TJPA - 0802795-29.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2024 11:59
Conclusos para decisão
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24/02/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 02:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:45
Decorrido prazo de RONALDO OSCAR PINTO em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 09/11/2023 23:59.
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23/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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18/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0802795-29.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: RONALDO OSCAR PINTO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, Q-18, Condominio Vila Firenze, Rua Trieste, N 17, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 PARTE REQUERIDA: Nome: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA Endereço: Passagem São Pedro, 43, km 03, Residencial Castanheira, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-320 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA Endereço: Passagem São Pedro, 43, km 03, Residencial Castanheira, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-320 ASSUNTO: [Inscrição na Matrícula de Registro Torrens] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) DECISÃO Tendo em vista a certidão de ID 89380349, decreto a revelia do réu CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, por inteligência do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, não há de se falar em presunção de veracidade quando o litisconsorte contestar a ação.
Note-se que o efeito processual da revelia aplica-se normalmente.
Dessarte, não apresentando contestação, é ela revel, conforme doutrina.
Intimem-se as partes para que , no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem meios de prova que pretendem produzir em audiência, bem como, conforme o caso, e querendo, peçam o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Advirta-se as que serão indeferidos pedidos de provas para as quais a necessidade não seja devidamente fundamentada, bem como que se mostrarem desnecessárias ou protelatórias, com fundamento no art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após, como se trata de imóvel situado no Condomínio Residencial Castanheira, intime-se o Sr.
Administrador Judicial para que, em 15 dias, se manifeste a respeito.
Transcorrido o prazo acima, certifique-se e independentemente de manifestação, retornem os autos conclusos.
P.R.I.C.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Ananindeua, data registrada no sistema.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para a 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua por meio da Portaria nº 2.616/2.023-GP -
11/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:15
Decretada a revelia
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05/10/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2023 13:29
Conclusos para decisão
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22/03/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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18/02/2023 06:07
Decorrido prazo de RONALDO OSCAR PINTO em 17/02/2023 23:59.
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17/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 07:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 07/11/2022 23:59.
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13/10/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
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13/10/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
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07/10/2022 15:42
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 00:41
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2022 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2022 14:17
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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20/01/2022 13:47
Conclusos para decisão
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17/01/2022 13:32
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 04:12
Decorrido prazo de RONALDO OSCAR PINTO em 08/11/2021 23:59.
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03/11/2021 20:36
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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15/10/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 20:00
Conclusos para despacho
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16/06/2021 20:00
Expedição de Certidão.
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07/06/2021 15:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/06/2021 15:52
Expedição de Certidão.
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14/04/2021 02:49
Decorrido prazo de RONALDO OSCAR PINTO em 12/04/2021 23:59.
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15/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0802795-29.2021.8.14.0006.
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37). [Inscrição na Matrícula de Registro Torrens].
PARTE REQUERENTE: RONALDO OSCAR PINTO registrado(a) civilmente como RONALDO OSCAR PINTO.
Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIA LISANIA MARQUES DE ALMEIDA - PA017449 PARTE REQUERIDA: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA Endereço: Passagem São Pedro, 43, km 03, Residencial Castanheira, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-320 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA Endereço: Passagem São Pedro, 43, km 03, Residencial Castanheira, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-320 DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro envolvendo as partes acima epigrafadas.
De início, cumpre esclarecer que conforme se depreende da inicial, foi formulado pedido de distribuição dos autos por dependência ao Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, sendo, inclusive, o endereçamento constante da peça de ingresso direcionado ao mencionado juízo (ID 23888702).
Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Da análise da demanda, especialmente no tocante ao pedido de distribuição por dependência, verifica-se através de consulta aos sistemas Libra e PJe que, de fato, a ação principal que ensejou a oposição dos presentes embargos de terceiro é oriunda da 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca (Proc. nº 0001727-33.2009.8.14.0006 - LIBRA).
Cumpre assinalar, ainda, que quando da migração dos autos para o Sistema PJe o referido processo passou a tramitar sob o nº 0001727-97.2009.8.14.0006 (PJE).
Disciplina o art. 676 do Código Processual Civil que: “Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado”.
Assim sendo, por se tratar de competência funcional, de natureza absoluta, declino da competência para processar e julgar os presentes embargos de terceiro, e, como consectário lógico, determino a remessa dos autos ao juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
Para ratificar tal posicionamento, acrescento os seguintes entendimentos jurisprudenciais: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS.
CONSTRIÇÃO DO BEM REALIZADA PELO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO PELA COHAB, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
DISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR DEPENDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA.
SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE FOI REALIZADA A CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1049 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 676, CAPUT, DO CPC/2015). COMPETÊNCIA FUNCIONAL E ABSOLUTA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-PR-CC: 0026524-30.2011.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Arquelau Araújo Ribas, Data de Julgamento: 09/03/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2020).
Grifei. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS PELA COHAB-CT, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PENHORA DETERMINADA POR MAGISTRADO DA VARA CÍVEL.
AUTOS ENCAMINHADOS À VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1049 DO CPC/73 E ART. 676, CAPUT, DO CPC/2015. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO DO BEM.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL, DE NATUREZA ABSOLUTA, FIXADA PELO CPC, QUE PREVALECE EM REALIZAÇÃO À COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO AO QUAL O PROCESSO FOI INICIALMENTE DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0017867-31.2013.8.16.0001.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-PR-CC: 0017867-31.2013.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data do Julgamento: 24/05/2018, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2018).
Grifei. Isto posto, com fundamento nas razões precedentes, determino a redistribuição do feito à Unidade Judiciária supracitada.
Intime-se a parte autora por sua advogada regularmente habilitada nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, cumpra-se, dando-se baixa na distribuição. ANANINDEUA, data da assinatura eletrônica. Gláucio Assad Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014983 -
12/03/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2021 10:52
Declarada incompetência
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02/03/2021 21:02
Conclusos para decisão
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02/03/2021 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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