TJPA - 0001044-16.2019.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 11:11
Audiência de Conciliação/Mediação do dia 20/08/2025 13:00 cancelada.
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05/08/2025 11:11
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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04/08/2025 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2025 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2025 11:40
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única de Pacajá
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25/07/2025 11:40
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 20/08/2025 13:00, 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
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25/07/2025 10:31
Recebidos os autos.
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25/07/2025 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3º CEJUSC da Capital - Empresarial
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24/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:28
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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21/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0001044-16.2019.8.14.0069.
SENTENÇA Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de MADEREIRA NOSSA SENHORA APARECIDA - LTDA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 69-A, da Lei nº 9.605/98.
A denúncia (id. 41805186 - Pág. 2) narra que o denunciado apresentou informações falsas nos Sistemas Oficiais de Controle de Produtos Florestais, ao receber 1.501,5989m de madeira em créditos indevidos, fazendo uso de guias florestais fraudulentas.
Denúncia recebida, id. 41805186 - Pág. 7.
Emenda a exordial acusatória, incluindo os sócios da pessoa jurídica, isto é, denunciou-se também JAIBSON LIMA DA SILVA e VANDERLEY DA CONCEIÇÃO, id. 41805186 - Pág. 54.
Recebida a emenda, id. 41805186 - Pág. 61.
JAIBDON LIMA DA SILVA – citado, id. 41805186 - Pág. 72.
O representado legal da empresa compareceu em secretaria e pugnou pelo patrocínio da Defensoria Pública, id. 41805186 - Pág. 73.
Foi nomeado o advogado dativo Dr.
Gustavo da Silva Vieira, OAB/PA 18.261-B, para atuar na defesa de JAIBSON LIMA DA SILVA, id. 52702658 - Pág. 1.
Apresentada resposta à acusação em favor de JAIBSON LIMA DA SILVA, id. 59816672 - Pág. 1.
Realizada citação por edital em face de VANDERLEY DA CONCEIÇÃO, id. 118047118 - Pág. 1.
Decisão desmembrando e suspendendo o prazo prescricional, em face de VANDERLEY DA CONCEIÇÃO, id. 120962033 - Pág. 2.
Resposta à acusação em face da MADEREIRA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA, id. 121681810 - Pág. 1.
Audiência de instrução e julgamento realizada, id. 146602143 - Pág. 1, sendo apresentado alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação da MADEIRA NOSSA SENHORA APARECIDA e de JAIBSON LIMA DA SILVA.
Por sua vez, a defesa em alegações finais requereu pela absolvição, ante a ausência de indícios de autoria e materialidade, carecendo os autos de provas.
Antecedentes criminais juntados. É o relatório.
Decido.
Pelo compulsar dos autos, não observei preliminares a serem enfrentadas.
Outrossim, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade que maculasse sua validade, sendo assegurados ao(s) acusado(s), na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo vícios, procedo ao exame do mérito.
Ao(s) acusado(s), imputou o órgão ministerial a prática de um fato criminoso, cuja conduta encontra-se descrita no art. 69-A, da Lei nº 9.605/1998.
Destarte, passo à análise da prova constante dos autos para verificação da ocorrência, ou não, do delito acima aduzido, o que faço de forma individualizada para cada um dos denunciados.
Em relação da denunciada MADEREIRA NOSSA SENHORA APARECIDA – LTDA.
Compulsando as provas carreadas aos autos vislumbro que o crime em apreço está prescrito.
O art. 21 da Lei 9.605/98 dispõe que as penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas são: I - multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade.
Oportuno frisar que Código Penal é aplicável à Lei nº 9.605/95 de forma subsidiária, nos termos do artigo 79, o qual disciplina que às penas restritivas de direito observará os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
No entanto, a jurisprudência tem decidido pela aplicação do artigo 114, I, do CP em situações em que a ré pessoa jurídica, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
ART. 114, INCISO I, DO CP.
LAPSO PRESCRICIONAL VERIFICADO. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
No caso, não se verificam tais hipóteses. 2.
Observando-se o que estabelece o art. 79 da Lei de Crimes Ambientais, que prevê a aplicação subsidiária do Código Penal, e sendo certo que a ação penal de que trata esse recurso responsabilizou apenas a pessoa jurídica ora Recorrente pela prática de crime ambiental, condenando-a à pena de prestação de serviços à comunidade, consistente na contribuição, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), à entidade ambiental legalmente credenciada (fls. 156/175), incide subsidiariamente, na falta de previsão específica, o disposto no art. 114, I, do Código Penal, segundo o qual “a prescrição da pena de multa ocorrerá em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada.” 3.
