TJPA - 0801610-53.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:05
Decorrido prazo de KLEDIR DAVID RODRIGUES DO NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:34
Decorrido prazo de MANOEL CARVALHO DO NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 14:42
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
27/06/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
02/06/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 14:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0801610-53.2021.8.14.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça, Propriedade] PARTE AUTORA: REQUERENTE: MANOEL CARVALHO DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: ROGERIO RODRIGUES DE LIMA - PA22104-A PARTE RÉ: Nome: KLEDIR DAVID RODRIGUES DO NASCIMENTO Endereço: Avenida Almirante Barroso, 987, Loja Sensei Fight Shop, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-031 Advogado do(a) REU: JOAO NASCIMENTO DA SILVA - PA22618 SENTENÇA Vistos etc...
I – Cuida-se de AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS envolvendo as partes acima epigrafadas.
Em despacho inicial de ID 23199759 o juízo designou audiência de conciliação e determinou a citação.
Parte Requerida citada em ID 32234314.
Em audiência realizada pelo juízo (vide ID 32664142) foi determinado o prazo de 10 dias para juntada eletrônica do documento apresentado em audiência pela Parte Autora (Contrato de aluguel e processo criminal).
Logo em seguida, a Parte Autora se manifestou em ID 34182944 e juntou documentos.
O Requerido se manifestou em ID 50281845.
Seguidamente, em despacho de ID 89987689, o juízo anunciou a possibilidade de julgamento antecipado do processo e oportunizou prazo comum de 05 (cinco) dias, para que as partes apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito.
Na oportunidade, a Parte Autora requereu a desistência da ação, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC (ID 91316281).
Posteriormente, em despacho de ID 140738064, o juízo assinou prazo de 05 dias para a Parte Ré se manifestar.
Por fim, a Serventia certificou em ID 142182658 que o réu não apresentou manifestação sobre o despacho de ID 140738064.
Os autos vieram conclusos. É o brevíssimo relato.
DECIDO.
II – Diz o Código de Processo Civil Brasileiro que o Juiz não resolverá o mérito, dentre outras possibilidades, quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual, assim como em casos de homologação da desistência da ação (Art. 485, incisos VI e VIII do NCPC).
No caso em tela a Parte Autora requereu desistência da ação, sendo que no presente caso, a Parte Ré, não se manifestou quanto ao pedido de desistência, apesar de devidamente intimada para tanto (vide certidão de ID 142182658).
Destaco que a regra do §4º do art. 485 do CPC foi cumprida nos autos.
Com efeito, tratando-se de faculdade processual conferida a Parte Autora atrelada à amplitude do exercício do direito de ação não se pode exigir, contra sua vontade o prosseguimento do feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Nesse sentido a jurisprudência que me orienta: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - CONTESTAÇÃO OFERTADA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - INTIMAÇÃO DO RÉU - INÉRCIA - ANUÊNCIA TÁCITA - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (art. 485, § 4º, CPC).
Ante a inércia do Réu quando da sua intimação para manifestar-se sobre o pedido de desistência da ação, tem-se por sua anuência tácita, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10000210047494001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021) Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “A desistência do processo é ato incondicionado do autor enquanto não for apresentada defesa; torna-se condicionado ao assentimento do réu a partir do instante em que esse ofereça resposta (tanto no procedimento ordinário como no sumário).
A desistência e seus motivos e o eventual assentimento do réu não são objetos de fiscalização judicial (exceto se tratar de lide que verse sobre direitos indisponíveis), mas para produzir seus efeitos dependem de homologação do magistrado” (COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, 14ª Edição, Manole, 2015).
III – Assim, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA EM PETIÇÃO DE ID 91316281 (Art. 200, Parágrafo Único, NCPC), JULGANDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Custas e despesas caso existentes, pela parte desistente, salvo se existir disposição em contrário de acordo juntado aos autos (Art. 90, CPC).
No presente caso, mantenho a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Nesse sentido, fica a Parte Autora ISENTA do pagamento de eventuais custas processuais, por ser beneficiária da gratuidade processual nos termos do art. 40, IV, da Lei nº 8.328/2015.
