TJPA - 0800418-21.2022.8.14.0501
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 22:55
Decorrido prazo de PREMAZON PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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04/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE JESUS E SILVA em 30/04/2025 23:59.
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04/05/2025 01:04
Decorrido prazo de JUREMA PANTOJA GOMES em 30/04/2025 23:59.
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04/05/2025 01:04
Decorrido prazo de LEIDE ANA DO ESPIRITO SANTO DIAS em 30/04/2025 23:59.
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04/05/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA CORREA em 30/04/2025 23:59.
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04/05/2025 01:04
Decorrido prazo de AUREA RODRIGUES QUEIROZ em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 03:03
Decorrido prazo de Paulo de Jesus dos Santos em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA LIDIA DO ESPIRITO SANTO DIAS em 30/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:36
Decorrido prazo de PREMAZON PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:36
Decorrido prazo de Paulo de Jesus dos Santos em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA CORREA em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:36
Decorrido prazo de LEIDE ANA DO ESPIRITO SANTO DIAS em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:36
Decorrido prazo de AUREA RODRIGUES QUEIROZ em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:36
Decorrido prazo de JUREMA PANTOJA GOMES em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE JESUS E SILVA em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA LIDIA DO ESPIRITO SANTO DIAS em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 12:31
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0800418-21.2022.8.14.0501 DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/ pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por PREMAZON PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA em face de MARIA LIDIA DO ESPIRITO SANTO DIAS e outros sob o argumento de que os requeridos esbulharam a posse mansa e pacífica exercida pelo requerente que é legítima possuidora e proprietário desde 2008 de imóvel situado à margem esquerda da Rodovia PA-391, com acesso pelo Furo das Marinhas, do Distrito de Mosqueiro, segundo consta no cartório de Registro de Imóveis, 2º Ofício, da Comarca de Belém, sob o número 369H.
A demanda foi inicialmente ajuizada perante o Juízo de Mosqueiro que posteriormente declinou a competência para a Vara Agrária de Castanhal em razão da disputa coletiva pela posse de imóvel rural, bem como da pluralidade de sujeitos no pólo passivo da ação. É o breve relatório.
Decido.
Ao analisar o presente feito, verifico que há conflito pela posse de imóvel urbano, o que exclui o presente caso da competência desta Vara especializada.
A Resolução nº. 018/2005 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará dispõe sobre a competência das Varas Agrárias, especialmente quanto à “[…] necessidade de se definir o conceito de conflito agrário sob sua jurisdição, que não deve, em princípio, abranger as demandas individuais entre confinantes, que devem permanecer na competência do Juízo local dos fatos”.
A referida Resolução estabelece em seu art. 1º que as questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural.
Em outras ações em área rural, inclusive nas individuais, a competência da Vara Agrária poderá ser estabelecida tão somente se houver interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte (parágrafo único, art. 1º, Resolução nº. 018/2005).
No caso sub examine, faz-se imprescindível a aplicação da resolução acima citada, uma vez que a lide descrita nos autos se resume a um conflito sobre imóvel urbano de pessoas que procuram o bem pra fins de moradia, tendo em vista que a parte autora com a intenção de construir um empreendimento imobiliário efetivou o parcelamento do solo junto à Secretaria de Urbanismo, que já se encontra inclusive registrado na matrícula do imóvel transformando o terreno de agrícola para urbano.
Inclusive já foi cadastrado IPTU sobre o imóvel, sendo colacionado aos autos vários comprovantes de recolhimento do referido imposto.
Ademais, não se verifica interesse público na lide.
Importante destacar que não é suficiente para caracterizar a competência desta Vara Especializada o simples fato de trata-se da presença de mais de uma pessoa no pólo passivo da ação, é necessário, cumulativamente, que as ações envolvam conflitos coletivos pela posse do imóvel rural.
Somente cabe às Varas Agrárias as causas oriundas de questões de cunho fundiário, que tenham como pano de fundo disputas por terras envolvendo movimentos sociais, conflitos referentes à reforma agrária, política agrícola etc., não podendo o fato de a ação ter como objeto litígio envolvendo bem imóvel situado em área rural, por si só, deslocar a competência para este juízo (TJEPA, Conflito de Competência nº. *00.***.*00-59-8.
Rel.
Des.
Maria Rita Lima Xavier).
De igual modo, a existência de litisconsórcio no polo ativo e/ou passivo das demandas não torna, por si só, a lide em um conflito coletivo pela posse e propriedade de área rural.
Assim, em que pese a matéria envolvida nos presentes autos ser de natureza possessória e ter litisconsórcio passivo, constata-se que se trata de disputa por imóvel urbano, onde não há um interesse público na área.
