TJPA - 0816962-30.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Crimes Contra Crianca e Adolescente da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 08116572620258140401
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16/06/2025 13:20
Desentranhado o documento
-
16/06/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 09:17
Desentranhado o documento
-
13/06/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 09:15
Desentranhado o documento
-
13/06/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/06/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 11:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO em/para 10/06/2025 10:00, 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
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22/04/2025 11:23
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 10/06/2025 10:00, 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
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16/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 14:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO em/para 14/04/2025 11:30, 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
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08/04/2025 09:57
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
05/04/2025 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 08:38
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 16:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2025 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2025 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 11:26
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2025 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 03:29
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 08:17
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 08:16
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 23:19
Juntada de mandado
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26/02/2025 09:45
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2025 12:29
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém 0816962-30.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ INTIMAÇÃO DE RÉ: MARILDA FARACHE NUNES Endereço: Passagem Vinte e Um de Abril, nº 237, ente 9 de janeiro e 3 de maio, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-168.
Telefone: (91)98152-0136.
DECISÃO/MANDADO Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de MARILDA FARACHE NUNES.
A ré foi citada em Id 129119774 e apresentou resposta à acusação por meio de sua advogada constituída em Id 135929032.
Eis o breve relatório.
Decido.
De início, quanto à preliminar de inépcia, em que pese a combatividade dos argumentos elencados pela Defesa, entendo que não deve prosperar, eis que da leitura da peça inicial acusatória, depreende-se que esta descreve a contento o fato criminoso, individualizando no corpo da exordial a conduta da Ré, com todas as circunstâncias, a qualificação, a classificação do crime, bem como o rol de testemunhas, observando os requisitos do artigo 41 do CPP, assegurando, assim, todas as condições para o exercício do contraditório e da ampla defesa, não existindo vício capaz de ensejar a sua rejeição.
Acerca da questão, colhe-se da jurisprudência: HABEAS CORPUS.
ROUBO.
INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
REJEITADA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
MÉRITO DA AÇÃO.
HABEAS CORPUS NEGADO. 1.
Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal (HC 339.644/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016). 2.
A denúncia devidamente descreveu o fato e as circunstâncias do crime, com nítida correspondência com a classificação penal, evidenciando, com isso, os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal. 3.
Apesar do Ministério Público ter capitulado o réu no art. 157 do CP (várias vezes), a denúncia descreve os fatos com detalhes permitindo ao réu saber o número de vítimas atingidas e realizar a sua defesa. 4. [...]. (TJES; HC 0019640-63.2018.8.08.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 12/09/2018; DJES 21/09/2018).
HABEAS CORPUS.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA.
INSUFICIÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM DENEGADA. 1. [...] 2.
Não há de se falar em inépcia da denúncia, estando demonstrado que a acusação descrita é viável, narrando os fatos de maneira suficiente à deflagração da ação penal para apuração da responsabilidade do réu no evento delituoso, além de estar acompanhada de um lastro probatório mínimo que permite a sua compreensão, eis que está lastreada em elementos informativos constantes do procedimento investigatório, possibilitando o exercício do direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que o impetrante não comprovou a existência de abusividade ou excesso da acusação. 3. [...]. (TJES; HC 0014818-31.2018.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Subst.
Getúlio Marcos Pereira Neves; Julg. 15/08/2018; DJES 20/08/2018).
No caso, além de descrever, em tese, o fato criminoso, em suas circunstâncias, a denúncia também qualificou a ré e indicou, de modo particular e individualizado, a conduta típica a ela atribuída e, para o recebimento da denúncia, é suficiente a descrição, ainda que sucinta, do fato típico e indícios de autoria.
Diante dessas considerações, rejeito a preliminar de inépcia arguida.
Os fatos apresentados na resposta escrita não impedem o recebimento da inicial e não verifico quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP.
Dessa forma, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de MARILDA FARACHE NUNES, na qual lhe é imputada a prática do crime tipificado no art. 136, §3º, c/c art. 71 e art. 226, II, todos do CPB.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o DIA 14 DE ABRIL DE 2025, às 11h30, data mais próxima disponível, iniciando com a coleta do depoimento especial da adolescente/vítima L.S.N.G., nos termos da Lei nº 13.431/17 e prosseguindo com a oitiva das demais testemunhas.
Quando ao pedido de Id 135928996, entendo que qualquer alegação de defesa deve ser direcionada à OAB-PA, uma vez que o Ofício já foi regularmente encaminhado, conforme Id 135248841.
Das diligências a serem cumpridas pela Secretaria da Vara: 1.
Expeça-se mandado de intimação da ré e intime-se a sua defesa, via DJEN; 2.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa; 3.