Sem honorários advocatícios por ausência de sucumbência.
As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
Considerando que a manifestação da Parte Autora pela desistência/homologação de acordo é incompatível com o interesse em recorrer, reconheço a renúncia tácita ao lapso recursal e autorizo o arquivamento dos autos com as devidas baixas junto ao sistema Pje e orientações da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data de assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua [1][1] COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, p.254, 14ª Edição, Manole, 2015.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
29/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:33
Extinto o processo por desistência
-
08/05/2025 03:34
Decorrido prazo de KLEDIR DAVID RODRIGUES DO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MANOEL CARVALHO DO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 01:24
Decorrido prazo de MANOEL CARVALHO DO NASCIMENTO em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:24
Decorrido prazo de KLEDIR DAVID RODRIGUES DO NASCIMENTO em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:04
Decorrido prazo de MANOEL CARVALHO DO NASCIMENTO em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:04
Decorrido prazo de KLEDIR DAVID RODRIGUES DO NASCIMENTO em 21/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:20
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
07/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
29/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 10:59
Decorrido prazo de KLEDIR DAVID RODRIGUES DO NASCIMENTO em 19/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:59
Decorrido prazo de MANOEL CARVALHO DO NASCIMENTO em 19/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 01:45
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
13/04/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
10/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 09:53
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2022 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2022 00:27
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0801610-53.2021.8.14.0006.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). [Esbulho / Turbação / Ameaça, Propriedade].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: MANOEL CARVALHO DO NASCIMENTO.
Advogado do(a) AUTOR: RICARDO WASHINGTON MORAES DE MELO - PA13856 PARTE REQUERIDA: Nome: KLEDIR DAVID RODRIGUES DO NASCIMENTO Endereço: Avenida Almirante Barroso, 987, Loja Sensei Fight Shop, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-031 Advogado do(a) REU: JOAO NASCIMENTO DA SILVA - PA22618 DESPACHO I – Intime-se o requerido para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a petição e documentos juntados ao ID. 34182944.
II – Após, certifique-se o que ocorrer.
Em seguida, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
01/02/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 21:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0801610-53.2021.8.14.0006 REINTEGRAÇÃO DE POSSE PARTE REQUERENTE: MANOEL CARVALHO DO NASCIMENTO PARTE REQUERIDA: KLEDIR DAVID RODRIGUES DO NASCIMENTO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um, às 11h30m, na Sala de Audiências do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, presente o MM.
Juiz de Direito, Gláucio Assad, para fins de realização da AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO em REINTEGRAÇÃO DE POSSE nos autos do processo acima referido.
Feito o pregão, constatou-se a presença da Parte Requerente, acompanhada de seu advogado RICARDO WASHINGTON MORAES DE MELO (OAB/PA 013856).
Também presente a Parte Requerida acompanhada por seu advogado JOÃO NASCIMENTO DA SILVA (OAB/PA 22618).
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA o MM.
Juiz passou à oitiva da Parte Requerente, às perguntas respondeu que: É o proprietário do imóvel em questão neste processo; Afirma que morou no imóvel, mas há cerca de sete anos cedeu o uso ao seu filho (KLEDIR DAVID); Em 2020, não se recordando o mês, retornou a morar no imóvel por 8 meses, porém após algumas discussões e problemas de relacionamento com o filho, resolveu sair do imóvel para não ter um problema maior; Nessa oportunidade, deixou o imóvel juntamente com sua companheira (CÉLIA); Acredita que ficou fora do imóvel por volta de 5 meses; Depois disso, tentou retornar ao imóvel, não se recordando a data, mas foi agredido fisicamente, inclusive registrou boletim de ocorrência; Desde então está fora do imóvel discutido neste processo.
Nada mais.
DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, respondeu que: Desde que deixou a casa, passou a morar de aluguel; Tem muitas dificuldades financeiras em manter pagamento do aluguel; Se mantém através da pensão por morte de sua esposa no valor de R$ 1.030,00; Após a agressão, registrou boletim de ocorrência e realizou exame de corpo de delito; Em razão deste acontecimento, teve uma audiência no fórum, na qual seu filho (KLEDIR DAVID) não compareceu.
