TJPA - 0801523-66.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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12/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:18
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2025 06:29
Juntada de intimação de pauta
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17/07/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 07:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:43
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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27/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801523-66.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: OTTON LIMA REIS JUNIOR REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA SETE DE SETEMBRO, S/N, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
P.R.I.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
23/06/2024 04:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 04:18
Decorrido prazo de OTTON LIMA REIS JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 04:18
Decorrido prazo de OTTON LIMA REIS JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:54
Decorrido prazo de OTTON LIMA REIS JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:05
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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07/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801523-66.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: OTTON LIMA REIS JUNIOR REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA SETE DE SETEMBRO, S/N, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, OTTON LIMA REIS JUNIOR, requereu que não fosse interrompido o fornecimento de energia da unidade consumidora 3007836324 por dívidas cujo responsável era o então titular e inquilino Sr.
ALDIMAR OLIVEIRA SOUZA, o qual também acionou judicialmente a demandada por tais dívidas.
O cerne da causa de pedir seria o fato de o autor não conseguir transferir a titularidade da conta contrato para si devido as dividas do inquilino, pelo que pede danos morais.
Verifico que na audiência de instrução realizada, o autor relatou que conseguiu, pela via judicial, que a requerida fosse compelida a promover a transferência de titularidade para seu nome, informando adicionalmente que já vendeu o imóvel onde se situa a unidade consumidora e que não teve nenhum problema para transferir a titularidade da conta contrato para o novo proprietário.
Sendo assim, tendo em vista que a cobrança tida como indevida pelo autor não era contra ele direcionada, mas sim ao seu então inquilino, Sr.
ALDIMAR OLIVEIRA SOUZA, e que a titularidade da conta contrato foi transferida por força de decisão judicial, bem como pela informação adicional de que o imóvel foi vendido, há de se reconhecer a perda do objeto quanto à confirmação da medida liminar.
Ademais, não houve comprovação de danos aos direitos da personalidade do autor, não houve negativação de seu nome ou interrupção que afetasse o seu uso de energia elétrica, dado que reside em outro endereço, posto que improcedente o pedido de reparação de danos morais.
Ante o exposto, DECLARO a perda do objeto da decisão liminar de ID 59798160 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação de danos morais, resolvendo o mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
05/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801523-66.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: OTTON LIMA REIS JUNIOR REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA SETE DE SETEMBRO, S/N, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, OTTON LIMA REIS JUNIOR, requereu que não fosse interrompido o fornecimento de energia da unidade consumidora 3007836324 por dívidas cujo responsável era o então titular e inquilino Sr.
ALDIMAR OLIVEIRA SOUZA, o qual também acionou judicialmente a demandada por tais dívidas.
O cerne da causa de pedir seria o fato de o autor não conseguir transferir a titularidade da conta contrato para si devido as dividas do inquilino, pelo que pede danos morais.
Verifico que na audiência de instrução realizada, o autor relatou que conseguiu, pela via judicial, que a requerida fosse compelida a promover a transferência de titularidade para seu nome, informando adicionalmente que já vendeu o imóvel onde se situa a unidade consumidora e que não teve nenhum problema para transferir a titularidade da conta contrato para o novo proprietário.
Sendo assim, tendo em vista que a cobrança tida como indevida pelo autor não era contra ele direcionada, mas sim ao seu então inquilino, Sr.
ALDIMAR OLIVEIRA SOUZA, e que a titularidade da conta contrato foi transferida por força de decisão judicial, bem como pela informação adicional de que o imóvel foi vendido, há de se reconhecer a perda do objeto quanto à confirmação da medida liminar.
Ademais, não houve comprovação de danos aos direitos da personalidade do autor, não houve negativação de seu nome ou interrupção que afetasse o seu uso de energia elétrica, dado que reside em outro endereço, posto que improcedente o pedido de reparação de danos morais.
Ante o exposto, DECLARO a perda do objeto da decisão liminar de ID 59798160 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação de danos morais, resolvendo o mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
04/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:25
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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08/11/2022 11:50
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 11:49
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 10:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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08/11/2022 10:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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08/11/2022 10:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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07/11/2022 19:13
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2022 01:18
Decorrido prazo de OTTON LIMA REIS JUNIOR em 19/08/2022 23:59.
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21/08/2022 01:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/08/2022 23:59.
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11/08/2022 04:23
Publicado Intimação em 11/08/2022.
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11/08/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 04:23
Publicado Intimação em 11/08/2022.
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11/08/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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09/08/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 16:50
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 08/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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09/08/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
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23/07/2022 13:58
Decorrido prazo de OTTON LIMA REIS JUNIOR em 19/07/2022 23:59.
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23/07/2022 13:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/07/2022 23:59.
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22/07/2022 01:37
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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22/07/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 01:37
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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22/07/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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08/07/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 10:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/04/2023 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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07/07/2022 12:52
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2022 12:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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07/07/2022 12:51
Juntada de Outros documentos
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07/07/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 03:34
Decorrido prazo de OTTON LIMA REIS JUNIOR em 12/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/05/2022 23:59.
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06/05/2022 01:04
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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06/05/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento (91) 98251-2486 Processo nº 0801523-66.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Valor da Causa 33.034,00 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: OTTON LIMA REIS JUNIOR Endereço: Travessa Treze de Maio, 550, (Cj Jd Dona Elvira), Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-232 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A O Exmo. (a) Sr. (a).
DANILO BRITO MARQUES, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 07/07/2022 12:40hs, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN.
Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINKS DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://bityli.com/fOjQVG Altamira/PA, Terça-feira, 03 de Maio de 2022, às 13:45:32hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
03/05/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 13:44
Audiência Conciliação designada para 07/07/2022 12:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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03/05/2022 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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