TJPA - 0007274-28.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 09:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/11/2023 09:07
Baixa Definitiva
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24/11/2023 00:27
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:11
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO Nº 0007274-28.*01.***.*40-01 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELANTE: CONSTRUTORA CYRELLA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO(A): ALESSANDRO PUGET OLIVA.
APELANTE: FERNANDO AUGUSTO DE BASTOS GOMES JUNIOR.
ADVOGADO: JOÃO PAULO D ALMEIDA COUTO.
RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em trâmite no juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, proposta pelo apelado contra CONSTRUTORA CYRELLA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face da sentença proferida, cuja parte dispositiva assim dispõe: “Ante o exposto, e, considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução de mérito na forma do art.487, I do Código de Processo Civil para: Condenar o réu a repetição do indébito com restituição em dobro em favor do autor a título de atualização do saldo devedor informado na exordial no aporte de R$ 8.000, 00(oito mil reais), com incidência de juros de mora a contar da citação( art.405 do CPC) e correção monetária.” Irresignado, o requerido apresentou recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença, argumentando a inexistência de responsabilidade civil e de culpa da recorrente, além de sustentar a ausência de prejuízos causados pela empresa.
Ao final requereu o conhecimento e provimento do presente recurso.
Contrarrazões a apelação (ID 9778274) Coube-me o feito por distribuição.
Em petição de ID 16269784, as partes informam a celebração de acordo e requerem a sua homologação nos termos propostos, e ainda, com base no art. 487, III, alínea “b” do CPC, a extinção do processo com julgamento de mérito.
Verifica-se que o acordo celebrado entre as partes, nos termos descritos abrange integralmente a irresignação recursal, conforme depreende-se da minuta de acordo juntada aos autos.
Além disso, observo o cumprimento do acordo, com o adimplemento dos valores acordados, conforme demonstram os comprovantes constantes no ID 16440382 – Pg 01 e 02 Dito isso, com fulcro no art. 932, inciso I, do CPC[1], HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b” do CPC[2].
Belém, 26 de outubro de 2023.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; [2] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; -
26/10/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:40
Homologada a Transação
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26/10/2023 14:56
Conclusos para decisão
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26/10/2023 14:56
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 00:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/09/2022 23:59.
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19/08/2022 16:52
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2022 00:06
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 21:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:54
Declarada incompetência
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06/06/2022 14:36
Conclusos ao relator
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06/06/2022 13:32
Recebidos os autos
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06/06/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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