TJPA - 0002920-73.2011.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 06:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/06/2022 06:17
Baixa Definitiva
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22/06/2022 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 21/06/2022 23:59.
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31/05/2022 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO CONCEICAO DE SOUSA em 30/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:01
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0002920-73.2011.8.14.0008 -31 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Embargos de Declaração no Reexame Necessário e Apelação Cível Comarca: Barcarena/PA Embargante: Estado do Pará Procuradora: Caroline Teixeira da Silva Profeti Embargado: Raimundo Conceição de Sousa Advogado: Dennis Silva Campos – OAB/PA 15.811 Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF ATRAVÉS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.321/PA DO INCISO IV DO ARTIGO 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991 QUE INSTITUIU E REGULAMENTOU REFERIDO BENEFÍCIO.
EFEITO “EX NUNC” DA MENCIONADA DECISÃO.
DESCABIMENTO, DIANTE DO MENCIONADO JULGADO, DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO EM QUESTÃO.
PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA EX OFFÍCIO.
REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO ANTE A INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF NOS AUTOS DA ADI N° 6321.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO INTENTADA QUE SE IMPÕE.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA ANTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS ANTE A REFORMA "EX OFFÍCIO" DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PARÁ contra acórdão constante no id. nº 7114349 – págs. 4/13 e id. 7114350 – págs. 1/4, que conheceu do recurso de apelação e deu-lhe parcial provimento e, em reexame necessário, reformou a sentença parcialmente quanto à aplicação da correção monetária e dos juros de mora, sendo assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
INCORPORAÇÃO.
DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
IMPLEMENTAÇÃO SOMENTE COM A TRANSFERÊNCIA DO MILITAR PARA CAPITAL OU SUA PASSAGEM PARA INATIVIDADE.
GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
FATOS JURÍDICOS DIVERSOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO ISOLADA DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, BEM COMO NO QUE DIZ RESPEITO À INCORPORAÇÃO DO ADCIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AOS VENCIMENTOS DO APELADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2.
Prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32, portanto, decorrido este prazo, entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, prescrito está o próprio fundo de direito. 3.
O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. 4.
A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem.
O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 5.
Se formulados dois pedidos e um é negado, não sendo eles de natureza alternativa, descabe falar em condenação em honorários advocatícios isolada do Estado, já que a hipótese implica em sucumbência recíproca. 6.
No que tange à correção monetária em face da Fazenda Pública deve-se aplicar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. 7.
Já no que diz respeito aos juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). 8.
Sentença reformada parcialmente.”.
Inconformado, o Estado do Pará opôs embargos de declaração (id. 7114351, págs. 2/8), sustentando, em síntese, a omissão do julgado, em relação à aplicação do IPCA como índice de correção monetária na fase de conhecimento das ações contra a Fazenda Pública.
Suscita a reforma dos consectários legais, pelo que aponta violação literal do artigo 1º da Lei 9.494/97.
Trata sobre a correção monetária, defendendo a aplicação do decidido na ADI 4.357 do STF.
Ao final, requer o provimento do recurso.
O embargado apresentou contrarrazões (id. 7114352, págs. 5/6), refutando as razões do recurso de embargos de declaração e, no final, pleiteou o desprovimento do recurso.
Em despacho sob o id. 7114354 – pág. 1, determinei o sobrestamento dos feitos de adicional de interiorização, em razão do incidente de inconstitucionalidade oposto pelo Estado do Pará acerca da matéria. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço o presente recurso de embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
O presente recurso comporta julgamento monocrático na forma do artigo 932, V, “b”, do CPC[1].
Pois bem, reza o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil sobre o cabimento dos embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se a conferir clareza e coerência à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de qualquer um dos vícios enumerados no prefalado art. 1.022.
Desse modo, diz-se que os aclaratórios têm efeito integrativo, servindo apenas para aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
Eventualmente, o acolhimento do recurso pode ter por consequência uma modificação do conteúdo da decisão objurgada.
Ou seja, efeito infringente em consequência do acolhimento dos embargos e nunca o próprio objeto do recurso.
Pois bem.
No presente caso, embora o recurso de embargos de declaração tenha como fundamento apenas a questão dos consectários legais acerca do índice de correção monetária aplicado à condenação, verifica-se que o pedido principal dos autos trata-se de adicional de interiorização e, em virtude dos termos da decisão proferida no julgamento da ADI 6321/PA pelo STF, com efeito vinculante, a reforma da decisão é medida que se impõe, visto que os seus fundamentos são suficientes para provocar mudança de entendimento no julgado embargado, ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública.
