TJPA - 0804818-48.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 00:18
Decorrido prazo de CATARINO & CATARINO LTDA em 13/09/2022 23:59.
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18/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DEVAGNE OLIVEIRA DE SOUZA em 13/09/2022 23:59.
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10/09/2022 03:19
Decorrido prazo de TATIANE LUCIA DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
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10/09/2022 03:19
Decorrido prazo de DEVAGNE OLIVEIRA DE SOUZA em 05/09/2022 23:59.
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10/09/2022 03:19
Decorrido prazo de CATARINO & CATARINO LTDA em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 11:39
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 11:38
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 11:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/08/2022 11:40
Juntada de Certidão
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16/08/2022 11:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/08/2022 00:20
Publicado Sentença em 12/08/2022.
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12/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 05:46
Publicado Sentença em 10/08/2022.
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10/08/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 22:58
Extinto o processo por desistência
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03/08/2022 04:16
Decorrido prazo de CATARINO & CATARINO LTDA em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 04:16
Decorrido prazo de DEVAGNE OLIVEIRA DE SOUZA em 01/08/2022 23:59.
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29/07/2022 13:37
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 08:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/07/2022 08:15
Juntada de Certidão
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19/07/2022 11:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/07/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:05
Publicado Termo de Audiência em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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21/06/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 15:55
Juntada de Petição de termo de audiência
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07/06/2022 15:53
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2022 15:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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06/06/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 18:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/05/2022 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2022 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2022 00:23
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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06/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA - 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0804818-48.2021.8.14.0005 Requerente: CATARINO & CATARINO LTDA Endereço: Rua Sete de Setembro, 2626, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Requerido: DEVAGNE OLIVEIRA DE SOUZA Endereço: Rua Sete de Setembro, 2626, LOJA A MOVELAR, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Requerido: TATIANE LUCIA DA SILVA Endereço: Rua Arariunas, 1.070, Bairro PREMEM, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-070 DECISÃO / MANDADO DE INTIMAÇÃO
Vistos.
Trata-se de ação de não fazer c/c indenização por danos morais com pedido liminar ajuizada por A MOVELAR – SOUZA COMÉRCIO DE MÓVEIS –EIRELI em desfavor TATIANE LÚCIA DA SILVA.
Alega, em síntese, que a requerida, sendo ex - companheira de funcionário da empresa requerente, vem utilizando de redes sociais para realizar publicações ofensivas em desfavor da empresa.
Assim pugna, liminarmente, que a parte requerida deixe de proferir qualquer menção ao autor em qualquer meio público ou privado de comunicação, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
Em atenção ao pleito liminar, no tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, previstos no art. 300 do CPC, exige-se a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso vertente, verifica-se que a quaestio submetida à apreciação merece maior incursão, além da superficialidade, para a concessão da liminar requerida.
Em síntese, a requerente busca a medida liminar para que a requerida deixe de proferir qualquer menção ao seu nome em redes sociais (públicas ou privadas).
Pois bem, proibir qualquer menção ou manifestação prévia ao nome da empresa requerente configura censura prévia (art. 5º, IX, e art. 220, §2º, da CF/88), além de comprometimento à liberdade de expressão, ressalvada eventual responsabilização a posteriori, por não se tratar de direito absoluto.
Vale dizer, não se pode proibir que qualquer um do povo (não só jornalista, comunicador ou mesmo blogueiro) se manifestar acerca de determinada pessoa ou assunto, sob a alegação genérica de ofensividade à honra sob a ótica estrita do reclamante, porquanto restaria comprometida a própria democracia, um dos pilares máximos da Carta Magna de 1988, ainda mais previamente à própria manifestação da requerida.
Friso que embora indeferida a liminar, nesta oportunidade, não impede a checagem da veracidade da informação, a apuração de eventual abuso e lesão à honra do ofendido (autor) e, consequentemente, a responsabilização no âmbito civil e criminal tanto das publicações já realizadas quanto outras eventualmente feitas após este decisum, após a instrução processual, se verificada a conduta abusiva da requerida, tendo em vista que nenhum direito é absoluto, nem mesmo a liberdade de expressão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando a SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO durante o período de 06/06/2022 a 10/06/2022, designo audiência de conciliação para o dia 07/06/2022, às 15h00min, conforme disposto no artigo 334 do CPC.
A audiência será realizada preferencialmente por videoconferência através de MICROSOFT TEAMS, devendo as partes apresentarem e-mail para envio do link de audiência.
Ressalto que as partes poderão comparecer presencialmente ou semipresencial caso haja impossibilidade de técnica de realização ato por videoconferência.
Cite-se o requerido.
Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
Fica o(a) autor(a) intimado(a) para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação deste expediente na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 16/03/2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
03/05/2022 12:21
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 18:05
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 15:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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21/03/2022 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2022 14:19
Conclusos para decisão
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16/03/2022 14:19
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 03:46
Decorrido prazo de CATARINO & CATARINO LTDA em 13/12/2021 23:59.
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11/11/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 03:46
Publicado Decisão em 11/11/2021.
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11/11/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 00:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/11/2021 09:00
Conclusos para decisão
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04/11/2021 08:58
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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