Nada mais.
DADA PALAVRA AO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA, respondeu que: Não tem nenhum documento que comprove propriedade do imóvel, inclusive disse que seu filho furtou tal documento; Em seguida esclareceu que a parte requerida ficou com o documento; Confirma que tem o título de propriedade do imóvel em questão, que tirou com sua esposa; O documento de propriedade consta em cartório, lavrado em escritura pública; PELA ORDEM, o advogado da parte requerente pugna pelo prazo para juntada de contato de aluguel e processo criminal; PELA ORDEM, o advogado da parte requerida requer prazo para se manifestar previamente à apreciação da liminar, inclusive por entender que existe uma questão de prejudicialidade envolvendo o pedido da parte autora por inadequação da via eleita através de ação possessória, quando o que realmente se discute seria a propriedade do imóvel.
Por fim, o MM.
Juiz proferiu a seguinte deliberação em AUDIÊNCIA: I – Defiro o prazo de 10 dias para juntada eletrônica do documento apresentado em audiência pela parte autora (Contrato de aluguel e processo criminal); II- Após, diga a parte requerida no mesmo prazo; III- Em seguida, retornem conclusos para decisão.
Nada mais havendo, ficam intimados os presentes, iniciando-se o prazo a partir da assinatura eletrônica do termo de audiências no PJE, exceto quanto ao Ministério Público e Defensoria Pública, na forma da lei.
Após pleno conhecimento do conteúdo do presente termo de audiência, lavrado por Gustavo Rocha, foi dado por encerrado, assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
25/08/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 12:11
Audiência Justificação Prévia realizada para 24/08/2021 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
19/08/2021 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2021 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 10:39
Audiência Justificação Prévia designada para 24/08/2021 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
05/07/2021 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0801610-53.2021.8.14.0006.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). [Esbulho / Turbação / Ameaça, Propriedade].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: MANOEL CARVALHO DO NASCIMENTO.
Advogado do(a) AUTOR: RICARDO WASHINGTON MORAES DE MELO - PA13856 .
PARTE REQUERIDA: Nome: KLEDIR DAVID RODRIGUES DO NASCIMENTO Endereço: Rua Antônio Rodrigues Júnior, 648, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-575 . .
DESPACHO I - Aguarde-se a realização da Audiência de Justificação e Tentativa de Conciliação II - A Audiência esta prevista para ocorrer presencialmente, entretanto, em caso de alteração do atendimento ao público externo em razão da pandemia poderá ser através de videoconferência (Teams).
PUBLIQUE-SE.
Intimem-se Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
02/07/2021 13:26
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 13:23
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 11:14
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 12:25
Audiência Justificação Prévia realizada para 20/04/2021 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
19/04/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 09:37
Audiência Justificação Prévia designada para 20/04/2021 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
13/04/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica intimada a parte requerente, por meio de seu advogado habilitado nos autos, para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Ananindeua-Pa, 15 de março de 2021 Francisco Edilberto Mesquita Bastos Júnior Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Ananindeua/PA -
15/03/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2021 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2021 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2021 10:13
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2021 09:15
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813176-84.2021.8.14.0301
Antonia Melo Farias
Desconhecido
Advogado: Marciene de Sousa Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2021 11:48
Processo nº 0841055-08.2017.8.14.0301
Benedita Brabo de Carvalho
Edesio Pina de Carvalho
Advogado: Hugo da Silva Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2017 18:29
Processo nº 0800472-17.2020.8.14.0061
Rogerio Corte Real de Barros
S G da Silva Meneses Eireli
Advogado: Camila Freire Castro Corte Real
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2020 20:44
Processo nº 0800204-15.2021.8.14.0000
Elo Agronegocios e Participacoes LTDA
Nelson Luiz Feital
Advogado: Andreia Cristina Pereira de Arvelos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2021 12:35
Processo nº 0801063-77.2018.8.14.0051
Iuriene Machado Lima
C&Amp;A Modas LTDA.
Advogado: Anderson Mota Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2018 10:15