Da narrativa dos fatos pelo autor resta claro que não há a caracterização de conflito coletivo pela posse e propriedade de terras em área rural.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará possui precedentes claros no sentido de que “[...] o que define o conceito de coletivo é a natureza do pedido, além do interesse público envolvido” (TJPA, Conflito de competência cível, n. 0004120-27.2013.8.14.0047, Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET – Seção de Direito Privado, Julgado em 09/11/2017).
Desse modo, entendo que o conflito possessório quanto ao imóvel objeto da presente lide, não se insere no âmbito de aplicação da Resolução nº. 18/2005/GP/TJPA.
Diante do exposto, declaro-me absolutamente incompetente para o julgamento do feito e suscito o conflito negativo de competência perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 66, II do CPC, requerendo que e Tribunal defina o juízo competente para o processamento e julgamento do feito.
Determino, ainda, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe, e a intimação das partes e do Ministério Público para ciência desta decisão.
Comunique-se o juízo da Vara Única de Mosqueiro acerca da suscitação do presente conflito.
Traslade-se cópia desta decisão nos autos do processo n.º 0802944-27.2023.8.14.0015, apenso a este.
Determino o arquivamento provisório de ambos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Castanhal, data registrada no sistema.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Agrária de Castanhal -
25/03/2025 12:14
Arquivado Provisoriamente
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25/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:24
Suscitado Conflito de Competência
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30/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:59
Conclusos para decisão
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13/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 03:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
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08/06/2024 02:59
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE JESUS E SILVA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 02:59
Decorrido prazo de JUREMA PANTOJA GOMES em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 02:58
Decorrido prazo de MARIA LIDIA DO ESPIRITO SANTO DIAS em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 02:58
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA CORREA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 02:58
Decorrido prazo de AUREA RODRIGUES QUEIROZ em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 02:58
Decorrido prazo de Paulo de Jesus dos Santos em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:43
Decorrido prazo de LEIDE ANA DO ESPIRITO SANTO DIAS em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE JESUS E SILVA em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:30
Decorrido prazo de AUREA RODRIGUES QUEIROZ em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:30
Decorrido prazo de LEIDE ANA DO ESPIRITO SANTO DIAS em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:51
Decorrido prazo de JUREMA PANTOJA GOMES em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:51
Decorrido prazo de MARIA LIDIA DO ESPIRITO SANTO DIAS em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:51
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA CORREA em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:51
Decorrido prazo de Paulo de Jesus dos Santos em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:56
Juntada de Ofício
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05/06/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:19
Audiência Inspeção Judicial realizada para 03/06/2024 09:00 Vara Agrária de Castanhal.
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03/06/2024 08:33
Audiência Inspeção Judicial designada para 03/06/2024 09:00 Vara Agrária de Castanhal.
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02/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 04:39
Decorrido prazo de PREMAZON PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:39
Decorrido prazo de Paulo de Jesus dos Santos em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:39
Decorrido prazo de AUREA RODRIGUES QUEIROZ em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:39
Decorrido prazo de JUREMA PANTOJA GOMES em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE JESUS E SILVA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIA LIDIA DO ESPIRITO SANTO DIAS em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA CORREA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:07
Decorrido prazo de LEIDE ANA DO ESPIRITO SANTO DIAS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:20
Juntada de Ofício
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24/05/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 11:55
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 11:53
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 11:50
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 11:49
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 11:48
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 11:47
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 11:36
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 05:19
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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08/05/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal PROCESSO: 0800418-21.2022.8.14.0501 Nome: PREMAZON PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA Endereço: Rodovia PA 150, s/n, km 2,5, São João, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: Paulo de Jesus dos Santos Endereço: Rodovia Engenheiro Augusto Meira Filho, Rodovia PA-391, Furo das Marinhas, Carananduba (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66923-120 Nome: JOSE DA SILVA CORREA Endereço: Rodovia Engenheiro Augusto Meira Filho, Margem esquerda da Rodovia PA-391, Carananduba (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66923-120 Nome: LEIDE ANA DO ESPIRITO SANTO DIAS Endereço: Rodovia Engenheiro Augusto Meira Filho, Margem esquerda da Rodovia PA-391, Carananduba (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66923-120 Nome: AUREA RODRIGUES QUEIROZ Endereço: Rodovia Engenheiro Augusto Meira Filho, Margem esquerda da Rodovia PA-391, Carananduba (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66923-120 Nome: JUREMA PANTOJA GOMES Endereço: Rodovia Engenheiro Augusto Meira Filho, Margem esquerda da Rodovia PA-391, Carananduba (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66923-120 Nome: MARIA DAS GRACAS DE JESUS E SILVA Endereço: Rodovia Engenheiro Augusto Meira Filho, Margem esquerda da Rodovia PA-391, Carananduba (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66923-120 Nome: MARIA LIDIA DO ESPIRITO SANTO DIAS Endereço: Rodovia Engenheiro Augusto Meira Filho, Margem esquerda da Rodovia PA-391, Carananduba (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66923-120 DECISÃO - MANDADO R.h Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela empresa PREMAZON PREMOLDADOS DE CONCRETO E FIBRA LTDA em face de PAULO DE JESUS DOS SANTOS E OUTROS, de um imóvel com cerca de 500 ha localizado margem esquerda da Rodovia PA-391, denominada de Rodovia Augusto Meira Filho, com acesso também pelo Furo das Marinhas, no Distrito de Mosqueiro, Município e Comarca desta Capital, com a seguinte descrição do perímetro: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice EBDM-5169, de coordenadas N 9.871.646,88 m e 795.430,31 m; situado no limite da faixa de domínio da Rodovia PA-391 com a margem esquerda do Igarapé Pau Amarelo, inscrito no Cartório de Registro de Imóveis, 2º Ofício, da Comarca de Belém, sob o n. 369HE (registro de imóveis em anexo – Doc. 03).