Cabe ressaltar que os julgados do STF em controle concentrado de constitucionalidade são dotados de efeito vinculante e eficácia contra todos, conforme reza o art. 102, §2.º, da Constituição Federal, bem como o art. 28 da Lei n.º 9.868/99, pelo que em decorrência lógica, são de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos ordenados pelo art. 927, inciso I, do CPC.
Assim, ante os termos e os efeitos da decisão proferida na ADI 6321/PA pelo STF, suscito a prejudicial de inconstitucionalidade, com fulcro no art. 102, §2º da Constituição Federal; art. 28 da Lei nº 9.868/99; e art. 927, I do CPC, e passo a decidir.
Como dito acima, na origem, cuida-se de ação ordinária em que a parte autora, na condição de policial militar, pleiteia adicional de interiorização, nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 5.652/91.
O benefício do adicional de interiorização se encontra previsto no inciso IV do art. 48 da Constituição Estadual e foi regulamentado pela Lei Estadual nº 5.652/1991, tendo sido estabelecido em favor dos militares lotados em municípios do interior do Estado do Pará, vejamos: “Art. 48.
Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV - adicional de interiorização, na forma da lei.” “Lei Estadual nº 5.652, de 21 de janeiro de 1991 Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo.” Recentemente, em 21/12/2020, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321 do Estado do Pará, ocasião em que, mediante voto da lavra da Ministra Cármen Lúcia, entendeu procedentes os pedidos, no sentido de “a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei nº 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial”, tendo a referida decisão transitado em julgado em 20/02/2021, restando assim ementada: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021)”.
Portanto, conforme julgado pela Suprema Corte, restou decidido a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 48 da Constituição do Estado do Pará e igualmente de nossa Lei Estadual nº 5.652/1991, diante do vício de iniciativa das normas supracitadas.
De acordo com o voto da Min.
Cármen Lúcia: “3.
Lei estadual na qual veiculada alguma dessas matérias é de iniciativa reservada do governador na forma da al. f do inc.
II do § 1º do art. 61 da Constituição da República, de observância obrigatória nos Estados: (...) Prevalece, no sistema brasileiro, o princípio da simetria pelo qual se resguarda, nos Estados, identificação com o modelo de processo legislativo posto na Constituição da República.
Este Supremo Tribunal assentou que “a reserva legal e a iniciativa do processo legislativo são regras básicas do processo legislativo federal, de observância compulsória pelos demais entes federativos, mercê de implicarem a concretização do princípio da separação e independência dos Poderes” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.648, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.9.2019). (...) 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que ”a iniciativa das leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores estaduais, bem como sobre a remuneração dos servidores civis e militares da administração direta e autárquica estadual, compete aos Governadores dos Estados-membros, à luz do artigo 61, § 1º, II, a, c, e f, da Carta Federal, que constitui norma de observância obrigatória pelos demais entes federados, em respeito ao princípio da simetria” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.944, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 9.9.2019). (...) 7.
A despeito do vício de inconstitucionalidade, os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima recomendam se preserve, até a data deste julgamento, os efeitos havidos por força das normas questionadas, vigentes desde 1991, portanto há quase trinta anos.
Como afirma o autor da presente ação, instalou-se quadro de insegurança jurídica pela quantidade de ações no Poder Judiciário paraense nas quais inúmeros militares postularam o recebimento do benefício legal, alguns tendo logrado êxito, com decisões transitadas em julgado em alguns casos, enquanto outros tantos tiveram decisão diferente.
Não há como ignorar que o ajuizamento dessas ações e o recebimento de verbas alimentícias é fruto de legítimas expectativas geradas pelo dispositivo que reconhecia o adicional e que não foi implementado.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento.” Assim, diante do julgamento da ADI nº 6.321/PA proferido pelo Plenário da Suprema Corte, não restam dúvidas de que o direito buscado na exordial fundou-se em norma inconstitucional, sendo certo que, mencionado julgado possui eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99, in verbis: “Art. 28.
Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único.