Isso porque a multa, assim como a prestação de serviços à comunidade são penas não privativas de liberdade, o que justificaria a aplicação do mesmo prazo prescricional excepcionalmente nessa hipótese. 4.
Transcorrido o lapso prescricional superior a dois anos, contados entre a data do recebimento da denúncia 24/6/2002 (fl. 84) e a publicação do édito condenatório 03/6/2008 (fl. 155), verifica-se a extinção da punibilidade estatal quanto ao crime imputado ao Recorrente. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade estatal, em face da prescrição da pretensão punitiva. (STJ, Quinta Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.230.099/AM, Relator Ministra Laurita Vaz, julgado em 20/08/2013).
PENAL.
PROCESSO PENAL.
AMBIENTAL.
ARTIGO 40, § 2º, DA LEI 9.605/98.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
OCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE.
AUTORIA.
DOLO.
COMPROVADOS.
CONFISSÃO.
RECONHECIDA.
HONORÁRIOS DE DATIVO.1.
Observando-se o que estabelece o art. 79 da Lei de Crimes Ambientais, que prevê a aplicação subsidiária do Código Penal, e sendo certo que a ação penal de que trata esse recurso responsabilizou a pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, condenando-a à pena de multa, incide subsidiariamente, na falta de previsão específica, o disposto no art. 114, I, do Código Penal, segundo o qual "a prescrição da pena de multa ocorrerá em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada.";2.
O último marco interruptivo da prescrição no caso concreto ocorreu em 29/10/2015 - data de publicação da sentença condenatória.
Ausente recurso da acusação, caracterizada a prescrição retroativa no caso em tela, razão pela qual extinta a punibilidade do primeiro réu;3.
Presentes materialidade, autoria e dolo e ausentes questões que excluam ilicitude ou culpabilidade, deve ser mantida a condenação do segundo réu pela prática do delito previsto no artigo 40, § 2º, da Lei nº 9.605/98;4.
A confissão foi considerada para fins de condenação do réu, o que faz incidir o disposto no enunciado da Súmula 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.".5.
O arbitramento e pagamento dos honorários advocatícios do defensor dativo competem ao Juízo de origem, após o trânsito em julgado, consoante disposições do artigo 425, § 4º, combinado com o artigo 429 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 62, de 13/06/2017) e art. 27 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. (ACR 0000389-46.2009.4.04.7202, Rel.
Des. federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, SÉTIMA TURMA, julgado em 06/11/2018) Assim, outro caminho não há a trilhar senão o do reconhecimento da prescrição, visto que a denúncia foi recebida em 22 de fevereiro de 2019, sendo este o último marco interruptivo da prescrição.
Conforme frisado anteriormente o prazo a ser observado, quando a ré for pessoa jurídica, é de 02 (dois) anos.
No mais, as penas cominadas às pessoas jurídicas na Lei 9605/98 são destinadas a fazer cessar conduta maléfica ao meio ambiente e, sobretudo, a reparar o dano ambiental, bem como que já definiu o Supremo Tribunal Federal que a pretensão de reparação civil do dano ambiental é imprescritível. É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.
STF.
Plenário.
RE 654833, Rel.
Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 999).
Assim, é possível inferir que a prescrição penal do crime cometido pela pessoa jurídica não acarretará necessária e diretamente prejuízo ao meio ambiente, pois permanecerá possível o ajuizamento de ação para reparação civil do dano ambiental a qualquer tempo, já que imprescritível.
Em relação ao denunciado JAIBSON LIMA DA SILVA.
A materialidade do delito descrito na denúncia foi comprovada, ante a juntada das respectivas guias do sistema de fiscalização, devendo ser observado que se trata de crime formal.
Quanto à autoria, resta a este Juízo analisar a conduta do(a) acusado(s), o(s) qual(s), por sua vez, consoante se depreende da prova coligida aos autos do denunciado Jobson Lima da Silva, asseverou em audiência de instrução, que não é proprietário da empresa ré, sendo na época apenas funcionário, exercendo a função de motorista, desconhecendo a prática criminosa.
A testemunha de acusação NILSON VILHENA ALVES, nada contribuiu por não se recorda dos fatos.
Não foram arroladas testemunhas de defesa.
