entregue no ano de 2016, o que descaracteriza a alegação do autor de que seu interesse em desfazer a avença teria se dado por demora na entrega do empreendimento.
Afirmam que o agravado encontrava-se inadimplente e que esse seria o real motivo para pretender desfazer o contrato.
Pleitearam pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Às fls.
ID Num. 9237553 – Pág. 1-2 DEFERI PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, suspendendo os efeitos do item “b” da decisão agravada, ou seja, a determinação de devolução da quantia de R$ 91.491,34, em favor do demandante, até ulterior deliberação, devendo a ação originária prosseguir regularmente.
Sem contrarrazões, conforme certidão de fls.
ID Num. 9581928 – Pág. 1. É o relatório.
Decido monocraticamente.
No presente caso, mantenho a decisão interlocutória proferida às fls.
ID Num. 9237553 – Pág. 1-2.
Naquele momento aduzi que “no caso dos autos, em análise de cognição sumária, entendo que o efeito suspensivo pleiteado deva ser parcialmente deferido, conforme passo a expor [...] A probabilidade do direito reside no fato de os recorrentes terem comprovado que o empreendimento foi entregue no ano de 2016, conforme se depreende do “habite-se” juntado à Id 44969838 - Pág. 1 dos autos principais, sendo que a ação deu origem ao presente recurso foi ajuizada apenas no ano de 2020 [...] Em que pese tenha havido atraso na data de entrega, em relação àquela estipulada em aditivo para 30/10/2015, observo que as recorrentes juntaram a planilhas de ID 7586681 - Pág. 6, que apontam que o recorrido estaria inadimplente com suas obrigações contratuais desde outubro de 2015 [...] Tais documentos, no meu sentir, afastam a probabilidade do direito do agravado, no que diz respeito à pretensão de receber os valores desembolsados, o que fora deferido na decisão agravada [...] Dito isto, entendo que, nesse ponto específico, os efeitos da decisão merecem ser suspensos [...] Entretanto, em relação à determinação de suspensão da exigibilidade do contrato, não vislumbro a presença dos requisitos para suspensão, pois entendo que a questão relativa a quem deu causa à rescisão contratual deva ser melhor apurada em sede de instrução”.
Pois bem, conforme verificado em alhures, constato que se encontram parcialmente presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Desta forma, deve ser parcialmente concedida a liminar ora pleiteada, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SE RESERVA PARA APRECIAR O PLEITO ANTECIPATÓRIO APÓS A CONTESTAÇÃO.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJPA. 2013.04225938-02, 126.588, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-11-14, Publicado em 2013-11-18) EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - TUTELA ANTECIPADA IMITINDO OS AGRAVADOS NA POSSE DO IMÓVEL EM LITÍGIO PRESENTES TODOS OS REQUISITOS ENSEJADORES DA TUTELA ANTECIPADA DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO UNANIMIDADE. (TJPA. 2007.01871324-16, 69.536, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2007-12-13, Publicado em 2007-12-18) ASSIM, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para suspender somente os efeitos do item “b” da decisão agravada, ou seja, a determinação de devolução da quantia de R$ 91.491,34, em favor do demandante, até ulterior deliberação, devendo a ação originária prosseguir regularmente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
Belém/PA, 08 de janeiro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
09/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:33
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-46 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/01/2024 13:45
Conclusos para decisão
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08/01/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 09:10
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 08:37
Juntada de Certidão
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27/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ANSELMO FARIA ALVAREZ JUNIOR em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 00:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 00:13
Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 26/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:06
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814855-52.2021.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTES: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA.
ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL – OAB/PA 14.902, e SARAH LOPES PASSARINHO OAB/PA 31.281.
AGRAVADO: ANSELMO FARIA ALVAREZ JUNIOR.
ADVOGADO: JOSE MARIA MARQUES MAUÉS FILHO, OAB/PA 14.007.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por IMPERIAL INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, em face de ANSELMO FARIA ALVAREZ JUNIOR, diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que deferiu a antecipação de tutela pleiteada pelo agravante, decretando a suspensão da exigibilidade do contrato em questão e a devolução da quantia de R$ 91.491,34, em favor do demandante, no prazo máximo de 30 dias.
Em suas razões, as agravantes sustentam que decisão merece ser reformada, pois seus requisitos autorizadores não estariam presentes, tendo em vista que o empreendimento foi entregue no ano de 2016, o que descaracteriza a alegação do autor de que seu interesse em desfazer a avença teria se dado por demora na entrega do empreendimento.
Afirmam que o agravado encontrava-se inadimplente e que esse seria o real motivo para pretender desfazer o contrato.
Pleitearam pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Pois bem, para atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, devem estar presentes os requisitos do Art. 300, do CPC, que assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, tratam-se de requisitos cumulativos.
Portanto, ausente um deles, a tutela de urgência não poderá ser concedida.
No caso dos autos, em análise de cognição sumária, entendo que o efeito suspensivo pleiteado deva ser parcialmente deferido, conforme passo a expor.
A probabilidade do direito reside no fato de os recorrentes terem comprovado que o empreendimento foi entregue no ano de 2016, conforme se depreende do “habite-se” juntado à Id 44969838 - Pág. 1 dos autos principais, sendo que a ação deu origem ao presente recurso foi ajuizada apenas no ano de 2020.
Em que pese tenha havido atraso na data de entrega, em relação àquela estipulada em aditivo para 30/10/2015, observo que as recorrentes juntaram a planilhas de ID 7586681 - Pág. 6, que apontam que o recorrido estaria inadimplente com suas obrigações contratuais desde outubro de 2015.
Tais documentos, no meu sentir, afastam a probabilidade do direito do agravado, no que diz respeito à pretensão de receber os valores desembolsados, o que fora deferido na decisão agravada.
Dito isto, entendo que, nesse ponto específico, os efeitos da decisão merecem ser suspensos.
Entretanto, em relação à determinação de suspensão da exigibilidade do contrato, não vislumbro a presença dos requisitos para suspensão, pois entendo que a questão relativa a quem deu causa à rescisão contratual deva ser melhor apurada em sede de instrução.
ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, suspendendo os efeitos do item “b” da decisão agravada, ou seja, a determinação de devolução da quantia de R$ 91.491,34, em favor do demandante, até ulterior deliberação, devendo a ação originária prosseguir regularmente.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, a fim de que providencie o necessário ao fiel cumprimento desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 03 de maio de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
03/05/2022 14:50
Juntada de Certidão
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03/05/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/12/2021 08:40
Conclusos para decisão
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15/12/2021 20:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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