A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Nesse julgado da ADI 6.321/PA, observa-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao declarar a inconstitucionalidade das normas do Estado do Pará referentes ao adicional de interiorização, conferiu-lhe eficácia ex nunc, de forma que, relativamente àquelas pessoas que já estivessem recebendo o benefício em virtude de decisão judicial ou administrativa, seus efeitos somente poderiam incidir a partir da data do referido julgamento.
Como dito, no referido julgamento foi conferida eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do acórdão, ressalvando a situação daqueles militares que já estivessem recebendo a vantagem por decisão judicial ou administrativa.
Ou seja, resguardou-se o direito dos militares que estivessem recebendo a vantagem por decisão transitada em julgado até a data do julgado paradigma, não sendo assegurado, por conseguinte, a continuidade da percepção da vantagem, dada a declaração de inconstitucionalidade.
Com efeito, em se tratando de relação jurídica continuada, a eficácia da decisão com trânsito em julgado permanece enquanto se mantiverem inalteradas as circunstâncias de fato e de direito que lhe serviram como suporte, conhecida como cláusula rebus sic standibus.
Porém, se determinada decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade declara a invalidade de uma relação jurídica continuada, não há substrato para a sua continuidade, até porque não inexiste lógica em se chancelar uma circunstância reconhecidamente inválida.
Aplicando as razões acima ao caso concreto, é dizer que, apesar de alguns servidores estarem recebendo a parcela denominada adicional de interiorização por força de decisão transitada em julgado, não se pode falar em continuidade de pagamento da vantagem, dada a alteração fática e jurídica que a originou.
Inclusive o Supremo Tribunal Federal (STF), especificamente em relação ao adicional de interiorização, nos autos da Reclamação nº 50.263/PA, em recente decisão proferida no mês de novembro/2021, afastou a obrigatoriedade do Estado do Pará continuar o pagamento da parcela, fazendo-o diante das razões ao norte mencionadas.
Nesse ponto, cito trecho da decisão da Ministra Cármem Lúcia no incidente citado: “Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal.” Após essas considerações, analisando o caso específico do autor/ora embargado, entendo que não subsiste seu direito ao recebimento do adicional de interiorização em seu contracheque, inclusive porque a sentença não chegou a produzir sua eficácia diante do recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, bem como pelo sobrestamento dos autos.
Desse modo, em nenhum momento restou pago o adicional de interiorização em favor do autor, e, consequentemente, não se aplica a ele sequer a modulação dos efeitos que conferiu eficácia ex nunc à decisão que julgou procedente a ADI 6.321/PA.
Desta forma, impõe-se a reforma ex offício do Acórdão embargado, para conhecer da Apelação interposta pelo Estado do Pará e dar-lhe provimento, no sentido de julgar improcedente o pedido de adicional de interiorização interposto pela parte autora, ante a inconstitucionalidade reconhecida, restando prejudicada a análise das razões apresentadas nesses embargos de declaração.
Ademais, cumpre registrar que, diante dos fundamentos expostos, não há motivo para perdurar o sobrestamento do presente feito baseado na existência do Incidente de Inconstitucionalidade oposto pelo ora recorrente em relação à matéria discutida, e ainda pendente de julgamento pelo Pleno deste Tribunal.
Dá-se que, tendo havido a resolução da questão objeto do presente recurso pelo STF, e considerando o efeito vinculante que dela decorre, é certo que a demanda antes mencionada se encontra prejudicada, de modo que inexiste impedimento para o julgamento do presente recurso por este Tribunal.
Ante o exposto, suscito a prejudicial de inconstitucionalidade, com fulcro no art. 102, § 2º, da Constituição Federal; art. 28 da Lei nº 9.868/99; e art. 927, I, do CPC, para modificar ex offício o Acórdão embargado e, em consequência, conhecer e dar provimento à apelação interposta pelo Estado do Pará para reformar a sentença julgando improcedente o pedido inicial referente ao recebimento do adicional de interiorização, considerando os termos da decisão proferida na ADI nº 6.321/PA pelo STF.
Resta prejudicada a apreciação do mérito do presente recurso de embargos de declaração.
O ônus de sucumbência deve ser invertido, restando a exigibilidade de tal verba suspensa, na forma do disposto no art. 98, § 3°, do CPC, ante o deferimento da gratuidade de justiça (id. 7114340, pág. 2).
Por oportuno, convém registrar que a interposição de novo embargos de declaração importará em aplicação de multa caso mostre-se protelatório.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2015-GP.
