TJPA - 0807553-93.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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11/02/2025 15:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/02/2025 15:20
Baixa Definitiva
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28/01/2025 00:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:22
Decorrido prazo de SANDEMBERGUE SILVA ALFAIA em 27/01/2025 23:59.
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10/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:12
Publicado Ementa em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO.
ART. 157, §2º, II DO CP/40.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA E POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDENTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS NOS AUTOS.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA COMUM AOS ACUSADOS.
PROCEDENTE.
EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em que pesem as alegações da defesa, tanto a autoria quanto a materialidade delitiva encontram-se provadas nos autos por meio do auto de apresentação, imagens do delito e depoimentos testemunhais em juízo, não havendo como absolver os acusados quando o conjunto probatório permite um juízo de certeza quanto às suas culpabilidades.
Condenação mantida. 2.
Quanto ao pedido de diminuição das penas aplicadas, embora as circunstâncias judiciais negativadas devam ser mantidas, por seus próprios fundamentos, tem-se que a exasperação delas decorrente foi desproporcional, devendo as duas penas serem diminuídas, a do acusado Geraldo Alex Ferreira Lima a 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 288 (duzentos e oitenta e oito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, e a do acusado Neilson Derik Barros dos Santos a 09 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 247 (duzentos e quarenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir as penas dos acusados Geraldo Alex Ferreira Lima a 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 288 (duzentos e oitenta e oito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, e a do acusado Neilson Derik Barros dos Santos a 09 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 247 (duzentos e quarenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Componentes da 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, na 34ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, ocorrida entre os dias 26.11.2024 a 03.12.2024, à unanimidade, em CONHECER integralmente do Recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Julgamento presidido pelo Exm.
Sr.
Des.
Pedro Pinheiro Sotero.
Belém (PA), 05 de dezembro de 2024.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
05/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:37
Conhecido o recurso de GERALDO ALEX FERREIRA LIMA (APELANTE) e provido em parte
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03/12/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/10/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:25
Decorrido prazo de GERALDO ALEX FERREIRA LIMA em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 15:58
Juntada de Petição de parecer
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01/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 00:19
Decorrido prazo de GERALDO ALEX FERREIRA LIMA em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 08:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/02/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:31
Conclusos ao relator
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04/12/2023 08:30
Juntada de Certidão
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12/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/10/2023 23:59.
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15/09/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/06/2023 23:59.
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07/06/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 00:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/03/2023 23:59.
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17/02/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 10:32
Conclusos para decisão
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18/11/2022 10:32
Recebidos os autos
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18/11/2022 10:30
Recebidos os autos
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18/11/2022 10:30
Conclusos para decisão
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18/11/2022 10:30
Distribuído por sorteio
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06/05/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Recebido em plantão.
A Autoridade Policial informa a este Juízo as prisões em flagrante de NEILSON DERICK BARROS DOS SANTOS, GERALDO ALEX FERREIRA LIMA e ELIELTON EMANOEL RIBEIRO RAIOL, efetuadas no dia 02.05.2022, por infringirem os arts. 157, §2°-A, II e 288, ambos do CPB.
DEIXO excepcionalmente de realizar a audiência de custódia em vista da dificuldade técnica para a transmissão de audiência por vídeo conferência, bem como em razão de, por ocasião de seu interrogatório perante a autoridade policial, os autuados nada terem mencionado sobre agressões físicas por parte de policiais e/ou agentes de segurança.
Colhe-se dos autos de prisão em flagrante que: I – os indiciados acima qualificados foram detido em estado de flagrância; II – foram ouvidos, na sequência legal, os condutores, as testemunhas e os conduzidos; III – constam as garantias aos direitos constitucionais dos indiciados, inclusive com a expedição das notas de culpa e comunicação da família dos presos; IV – foi comunicada ao Juízo, no prazo legal; e V – a peça flagrancial está devidamente assinada por todos.
Assim sendo, tendo em vista que inexistem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, nos termos do art. 302 do CPP, HOMOLOGO o auto e mantenho as prisões em flagrantes.
Apesar das inovações trazidas pela Lei 12.403/2006, dentre elas a previsão de medidas cautelares pessoais diversas da prisão, tenho que, no caso dos autos, restam evidenciadas as efetivas necessidades de manutenção dos flagranteados em cárceres, mediante as decretações de suas prisões cautelares, a fim de que não prejudique a investigação policial, bem como por inexistirem nos autos comprovação de sua residência.
Ademais, o crime imputado aos flagranteados é de grande reprovabilidade social, pois provocam revolta e indignação da comunidade local, o que acaba por abalar a ordem pública.
Não fosse isso o bastante, todos os custodiados são contumazes na prática de delitos, senão vejamos: O Sr.
Neilson Derik Barros Dos Santos, brasileiro, filho Regina dos Santos Barros e Nazareno Nascimento dos Santos – encontra-se evadido, possuindo 4 condenações, nos processos de n° 0018143-46.2014.8.14.0401, 0019918-57.2018.8.14.0401, 0022322-91.2012.8.14.0401 e 0029002-53.2016.8.14.0401; Já o Sr.
Geraldo Alex Ferreira Lima, brasileiro, filho de Leonor Ferreira Lima e Geraldo Miguel Nascimento Lima, estava cumprindo pena no regime semiaberto, tendo se evadido da unidade prisional em que estava.
Possuindo três condenações criminais nos processos de n° 0001540-58.2015.814.0401, 0011169-76.2010.814.0401 e 0011277-76.2008.814.0401.
Enquanto que o Sr.
Elielton Emanoel Ribeiro Raiol, filho de Enilse Correa Ribeiro e Elivelto Gaia Raiol, possui condenação criminal nos autos do processo n° 0004734-95.2017.8.14.0401.
Dispõe o art. 312, o CPP que: “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria”.
Ante o exposto, presentes os pressupostos que autorizam a prisão preventiva do autuado (arts. 312, 313, I e 310, II do CPP) e, entendendo, por ora, revelarem-se inadequadas ou insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como desaconselhável a liberdade provisória, converto as prisões em flagrante em prisões preventivas.
Comunique esta decisão, recomendando à autoridade policial observância quanto ao prazo legal para a conclusão e remessa do IPL respectivo.
Intime-se.
SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO INSTRUMENTO DE COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL E MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, POR CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
Encerrado o plantão, devolva-se ao Juízo natural.
Belém (PA), 04 de maio de 2022.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito, em plantão criminal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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