TJPA - 0802966-83.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2021 11:49
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2021 11:48
Transitado em Julgado em 17/08/2021
-
17/08/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 01:24
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE JESUS FONSECA em 18/05/2021 23:59.
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21/05/2021 01:07
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE JESUS FONSECA em 18/05/2021 23:59.
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26/04/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2021 21:16
Declarada incompetência
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14/04/2021 17:23
Conclusos para decisão
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14/04/2021 17:23
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2021 19:03
Expedição de Certidão.
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15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA - 2ª VARA DE FAMÍLIA PROCESSO N. 0802966-83.2021.8.14.0006. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DESPACHO Vistos, etc.. 1.
Manuseando os autos, constata-se que os documentos aduzem que as REQUERIDAS estão em local incerto e não sabido sem, contudo, apresentar provas que comprovem o esgotamento dos meios necessários à localização das Requeridas.
A citação, por representar o ato processual que triangulariza a relação processual e abre as portas para o contraditório e a ampla defesa, deve guardar absoluta obediência aos termos da lei, sob pena de nulidade insanável que contamina todo o processo. 2.
Não se pode, a pretexto de privilegiar a celeridade e a economia processual, contrariar normas que tem por intuito precípuo resguardar o princípio da ampla defesa e do devido processo legal.
Para legitimar a citação editalícia, a afirmação da autora da causa no sentido de que as REQUERIDAS se encontram em lugar incerto e não sabido deve estar coadjuvada pelo registro, nos autos, do insucesso das medidas disponíveis para a consecução do ato citatório pelos meios ordinários.
A simples assertiva da parte autora quanto à insciência ou incerteza da localização das REQUERIDAS, quando desprovida de qualquer respaldo persuasivo, carece de idoneidade para dar amparo à fórmula excepcional da citação editalícia, sobretudo nas hipóteses em que remanescem medidas ao alcance da parte demandante como a verificação da existência de algum endereço nos bancos de dados públicos à sua disposição ou até mesmo a busca em redes sociais/internet. 3.
Por tal razão, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que seja sanado o citado defeito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 4.
Decorrido o prazo, certificar o que for necessário.
Em seguida, faça a conclusão. Cumpra-se. Data da Assinatura Eletrônica. ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Família de Ananindeua -
12/03/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 08:47
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 12:23
Conclusos para decisão
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05/03/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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