Belém/PA, 03 de maio de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; -
05/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 13:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (APELANTE) e provido
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03/05/2022 15:04
Conclusos para decisão
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03/05/2022 15:04
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 14:33
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2021 15:37
Processo migrado do sistema Libra
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16/11/2021 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/09/2021 13:24
Remessa
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05/06/2019 14:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/06/2019 14:36
Suspensão ou Sobrestamento - Suspensão ou Sobrestamento
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19/07/2017 10:38
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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04/07/2017 16:43
Remessa
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03/07/2017 10:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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22/06/2017 12:33
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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22/06/2017 09:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
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22/06/2017 08:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/06/2017 08:59
Mero expediente - Mero expediente
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17/02/2017 11:35
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Competência CÂMARAS ISOLADAS para Competência TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Camara 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Secretaria SECRETARIA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para S
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18/10/2016 14:35
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
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29/09/2016 12:48
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - julgamento/sessão 17/10/16-01vl.
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28/09/2016 14:26
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
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28/09/2016 12:42
A SECRETARIA DE ORIGEM - Incluir em Pauta - 1 Vol
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28/09/2016 12:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/09/2016 12:41
Mero expediente - Mero expediente
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06/09/2016 10:27
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 01vl.
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05/09/2016 11:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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05/09/2016 11:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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25/08/2016 09:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6021-90
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25/08/2016 09:53
Remessa
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25/08/2016 09:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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25/08/2016 09:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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18/08/2016 14:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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17/08/2016 11:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
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17/08/2016 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/08/2016 11:15
Mero expediente - Mero expediente
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28/06/2016 11:13
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - Processo com 01 Volume.
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28/06/2016 11:12
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - Processo com 01 Volume.
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28/06/2016 07:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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28/06/2016 07:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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28/06/2016 07:48
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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28/06/2016 07:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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22/06/2016 10:43
OUTROS
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21/06/2016 15:55
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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21/06/2016 15:55
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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16/06/2016 15:55
Remessa
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16/06/2016 15:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/06/2016 15:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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06/06/2016 10:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, : SOCORRO DE NAZARE SILVA RIBEIRO
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06/06/2016 10:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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02/06/2016 12:25
MANDADO(S) A CENTRAL - Exp. Mandado de Intimação a Procuradoria Geral do Estado, p/ conhecimento do acórdão, indo os autos em anexo-01vol.
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01/06/2016 13:27
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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01/06/2016 13:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/06/2016 08:00
PUBLICACAO - PUBLICACAO
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01/06/2016 08:00
Remessa - Tramitação automática efetuada ao publicar acórdão
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31/05/2016 09:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
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31/05/2016 09:16
Provimento em Parte - Provimento em Parte
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31/05/2016 09:16
AcórdãoGUARDANDO PUBLICACAO - Tramitação automática realizada pelo sistema
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31/05/2016 09:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/05/2016 08:59
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - JULGAMENTO/SESSÃO 23/05/2016-01vl.
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11/05/2016 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/05/2016 11:38
CERTIDAO - CERTIDAO
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10/05/2016 15:36
Inclusão em pauta - Inclusão em pauta
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10/05/2016 11:24
A SECRETARIA DE ORIGEM - 1 vol - Incluir em Pauta
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10/05/2016 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/05/2016 11:20
Mero expediente - Mero expediente
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20/08/2015 14:58
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Camara 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, da Secretaria SECRETARIA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Secretaria SECRETARIA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, JUSTIFICATIVA: Em cumprimento da
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15/04/2015 14:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Devolvido do MP. 1 vol.fls.93.
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08/04/2015 00:00
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/04/2015 08:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/04/2015 08:46
Mero expediente - Mero expediente
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07/04/2015 08:41
A SECRETARIA DE ORIGEM - 1 vol - ao MP
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18/03/2015 09:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 volume c/84 fls
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18/03/2015 09:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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18/03/2015 09:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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18/03/2015 09:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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17/03/2015 14:21
A SECRETARIA
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17/03/2015 14:21
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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11/03/2015 09:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação
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11/03/2015 09:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Associação
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11/03/2015 09:31
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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11/03/2015 09:31
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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11/03/2015 09:31
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: ROBERTO GONCALVES
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02/12/2014 13:18
CADASTRO DE PROTOCOLO - 154203532 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:201430548351
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02/12/2014 13:18
CADASTRO DE PROTOCOLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2015
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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