Pelo que se extrata dos depoimentos supra e por tudo que consta nos autos, há pontos obscuros quanto a autoria delitiva do denunciado. É cediço que cabe ao Ministério Público provar quem foi o responsável pela realização da conduta ilícita, o que não ocorreu.
Destarte, o conjunto probatório ministerial, no decorreu da instrução criminal deixou-se obscuros pontos chaves para elucidação dos fatos, de modo que não se sabe, se o acusado foi autor do crime em deslinde, não havendo indicação de que o denunciado exerceu papel de gestão perante o empreendimento e/ou era proprietária na época do ilícito.
Pois bem, no que atine à imputação ministerial, é de se observar que a prova semeada nos autos é incapaz de ensejar o nascimento da árvore da certeza jurídica, cujos frutos seriam capazes de sufragar a acusação primigênia.
Como cediço, a ciência penal busca se aproximar ao máximo da verdade real dos fatos, já que a inocência do acusado é presumida no sistema processual penal vigente, de modo que cabe ao Estado provar indubitavelmente a culpabilidade do indivíduo submetido ao seu julgo, e não o contrário; daí a máxima forense do in dubio pro reo.
As incertezas quanto a autoria é tamanha que fornecem apenas presunções de como o evento ocorreu, sendo o material probatório dúbio, tênue e pueril, impondo-se, pois, a absolvição do acusado.
Por todo o exposto, não estando provada a autoria delitiva, ABSOLVO JAIBSON LIMA DA SILVA com base no art. 386, V, do CPP, por inexistir prova de ter ela concorrido para a infração penal.
Outrossim, nos termos dos arts. 107, inciso IV, e 114, I, ambos do Código Penal brasileiro, decreto a extinção da pretensão punitiva da pessoa jurídica MADEREIRA NOSSA SENHORA APARECIDA – LTDA.
Intime-se o Ministério Público.
Intime-se a réu, por meio da Advogada, nos termos do art. 392, II do CPP.
Arbitro os honorários advocatícios em favor de Dr.
Gustavo da Silva Vieira, OAB/PA 18.261-B, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), ante os serviços prestados.
Expeça-se o necessário.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo dando baixa no sistema.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
De São Sebastião da Boa Vista para Pacajá, data e assinatura registrada no sistema.
LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Sebastião da Boa Vista Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 6 (Portaria nº 1286/2025-GP, de 28 de fevereiro de 2025). -
16/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:53
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 11:53
Extinta a punibilidade por prescrição
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08/07/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 20:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por WANDERSON FERREIRA DIAS em/para 17/06/2025 10:30, Vara Única de Pacajá.
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12/06/2025 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
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06/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/06/2025 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 11:34
Desentranhado o documento
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29/05/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/05/2025 11:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/05/2025 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0001044-16.2019.8.14.0069 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: JAIBSON LIMA DA SILVA, MADEIREIRA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA EPP ADVOGADO DATIVO: GUSTAVO DA SILVA VIEIRA Nome: JAIBSON LIMA DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: MADEIREIRA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA EPP Endere�o: desconhecido Nome: GUSTAVO DA SILVA VIEIRA Endereço: E, 310, PQ RES NV FRONTEIRA, GURUPI - TO - CEP: 77415-500 De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Unidade, designado o dia 17/06/2025 às 10:30hs para audiência de Instrução e Julgamento.
Ficam as partes, na pessoa de seus representantes legais habilitados nos autos, com amplo acesso aos autos eletrônicos, intimadas da criação do link abaixo para ter lugar audiência por videoconferência, caso haja impossibilidade de comparecimento presencial.
ATENÇÃO: A audiência poderá acontecer por videoconferência via ferramenta Microsoft Teams, sendo acessada por meio do link abaixo indicado.
Recomendações aos participantes da audiência virtual: 1.
Possuir internet estável 2.
Deverá as partes e testemunhas baixarem o aplicativo Microsoft Teams antes da audiência, caso ainda não possuam. 3.
Ativar câmera e microfone do aparelho no momento da reunião. 4.
Usar fone de ouvido (preferencialmente). 5.
Estar em um ambiente calmo e sem a presença de outras pessoas, preferencialmente sozinho. 6.
Estar vestido adequadamente. 7.
Ir ao banheiro, tomar água, etc, antes de adentrar ao ambiente de audiência virtual. 8.
Portar, no momento da audiência, um documento que o identifique, com foto. 9.
