TJPA - 0805132-72.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 10:06
Baixa Definitiva
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20/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:47
Conclusos para despacho
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18/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:51
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/12/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 12:01
Prejudicado o recurso
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14/12/2023 12:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GAMMA COMUNICACAO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-06 (TERCEIRO INTERESSADO), GRIFFO COMUNICACAO E JORNALISMO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-15 (AGRAVANTE), MARIA TERCIA AVILA BASTOS DOS SANTOS - CPF: 414.
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14/12/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 10:32
Conclusos ao relator
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13/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 15:50
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 15:50
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 13:27
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805132-72.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: GRIFFO COMUNICAÇÃO E JORNALISMO LTDA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GRIFFO COMUNICAÇÃO E JORNALISMO LTDA, contra decisão ID 57225581 exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá nos autos de tutela cautelar antecedente proposto pelo Ministério Público em face do presidente da comissão de licitação de marabá e do agravante que determinou a suspensão do procedimento licitatório, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária.
Em apertada síntese o MP aforou a medida cautelar arguindo que o agravante não poderia participar da licitação em curso porque estaria impedida de contratar o poder público, em razão de penalidade aplicada pelo Banco do Estado do Pará.
O juízo entendeu que havia sido demonstrado superficialmente a veracidade das alegações iniciais, eis que haveria evidência da submissão da parte ao procedimento licitatório e do entendimento da administração pública, restringindo o âmbito de aplicação da penalidade legal, de forma que o MP teria esclarecido detidamente a extensão do perigo de dano irreparável e concedeu a liminar.
Inconformado a empresa recorre alegando essencialmente que a penalidade aplicada com fundamento no art. 83, III da lei 13.303/16 não irradia efeitos para os demais entes da Administração Direta e Indireta, aplicando-se interpretação literal do dispositivo.
Pede a antecipação da tutela recursal e o provimento final do recurso. É o essencial a relatar.
Examino.
O Estatuto das Estatais delimita o âmbito da sanção aplicada somente em relação à entidade sancionadora: Art. 83.
Pela inexecução total ou parcial do contrato a empresa pública ou a sociedade de economia mista poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
Por outro lado, a penalidade registrada no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensa (CEIS) pelo Banco foi com base no art. 87, III da lei 8.666/93 dispõe o seguinte: Art. 87.
Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; Interessa saber, em sede de cognição sumária, se cabia ao Banco aplicador da sanção valer-se do inciso III do art. 87 da lei 8.666/93 e não do art. 83, III da lei 13.303/16.
Partindo-se da premissa que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as penalidades aplicadas com fundamento na lei n. 8.666/93 impõe sanção seguramente mais gravosa, dada sua extensão infinitamente mais abrangente, que a aquela imposta pela lei n. 13.303/16.
Ora, a inovação legislativa que restringiu o alcance da sanção equivalente aquela do texto normativo anteriormente aplicável, evidentemente, reflete os padrões valorativos da sociedade.
Não se olvida que as sanções administrativas (Direito Administrativo Sancionador) se aproximam daquelas estabelecidas no âmbito do direito penal, especialmente no que tange aos princípios da legalidade e tipicidade, e no caso em exame, o novo estatuto (lei n. 13.303/16) reduziu o alcance da pena ao âmbito da entidade sancionadora.
A superveniência de sanção administrativa mais benéfica sobre a norma, de conteúdo punitivo, implica a retroatividade da lei mais branda para alcançar as infrações cometidas anteriormente à sua vigência.
Tal conclusão decorre da imperiosa a aplicação, analógica, do princípio insculpido no art. 5º, XL, da Constituição Federal, que dispõe: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
Não obstante a expressa referência à “lei penal”, o referido princípio deve ser aplicado, também, ao Direito Administrativo Sancionador, até mesmo porque encontra previsão no art. 9º do Pacto de São José da Costa Rica, do qual somos signatários conforme Decreto 678/92, e que não restringe a incidência do princípio da retroatividade ao Direito Penal.
Não é outro o entendimento do c.
STJ sobre a questão.
Vejamos, por exemplo, o julgamento do RMS 37.031/SP, Rel(a).
Min(a) Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/02/2018: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO.
APLICABILIDADE.
EFEITOS PATRIMONIAIS.
PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. (…) III – Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador.
Precedente.
IV – Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais. (…) VI – Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido.” (Grifo nosso).
Em consequência, tanto da orientação constitucional quanto da jurisprudência histórica, entende-se pela natural vocação à retroatividade da norma sancionadora mais benéfica, e nesse passo, com amparo na cláusula constitucional do devido processo legal e nos valores ali abrigados, está o magistrado vinculado a interpretação e aplicação da lei mais benéfica, sejam as alterações de ordem material e/ou processual, com supedâneo nos artigos 8º, 14 e 493 do CPC.
Nesse cenário, a imposição da sanção em desfavor da agravante deve ficar circunscrita à entidade sancionadora nos termos do art. 83, III da lei 13.303/16 e, por consequência, não tem o condão de impedir concorra em quaisquer outras licitações promovidas pela administração.
Razão pela qual, com fundamento no art. 5º, XL da CF, artigos 8º, 14, 300 e 493 do CPC c/c art. 83, III da lei 13.303/16, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL para tornar sem efeito a decisão recorrida.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Voltem conclusos.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
30/04/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 17:31
Juntada de Certidão
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29/04/2022 22:08
Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2022 09:27
Conclusos para decisão
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27/04/2022 09:27
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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