Afirma ser a legítima possuidora e proprietária do imóvel em questão desde o ano de 2008 e que no dia 27/03/2022 foi informada que cerca de 100 famílias ocuparam o imóvel.
O processo foi inicialmente ajuizado na comarca de Mosqueiro, que declinou o feito ao juízo agrário de Castanhal, tendo o magistrado se declarado impedido de atuar no feito.
Redistribuído o feito para a 1° Vara Cível de Castanhal, que determinou a emenda à inicial, comando este devidamente atendido, sendo designada e realizada na sequência Audiência de Justificação.
Em paralelo, os requeridos interpuseram Ação Incidental de n° 0802944-27.2023.814.0015, pugnando por suas manutenções na posse do imóvel.
Encaminhado os autos ao MPE, este manifestou-se desfavorável ao pleito liminar da empresa autora.
Posteriormente, a empresa autora postulou pela extinção do feito em função da desocupação voluntária do imóvel, não tendo havido a concordância do MPE e nem dos requeridos.
Verifico que a liminar ainda não foi apreciada.
Dito isto, para a análise da liminar, reputo necessário a realização de inspeção judicial no local do conflito.
Para tanto, nos termos do artigo 481, do CPC, designo INSPEÇÃO JUDICIAL para o dia 03/06/2024, às 9h, a ser realizada no local do conflito.
Intime-se as partes.
Intime-se o MPE.
Oficie-se solicitando apoio da Polícia Militar para o acompanhamento do ato.
Determino o apensamento do processo n° 0802944-27.2023.814.0015 ao presente feito, já que conexos, devendo ser juntada cópia da presente decisão em referidos autos.
Cumpra-se.
Altamira, 24 de abril de 2024 Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
03/05/2024 15:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/05/2024 13:52
Entrega de Documento
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03/05/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 13:47
Juntada de Ofício
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03/05/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 09:43
Conclusos para decisão
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03/04/2024 09:42
Conclusos para decisão
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02/04/2024 11:00
Entrega de Documento
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02/04/2024 10:42
Juntada de Ofício
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07/03/2024 12:54
Declarada incompetência
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11/01/2024 11:14
Conclusos para decisão
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11/01/2024 11:13
Conclusos para decisão
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10/01/2024 15:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/01/2024 15:15
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 12/12/2023 23:59.
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24/11/2023 10:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/11/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:28
Decorrido prazo de JUREMA PANTOJA GOMES em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 07:56
Decorrido prazo de MARIA LIDIA DO ESPIRITO SANTO DIAS em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 07:56
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE JESUS E SILVA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 07:55
Decorrido prazo de AUREA RODRIGUES QUEIROZ em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 07:55
Decorrido prazo de LEIDE ANA DO ESPIRITO SANTO DIAS em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 07:54
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA CORREA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 07:54
Decorrido prazo de Paulo de Jesus dos Santos em 21/11/2023 23:59.
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15/11/2023 07:31
Decorrido prazo de Paulo de Jesus dos Santos em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 06:45
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0800418-21.2022.8.14.0501 Despacho.
Trata-se de ação possessória, com pedido de liminar, ajuizada, inicialmente na Vara Cível da Comarca de Mosqueiro/PA, por PREMAZON PREMOLDADOS DE CONCRETO E FIBRA LTDA em face de PAULO DE JESUS DOS SANTOS e OUTROS.
Após a realização da audiência de justificação prévia, ID n. 81436487, sobreveio petição da parte autora no ID n. 102214155 pugnando pela extinção do processo sem julgamento do mérito, pela perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, após remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação em igual prazo.
Sem prejuízo das determinações supra, remetam-se os autos à UNAJ para cálculo na forma do artigo 26 da lei estadual n. 8.328/15, intimando-se, em seguida, por ordinatório, a parte autora para pagamento no prazo legal.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Data registrada em sistema.
Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito, titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Com competência para processo e julgamento do presente feito, nos termos da PORTARIA Nº 2540/2020-GP, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020 à vista da Decisão ID n. 59200920. -
03/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2023.
-
21/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Despacho Ordinatório Fica a parte requerida intimada a se manifestar sobre os documentos apresentados pela requerente no id 88010887, no prazo de 05 (cinco) dias.
Castanhal, 17 de março de 2023 Joel dos Santos Gomes Júnior Diretor de Secretaria da Vara Agrária de Castanhal -
17/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 10:04
Expedição de Ofício.
-
07/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 06:24
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 02:22
Decorrido prazo de PREMAZON PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
21/12/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:27
Entrega de Documento
-
19/12/2022 11:22
Entrega de Documento
-
07/12/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 10:03
Decorrido prazo de Paulo de Jesus dos Santos em 21/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 12:01
Entrega de Documento
-
10/11/2022 11:53
Juntada de Ofício
-
10/11/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:22
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2022 11:04
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2022 10:54
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2022 08:42
Audiência Justificação Prévia realizada para 09/11/2022 11:00 Vara Agrária da Região de Castanhal.
-
09/11/2022 08:31
Decorrido prazo de PREMAZON PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 08:17
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 08:16
Decorrido prazo de ITERPA - INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 15:53
Audiência Justificação Prévia designada para 09/11/2022 11:00 Vara Agrária da Região de Castanhal.
-
08/11/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 03:38
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE em 03/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 03:37
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE em 03/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 23:43
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 23:32
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 21:40
Decorrido prazo de Paulo de Jesus dos Santos em 21/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 20:43
Decorrido prazo de PREMAZON PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA em 20/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 11:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/10/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2022 19:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/10/2022 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 18:02
Entrega de Documento
-
28/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:47
Juntada de Petição de ofício
-
28/09/2022 10:29
Juntada de Petição de ofício
-
28/09/2022 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2022 23:18
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 23:13
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:31
Juntada de Petição de ofício
-
27/09/2022 09:13
Juntada de Petição de ofício
-
27/09/2022 07:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/09/2022 03:07
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
27/09/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 13:17
Juntada de Petição de ofício
-
26/09/2022 13:13
Juntada de Petição de ofício
-
26/09/2022 13:10
Juntada de Petição de ofício
-
26/09/2022 13:04
Juntada de Petição de ofício
-
26/09/2022 12:48
Juntada de Petição de ofício
-
26/09/2022 12:39
Juntada de Petição de ofício
-
26/09/2022 12:28
Juntada de Petição de ofício
-
26/09/2022 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 11:51
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 10:57
Juntada de Petição de ofício
-
26/09/2022 10:51
Juntada de Petição de ofício
-
26/09/2022 10:04
Juntada de Petição de mandado
-
26/09/2022 09:46
Juntada de Petição de mandado
-
24/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/06/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 11:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/06/2022 11:40
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
22/06/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 03:28
Decorrido prazo de PREMAZON PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA em 31/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2022 01:28
Decorrido prazo de Paulo de Jesus dos Santos em 24/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:28
Decorrido prazo de PREMAZON PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2022 12:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/05/2022 12:14
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 04:14
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
04/05/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 13:52
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2022 12:32
Juntada de Ofício
-
03/05/2022 12:14
Juntada de Ofício
-
02/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800418-21.2022 R.H.
DECISÃO Analisando os autos, constato que, no caso presente, a demanda foi originalmente proposta perante o juízo da Vara Distrital de Mosqueiro, tendo a MM.
Juíza de Direito Dra.
Maria das Graças Alfaia Fonseca, a qual possui parentesco consangüíneo colateral em terceiro grau com este magistrado, proferido decisão afirmando ser tecnicamente incompetente para processar e julgar o feito, ordenando a remessa dos autos a esta Vara Especializada (ID 58859128).
Pois bem.
O art. 147 do CPC possui a seguinte redação: Art. 147.
Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal Diante dessa situação, este magistrado, nos termos do art. 147 do CPC, fica impedido de atuar nestes autos, devendo, por conseguinte, remeter o feito ao seu substituto legal.
Ante o exposto, afirmo meu impedimento nos autos, ordenando a remessa do feito a meu substituto legal, devendo a secretaria cumprir o que preceitua o art. 1º §§ 3º e 5º da Portaria nº 4638/2013-GP, com a comunicação formal, via e-mail institucional e ofício, ao Magistrado a quem o feito será remetido.
Ciência à Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do art. 1º § 3º da Portaria nº 4638/2013-GP.
Ciência às partes e ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Em, 27 de abril de 2022.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
30/04/2022 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 12:25
Declarada incompetência
-
20/04/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
15/04/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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