A(s) pessoa(s) intimada(s) poderão optar por utilizar smartphone ou computador, deste que possua(m) Microsoft Teams instalado em seu respectivo aparelho, acesso à internet, câmera de vídeo e, caso necessário, Leitor de QR Code. 10.Poderá o Oficial de Justiça encaminhar cópia do presente mandado via Whatsapp, quando assim for possível. 11.Em caso de impossibilidade ou dificuldade de comparecimento presencial, a(s) pessoa(s) abaixo indicada(s) comparecerá a audiência de forma virtual, acessando o link abaixo/QR Code, no dia e horário acima mencionado.
Link para acesso a audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGMxODBjZmUtYzk4My00NTk1LWE3MDgtMzYzNmNlMTVjMDEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22795f047b-3204-48d9-a708-49b9eaf35b0d%22%7d OBSERVAÇÃO AO OFICIAL DE JUSTIÇA: Partes e Testemunhas residentes nesta cidade ou em outra Comarca, caso necessitem participar da audiência por videoconferência, deverão ser intimadas para que informem endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone com DDD, no prazo máximo de 05 (cinco) dias que antecedem a audiência, a fim de participarem do ato por videoconferência.
Caso o Sr.
Oficial de Justiça, durante a diligência, venha a constatar que a pessoa intimada não possui condições de participar do ato por videoconferência, por meios próprios (por não dispor de computador, celular e/ou internet), verifique-se a possibilidade de o juízo deprecado disponibilizar sala para ocorrência do ato, que será presidido por este juízo deprecante na data e horário supra designados.
Pacajá/PA, 27 de maio de 2025 MARINES SOARES DOS SANTOS LIMA Auxiliar Judiciário da Vara Única de Pacajá – Mat. 140121-TJPA Assino, nos termos do Provimento 08/2014-CJRMB -
27/05/2025 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 14:06
Desentranhado o documento
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27/05/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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27/05/2025 13:20
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2025 15:17
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 17/06/2025 10:30, Vara Única de Pacajá.
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17/01/2025 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 14:46
Conclusos para decisão
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21/08/2024 09:02
Decorrido prazo de JAIBSON LIMA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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30/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 22:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 11:31
Conclusos para decisão
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22/07/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 02:24
Decorrido prazo de VANDERLEY DA CONCEICAO em 18/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:17
Publicado EDITAL em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:14
Expedição de Edital.
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19/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 18:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/02/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:22
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 11:24
Decorrido prazo de VANDERLEY DA CONCEICAO em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 11:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/07/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 10:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/06/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2022 02:25
Decorrido prazo de JAIBSON LIMA DA SILVA em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2022 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 01:41
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
05/05/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2022 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2022 00:00
Intimação
I TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ - JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0001044-16.2019.8.14.0069 Assunto: [Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético] Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor (a): AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço Autor: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA B, 440, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Ré(u): REU: JAIBSON LIMA DA SILVA, VANDERLEY DA CONCEICAO, MADEIREIRA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA EPP Endereço Réu: Nome: JAIBSON LIMA DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: VANDERLEY DA CONCEICAO Endereço: RUA OLINDA CAVALCANT, Nº 35, CENTRO., Centro, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: MADEIREIRA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA EPP Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA
Vistos. 1.
No que concerne ao acusado JAIBSON LIMA DA SILVA, tendo em vista o teor da certidão de Id. 41805186, fl. 73, e ante a impossibilidade atual de a Defensoria Pública atuar nesta Comarca, segundo informações prestadas oficialmente a este Juízo, nomeio como defensor dativo o Dr.
Gustavo da Silva Vieira, OAB/PA 18.261-B, para atuar na defesa do réu. 2.
O defensor nomeado deverá ser intimado pessoalmente para todos os atos processuais, conforme art. 370, § 4º, do CPP. 3.
INTIME-SE o defensor para apresentar Resposta à Acusação em favor do acusado JAIBSON LIMA DA SILVA, no prazo legal. 4.
Quanto ao denunciado VANDERLEY DA CONCEIÇÃO, cumpra-se conforme requer o MP, procedendo-se à citação nos endereços apresentado no Id. 41805186, pg. 79. 5.
Autorizo, desde já, a expedição de carta precatória, se necessário. 6.