Intime-se a vítima L.S.N.G., por sua representante legal, acerca da data designada para coleta especial, em que deverá trazer obrigatoriamente a adolescente. 4.
Havendo necessidade de expedição de carta precatória para qualquer intimação, expeça-se.
Intimado o Ministério Público acerca da audiência, via sistema PJE, por ato de comunicação em gabinete.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, conforme Provimento 003/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes Observações do cumprimento do Mandado: Intimação para comparecimento na data e horário da audiência, perante a sala de audiência da 2ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes de Belém, situada na Rua Tomázia Perdigão, n° 310, 1º andar, Largo São João, bairro Cidade Velha, Belém/PA, a fim de participar de audiência referente ao processo criminal em epígrafe.
Deve o (a) sr. (a) oficial (a) de justiça adverti-lo(a)(s) que, de acordo com o art. 24, §2º da Portaria Conjunta nº 14/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, é obrigatório o comparecimento à audiência munido de documento de identidade oficial legível e com foto.
No mesmo ato, deverá o(a) oficial(a) de justiça, no momento da intimação, indagar o telefone móvel e o e-mail de contato do(a) Intimando(a).
Cumpra-se. +55 (91) 98010-1182 [email protected] -
24/02/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 09:49
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 09:40
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 09:19
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 13:16
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 11:34
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 14/04/2025 11:30, 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
19/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 11:38
Juntada de Ofício
-
21/01/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 07:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:29
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
26/11/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM/PA 0816962-30.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) REU: MARILDA FARACHE NUNES DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a advogada da acusada apresentou alegações finais em Id 129514781, no entanto, o feito sequer foi instruído, e a acusada foi citada em Id 129119774, estando o feito em sua fase inicial, aguardando o oferecimento de resposta à acusação pela denunciada.
Assim, fica intimada a advogada da denunciada, por ato de comunicação em gabinete, pelo DJEN, para apresentar a resposta à acusação, ou retificar as alegações finais apresentadas, como resposta à acusação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito, titular da 2ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes -
25/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2024 00:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 08:41
Juntada de Mandado
-
09/08/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/08/2024 11:04
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
27/07/2024 23:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 09:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 05:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/07/2024 20:28
Declarada incompetência
-
17/07/2024 04:52
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 07:45
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 20:23
Declarada incompetência
-
03/07/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 08:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/06/2024 07:49
Declarada incompetência
-
10/06/2024 05:26
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 07:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 06:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:50
Declarada incompetência
-
04/02/2024 10:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:32
Declarada incompetência
-
23/11/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 05:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/11/2023 22:11
Declarada incompetência
-
15/11/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 12:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 11:47
Declarada incompetência
-
24/10/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 05:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/10/2023 23:12
Declarada incompetência
-
04/10/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 14:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 05:45
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2022 23:59.
-
04/11/2022 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2022 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2022 23:59.
-
04/05/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 04:18
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
04/05/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 12:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/05/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém 0816962-30.2021.8.14.0401 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: DELEGACIA DE PROTEÇAO A CRIANÇA E ADOLESCENTE - DATA - BELÉM INDICIADO: EM APURAÇÃO DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial, distribuído a esta 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes, no qual o Ministério Público se manifestou pela devolução dos autos para autoridade policial prosseguir com a investigação e demais diligencias importantes para apuração dos fatos conforme requerido no relatório do inquérito policial, no intuito de melhor formar a opinio delicti, para eventual oferecimento de denúncia (ID n.º 58733877 Pág. 1).
Conforme o disposto nas Resoluções 17/2008-GP e 10/2009-GP, a Vara de Inquéritos Policiais possui competência privativa para processar e decidir acerca de todos os atos relativos a inquéritos policiais.
Nesse diapasão, fica evidente que compete à vara supracitada deliberar sobre pedido de diligências formulado pelo Parquet, antes de oferecida a denúncia, ainda que os autos já tenham sido redistribuídos à vara competente para a ação penal.
Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, após apreciar reiteradamente os conflitos de jurisdição suscitados, editou a Súmula n.º 12 (Resolução n.º 002/2014-GP, publicada no Diário da Justiça n.º 5431/2014, de 30/01/2014) estabelecendo que: “Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial.” Nesse sentido, por não se tratar apenas de mera requisição de documento, mas sim de diligência demorada; com base na Súmula n.º 12 do TJE/PA, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos à 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais de Belém, a fim de que sejam concluídas as diligências investigatórias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juiz(a) da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém -
01/05/2022 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 00:00
Declarada incompetência
-
24/04/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
23/04/2022 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/03/2022 09:19
Declarada incompetência
-
29/03/2022 06:02
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2022 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2021 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2021 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 21:14
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 08:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/11/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
14/11/2021 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2021 09:45
Declarada incompetência
-
04/11/2021 19:11
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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