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
02/05/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 15:02
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 14:57
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 14:41
Nomeado defensor dativo
-
26/02/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 10:53
Processo migrado do sistema Libra
-
17/11/2021 09:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
17/11/2021 09:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
17/11/2021 09:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/11/2021 13:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9288-46
-
12/11/2021 13:41
Remessa
-
12/11/2021 13:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/11/2021 13:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/10/2021 09:22
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 10:20
Entrega em carga/vista - Entrega em carga/vista
-
14/10/2021 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/10/2021 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/10/2021 09:59
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/10/2021 09:48
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
14/10/2021 09:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
14/10/2021 09:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/09/2021 22:42
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/09/2021 22:42
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
27/09/2021 22:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/09/2021 22:42
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
22/09/2021 11:03
REMESSA INTERNA
-
10/09/2021 13:37
AO OFICIAL DE JUSTICA
-
09/09/2021 12:41
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA RURAL - NOVO REPARTIMENTO, : CARLOS ALBERTO OLIVEIRA MENDES
-
09/09/2021 12:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
24/08/2021 08:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/08/2021 13:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/08/2021 13:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/08/2021 09:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/08/2021 09:00
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
17/08/2021 09:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
17/08/2021 09:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/08/2021 12:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
04/08/2021 12:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
04/08/2021 12:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/08/2021 12:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4067-43
-
03/08/2021 12:20
Remessa
-
03/08/2021 12:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/08/2021 12:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/07/2021 08:29
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
12/07/2021 08:29
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
12/07/2021 08:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/07/2021 08:29
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado: 12/07/2021
-
09/07/2021 11:56
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 08:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/07/2021 15:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/07/2021 15:30
Mero expediente - Mero expediente
-
24/06/2021 09:59
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BREU BRANCO, : IRIS ROSANE BONEMANN
-
24/06/2021 09:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
24/06/2021 09:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
16/06/2021 13:47
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
16/06/2021 13:47
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
16/06/2021 13:47
Citação CITACAO
-
16/06/2021 13:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/06/2021 13:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/06/2021 13:45
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
16/06/2021 13:45
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
16/06/2021 13:43
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
16/06/2021 13:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/06/2021 13:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/06/2021 13:40
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
16/06/2021 13:40
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
16/06/2021 13:40
Citação CITACAO
-
16/06/2021 13:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/06/2021 13:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2021 14:03
REMESSA INTERNA
-
18/03/2020 16:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/03/2020 15:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/03/2020 15:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/03/2020 08:42
REMESSA INTERNA
-
11/02/2020 09:39
REMESSA INTERNA
-
31/10/2019 10:14
CONCLUSOS
-
29/10/2019 16:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/10/2019 12:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/10/2019 12:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/10/2019 12:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/10/2019 10:32
REMESSA INTERNA
-
25/10/2019 12:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1281-87
-
25/10/2019 12:48
Remessa - ADITAR A DENÚNCIA
-
25/10/2019 12:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/10/2019 12:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/08/2019 13:51
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2019 13:21
Entrega em carga/vista - Entrega em carga/vista
-
26/08/2019 13:21
Entrega em carga/vista - Movimento de arquivamento null
-
26/08/2019 13:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2019 10:58
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
26/08/2019 10:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/08/2019 10:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/08/2019 10:33
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/08/2019 10:33
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
23/08/2019 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/08/2019 10:33
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
29/05/2019 13:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/05/2019 13:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/05/2019 11:27
REMESSA INTERNA
-
27/05/2019 11:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0912-70
-
27/05/2019 11:08
Remessa - JUNTADA DO OFÍCIO Nº 0294/2019
-
27/05/2019 11:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/05/2019 11:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/03/2019 14:10
REMESSA INTERNA
-
20/03/2019 11:42
REMESSA INTERNA
-
08/03/2019 09:30
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2019 12:43
REMESSA INTERNA
-
07/03/2019 10:09
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: PACAJÁ, : HUGO PORTELA COSTA SANTOS FILHO
-
01/03/2019 11:23
REMESSA INTERNA
-
01/03/2019 09:35
REMESSA INTERNA
-
28/02/2019 12:47
Citação CITACAO
-
28/02/2019 12:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2019 16:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/02/2019 12:02
REMESSA INTERNA
-
25/02/2019 08:47
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/02/2019 08:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/02/2019 08:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/02/2019 16:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/02/2019 12:58
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
19/02/2019 12:58
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
19/02/2019 12:58
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
19/02/2019 12:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
19/02/2019 12:58
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PACAJÁ, Vara: VARA UNICA DE PACAJA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE PACAJA, JUIZ TITULAR: AGENOR CASSIO NASCIMENTO CORREIA DE ANDRADE
-
19/02/2019 12:58
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
19/02/2019 12:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8725-97
-
19/02/2019 12:54
Remessa
-
19/02/2019 12:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Denúncia • Arquivo
Denúncia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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